4. Conclusão
Diante das considerações ventiladas no decorrer deste artigo, conclui-se de forma indubitável que permitir que as Propostas de Emenda à Constituição, tendentes à diminuição da idade mínima para o trabalho e emprego, venham a se tornar efetivamente emendas constitucionais significa aceitar um retrocesso nas conquistas da sociedade brasileira, admitindo-se, pois, um Estado Democrático de Direito fantasioso, construído e reconstruído, criado e desmantelado, sob impulsos conjunturais oportunistas, em detrimento do sistema protetivo dos direitos fundamentais conquistado sob o pálio do fenômeno expansionista da amplitude do princípio da dignidade da pessoa humana.
5. Referência
<http://www.camara.gov.br> Acesso em 12 de out. 2011.
LIBERATI, Wilson Donizeti. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 2006.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 24 ed., São Paulo: Atlas, 2008.
MARTINS FILHO, Ives Gandra Martins. Direito Comparado do Trabalho. Revista do Ministério Público do Trabalho, Brasilia, DF, ano IX, nº 17, mar. 1999
SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia do Direito Fundamental à Segurança Jurídica: dignidade da pessoa humana, direitos fundamentais e proibição de retrocesso social no direito constitucional brasileiro. Disponível em: <http://www.mundojuridico.adv.br/sis_artigos.asp?codigp=54>. Acesso em 18 de out. 2011.
Notas
[1] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 24 ed., São Paulo: Atlas, 2008, p. 591.
[2]Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=14525>. Acesso em 04 de outubro de 2011.
[3] Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=14639>. Acesso em 04 de outubro de 2011.
[4]Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=131564>. Acesso em 04 de outubro de 2011.
[5]Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=400700>. Acesso em 04 de outubro de 2011.
[6]Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=433439>. Acesso em 04 de outubro de 2011.
[7]Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=500183>. Acesso em 04 de outubro de 2011.
[8]Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=505266>. Acesso em 04 de outubro de 2011.
[9] Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=433439>. Acesso em 04 de outubro de 2011.
[10]3. A idade mínima fixada nos termos do parágrafo 1º deste artigo não será inferior à idade de conclusão da escolaridade compulsória ou, em qualquer hipótese, não inferior a 15 anos. 4. Não obstante o disposto no parágrafo 3º deste artigo, o Estado-membro, cuja economia e condições do ensino não estiverem suficientemente desenvolvidas, poderá, após consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, se as houver, definir, inicialmente, uma idade mínima de 14 anos.
[11] Tese adotada pelo STF em julgamento do RE 466.343-SP, onde se discutia a possibilidade de prisão civil do depositário infiel, ante a proibição do Pacto de São José da Costa Rica. Julgamento que culminou com vitória da tese de status de supralegalidade dos tratados internacionais que versem sobre direitos humanos, defendido pelo Ministro Gilmar Ferreira Mendes.
[12]Art.6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
[13] LIBERATI, Wilson Donizeti. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p.57.
[14] FILHO, Ives Gandra Martins. Direito Comparado do Trabalho. Revista do Ministério Público do Trabalho, Brasilia, DF, ano IX, nº 17, p. 77, mar. 1999.
[15] No julgamento da ADI nº 1.946/DF, o STF entendeu que o direito ao salário-maternidade seria uma cláusula pétrea.
[16] SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia do Direito Fundamental à Segurança Jurídica: dignidade da pessoa humana, direitos fundamentais e proibição de retrocesso social no direito constitucional brasileiro. Disponível na Internet: <http://www.mundojuridico.adv.br/sis_artigos/artigos.asp?codigo=54>.
[17] ARTIGO 26. Desenvolvimento Progressivo. Os Estados-Partes comprometem-se a adotar providência, tanto no âmbito interno como mediante cooperação internacional, especialmente econômica e técnica, a fim de conseguir progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires, na medida dos recursos disponíveis, por via legislativa ou por outros meios apropriados.
[18] Chega-se a tal conclusão em face do ensinamento de Sarlet, para quem o princípio em apreço decorre de pelo menos três passagens de nossa Carta Política: ao instituir um Estado Democrático e Social de Direito, explicitando, já no preâmbulo, a segurança como um valor supremo da sociedade; no § 1º do art. 5º, ao proclamar o princípio da máxima eficácia e efetividade das normas definidoras de direitos fundamentais; e, finalmente, ao inserir a dignidade humana no rol de fundamentos da República Federativa do Brasil.