Resumo: Discute a obrigatoriedade do comparecimento do Perito a juízo, para prestar depoimento na condição de testemunha de acusação ou defesa, realçando as situações e condições em que isso deve acontecer. Aponta legislação e doutrina sobre o tema.
Palavras-chave: perito – criminalística – medicina legal – partes – acusação – defesa – depoimento – quesitos complementares – audiência – necessidade – conveniência – abuso.
Os Institutos de Criminalística e os Institutos de Medicina Legal de todas as Unidades da Federação se ressentem de um problema que recai sobre sua atividade profissional, quando o perito, que assinou um laudo técnico qualquer, é convocado a prestar depoimento em juízo, em processos criminais, na condição de testemunha, ora de acusação ora de defesa, após arrolamento pelas partes, na fase própria.
Acusação e Defesa tem feito isso de maneira indiscriminada e até, por vezes, desnecessariamente, ocasionando ônus adicional para o exercício de suas funções, com evidente prejuízo para a desincumbência de suas atividades rotineiras, produzido pela incômoda e desgastante obrigação de deslocamento ao fórum, aturar longas esperas pela audiência agendada e, muitas vezes, ser dispensado ao final de tudo isso, por haverem acordado as partes pela dispensa da audiência que se discute.
Os peritos, de modo geral, não questionam o seu dever de comparecimento a juízo, por requisição judicial, apenas se lamentam da perda de tempo consumido em tarefa inútil, na maioria das vezes, não deixando de comprometer a produção de seu trabalho originário, principalmente as metas a que são obrigados pelos planos institucionais.
Apenas a título de colaboração para enriquecimento do assunto, convém buscar as informações que lhe pertencem e que podem perfeitamente orientar o comportamento do Perito e das Instituições no sentido de evitar os chamados desnecessários, inoportunos ou injustos.
O Provimento nº 161/CGJ/2006, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, codificando seus atos normativos, preleciona que: “Art. 303 – Os peritos somente serão convocados a prestar declarações em juízo para responderem a quesitos suplementares, previamente apresentados por escrito, evitando-se sua convocação como testemunha.”.
As condições acima referidas são um corolário do estabelecido no Código de Processo Penal, no seu artigo 159, da seguinte maneira:
§ 5º Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:
I- requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar”.
Como reforço de doutrina, o professor Guilherme de Souza Nucci[1] adverte sobre as duas situações em que o perito pode ser convocado, sendo uma delas para interpretação do trabalho já feito e a segunda para adicionamento de quesitação suplementar, ressaltando o caráter excepcional de ambas:
“Não se deve tomar como regra a inquirição do perito em audiência, pois isso iria perturbar – e muito – o desenvolvimento do seu trabalho na elaboração de outros exames imprescindíveis. Por outro lado, quando a lei faz referência a ‘esclarecerem a prova’, naturalmente está voltada ao laudo realizado, que não deixa de constituir prova pericial. Ao mencionar, no entanto, ‘responderem a quesitos’, deve-se compreender que sejam quesitos suplementares, diversos daqueles já enviados ao perito e respondidos por escrito. Não haveria o menor sentido em obrigar o perito a responder oralmente o que já o fez por escrito. Ademais, corretamente, faculta-se ao perito que forneça suas respostas às indagações ou aos novos quesitos formulados, conforme a complexidade exigida, por meio de laudo complementar. Assim fazendo, torna-se evidente não necessitar comparecer em audiência. Excepcionalmente, estando o laudo complementar ainda de difícil compreensão, poderá o magistrado designar data específica para ouvir o perito, a pedido das partes ou de ofício.”
Por final, convém registrar que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento da AP 470-AgR-décimo terceiro/MG, em 03 Fev 2011, apresentou o seguinte voto do Ministro Joaquim Barbosa, que resume, de maneira objetiva, qualquer polêmica que se possa instalar sobre o assunto:
“Como é elementar, os peritos – cuja oitiva em juízo se dá apenas excepcionalmente, quando demonstrada a sua necessidade – devem ser inquiridos apenas e tão somente sobre os pontos tidos como controvertidos nos laudos por eles apresentados. Não sobre toda e qualquer questão que as partes queiram suscitar.”.
Por todo o exposto, ficam claras as situações em que o Perito deve comparecer a juízo, para esclarecimentos complementares de seus laudos, mediante apresentação de quesitos prévios, podendo constituir medida abusiva o chamamento para fins diversos, pelo desserviço que irá impor à Atividade Pericial.
Nota
2 NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado, 9ª edição –Ed.RT – 2009 – pag.375