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A oposição de pessoas jurídicas de direito público federal em processo pendente na Justiça Estadual.

A (im)possibilidade de modificação de competência absoluta, processamento e críticas

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03/01/2013 às 07:05
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5. CONCLUSÃO

O caso é a exceção-mor às lições da Processo" data-type="category">Teoria Geral do Processo, pois ocorre: (a) conexão e reunião de processos para julgamento simultâneo quando o juízo não é competente para ambos; (b) cumulação de pedidos quando o magistrado não tem competência para julgá-los todos; (c) modificação de competência absoluta da Justiça Estadual, que é evidente na oposição autônoma; (d) concomitante relação de prejudicialidade e preliminaridade entre oposição e ação; e (e) um caso em que a oposição é obrigatória. Tratar o caso em conformidade com a Teoria Geral do Processo e o Direito Constitucional orienta as soluções propostas a seguir, que evitam os inconvenientes causados pela improcedência da oposição proposta por entes federais, procedência em parte, que conferem coerência ao sistema e harmonizam a jurisprudência e os institutos jurídicos em comento.

No nosso sentir, o art. 109, I, da Constituição vigente, no que toca à oposição, deve ser interpretado e aplicado de forma mais simples, não fugindo à regra geral: a oposição tem natureza de ação, o opoente é autor e sendo este um ente federal, a demanda proposta deve ser aforada e julgada pela Justiça Federal. A Constituição vigente faz referência à situação jurídica de “oponente”,[58] e não na propositura de oposição, como nas revogadas. A norma em comento torna patente que a competência absoluta funcional do juízo da causa originária para processar e julgar uma eventual oposição não deve prevalecer sobre a competência da Justiça Federal para julgar a demanda que abrange ente federal (no caso, a oposição). Ou seja, o art. 109, I, da CF afasta a aplicação dos arts. 57 e seguintes ao feito.

Não podemos negar que há conexão entre as causas, mas ela não poderá produzir o efeito de modificar a competência e reunir as causas perante o mesmo juízo com o fito de julgá-las conjuntamente, pois temos que ter em mira que a competência para julgar a oposição é funcional (absoluta) do juiz da causa originária e, conforme lição clássica de Lopes da Costa, “a competência do juiz da causa principal se prorroga para a oposição quando prorrogável for” (1948, p. 315, grifo nosso).[59] Após afirmar que a modificação de competência somente acontece no caso de competência relativa, arremata Didier Jr.: “em tais situações, quando há conexão/continência, mas não é possível a reunião, é conveniente suspender o andamento de um processo, à espera do deslinde do outros, para que se evitem decisões contraditórias”. (2008, p. 132, grifo nosso).

Diante de todo o exposto alhures e das lições supra, concluímos que se o ente federal estiver na situação de opoente em relação aos contendores que litigam na Justiça Estadual deverá propor a ação contra os outros litigantes no juízo competente, ou seja, na Justiça Federal, na seção judiciária onde tiver tramitando a ação dos particulares (adaptando o art. 109, §1º, da CF, ao caso), promovendo a citação pessoal. Não é irrazoável afirmar que se as circunstâncias fáticas que envolvem o ente federal se subsumem à norma do art. 56, ou seja, com uma pretensão incompatível total ou parcialmente com outra deduzida em juízo e tendo que proteger os seus direitos, reais ou pessoais, tal pessoa jurídica terá que demandar e só pode fazer isso na Justiça Federal. O tratamento é o ordinário e seria o mesmo se a demanda originária estiver no juízo de primeiro grau ou em sede de recurso.

No caso da propositura desta oposição na Justiça Estadual, deve o juízo estadual reconhecer a sua incompetência absoluta e remeter a oposição para a Justiça Federal, mantendo a demanda de sua competência, a ação que compreende os particulares.[60] Na ausência de norma constitucional, o Projeto de Lei n. 8.046, de 2010, daria uma assaz contribuição se regulasse a matéria de acordo com o entendimento esposado.

Nas duas possibilidades, as demandas manterão uma relação de prejudicialidade externa, podendo a Justiça Estadual suspender o processo entre os particulares, a questão subordinada (art. 265, IV, a), pelo prazo máximo de um ano (art. 265, §5º), superior ao de 90 dias disposto no art. 60. Encerrado o prazo e/ou se o magistrado estadual julgar a demanda anteriormente, a Fazenda Pública Federal não sofrerá os efeitos da sentença do outro processo, que se daria inter partes, porque não lhe foi oferecida a participação no contraditório (art. 472). Já a decisão posterior da Justiça Federal, que é a questão prévia subordinante, prevaleceria sobre outra eventual decisão exaradaprolatada, e vincularia desta forma os particulares participantes deste contraditório, solucionando o conflito.


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Notas

[1] Trata-se de uma atividade exercida de forma predominante, mas não de forma exclusiva. A Constituição de 1988, por ex., confere competência para o Senado Federal processar e julgar crimes de responsabilidade praticados por diversas autoridades, na forma do art. 52, I e II. Além disso, Fredie Didier Jr. entende que a arbitragem “é propriamente jurisdição, exercida por particulares, com autorização do Estado” (2008, p. 81).

[2] Sempre que houver omissão da fonte normativa, o artigo citado faz referência ao Código de Processo Civil, instituído pela Lei n. 5.869/1973.

[3] O verbo “poderá” contido no art. 56 é firme indicativo do caráter facultativo da oposição. Já em Portugal, o CPC luso, no art. 347, regula também a oposição provocada, que força o terceiro a promover a oposição, quando preceitua que “a oposição pode também ser provocada pelo réu da causa principal: quando esteja pronto a satisfazer a prestação, mas tenha conhecimento de que um terceiro se arroga ou pode arrogar-se direito incompatível com o do autor, pode o réu requerer, dentro do prazo fixado para a contestação, que o terceiro seja citado para vir ao processo deduzir a sua pretensão”. A situação é a do réu que perde a demanda ou quer transacionar, quer cumprir a prestação, mas não sabe a quem: autor ou terceiro. O objetivo é apurar quem é o verdadeiro titular do bem ou direito. O nosso direito resolve este problema através de uma ação de consignação em pagamento proposta pelo réu da ação originária contra o autor desta ação e o terceiro. O réu teria outra alternativa, embora não recomendada, que é propor uma ação declaratória visando atestar judicialmente a inexistência de relação jurídica entre ele e aquele terceiro que se julga titular do coisa ou direito litigioso. Adiante faremos considerações acerca da oposição promovida por ente federal público e trataremos novamente da natureza da oposição.

[4] A lição de Fredie Didier Jr. oportuniza o ensinamento seguinte, da lavra de Dinamarco: “diante de tantas variáveis, é ao menos perigosa a generalização no equacionamento dos pedidos cumulados na oposição. É certo que ela contém, relativamente ao autor-oposto, sempre um pedido de declaração inversa àquela que ele pretende, a qual terá, conforme o caso, conteúdo positivo ou negativo. Quanto ao réu-oposto, o pedido do terceiro terá provavelmente a mesma natureza e finalidade do pedido inicial, mas sem embargo da possibilidade de pedir-se mera declaração positiva quando o autor pedira condenação, ou vice-versa etc” (2009, p. 62, grifo do autor).

[5] “Sempre que haja julgamento de meritis em relação à pretensão desse interveniente e também quanto à inicial, ter-se-á uma coisa julgada de limites objetivos mais amplos do que os limites objetivos que teria se não tivesse havido oposição: tratando-se de dois capítulos de sentença, cada um desses e seus efeitos são considerados de modo autônomo, como se fossem duas sentenças, sendo portanto natural que o âmbito da coisa julgada corresponda à soma dos efeitos de todos esses capítulos”, ensina Dinamarco (2009, p. 28-29, grifo do autor).

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[6] “Transforma-se a relação primitiva numa nova e única relação processual, de natureza ainda mais complexa, tendo por figura central o mesmo juiz: a) de um lado, a relação entre as partes, autor e réu, do processo primitivo; b) de outro, a relação entre o opoente, como autor, e ambas as partes do processo primitivo, em litisconsórcio passivo, isto é, como réus”, no magistério de Moacyr Amaral Santos (2004, p. 45, grifo do autor).

[7] Como a decisão que indefere a petição inicial da oposição interventiva não extingue procedimento (ou processo) algum, portanto é o agravo de instrumento o recurso que deverá ser manejado pelo opoente se descontente com a decisão. O agravo também é o recurso que deve ser interposto no caso dos opostos se irresignarem contra o deferimento da petição. O CPC de 1939 estabelecia, no art. 842, I, o cabimento de agravo de instrumento contra decisões que não admitiam a intervenção de terceiro na causa, mas não havia recurso contra decisão que admitisse a oposição. A fórmula aberta do art. 522 do CPC de 1973 permite aos opostos, a interposição de agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação.

[8] “O legislador imaginou que, antes de iniciada a audiência de instrução, o procedimento da ação principal suportaria aguardar o desenvolvimento procedimental inicial da oposição para que, uma vez estando ambas as ações no mesmo estágio procedimental, passassem a ter um mesmo procedimento, o que significa basicamente dizer que teriam a mesma instrução probatória e a mesma fase decisória” (NEVES, 2011, p. 233). Não tem por que haver, por ex., dois depoimentos ou interrogatórios das partes, o arrolamento e a oitiva das mesmas testemunhas sobre os mesmo fatos e duas perícias ou duas inspeções judiciais.

[9] Vide: PROCESSO CIVIL. OPOSIÇÃO. APRESENTAÇÃO ANTERIOR À AUDIÊNCIA. ART. 59, CPC. PROCESSAMENTO SIMULTÂNEO COM A AÇÃO PRINCIPAL. INTERPRETAÇÃO. CASO CONCRETO. INÉRCIA DAS PARTES NA AÇÃO PRINCIPAL. INTERESSE DO OPOENTE. FINALIDADE DA OPOSIÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA. PROCESSAMENTO AUTÔNOMO. PREJUÍZO INOCORRENTE. DOUTRINA. RECURSO PROVIDO. I - Na espécie, diante da manifesta inércia das partes em dar prosseguimento ao processo principal, aplicada literalmente a regra do art. 59, CPC a oposição jamais teria seu julgamento concluído. II - A solução, no caso, encontra abrigo na natureza jurídica e na finalidade do instituto da oposição. Ademais, nenhum prejuízo trará o processamento dessa, dado que, “cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar” (art. 61, CPC). (STJ. Recurso Especial 208311/RJ. Relator: Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. Órgão Julgador: Quarta Turma. Julgamento: 18/05/2000. Publicação: 07/08/2000).

[10] “Mas há vozes no sentido de que somente a partir da citação a oposição será admissível. São autores que assumem a falsa premissa de que, antes dela, inexiste processo pendente. Essa idéia do início da relação processual somente a partir da citação liga-se em parte à errônea afirmação contida no art. 194 do Código de 1939, repudiado pela melhor doutrina já na sua vigência”, doutrina Dinamarco (2009, p. 84). A citação não se relaciona com a existência do processo e se trata de requisito de validade dos atos do processo e ato que torna os efeitos da decisão incidentes ao demandado.

[11] Daniel Neves (2011, p. 236) critica o dispositivo: “mais uma vez o legislador confunde a revelia com os seus efeitos, porque, mesmo sendo o réu revel − ausência jurídica de contestação − caso tenha advogado constituído, será admissível a aplicação da regra estabelecida pelo art. 57 do CPC”. Marinoni e Arenhart, nesta linha, entendem que o réu primitivo revel também deve ser citado através da pessoa do advogado (2006, p. 187).

[12] Não prospera Moacyr Amaral Santos (2004, p. 46) quando adestra que na oposição autônoma o prazo será de 15 dias (art. 297) e contado em dobro em razão dos opostos serem representados por advogados distintos (art. 191).

[13] E alerta Dinamarco (2009, p. 116) que a oposição autônoma também pode ser processada pelo procedimento sumário e que este ou o ordinário são indiferentes para a efetividade da jurisdição no primeiro processo ou para a consecução dos objetivos da oposição.

[14] Após a sentença, a prejudicialidade também será externa, mas não será mais entre uma oposição e uma ação, ocorrendo, contudo, entre uma ação que tramita no primeiro grau e outra que está em sede de recurso, se for o caso. Se procedente, o recurso seria prejudicado ante a perda de seu objeto. Se não houver recurso, haveria execução relativa à coisa ou direito litigioso ou poderia ocorrer a suspensão da execução.

[15] O CPC de 1939, no art. 103, §2º, estabelecia que “quando a oposição correr em auto apartado, poderá o juiz, a requerimento das partes, ordenar a reunião dos processos, sem prejuizo do andamento da causa”. No nosso ver, essa regra poderia ser mitigada e aplicada hodiernamente: as partes da causa originária, todas elas, poderiam dispor sobre o alargamento do prazo para julgamento simultâneo se os 90 dias de sobrestamento da ação não fossem suficientes para tanto.

[16] Tal prazo é improrrogável segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Cf. REsp 750.535/GO, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, Julgado em 03/11/2009, Publicado em 13/11/2009.

[17] O mesmo raciocínio encontra-se na aplicação do art. 317, quando estabelece que a desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção. Já no caso do art. 60, como são dois processos, se houver reconhecimento do pedido do autor pelo réu, a ação será extinta normalmente e a oposição prosseguirá contra o autor primitivo.

[18] Athos Gusmão Carneiro conceitua a prevenção como “o fenômeno processual mediante o qual, havendo vários juízes em tese competentes para conhecer determinada causa (ou seja, todos competentes do ponto de vista territorial, competentes em razão da matéria), apenas um dentre eles adquire a competência no caso concreto, tornando-se os demais, daí em avante, incompetentes relativamente àquela causa” (2004, p. 82). “Prae-venire significa chegar primeiro; juiz prevento é o que em primeiro lugar tomou contato com a causa (CPC, arts. 106 e 219; CPP, art. 83)”, nas palavras de Cintra, Grinover e Dinamarco (2008, p. 263). Daí não ser a prevenção um critério de determinação, mas de fixação da competência.

[19] Ao contrário da relação de preliminaridade, a relação de prejudicialidade entre questões não impedem a cognição judicial de forma alguma da questão subordinada. O máximo que pode ocorrer é a suspensão da apreciação judicial da questão subordinada temporariamente. A questão prévia de natureza prejudicial tem o condão de predeterminar em maior ou menor grau a resolução da questão subordinada. Será em maior grau – e podemos falar em grau determinante – quando a definição acerca da questão prejudicial direcionar definitivamente a solução da questão em sentido único. Ao revés, terá um grau de influência reduzido quando a resolução da questão prejudicial não for decisiva para o desfecho da outra questão, que será decidida conforme as vicissitudes factuais e legais, sendo defeso rejeitar o pedido baseando-se em argumento que contrarie a questão já decidida – daí a relativa liberdade de julgamento.

[20] Diante de tantas modificações estruturais e materiais, o Projeto reformará o Código de Processo Civil atual ou irá gerar um Código novo? Essa questão foi enfrentada por Benedito Cerezzo Pereira Filho (2010), membro da Comissão de Juristas encarregada de elaborar o Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil. “Os códigos principiam a envelhecer no prelo, quando estão sendo impressos, tamanha a evolução social”, dizia Carnellutti, citado pelo autor. Segundo ele, entre outros motivos, o longo intervalo entre 1973 e 1988, ano da promulgação da Constituição, e as inovações principiológicas trazidas com ela já seriam suficientes para tanto. Decorre daí a denominação conferida por ele de “nova ordem processual” e é por isso que estamos tratando como um Novo CPC. Outro dado importante é a mudança da ementa do PLS n. 166/2010, que era “Reforma do Código de Processo Civil”, para a do PL n. 8.046/2010, que é “Revoga a Lei nº 5.869, de 1973”.

[21] O título do estudo de Alfredo Buzaid é “Deverá instituir-se no Brasil a oposição de terceiro?”, mas ao contrário do sugere, a “oposição de terceiro” não corresponde à nossa oposição, regrada nos arts. 56 e seguintes, mas a uma modalidade de recurso do Direito português, disposto no art. 778 do CPC lusitano.

[22] Conforme Dinamarco (2009, p. 53-60), o responsável por trazer ao nosso conhecimento diversas legislações alienígenas, tecendo breves comentários sobre cada uma.

[23] A economia processual “preconiza o máximo resultado na atuação do direito com o mínimo emprego possível de atividades processuais”, nas palavras de Cintra, Grinover e Dinamarco (2008, p. 79).

[24] A Comissão foi presidida pelo Ministro Luiz Fux. Estranhamente, e noutra contradição, a retirada da oposição vai de encontro ao que Fux já publicou. “Recomendada pelo princípio da economia processual, na medida em que evita desnecessária duplicação de processos, a oposição previne o opoente de um mero prejuízo de fato”, explicou o autor (1990, p. 17-111, passim), “consistente na discussão, a posteriori, do direito ou da coisa litigiosa”.

[25] Dinamarco ensina: “não-obstante, são inegáveis algumas projeções ultra partes da sentença dada entre os legítimos contendores, portadora às vezes de certa capacidade de causa prejuízo a quem não foi parte no processo. Há certas conseqüências indiretas, até mesmo de ordem exclusivamente prática, como aquela consistente em propiciar ao vencedor a posse da coisa e permitir-lhe com isso a sua ocultação, destruição ou consumo (a dano do terceiro, que a pretende); além disso, a experiência comum mostra sempre a sensível influência do precedente que se forma sem a presença do terceiro, a quem caberia o ônus de também convencer o juiz do desacerto do julgado anterior; há o risco de julgados contraditórios, que é mal a ser evitado tanto quanto possível; e existe ainda o perigo de constrição sobre a coisa que está em poder do terceiro (no direito italiano nega-se inclusive o remédio dos embargos de terceiros contra execução de sentença condenatória a entregar coisa certa)” (2009, p. 45-46, grifos do autor).

[26] Por ex., no caso do art. 107, poderá ser proposta em qualquer comarca e se aplicaria o art. 219 ao invés do econômico e prático art. 57.

[27] “O opoente é autor de uma ação cujo objeto já está sendo questionado em outra, da qual ele não é parte” (PARGENDLER, 1979, p. 69).

[28] A exposição que segue é baseada em sua classificação, mas não corresponde por inteiro ao elenco idealizado pelo autor porque, no nosso ver, os demais são meros desdobramentos dos citados acima.

[29] Se uma está no segundo grau de jurisdição e a outra no primeiro, não poderá ocorrer o processamento característico da oposição decorrente da relação de conexão/prejudicialidade entre ela e a ação primitiva. Acerca dessa reunião, o STJ já sumulou que “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado” (Súmula n. 235). Haveria processamento semelhante no segundo grau se a “oposição” for julgada e houver recurso. Devemos atentar que se houver recurso da decisão da oposição, teremos conexão entre recursos. No segundo grau, é recomendável que o recurso contra a decisão da oposição seja julgado antes do recurso contra a decisão da ação. Para a oposição ser processada e julgada na forma dos arts. 59 e 60 deverá obrigatoriamente ser proposta antes de proferida a sentença. O CPC de 1973 é claro em relação ao termo final. Após a sentença, a pretensão do terceiro não poderá mais ser processada e julgada conforme os artigos citados, pois o terceiro não terá mais o direito de se valer da oposição para a proteção de seus interesses. Contudo, tal pretensão, à semelhança do que ocorre com a perda do prazo para reconvir e interpor mandado de segurança, poderá ser tutelada mediante o exercício do direito de ação regido pelas regras gerais do CPC.

[30] Conforme a colaboração intelectual do Desembargador do TRT-5 e Professor Dr. Edilton Meireles. Mas salientamos que só deverá ser proposta contra as duas partes se houver recurso. Não havendo, apenas o vencedor da ação teria legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo.

[31] O estudo e suas conclusões, mutatis mutandis e levando-se em conta as disposições contidas nas Constituições e Leis de Organização Judiciária dos Estados e do Distrito Federal, também se aplicam ao caso de oposição proposta por pessoas jurídicas de direito público estadual e/ou empresas públicas estaduais em processo pendente em outros juízos estaduais que não da Fazenda Pública.

[32] As causas envolvendo sociedades de economia mista, a teor do enunciado n. 517 da jurisprudência dominante do STF, e fundações públicas de direito privado são de competência da Justiça Estadual, exceto se um ente público federal ou empresa pública federal intervier como assistente ou opoente.

[33] Os limites e objetivos do presente estudo impedem uma análise mais detida do tema neste momento.

[34] Aderimos à doutrina constitucionalista que trata a EC n. 1/69 como uma verdadeira e nova Constituição.

[35] Complementa Dinamarco que a competência funcional é do juízo federal e “isso se dá tanto em caso de oposição interventiva como autônoma, porque não há razão ou eventual peculiaridade que justifique qualquer distinção a respeito” (2009, p. 70). Na prática, e é o entendimento de Pargendler, o juízo competente para a segunda demanda seria o competente para a primeira demanda proposta. Leitura detida do art. 59, 60 e 109 reforça o oposto, conforme vimos acima. Além disso, no nosso ver, a oposição autônoma, que não tem natureza de intervenção de terceiro, não pode ter tratamento igual.

[36] Cf. Superior Tribunal de Justiça, Conflito de Competência nº 25006 /RJ, Suscitante: Juízo Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, Suscitado: Juiz de Direito de Paracambi/RJ, Relator: Min. Ari Pargendler, Órgão Julgador: Segunda Seção, Julgamento: 27/10/1999, Publicação: 13/12/1999.

[37] Esta solução afronta o princípio da identidade física do juiz, segundo o qual o magistrado que participou da audiência de instrução e que, pois, colheu as provas, está vinculado ao ato decisório, nos termos do art. 132, que prevê ainda, no parágrafo único, a possibilidade de reprodução das provas se houver necessidade. Apesar da regra do art. 132 estabelecer competência funcional (absoluta) e “da nobre preocupação do legislador, a praxe forense mostra ser de raríssima aplicação prática tal dispositivo, julgando o juiz a demanda com as provas que já foram produzidas” (NEVES, 2005, p. 103).

[38] Neste caso, tomando emprestadas as palavras do jurista, “os autos penam como as almas do purgatório, ou arrastam sonos esquecidos como as preguiças do mato” (2005, p. 34).

[39] A apreciação do mérito é impedida de ser realizada pelo juízo incompetente, mas será apreciada pelo competente após a remessa dos autos. Como não impede em termos absolutos o julgamento, é chamada de preliminar imprópria ou dilatória.

[40] Estas justificativas, associadas à competência funcional do juízo da causa originária e o fato do ente federal ser réu/oposto, podem permitir a defesa da competência excepcional da Justiça Federal para processar e julgar demandas envolvendo apenas particulares no caso inverso: a oposição de um particular em ação entre particular e ente público federal pendente na Justiça Federal. Se esta constatar que o ente federal não é titular do bem ou direito disputado na ação, no caso da não aplicação do art. 61 e 60, segunda parte, ou se, por ex., a Fazenda Pública Federal desistir da ação, hipótese prevista na Lei Complementar n. 73, de 1993, art. 4º, VI, regulamentada pela Lei n. 9.469, de 1997, a oposição deveria, em tese, prosseguir na Justiça Federal em face do outro oposto, o particular.

[41] Cf. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Competência jurisdicional. Aplicação do que dispõe artigo 109, I, da Constituição Federal. 1. A teor do que reza o artigo 109, I, da Constituição da República, nas causas em que a união entidade autárquica ou empresa federal não forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, não ha que se falar em competência jurisdicional da Justiça Federal. 2. Processo a que se anula “ab initio”, restando prejudicado o recurso interposto. (Tribunal Regional Federal-3ª Região. Apelação Cível nº 95.03.045596-0/SP. Relator: Juiz Souza Pires. Órgão Julgador: Quinta Turma. Julgamento: 30/10/1995. Publicação: 12/12/1995). (grifo nosso).

[42] Competência originária é a competência funcional (no plano vertical) do juízo para conhecer a causa em primeiro grau de jurisdição. Como se trata de funcional é também absoluta.

[43] Ensina: “enquanto o processo civil aceita uma certeza obtida pela simples ausência de impugnação dos fatos articulados na inicial (art. 302, CPC), sem prejuízo da iniciativa probatória que se confere ao julgador, no processo penal não se admite tal modalidade de certeza (freqüentemente chamada de verdade formal, porque decorrente de uma presunção legal), exigindo-se a materialização da prova. Então, ainda que não impugnados os fatos imputados ao réu, ou mesmo confessados, compete à acusação a produção de provas da existência do fato e da respectiva autoria, falando-se, por isso, em uma verdade material” (2008, p. 286, grifo do autor).

[44] Há prevalência da competência disposta na constituição, que é expressa, sobre a competência absoluta da Justiça Estadual, que é residual. No nosso ver, tais competências convivem em harmonia no caso analisado, bastando o ente federal cumprir o preceito constitucional e demandar na Justiça Federal para não haver conflitos.

[45] Esta é a posição externada sobre o caso pelo Juiz Federal e Professor Salomão Viana em aula ministrada na data de 21/05/2009, na Faculdade de Direito da UFBA.

[46] Neste ponto, insta salientar que a oposição discrepa da denunciação da lide, chamamento ao processo e demais intervenções. Nestas o terceiro é provocado a ingressar no processo pelo réu, que deve fazer no mesmo processo em que litiga, ao passo que na oposição o terceiro ingressa voluntariamente (o que acontece também com a assistência) para defender direito incompatível com o controvertido e o faz através de petição inicial, no momento que lhe aprouver enquanto a causa estiver pendente no primeiro grau. Desta forma, já que o ente federal não é convocado coativamente para participar do processo, mas tem liberdade e é uma demanda de seu exclusivo interesse, poderia propor a “oposição” na Justiça Federal.

[47] “A demanda do opoente traz em si pedidos objetivamente cumulados, além de estabelecer um cúmulo objetivo entre seus próprios pedidos e aquele já deduzido pelo autor-oposto”, ensina Dinamarco (2009, p. 61, grifo do autor).

[48] No mesmo sentido, já decidiu o STJ: CONFLITO POSITIVO DE COMPETENCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO E AÇÃO DECLARATÓRIA, AQUELA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL, ESTA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. AVOCAÇÃO, PELO JUIZ FEDERAL, DA AÇÃO DE EXECUÇÃO, POR ENTENDER OCORRENTE CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS. RECUSA DO JUIZ ESTADUAL, QUE SUSCITA O CONFLITO. A conexão não implica na reunião de processos, quando não se tratar de competência relativa – art. 102 do CPC. A competência absoluta da Justiça Federal, fixada na Constituição, é improrrogável por conexão, não podendo abranger causa em que a união, autarquia, fundação ou empresa pública federal não for parte. A conexão, outrossim, não importara na reunião das demandas se uma delas já se encontra julgada, como ocorre se os embargos do devedor já foram objeto de decisão final. Conflito conhecido, julgando-se competente o juízo estadual para prosseguir com o processo de execução. (STJ. CC 832/MS. Relator: Min. Athos Carneiro. Órgão Julgador: Segunda Seção. Julgamento: 26/09/1990. Publicação: 29/10/1990). (grifo nosso).

[49] A doutrina clássica entende que tais casos equivalem à falta de jurisdição, que é um pressuposto processual, o que implicaria na inexistência do processo e, por óbvio, das decisões proferidas. Noutra ponta, a doutrina moderna defende a tese de que a violação das normas de incompetência absoluta, inclusive as dispostas na Constituição, é caso de invalidade. Sobre, conferir Didier Jr. (2008, p. 109-111).

[50] Vide: PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE CADERNETA DE POUPANÇA - DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO BANCO CENTRAL E DA UNIÃO FEDERAL. I - Deferida a denunciação da lide dos entes federais pelo Juízo Comum Estadual, e em conseqüência, declinando de sua competência em favor da Justiça Federal; suscitado o conflito, cabia a esta antes, decidir sobre a permanência dos litisdenunciados no pólo passivo da relação processual. Excluídos eles, a devolução dos autos ao Juízo de origem se impõe, posto que desaparecido o motivo a justificar o deslocamento da competência para Justiça Federal (art. 109, I, da CF). II - Precedentes do STJ. III - Conflito conhecido para declarar-se competente o juízo suscitante. (CC 11348/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, Segunda Seção, julgado em 22/02/1995, publicado em 08/05/1995).

[51] Para Dinamarco seria uma assistência litisconsorcial, diz Didier Jr. (2008, p. 346), segundo o qual o caso aparenta ser de assistência simples. E há quem defenda que o assistente é parte, como entendem os próprios Fredie Didier Jr. (2008, p. 146) e Cândido Dinamarco (2002b, p. 388), que o trata como “parte auxiliar”.

[52] Contudo, ressalvamos que, embora seja matéria adstrita à tipicidade, é admissível a chamada “competência implícita” quando o Estado necessitar exercer a jurisdição e não houver regra expressa que permita a compreensão inequívoca a respeito de qual órgão julgará determinada causa, que será determinada mediante uso de interpretação teleológica e sistemática.

[53] Publicado originalmente no Diário Oficial, Brasília, em 26 de setembro de 1986.

[54] Afirmamos que o processamento é difícil de conceber na oposição autônoma justamente por formar outro processo. Contudo, na oposição interventiva poderíamos chegar a uma conclusão diferente. Se ignorarmos o fato da inexistência da norma referida ou também tratar o caso como de competência implícita, esta oposição formaria uma nova e única relação jurídica entre o ente federal, o Estado-juiz e as partes originárias, e não seria irrazoável que o processo único (uma relação jurídica processual e um procedimento) fosse remetido para a Justiça Federal, mas não podemos aceitar esta situação com o mesmo processamento atual. Além do exposto, desprezando todos os problemas referidos, a Justiça Federal deveria, então, julgar as duas demandas numa única sentença, independente da improcedência do pedido formulado pela União na oposição, conforme art. 59.

[55] Essa não é a opinião do mestre, que apenas a expõe e informa que o Prof. Haroldo Valladão propôs em 1964, no Anteprojeto de lei geral de aplicação das normas jurídicas, de sua autoria, a substituição do art. 2º da então Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro (atual Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro”) pela seguinte redação: “A lei se revoga, no todo ou em parte, de forma expressa ou tácita, por lei posterior e força de costume ou desuso, geral ou contínuo, confirmado pela jurisprudência”.

[56] Para aprofundar, conferir Carlos Maximiliano (2010, p. 157).

[57] Neste sentido, Fredie Didier Jr. afirma que a competência da Justiça Federal é constitucional e taxativa, “não comportando ampliação por norma infraconstitucional” (2008, p. 145). Ainda acerca desta lição, trata-se de outro argumento que reforça a não aplicação do art. 109 do CPC, abordada acima, ao caso, pois regra infraconstitucional não pode modificar competência constitucional.

[58] Repetimos a lição de Pargendler: “o opoente é autor de uma ação cujo objeto já está sendo questionado em outra, da qual ele não é parte” (1979, p. 69). O autor trata da oposição manifestada pela União e da remessa dos autos para o juízo fazendário da capital do Estado, imperativo constitucional vigente até a promulgação da CF 67. A partir dela, e com o renascimento da Justiça Federal com a Lei n. 5.010, de 1966, a regra não esteve mais presente em nenhuma Constituição.

[60] Já o magistrado federal deverá promover o saneamento do processo e, a nosso ver e para o bem da celeridade e da economia processual que norteia a oposição (ainda que proposta como ação no juízo federal competente), deverá requerer o empréstimo das provas produzidas no juízo estadual, que ingressará no processo de sua competência como prova documental e será dado o valor que o magistrado federal aprouver. Ressalte-se que o autor e réu participariam do contraditório dos dois processos.

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Sobre o autor
Fabrício do Vale Barretto

Advogado em Salvador (BA). Bacharel em Direito pela Universidade Federal da Bahia. Especialista em Direito do Estado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARRETTO, Fabrício Vale. A oposição de pessoas jurídicas de direito público federal em processo pendente na Justiça Estadual.: A (im)possibilidade de modificação de competência absoluta, processamento e críticas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3473, 3 jan. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23364. Acesso em: 23 nov. 2024.

Mais informações

O presente artigo é a versão revisada, atualizada e ampliada do artigo premiado no 6º Concurso de Artigos JusPODIVM de Direito Público, sucedido durante o Fórum Internacional de Direito Público & X Congresso Brasileiro de Direito Constitucional Aplicado, realizado em maio de 2011, e publicado originalmente na XII Revista do CEPEJ – Centro de Estudos e Pesquisas Jurídicas, vinculada à Faculdade de Direito da UFBA.

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