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O acesso à justiça sob a perspectiva da dignidade da pessoa humana

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Em face da unidade valorativa imposta pela dignidade da pessoa humana, deve-se interpretar os diversos direitos – como o acesso à justiça – e os institutos jurídicos à luz daquele princípio, ou seja, na percepção do ser humano como um fim em si mesmo.

Resumo: O acesso à justiça é tema que enseja ampla discussão entre doutrinadores e profissionais do direito, haja vista a constante busca pelo aprimoramento da prestação jurisdicional em prol da concretização dos direitos fundamentais. Por sua vez, o princípio da dignidade da pessoa humana assume a posição de matriz estruturante e unidade valorativa do sistema normativo, influenciando a compreensão e aplicação de institutos jurídicos. Nesse contexto, busca-se expor uma acepção do acesso à justiça sob o enfoque da dignidade da pessoa humana. Para isso, realiza-se um estudo exploratório-bibliográfico, para abordar o contexto histórico de construção do conceito de dignidade da pessoa humana para a tutela da vulnerabilidade do ser humano. Seguindo-se com a abordagem da relação entre o acesso à justiça e este princípio, sob enfoque da proteção jurídica eficaz e temporalmente adequada. Ao final, expõe-se a perspectiva internacional do acesso à justiça para concluir que essa relação visa assegurar um procedimento (processo) apto a conferir efetividade aos direitos e garantias fundamentais.

Palavras-chave: Acesso à justiça. Dignidade da pessoa humana. Prestação jurisdicional temporalmente adequada.


1. INTRODUÇÃO

Na Constituição Federal de 1988, há expressa previsão ao princípio da inafastabilidade da jurisdição no artigo 5º, XXXV, com a finalidade de garantir a todos o acesso aos órgãos jurisdicionais. Além disso, a dignidade da pessoa humana é prevista como um dos fundamentos da República, atuando como matriz estruturante e unidade valorativa do sistema normativo.

Nesse afã, busca-se expor uma concepção do direito de acesso à justiça sob a perspectiva da dignidade da pessoa humana. Para isso, faz-se um corte epistemológico para enfocar o direito de acesso à justiça sob a perspectiva da resposta jurisdicional temporalmente adequada capaz de conferir efetividade à decisão judicial.

Na estrutura do trabalho são abordados alguns aspectos conceituais sobre o princípio da dignidade da pessoa humana, a sua relação com o direito de acesso à justiça, a concepção doutrinária do enquadramento desse direito no núcleo do mínimo existencial, o problema da morosidade processual, bem como a abordagem internacional sobre o tema.

Ao final, são expostos alguns aspectos conclusivos sobre o tema, defendendo-se a relação entre acesso à justiça e dignidade da pessoa humana como algo essencial para conferir efetividade aos direitos e garantias fundamentais. Destarte, ao se considerar a dignidade da pessoa humana como unidade valorativa do sistema normativo, o acesso à justiça ganha novo realce, como instrumento útil à defesa dos direitos do ser humano.


2. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA: MATRIZ ESTRUTURANTE E UNIDADE VALORATIVA DO SISTEMA CONSTITUCIONAL BRASILEIRO

À luz das disposições de Moraes (2003), infere-se que o conceito da dignidade da pessoa humana decorre da construção teórica político-filosófica que busca, de modo essencial, tutelar a vulnerabilidade humana, conferindo aos seres humanos um valor no ordenamento em face da sua própria condição como humano.

Os primeiros esforços em prol desta concepção remontam aos preceitos do Cristianismo, os quais identificavam uma dignidade pessoal ao ser humano em face da concepção deste ter sido criado a imagem e semelhança de Deus, bem como, da noção de liberdade de escolha conferida a cada indivíduo.

Após isso, São Tomás passa a defender a concepção da dignidade como atributo do ser humano com fundamento na sua qualidade como indivíduo/humano. Ou seja, afasta-se a concepção religiosa associada a Deus, passando-se a fundamentar a dignidade da pessoa humana na qualidade do indivíduo considerado em si mesmo e submetido a leis naturais.

Outros pensadores debruçaram-se nos estudos acerca da conceituação da dignidade da pessoa humana, tais como Thomas Hobbes, John Locke e Immanuel Kant. O primeiro utilizou-se da concepção para fundamentar a criação do Estado, a partir da redução das vontades individuais a uma vontade única. De modo diverso John Locke considera que o ser humano possui uma identidade reflexiva pautada na sua consciência sobre a sua identidade.

Immanuel Kant, por sua vez, fundamenta a dignidade da pessoa humana na sua construção teórica do imperativo categórico, compreendendo que o ser humano possui um fim em si mesmo, não podendo ser pensado ou utilizado como uma coisa. Ademais, expressa a concepção de que, por não ser objeto algum, o ser humano não dispõe de um preço (valor exterior ou de mercado), mas sim de uma dignidade (valor interior inerente à sua condição humana).

Com base nessas reflexões filosóficas, gradativamente os textos constitucionais, com maior ênfase após a Segunda Guerra Mundial, passaram a trazer a previsão da dignidade da pessoa humana como princípio central orientador do sistema normativo. Tal postura foi motivada, principalmente, pelas atrocidades cometidas durante o período bélico e pela imprescindível necessidade de proteção do ser humano.

Conforme ressalva Miranda (2000), a inserção da dignidade da pessoa humana nas Constituições contemporâneas não se resume a mera previsão constitucional, posto que tal concepção passa a assumir a condição de unidade valorativa do sistema constitucional, ou seja, princípio fomentador de todas as ações do Estado, principalmente na proteção dos direitos fundamentais.

No âmbito do sistema constitucional brasileiro, a dignidade da pessoa humana assumiu status jurídico com o advento da Constituição Federal de 1988, na qual o constituinte estabelece que a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República. Com essa condição, todas as ações do Estado, diplomas normativos e institutos jurídicos passam a ser compreendidos à luz da concepção deste princípio, sob pena de serem descaracterizados os pilares do próprio Estado Democrático.

Sob essa perspectiva e com o respaldo no reconhecimento da força normativa da Constituição exposta por Hesse (1991), altera-se o eixo central do ordenamento jurídico das normas do direito infraconstitucional (e normas pautadas em valores individuais) para as normas constitucionais em proteção à dignidade da pessoa humana.

Conforme ressalva Moraes (2003, p. 118), enfoca-se no “princípio constitucional da dignidade da pessoa humana porque tal parece ser o único princípio capaz, na atualidade, de conferir a unidade axiológica e a lógica sistemática, necessárias à recriação dos institutos jurídicos e das categorias do direito civil”. Embora essa doutrinadora mencione apenas o direito civil, é cediço que à adequação das normas à Constituição abarca todos os ramos existentes no direito.

Destarte, a proteção da vulnerabilidade do ser humano (em virtude da sua própria condição como tal) passou a ser o princípio guia para a estruturação do sistema normativo brasileiro, mediante a criação de novos diplomas normativos e institutos jurídicos, bem como a releitura dos já existentes em prol da efetivação dos direitos fundamentais, com o fim de manter uma unidade no ordenamento pautada pela concepção da dignidade da pessoa humana.


3. A RELAÇÃO ENTRE DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E ACESSO À JUSTIÇA

3.1. O ACESSO À JUSTIÇA E O MÍNIMO EXISTENCIAL

Sob a perspectiva da fundamentalidade da dignidade da pessoa humana na ótica da filosofia contemporânea, Barcellos (2002), defende a concepção de um mínimo existencial capaz de conferir as mínimas condições para uma existência digna. Na concepção dessa doutrinadora, portanto, existe uma unidade nuclear da dignidade da pessoa humana, a qual possui eficácia jurídica positiva capaz de vincular os Estados na defesa dos direitos dos indivíduos.

O núcleo identificado pela doutrinadora abarca os seguintes direitos: educação fundamental, saúde básica, assistência aos desamparados e garantia de acesso à justiça. Apesar de não concordar com a delimitação de um rol taxativo de direitos que compõem o mínimo existencial como algo válido para todas as sociedades em períodos históricos diversos, imprescindível ressalvar os argumentos expostos por Barcellos (2002) para defender a garantia de acesso à justiça como algo essencial à dignidade da pessoa humana.

Para Barcellos (2002, p. 293), “o direito subjetivo de acesso à Justiça é o instrumento sem o qual qualquer dos três elementos anteriores [educação fundamental, saúde básica, assistência aos desamparados] tornam-se inócuos [...]”. Na perspectiva adotada neste trabalho – de inexistência de rol taxativo do núcleo do mínimo existencial –, entende-se que a garantia de acesso à justiça é uma condição necessária para a defesa dos direitos fundamentais do cidadão, em respeito à dignidade da pessoa humana.

Além da previsão normativa dos direitos, tornou-se necessário existir uma autoridade estatal capaz de impor coercitivamente a obediência dos comandos jurídicos – hodiernamente, o Poder Judiciário assume esse papel. No entanto, a mera existência de um órgão julgador torna-se insuficiente sem que sejam garantidos os meios de acesso, pelos cidadãos, a uma resposta judicial.

Sob a perspectiva de elemento instrumental (procedimento), o acesso à justiça enquadra-se no núcleo central do princípio da dignidade da pessoa humana, por permitir a defesa dos demais direitos titularizados pelos cidadãos. É, portanto, um direito essencial que garante a defesa dos interesses e direitos do indivíduo perante o Poder Judiciário.

3.2. O DIREITO À PROTEÇÃO JURÍDICA EFICAZ E TEMPORALMENTE ADEQUADA

Segundo Canotilho (2003), o acesso à justiça apresenta duas dimensões jurídico-constitucionais distintas, as quais merecem ser mensuradas em prol da concretização desse direito fundamental. A primeira dimensão identifica quatro pressupostos básicos: direito à decisão fundada em norma jurídica; direito a pressupostos constitucionais materialmente adequados; proteção jurídica eficaz e temporalmente adequada; direito à execução dos julgados.

Apesar da relevância dos pressupostos indicados na primeira dimensão, dar-se-á maior ênfase no terceiro direito, qual seja, o direito à proteção jurídica eficaz e temporalmente adequada. Canotilho (2003) analisa o fator tempo para a efetividade da prestação jurisdicional, expondo a necessidade de apreciação da lide e consequente resposta jurisdicional em tempo útil, ou seja, sem dilações temporais inúteis.

Além de expor que “a justiça tardia corresponde à denegação da justiça” (CANOTILHO, 2003, p. 499), esse doutrinador defende que a mera aceleração da proteção jurídica, com a diminuição das garantias processuais e materiais, não é a solução mais adequada, haja vista a possibilidade de criar uma “justiça pronta” (CANOTILHO, 2003, p. 499) e materialmente injusta.

Essa compreensão é de suma importância, visto que as reformas legislativas e mudanças comportamentais nos órgãos jurisdicionais não podem, sob o pretexto de buscar a celeridade processual, reduzir direitos ou garantias processuais.

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No que se refere à segunda dimensão identificada pelo doutrinador, tem-se a necessidade de o Estado elaborar legislação processual adequada à defesa dos direitos fundamentais, bem como desenvolver uma estrutura organizacional para a dinamização das atividades realizadas nos órgãos jurisdicionais.

Destarte, além de se garantir o acesso ao órgão jurisdicional, é imprescindível criar e desenvolver meios capazes de garantir a celeridade processual, a fim de que a decisão jurisdicional seja eficaz (atenda aos anseios do peticionante) e temporalmente adequada, uma vez que a morosidade processual é algo extremamente prejudicial às partes litigantes.

3.3. A MOROSIDADE PROCESSUAL

À luz das disposições de Chiovenda (2002), infere-se que o processo perfaz-se como conjunto de atos processuais coordenados com a finalidade de garantir a vontade da lei – bem ou direito que se busca com a sua aplicação – por parte dos órgãos jurisdicionais. Embora já existam estudos que superam essa concepção, defendendo a ciência processual a partir da concepção da legitimidade decisória no Estado Democrático de Direito – como o faz Leal (2008), utilizar-se-á, neste trabalho, a concepção epistemológica tradicional processual.

Sendo assim, o acesso à justiça compreende a possibilidade de acionar o Poder Judiciário diante de lesão ou ameaça de lesão aos direitos fundamentais, bem como de obter a resposta temporalmente adequada, a fim de garantir a efetividade do provimento jurisdicional. Destarte, além dos obstáculos doutrinariamente identificados por Cappelletti e Garth (1998), hodiernamente tem-se destacado a preocupação com a duração razoável do processo com o objetivo de garantir que o cidadão receba a tutela efetiva do Estado.

Conforme expõe Dinamarco (2009), para a concretização do direito de acesso à justiça não é suficiente a majoração do número de cidadãos que possam ingressar em juízo, sendo indispensável o aprimoramento da ordem processual, a fim de garantir resultados úteis e satisfatórios aos que submetem os seus litígios à apreciação do Poder Judiciário. Ou seja, “para a plenitude do acesso à justiça importa remover os males resistentes à universalização da tutela jurisdicional e aperfeiçoar internamente o sistema, para que seja mais rápido e mais eficaz de oferecer soluções justas e efetivas” (DINAMARCO, 2009, p. 117).

Sobre o tema, Bonifácio (2008, p. 286) ressalva que “a lentidão da justiça, por sua parte, contribui ao encarecimento dos feitos e à inviabilização dos pedidos”. Nessa perspectiva, a morosidade processual macula a efetividade das decisões judiciais e, por conseguinte, a proteção dos direitos fundamentais do indivíduo que submete o seu litígio à apreciação do Poder Judiciário, em dissonância com a perspectiva de preservação dignidade da pessoa humana.

Considerando que a dignidade da pessoa humana visa tutelar a vulnerabilidade humana do ser humano, como indivíduo ou grupos minoritários, a efetividade das decisões judiciais por meio da resposta eficaz e temporalmente adequada perfaz-se como elemento imprescindível à sua concretização.


4. A PROTEÇÃO UNIVERSAL DO ACESSO À JUSTIÇA

De acordo com Bonifácio (2008), a universalização do acesso à justiça visa primordialmente garantir um processo justo aos cidadãos independentemente dos limites territoriais do Estado ao qual esteja vinculado. É um procedimento, pois, que promove o exercício da cidadania pelos sujeitos de direito, garantindo o adequado respeito às normas jurídicas, à luz da concepção dos direitos humanos.

Na concepção de Lafer (1999), o atual sistema de proteção dos direitos humanos, na perspectiva universal, tem como fundamento primordial o reconhecimento do valor da pessoa humana – dignidade – em escala universal. Para esse autor, portanto, existe “o reconhecimento no âmbito do sistema internacional de valores que passaram a pesar nas decisões do poder, na prática dos Estados e no processo de criação de normas do Direito Internacional Público” (LAFER, 1999, p.179).

Com a finalidade de proteger a dignidade da pessoa humana e os direitos inerentes a ela, defende-se a universalização do acesso à justiça, com a finalidade de conferir a efetiva proteção jurisdicional aos anseios dos jurisdicionados. Tal universalização compreende efetivação do Estado de Direito – no âmbito interno dos Estados – e a previsão de mecanismos internacionais de proteção dos direitos humanos, conforme dispõe Bonifácio (2008).

Para Watanabe (1988), um dos pilares para a concretização do acesso à justiça reside na recepção, pelos Estados, de decisões supranacionais – perspectiva de internacionalização desse direito – pautadas na dignidade da pessoa humana mediante a defesa dos direitos civis, políticos, econômicos, culturais e sociais do indivíduo.

Para a garantia da internacionalização do acesso à justiça nos moldes expostos, faz-se imprescindível conferir instrumentos que possibilitem o indivíduo (em nome próprio ou por intermédio de uma entidade internacional) peticionar, perante órgãos internacionais de proteção aos direitos humanos, independentemente da sua nacionalidade, requerendo a revisão da decisão interna (do seu Estado de origem) formalmente válida na defesa dos seus direitos humanos.

Essa possibilidade de recorrer ao sistema de proteção dos direitos humanos é contemplada no artigo 28 da Declaração Universal dos Diretos Humanos, com o objetivo de conferir meios para a defesa do ser humano quando da violação dos direitos previstos naquele documento internacional.

A par da ampla discussão que permeia a possibilidade de revisão das decisões judiciais por um Tribunal Internacional, principalmente no que se refere à questão da soberania dos Estados, defende-se que a possibilidade de o indivíduo (em nome próprio ou por intermédio de uma entidade internacional) peticionar perante os órgãos de proteção dos direitos humanos na defesa da proteção da dignidade do homem e seus consectários (ideais de igualdade, liberdade, justiça social, direitos fundamentais além de outros).

Além da possibilidade de acesso aos órgãos internacionais, há pactos/tratados como o Pacto de São José da Costa Rica que prevê o direito de todo cidadão ter obter uma decisão judicial, proferida por um juiz competente, em tempo razoável. O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos também faz expressa previsão ao direito à justiça, para resguardar o tratamento igualitário entre as partes processuais, o direito de defesa e de presença do acusado no julgamento.


5. CONCLUSÃO

A concepção da dignidade da pessoa humana decorre de uma construção teórico-político-filosófica, a qual visa justificar e garantir a proteção da vulnerabilidade humana, conforme os doutrinadores que contribuíram para a gradativa evolução deste conceito.

O sistema constitucional brasileiro prevê a dignidade da pessoa humana como fundamento da República, razão pela qual tal concepção compõe a matriz estruturante e unidade valorativa do sistema jurídico. Em virtude disso, as normas e os institutos jurídicos passam a ser compreendidos à luz da concepção da dignidade da pessoa humana, ressalvando a qualidade do ser humano como um fim em si mesmo.

Amparado nesses ditames, abordou-se a relação entre o direito de acesso à justiça e a dignidade da pessoa humana como algo indissociável, a fim de conferir efetividade aos direitos e garantias fundamentais previstos no texto constitucional. Destarte, a compreensão do acesso à justiça como a resposta jurisdicional eficaz e temporalmente adequada é imprescindível para a proteção do ser humano diante da violação ou ameaça de violação dos seus direitos fundamentais, uma vez que a morosidade processual é deveras prejudicial às partes processuais.

Ademais, apresentou-se, em breve síntese, a perspectiva de proteção internacional do acesso à justiça, com a finalidade de demonstrar a preocupação universal em garantir a defesa da dignidade da pessoa humana – que fundamenta a criação dos direitos humanos – no âmbito dos organismos internacionais – como exemplo, a Corte Interamericana dos Direitos Humanos –, seja pela proteção do direito, seja na previsão da possibilidade de peticionamento perante os órgãos internacionais de proteção dos direitos humanos.

Em face da unidade valorativa imposta pela dignidade da pessoa humana, deve-se interpretar os diversos direitos – como o acesso à justiça – e os institutos jurídicos à luz daquele princípio, ou seja, na percepção do ser humano como um fim em si mesmo, razão pela qual o processo judicial merecer atuar em prol da satisfação dos direitos e interesses do ser humano.


REFERÊNCIAS

BARCELLOS, Ana Paula de. A eficácia jurídica dos Princípios Constitucionais: o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.

BONIFÁCIO, Artur Cortez. O Direito Constitucional Internacional e a proteção dos Direitos Fundamentais. Coleção Professor Gilmar Mendes. v. 8. 1. ed. São Paulo: Método, 2008.

CANOTILHO, J. J, Gomes. Direito Constitucional e teoria da constituição. 7. ed. Edições Almedina: Coimbra, 2003, p. 499.

CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryan. Acesso à justiça. Tradução Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: 1988.

CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. v. 1. 3. ed. Campinas: Bookseller, 2002.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. Volume I. 6ª edição, revista e atualizada. São Paulo: Malheiros, 2009.

HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1991.

LAFER, Celso. Comércio, Desarmamento, Direitos Humanos: reflexões sobre a experiência diplomática. São Paulo: Editora Paz e Terra, 1999.

LEAL, André Cordeiro. Instrumentalidade do processo em crise. Belo Horizonte: Mandamentos, Faculdade de Ciências Humanas/FUMEC, 2008.

MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. Tomo IV. 3ª ed. Coimbra: Editora Coimbra, 2000.

MORAES, Maria Celina Bodin de. O conceito de dignidade da pessoa humana: substrato axiológico e conteúdo normativo. In: SARLET, Ingo Wolfgang (Org.). Constituição, Direitos fundamentais e Direito Privado. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003.

WATANABE, Kazuo. Acesso à justiça e sociedade moderna: participação e processo. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1998.


Abstract: The access to justice is a subject that provides an opportunity for discussion between jurists, because it´s very important to became the judicial proceeding better – or quickly – and make the fundamental rights fully effective. The human dignity became a principal point and a kind of interpretation of the regulatory system, exerting significant influence on the legal institution´s understanding. In this time, this work aims to show an access to justice conception, in lights of the human dignity. It was made an search to address the historical evolution of human dignity´s concept to the protect the vulnerability of the human. In this way, it was made a topic about the relationship between the access to justice and human dignity, and the judicial decision quickly, and the international protection of access to justice. At the end, it´s concluded that this relationship aims became the judicial proceeding quickly and make the fundamental rights fully effective.

Key words: Access to justice. Human dignity. Speed procedure to make the fundamental rights fully effective.

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Sobre os autores
Luzia Andressa Feliciano de Lira

Mestranda em Direito Constitucional na Universidade Federal do Rio Grande do Norte. Graduada em Direito na Universidade Federal do Rio Grande do Norte. Advogada.

Walter Nunes da Silva Junior

Mestre e Doutor em Direito. Juiz Federal e Corregedor do Presídio Federal em Mossoró/RN. Professor Adjunto da Universidade Federal do Rio Grande do Norte.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIRA, Luzia Andressa Feliciano ; SILVA JUNIOR, Walter Nunes. O acesso à justiça sob a perspectiva da dignidade da pessoa humana. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3475, 5 jan. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23387. Acesso em: 2 nov. 2024.

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