Artigo Destaque dos editores

A igualdade no Estado Democrático de Direito: breve análise sobre a igualdade-valor

10/01/2013 às 08:34
Leia nesta página:

A primazia à liberdade iria gerar desigualdades muitas vezes injustas; assegurar a igualdade de todos mediante uma organização rígida e coativa é um sacrifício à liberdade. Ambas as posições são contrárias ao ideal de Estado Democrático.

“A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente os desiguais, na medida em que desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade”.[1]

Resumo: O presente artigo tem por objeto de estudo uma das dimensões da igualdade no Estado Democrático de Direito. O tema está ligado ao Direito Constitucional, à Ciência Política e à Teoria do Estado. Existem diversos aspectos da igualdade encontrados no Estado Democrático de Direito como: Igualdade-valor, igualdade política, igualdade jurídica e igualdade sócio-econômica.  Na própria seqüência das acepções já se demonstra sua ordem de primazia no quadro teleológico-funcional do Estado. O artigo demonstrará, no entanto, apenas a primeira de sua acepções, pois como se observou a igualdade é elemento intrínseco do Estado de Direito.

Palavras-chave: Igualdade, Igualdade-valor, liberdade, justiça, direito, Estado Democrático de Direito.

Sumário: Introdução; 1. Igualdade-Valor; 1.1 Igualdade e Liberdade: Justiça; 1.2 Igualdade e Justiça: O direito; Conclusão; Referências Bibliográficas


INTRODUÇÃO

Neste estudo a igualdade é de grande relevância nas várias fases do pensamento que formou o ideário do Estado Democrático de Direito. As influências filosófico-religiosas nos direitos humanos foram basicamente sobre igualdade de todos os homens e se tornaram necessárias à construção desse Estado Democrático e à dignidade da pessoa humana. 

Por este motivo, busca-se estudar primeiramente a igualdade como valor para que se possa através de um estudo definir quem são os iguais e quem são os desiguais em sociedade e em quais critérios, se é que podemos afirmar que existem objetivamente, que acontecem essas distinções.


1  IGUALDADE  - VALOR

O tema da igualdade aparece imbricado com os grandes temas da Ciência e da Filosofia do Direito e do Estado. Pensar em igualdade é pensar em justiça na linha analítica aristotélica, retomada pela Escolástica e por todas as correntes posteriores, de Hobbes e Rousseau a Marx e Rawls; é redefinir as relações entre as pessoas e entre normas jurídicas; é indagar da lei e da generalidade da lei.[2]

Ao pesquisar este tema é impossível, não pensarmos na liberdade em relação com a da igualdade. Nesse sentido, as palavras de JORGE MIRANDA:

Existe uma tensão inelutável entre liberdade e igualdade. Levado ás últimas conseqüências, um princípio radical de liberdade oblitera a igualdade da condição humana e, em contrapartida, um princípio de igualdade igualitária esmaga a autonomia pessoal.[3]

Vejamos, a igualdade valor seria, portanto, a existência de um mínimo de oportunidades para cada pessoa. Esse mínimo comum advém do nascimento do ser humano e que carrega em si valores iguais mínimos da existência.

Eis as palavras do Mestre PAULINO JACQUES:

O ponto de partida é o mesmo para todos, mas cada um vai avançando na conquista das posições de acordo com sua capacidade física, intelectual e moral, bem assim segundo o esforço desenvolvido, como se corresse uma maratona: chegam primeiro nos postos almejados os mais fortes, os mais capazes, os mais dignos, via de regra.[4]

Nesse sentido, podemos dizer que a igualdade é o primeiro fator de criação da democracia.  A igualdade está, portanto, ligada diretamente aos valores supremos da natureza humana e dá a cada indivíduo uma igualdade de oportunidade, um mínimo existencial.

1.1 Igualdade e liberdade: Justiça

Em conexão com a idéia de liberdade, a igualdade entre os homens surge na razão direta da consideração do homem como “pessoa”, que, em sua singularidade deve ser livre e “enquanto ser social deve estar com os demais indivíduos numa relação de igualdade”.[5]

Também se pode dizer que a igualdade é uma condição social da liberdade, então esta é uma possibilidade pessoal que só será universal se todos nela se reconhecerem iguais e se nenhum for já privilegiado já diminuído nessa possibilidade.[6]

Nesse sentido, eis as palavra de MAREN GUIMARÃES TABORDA:

Diz-se ser a igualdade uma relação desejável entre indivíduos livres; não um ser, mas um dever-ser, já que uma sociedade em que todos são livres e iguais em uma mesma medida é um estado apenas imaginado, hipotético. Liberdade e igualdade constituem, assim, o conteúdo material do ideal de Justiça, uma vez que a liberdade é um valor para o homem enquanto indivíduo, e igualdade um bem ou valor para o homem enquanto ser genérico, como um ser pertencente a determinada classe ou grupo – a humanidade.[7]

Inegavelmente, a igualdade bem como a liberdade são pressupostos intrínsecos de forma a justificar e imputar a justiça perante todos.

Eis as palavras de JOHN RAWLS:

Primeiro: cada pessoa deve ter um direito igual ao mais abrangente sistema de liberdades básicas iguais que seja compatível com um sistema semelhante de liberdade para as outras.

Segundo: as desigualdades sociais e econômicas devem ser ordenadas de tal modo que sejam ao mesmo tempo (a) consideradas como vantajosas para todos dentro dos limites do razoável, e (b) vinculada a posições e cargos acessíveis a todos.[8]

Portanto, segundo o primeiro princípio, essas liberdades devem ser iguais. [9] Todos os valores sociais – liberdade e oportunidade, renda e riqueza, e as bases sociais da auto-estima – devem ser distribuídos igualitariamente a não ser que uma distribuição desigual de um ou de todos esses valores traga vantagens para todos.[10]

A igualdade como “regra de justiça” é, antes de tudo, uma igualdade substancial, isto é, a que postula o tratamento uniforme de todos os homens ou uma igualdade real e efetiva perante os bens da vida.[11]

Ademais, se a igualdade e a liberdade fazem parte de uma concepção maior, e o ideal de justiça foi criado pelo homem, há de pensar que em qualquer momento o que é considerado justo para um indivíduo, poderá ser injusto para outro. Nessa forma de pensamento, pode-se concluir que apesar da liberdade e da igualdade serem objetivo fim de um Estado Democrático de Direito, há de se notar o que será conquistado sempre vai ser pela escolha da maioria, ou seja, o povo.

1.2 Igualdade e justiça: o Direito

Na teoria da justiça como equidade, por outro lado, as pessoas aceitam de antemão um princípio de liberdade igual e o fazem sem conhecer seus próprios objetivos pessoais. Os princípios do justo, e, portanto da justiça, impõem limites estabelecendo quais satisfações são válidas. Pelo contrário, seus desejos e aspirações são restringidos desde o início pelos princípios de justiça que especificam os limites que os sistemas humanos de finalidades devem respeitar.[12]

Portanto, como se pode notar, o direito nasceu para viabilizar o acesso a justiça de forma igualitária para todos, ou ao menos, respeitar o caso concreto de que casos iguais se tratam como iguais e casos semelhantes tratam-se com semelhanças.

Os direitos são os mesmos para todos; mas, como nem todos se acham em igualdade de condições para exercer, é preciso que essas condições sejam criadas ou recriadas através da transformação da vida e das estruturas dentro das quais as pessoas se movem.[13]

A lei não deve ser fonte de privilégios ou perseguições, mas instrumento regulador da vida social que necessita tratar equitativamente todos os cidadãos. Este é o conteúdo político-ideológico absorvido pelo princípio da isonomia e juridicizado pelos textos constitucionais em geral, ou de todo modo assimilado pelos sistemas normativos.[14]

Eis a lição de KELSEN:

Colocar (o problema) da igualdade perante a lei, é colocar simplesmente que os órgãos de aplicação do direito não têm o direito de tomar em consideração senão as distinções feitas nas próprias leis a aplicar, o que se reduz a afirmar simplesmente o princípio da regularidade da aplicação do direito em geral; princípio que é imanente a todo ordem jurídica e o princípio da legalidade da aplicação das leis, que é imanente a todas as leis – em outros termos, o princípio de que as normas devem ser aplicadas conforme as normas.[15]

Em suma, o sentido relevante do princípio isonômico está na obrigação da igualdade na própria lei, isto é, entendida como limite para a lei.

No impasse de se criar o direito, e dar base com igualdade e justiça, o  Estado Democrático de Direito, surge com um dilema entre a supremacia da liberdade ou da igualdade. No final do século XVIII consagrou-se a liberdade como o valor supremo do indivíduo, afirmando-se que se ela fosse amplamente assegurada todos os valores estariam protegidos, inclusive a igualdade.[16]

Surgiu então uma corrente doutrinária e política manifestando a convicção de que a liberdade como valor supremo era a causa inevitável da desigualdade.[17]

Chegou-se por essa via a um segundo impasse: ou dar primazia à liberdade, sabendo de antemão que isso iria gerar desigualdades muitas vezes injustas, ou assegurar a igualdade de todos mediante uma organização rígida e coativa, sacrificando a liberdade. Mas ambas as posições seriam contrárias ao ideal de Estado Democrático. [18]

Tudo isso gerou a crise do Estado Democrático, porque poucos privilegiados extrapolam e abusam do poder que detêm. 

Diante disso, o Estado Democrático só seria possível se houvessem formas de ordenamento dessas liberdades e das igualdades, voltadas para os valores fundamentais da pessoa humana.

Eis as palavras de RADBRUCH:

A justiça é a “estrela polar” da idéia de direito. E que esta idéia e este valor, assim entendidos, constituem algo de valioso em si mesmo, de uma validade absoluta e universal, a gora e sempre, não há certamente ninguém que o conteste. Mas, como dissemos também, trata-se de um valor puramente formal, susceptível de ser invocado por todos e colocado ao serviço de todos os conteúdos sociais.[19]

Atualmente, podemos dizer que de acordo com nossas leis o direito vem a cada momento da história se aproximando e preservando a igualdade como um valor de grande importância para todos, mas não se esquecendo de tratar os iguais igualmente e os desiguais desigualmente, e tratando a liberdade de acordo com o caminhar da sociedade em si.


CONCLUSÃO

Embora o trabalho tenha sido pesquisado em livros de doutrina é importante ressaltar que a construção jurídica do tema teve apoio da filosofia o que inegavelmente poderíamos estender a pesquisa do trabalho o que demandaria uma pesquisa mais profunda sobre o tema da igualdade no Estado Democrático de Direito.

Durante o trabalho, pudemos notar que nem sempre a igualdade é vista sobre o mesmo ponto de partida e muitos doutrinadores buscam seus estudos na sociologia do direito e na busca do conhecimento sobre o tema na história.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Pergunta-se, no entanto, o que seria um ideal democrático ou melhor o que seria a igualdade definitivamente.

Inegável nosso ponto de vista, de que o ideal democrático pode ser tão subjetivo quanto à igualdade, mas ponder-se a idéia de que ambos se complementam de forma a instrumentalizar a inserção da pessoa humana propriamente dita na sociedade.

De qualquer forma, o estudo deste trabalho não se limita nestes pontos. Atualmente grandes temas polêmicos, baseiam-se inevitavelmente na igualdade, tais como: tratamento igual entre homens e mulheres, homossexuais e a possibilidade da igualdade de tratamento como o casamento entre outros assuntos que geram sempre a busca da solução pela igualdade.

O tema é de grande relevância. A sociedade no seu caminhar levantará sempre novas questões que são necessárias a busca da compreensão na igualdade.


REFERÊNCIAS BILBLIOGRÁFICAS

BOBBIO, Norberto. Igualdade e liberdade. Ediouro, Rio de Janeiro, 1996;

DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 18ª Ed. São Paulo: Saraiva. 1994;

JACQUES, Paulino. Da igualdade perante a lei (Fundamento, conceito e conteúdo). 2ª ed. Rio de Janeiro: Revista Forense, 1957;

MELLO, Celso Antônio Bandeira. O conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3ª ed. São Paulo: Editores Malheiros, 1998;

MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional: Tomo IV Direitos Fundamentais.  3ª ed. Coimbra, janeiro de 2000;

NEVES, Castanheira. O instituto dos assentos. P. 142/143. V. também A unidade do sistema jurídico.   Coimbra, 1979;

KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Pariz, Dalloz, 1962;

________. Fundamentos da democracia. p. 190 apud BARZOTTO,

Luis Fernando. A democracia na constituição. Editora Unisinos, 2003;

RADBRUCH. Cfr. Os nossos Estudos fil. E hist. Sobre Epistemologia Jurídica, vol. II;

RAWLS, John. Uma teoria da justiça. 2º Ed. São Paulo: Martins Fontes, 2002;

TABORDA, Maren Guimarães. O princípio da igualdade em perspectiva histórica: conteúdo, alcance e direções. Revista de direito administrativo. Rio de Janeiro, 1998;


Notas

[1] BARBOSA, Rui. Oração aos moços, Rio, Ed. 1932 pág. 40

[2] MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional: Tomo IV Direitos Fundamentais.  3ª ed. Coimbra, janeiro de 2000, p. 221/224.

[3]  Ibidem., p. 224

[4] JACQUES, Paulino. Da igualdade perante a lei (Fundamento, conceito e conteúdo). 2ª ed. Rio de Janeiro: Revista Forense, 1957, p. 30

[5]  BOBBIO, Norberto. Igualdade e liberdade. Ediouro, Rio de Janeiro, 1996, p. 7.

[6]  NEVES, Castanheira. Justiça e Direito. Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, vol. VI, 1975 p.260

[7] TABORDA, Maren Guimarães. O princípio da igualdade em perspectiva histórica: conteúdo, alcance e direções. Revista de direito administrativo. Rio de Janeiro, 1998 p.245

[8]  RAWLS, John. Uma teoria da justiça. 2º Ed. São Paulo: Martins Fontes, 2002 p. 64

[9]  Ibidem., p. 65

[10]  Ibidem., p. 66

[11] BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 14ª Ed. São Paulo: Saraiva, 1992, p 169

[12] RAWLS, John. Uma teoria da justiça. 2º Ed. São Paulo: Martins Fontes, 2002 p. 33/34

[13] MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional: Tomo IV Direitos Fundamentais.  3ª ed. Coimbra, janeiro de 2000, p. 225.

[14] MELLO, Celso Antônio Bandeira. O conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3ª ed. São Paulo: Editores Malheiros, 1998 p. 10.

[15] KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Pariz, Dalloz, 1962, p. 190

[16] DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 18ª Ed. São Paulo: Saraiva. 1994, p.256

[17] Ibiden., p. 256

[18] Ibidem., p. 256

[19] RADBRUCH. Cfr. Os nossos Estudos fil. E hist. Sobre Epistemologia Jurídica, vol. II, p. 100 

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Bruna Dier

Advogada. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DIER, Bruna. A igualdade no Estado Democrático de Direito: breve análise sobre a igualdade-valor. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3480, 10 jan. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23401. Acesso em: 8 nov. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos