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O Supremo Tribunal Federal, o tráfico de drogas e as penas alternativas

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15/01/2013 às 09:06

Resumo:


  • O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em 2010, pela inconstitucionalidade de dispositivos da Lei de Drogas que impediam a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos para condenados por tráfico de drogas, reconhecendo o direito à individualização da pena.

  • Em 2013, o STF reafirmou sua jurisprudência, reconhecendo a repercussão geral da matéria e a possibilidade de conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, considerando a vedação uma ofensa à garantia constitucional da individualização da pena.

  • A Lei nº 11.343/2006, conhecida como Lei de Drogas, estabelece o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad) e define crimes relacionados ao tráfico ilícito e ao uso indevido de drogas, além de prever medidas para prevenção, atenção e reinserção social de usuários e dependentes.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Referências

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Notas

[1] Maria Lúcia Karam, De Crimes, Penas e Fantasias, Rio de Janeiro: LUAM, 1991, p. 67.

[2] A utilização da expressão “drogas”, ao invés da anterior “substância entorpecente”, atende a uma antiga orientação da Organização Mundial de Saúde (Rogério Sanches Cunha, “Nova Lei de Drogas Comentada”, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 304).

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[3] Quanto à composição civil dos danos, ficaria na dependência em se admitir ou não a figura de um ofendido em tais delitos, o que é controverso (ver acima quando tratamos sobre a possibilidade do assistente de acusação).

[4] A respeito, conferir o nosso “Juizados Especiais Criminais”, Salvador: Editora Juspodivm, 2006.

[5] A despenalização traduz o princípio da intervenção mínima do Direito Penal, pelo qual “limita-se o poder punitivo do Estado, que com freqüência tende a se expandir, principalmente nas situações de crises político-institucionais e nas comoções de natureza sócio-econômica, quando a repressão procura ser uma barragem contra a revolta e a marginalidade que alimentam a delinqüência patrimonial violenta.” (crf. René Ariel Dotti, in Bases e Alternativas para o Sistema de Penas, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 266).

[6]Idem.

[7] Gomes, Luiz Flávio, Penas e Medidas Alternativas à Prisão, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 96.

[8] Bitencourt, Cezar Roberto, Novas Penas Alternativas, São Paulo: Saraiva, 1999, p. 1.

[9] Hulsman, Louk e Celis, Jacqueline Bernat de, Penas Perdidas – O Sistema Penal em Questão, Niterói: Luam, 1997,  p. 69

[10] Karam, Maria Lúcia, De Crimes, Penas e Fantasias, Rio de Janeiro: Luan, 1991, p. 177. 

[11] Franco, Alberto Silva, Crimes Hediondos, São Paulo: Revista dos Tribunais, 4ª. ed., 2000,  p. 97.

[12] Ciência Jurídica – Fatos – nº. 20, maio de 1996.

[13] O Judiciário e a Comunidade – Prós e Contras das Medidas Sócio-Educativas em Meio Aberto, Núcleo de Pesquisas do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCrim, São Paulo, 2000, p. 10.

[14] Em manifesto aprovado pela unanimidade dos presentes ao VIII Encontro Nacional de Secretários de Justiça, realizado nos dias 17 e 18 de junho de 1991, em Brasília, foi dito que havia no Brasil, segundo o Ministério da Justiça, milhares de mandados de prisão aguardando cumprimento, e que as prisões, em todos os estados da federação, estavam superlotadas, o que comprometia o tratamento do apenado e pavimentava o caminho para a reincidência (in Prisão – Crepúsculo de uma Era, Leal, César Barros, Belo Horizonte: Del Rey, 1998, p. 55).

[15] Conversações Abolicionistas – Uma Crítica do Sistema Penal e da Sociedade Punitiva, São Paulo: IBCCrim, 1997, p. 275.

[16]idem

[17] Dos Delitos e das Penas, São Paulo: Hemus, 1983, p. 43.

[18] Marat, Jean Paul, Plan de Legislación Criminal, Buenos Aires: Hamurabi, 2000, p. 78 (tradução espanhola do original Plan de Legislation Criminelle, Paris, 1790).

[19] Em 1993, o Professor paulista Sérgio Salomão Shecaira, em sua obra Prestação de Serviços à Comunidade, adiante indicada, dedicou um capítulo à “Experiência concreta da prestação de serviços à comunidade no Estado de São Paulo”; mais recentemente, Salo de Carvalho escreveu com o seu pai, Amilton Bueno de Carvalho, a obra Aplicação da Pena e Garantismo (cfr. adiante na bibliografia), a partir de “pesquisa realizada (e financiada) pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos”.

[20] Criticando a postura eminentemente teórica dos juristas em geral, Vico Mañas reconhece ser “voz corrente entre os estudiosos das Ciências Criminais que, em boa parte deste século que se encerra, a dogmática jurídica dedicou-se, tão-somente, a elaborações abstratas, abandonando as particularidades do caso concreto e fechando as portas a qualquer consideração da realidade social. E arremata: “A análise crítica de tal situação e as incongruências entre a prática e a elaboração teórica têm levado número cada vez maior de juristas a visão mais humilde e menos prepotente de suas atividades, salientando ser indispensável buscar a aproximação com a realidade social, sem que se negue o mérito do trabalho sistemático como garantia  fundamental da segurança jurídica.” (cfr. O Judiciário e a Comunidade – Prós e Contras das Medidas Sócio-Educativas em Meio Aberto, Núcleo de Pesquisas do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCrim, São Paulo, 2000, p. 9).

[21] Esta parte do trabalho teve a colaboração efetiva da Professora Célia Guimarães Netto Dias, da Coordenação de Pesquisa e do Programa de Iniciação Científica da UNIFACS.

[22] Sobre o assunto, veja-se Shecaira, Sérgio Salomão, Prestação de Serviços à Comunidade, São Paulo: Saraiva, 1993.

[23] Ob. cit., p. 139.

[24] Ob. cit., p. 134.

[25] Luiz Flávio Gomes, idem, ibidem.

[26] Cezar Bitencourt, idem, p. 113.

[27] Jesus, Damásio E. de, Penas Alternativas, São Paulo: Saraiva, 1999, p. 194.

[28] Carnelutti, Francesco, As Misérias do Processo Penal, São Paulo: CONAN, 1995, p. 83 (tradução de José Antonio Cardinalli).

[29]  Sucessão de Leis Penais, Coimbra: Coimbra Editora, págs. 219/220.

[30]  Ob, cit., p. 220.

[31] Idem.

[32] Direito Intertemporal, Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1955, p. 314.

[33] Direito Intertemporal e a Nova Codificação Processual Penal, São Paulo: José Bushatsky, Editor, 1975, 124.

[34] O Processo Penal em Face da Constituição, Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 137.

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Sobre o autor
Rômulo de Andrade Moreira

Procurador-Geral de Justiça Adjunto para Assuntos Jurídicos do Ministério Público do Estado da Bahia. Foi Assessor Especial da Procuradoria Geral de Justiça e Coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias Criminais. Ex- Procurador da Fazenda Estadual. Professor de Direito Processual Penal da Universidade Salvador - UNIFACS, na graduação e na pós-graduação (Especialização em Direito Processual Penal e Penal e Direito Público). Pós-graduado, lato sensu, pela Universidade de Salamanca/Espanha (Direito Processual Penal). Especialista em Processo pela Universidade Salvador - UNIFACS (Curso então coordenado pelo Jurista J. J. Calmon de Passos). Membro da Association Internationale de Droit Penal, da Associação Brasileira de Professores de Ciências Penais, do Instituto Brasileiro de Direito Processual e Membro fundador do Instituto Baiano de Direito Processual Penal (atualmente exercendo a função de Secretário). Associado ao Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. Integrante, por quatro vezes, de bancas examinadoras de concurso público para ingresso na carreira do Ministério Público do Estado da Bahia. Professor convidado dos cursos de pós-graduação dos Cursos JusPodivm (BA), Praetorium (MG) e IELF (SP). Participante em várias obras coletivas. Palestrante em diversos eventos realizados no Brasil.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOREIRA, Rômulo Andrade. O Supremo Tribunal Federal, o tráfico de drogas e as penas alternativas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3485, 15 jan. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23459. Acesso em: 22 dez. 2024.

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