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Tribunal do júri e escabinato da Justiça Militar brasileira: duas faces da mesma moeda.

Uma observação sob a ótica do princípio do juiz natural.

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20/01/2013 às 09:44
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Estuda-se a relação existente entre o princípio do juiz natural e dois institutos do Judiciário brasileiro: o tribunal do júri e o escabinato da Justiça Militar.

Resumo: O presente trabalho tem por objetivo convidar o leitor a observar, sob uma ótica diferente e singular, a relação existente entre o princípio do juiz natural e dois institutos do judiciário brasileiro: o tribunal do juri e o escabinato (ou escabinado), da justiça militar. Em que pese tratar-se de institutos diversos, com papéis bens distintos na estrutura jurídica nacional, buscar-se-á mostrar, neste artigo, que o escabinato e o tribunal do juri são, na verdade, duas faces da mesma moeda, no que concerne a origem histórica comum entre eles e no que tange ao princípio concebedor de ambos: o juiz natural.

Palavras-chave: Tribunal do Juri. Escabinato, da justiça militar. Origem histórica comum entre os dois institutos. Juiz Natural.

Sumário: 1. Considerações iniciais - 2. Tribunal do juri e escabinado: composição, história e procedimentos internos - a. Tribunal do juri no Brasil -  b. Escabinado no Brasil - 1) A estrutura da justiça militar no Brasil - 2) A razão de ser da justiça militar brasileira e do seu sistema escabinado  3. Principiologia do Direito: juiz natural - a. Princípios do juiz natural: conceito - 4. Tribunal do juri e escabinado, da justiça militar brasileira: duas faces da mesma moeda - a. O princípio do juiz natural no tribunal do juri brasileiro - b. O princípio do juiz natural como concebedor do sistema de escabinado adotado pela justiça militar brasileira. 5. Considerações finais - Anexo -  Referência.


1.    CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O sistema judiciário brasileiro comporta, em sua estrutura, dois institutos que, embora distintos e cada qual com papéis bem definidos na organização político-judiciária nacional, guardam entre si uma relação embrionária que os une sob o aspecto da origem histórica comum e no que tange ao princípio concebedor de ambos: o juiz natural. Estamos a falar do tribunal do juri e do escabinato (ou escabinado) da justiça militar, dois belíssimos institutos do Direito brasileiro, cuja relação íntima convidamos o leitor a analisar sob uma ótica diferente e singular, buscando concluir que, apesar de díspares em alguns aspectos, o escabinato da justiça castrense brasileira e o tribunal do juri, são, na verdade, duas faces da mesma moeda.


2.    TRIBUNAL DO JURI E ESCABINADO: composição, história e procedimentos internos.

A origem destes dois institutos se confundem no calabouço dos tempos. Na verdade, percebemos que ambos, ao lado ainda do assessorado, são, nada mais, nada menos, que variações de tribunal popular que foram adquirindo feições diferentes no decorrer dos tempos, mas que, em seu âmago, guardam a mesma essência.

O assessorado muito se assemelha ao escabinado, a grande diferença entre ambos é que os juízes togados atuam como assessores dos juízes leigos, orientando-os no que for solicitado. Este sistema não figura como tema do presente trabalho.

O tribunal do juri é um órgão colegiado constituído de um juiz togado (presidente) e juízes leigos (jurados), estes escolhidos por sorteio dentre os cidadãos. O julgamento da materialidade e autoria, neste sistema, é feito pelos juízes leigos, cabendo ao juiz togado, uma vez decidido pela condenação do réu, a mensuração da pena a ser aplicada. Quanto à etimologia da expressão juri, Gomes e Sica (2005) nos informam que esta tem sua origem no termo "juror", em referência ao “juramento” feito pelos jurados antes de iniciada a sessão de julgamento.

No escabinado, nas palavras de Marques (1961), “há, como no Júri, o recrutamento popular, o sorteio e até a divisão do julgamento. Mas, enquanto no último só o elemento popular decide sobre a existência e autoria do crime, no escabinado a responsabilidade do réu é examinada e decidida em conjunto pelos juízes leigos e juízes profissionais”. O termo escabinado refere-se a uma corte de escabinos, expressão esta que significa magistrado, apesar de que, ao longo da história, já possuiu diversas outras denotações, tais como: conselheiro municipal, intendente geral, recolhedor de impostos, membro do legislativo, membro de órgão colegiado representativo de um município, esta última até hoje utilizado na Bélgica e em Luxemburgo.

A origem dos tribunais populares – por tribunal popular deve-se entender: tribunal do juri, escabinado e assessorado - é extremamente controversa. Há pequeno grupo de autores que remontam as primeiras manifestações do tribunal popular às Diskatas, dos gregos e outra pequena representação de pesquisadores às Judices Juratis, dos romanos. Entretanto, a exiguidade de fontes primárias de pesquisa torna difícil identificar como verdadeiramente funcionavam estas duas instituições da antiguidade clássica, prejudicando a vinculação destas aos modelos atuais de participação popular na justiça. Discussões a parte, o que a grande maioria dos autores concordam é que as primeiras manifestações de tribunal popular, cuja forma muito se aproxima do que conhecemos hoje por tribunal do juri, teve sua origem na Inglaterra, a partir de 1215, quando clero e nobreza se uniram e, cansados das arbitrariedades e injustiças promovidas pelo rei João Sem Terra (John Lackland), o forçaram a assinar um documento entitulado Magna Charta Libertatum. O referido documento, que para muitos estudiosos representou o primeiro esboço de uma constituição, previa, em seus postulados 38 e 39 [1], regras que proibiam o cerceamento da liberdade do cidadão sem que o mesmo fosse legitimamente julgado pelos seus pares.

Com o passar dos anos, a linha essencial do sistema inglês de participação popular, concebido na Magna Carta, de 1215, se disseminou pelas nações europeias e, a medida que ia sendo adotado por este ou aquele Estado, foi amadurecendo e adotando feições próprias que resultaram, como vimos, em basicamente três sistemas de tribunal popular atualmente em vigência no mundo: o tribunal do juri que é considerado como o primogênito desta família, já que o modelo concebido pela Carta de 1215 era muito semelhante ao modelo hodierno do juri; o escabinado e o assessorado, lembrando que este último não será objeto do presente estudo.

a.  O TRIBUNAL DO JURI NO BRASIL

O tribunal do juri foi instituído no Brasil, pela primeira vez como órgão do poder judiciário, na Constituição Imperial de 1824, na época, com competência penal e civil. Antes disso, entretanto, em 1822, a então lei de imprensa previa o julgamento dos crimes dispostos em suas linhas por um colegiado de atuação semelhante ao juri, mas alheio à estrutura judiciária do império. Cabe ressaltar que a iniciativa do Conselho de Estado (formado para elaborar a Carta Imperial) em adotar o juri como modelo de tribunal popular, foi guiada por clara influência britânica, tanto na escolha dos procedimentos, como na adoção da forma do sobredito tribunal.

Na era republicana, o juri manteve sua presença na estrutura judiciária brasileira desde a primeira constituição, em 1891, sendo confirmado por todas as Cartas posteriores. A constituição do Estado Novo (1937), conhecida como polaca, foi a única que não instituiu o juri de forma expressa, no entanto, o referido tribunal popular funcionou a época por meio de lei ordinária. É importante ressaltar que a constituição de 1891 colocou o tribunal do juri no capítulo destinado aos direitos e garantias individuais, tendência que se manteve até a CF/88, com exceção feita à constituição de 1934, que recolocou o aludido tribunal popular no capitulo atinente à estrutura do poder judiciário, nos moldes da constituição do império. Outro ponto relevante diz respeito à competência do discutido instituto. Como vimos, o tribunal do juri inicialmente julgava crimes de imprensa (1822), logo depois, com a constituição imperial, abraçou a matéria penal e civil. E seguiu nesta trilha até 1946, quando teve sua competência resumida aos crimes dolosos contra a vida, caminho trilhado até hoje, na CF/88. Por fim, é interessante destacar que a atual Carta Magna, ao manter a previsão do juri como direito e garantia fundamental do cidadão, no Inc XXXVIIII, de seu Art 5º, sabiamente o elevou à categoria de cláusula pétrea, ex vi § 4º, Art 60, da Carta Magna de 1988, algo sem precedentes na história jurídica brasileira.

b. O ESCABINADO NO BRASIL

Enquanto, em algumas nações, o escabinado é sistema de julgamento empregado na justiça comum, aqui no Brasil, é exclusividade da justiça militar. Diante do exposto, entendo que não há como falar do escabinado no Brasil sem antes fazer um breve comentário a respeito da justiça militar brasileira, ramo especializado do judiciário pátrio, parcamente conhecido pela sociedade civil e inclusive por grande parte dos estudantes e profissionais de Direito, haja vista não ser uma disciplina contemplada nos bancos acadêmicos de graduação jurídica.

1) A estrutura da Justiça Militar no Brasil.

Segundo o Art 124, da CF/88, compete à justiça militar “processar e julgar os crimes militares definidos em lei”, do que se pode, de plano, inferir que a natureza da justiça militar é exclusivamente penal.  A “lei” a que se refere o citado dispositivo da Carta Constitucional é o Decreto-lei nº 1.001, de 21 de Outubro de 1969 – Código Penal Militar, CPM - (recepcionado pela constituição) que conceitua e descreve em seu Art 9º e 10 os crimes militares em tempo de paz e em tempo de guerra, respectivamente.

A doutrina costuma classificar os crimes militares em próprios e impróprios. A primeira categoria se refere àqueles crimes que, pela sua natureza e especificidade, só podem ser praticados por militares, a exemplo temos: o motim (Art 149, do CPM), a revolta  ( Art 153, do CPM); a violência contra superior ou militar de serviço (artigos 157 a 159, do CPM); a insubordinação (artigos 163 a 166, do CPM), a deserção (artigos 187 a 194, do CPM); o abandono de posto e outros crimes em serviço (artigos 195 a 203). Os crimes militares impróprios seriam todos delitos previstos no código que são passíveis de cometimento tanto por agente militar, tanto por civil. Tanto os crimes propriamente militares, como os impropriamente militares são da competência da justiça militar.

 A justiça militar faz parte da estrutura do poder judiciário brasileiro, conforme disciplina o Art 92, da atual Constituição Federal, segundo o qual : "São órgãos do Poder Judiciário (...) VI - Os Tribunais e juízes militares". Na esfera federal, a justiça militar tem competência para julgar os crimes militares atinentes às três forças armadas - Marinha, Exército e Aeronáutica e é organizada conforme prescreve o Art 122 e 123, da CF/88.

A lei ordinária nº 8.457, de 1992, atende o mandamento constitucional disposto no  Inc II, do Art 122 e no parágrafo único do Art 124, ao definir, entre outras coisas, que, em primeira instância, a Justiça Militar Federal é intergrada pelos Conselhos de Justiça que atuam nas Auditorias Militares (total de 19 distribuídas por todo território nacional) e são constituídos por um juiz-auditor (juiz civil togado, selecionado mediante concurso público) e quatro juízes-militares, estes oficiais e preferencialmente da mesma força armada que o réu e obrigatoriamente de posto superior àquele que está em julgamento, ou, se do mesmo posto, o juiz-militar deve ser mais antigo que o réu.

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A referida lei define ainda que o Superior Tribunal Militar (STM) é órgão de apelação (2ª instância) das decisões proferidas pelos Conselhos de Justiça, estabelecendo ainda sua competência para, entre outras coisas, processar e julgar originalmente: os oficiais generais das Forças Armadas, nos crimes militares definidos em lei; os pedidos de habeas corpus e habeas data; mandados de segurança próprio ou das auditorias; a revisão dos processos findos na Justiça Militar; a representação para decretação de indignidade de oficial ou sua incompatibilidade para com o oficialato. Tanto na primeira, como na segunda instâncias, os órgãos colegiados funcionam no sistema de escabinado, onde o voto dos juízes civis tem o mesmo peso do voto dos juízes militares.

No que diz respeito à Justiça Militar Estadual, que teria competência para julgar os crimes militares estabelecidos no CPM atinentes a militares das Forças Auxiliares (Corpo de Bombeiros e Polícias Militares), a constituição federal, no § 3º, do Art 125, delega à lei estadual, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a criação da Justiça Militar Estadual, que deve ser constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça ou por Tribunal de Justiça Militar  (TJM) nos estados-membros em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes. Atualmente todos os estados e DF possuem justiça militar estadual no Brasil, entretanto, somente os estados de Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul possuem TJM.

Existem diferenças marcantes entre a justiça militar estadual e a da União, uma  delas reside no fato  de que a  justiça militar estadual, diversamente da federal, não julga civis que tenham cometido crimes militares, por força do § 4º, do Art 125, da CF/88, que, já na sua redação original, restringia a competência da justiça militar estadual aos militares integrantes das forças auxiliares. Outra diferença relevante, esta trazida pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004 (§ 5º, do Art 125, da CF/88) teria sido a possibilidade do "juiz de direito",  integrante dos Conselhos de Justiça das Justiças Militares Estaduais, julgar isoladamente os réus pelo cometimento de crimes militares, quando a vítima for civil. Por fim, citemos ainda, como diferença entre as duas esferas da justiça militar, o aspecto relacionado à presidência dos Conselhos de Justiça, que na Justiça Militar Federal é exercida pelo oficial de maior posição hierárquica no conselho (letra b, Art 16, da lei 8.457, de 1992), enquanto que na estadual, o presidente é o Juiz-auditor, conforme prescreve a última parte do § 5º, do Art 125, da CF/88.

2) A razão de ser da Justiça Militar brasileira e do seu sistema escabinado.

"A carreira militar não é uma atividade inespecífica e descartável, um simples emprego, uma ocupação, mas um ofício absorvente e exclusivista, que nos condiciona e autolimita até o fim. Ela não nos exige as horas de trabalho da lei, mas todas as horas da vida, nos impondo também nossos destinos. A farda não é uma veste, que se despe com facilidade e até com indiferença, mas outra pele, que adere à própria alma, irreversivelmente para sempre”. Estas palavras do General Octávio Costa, bem descrevem as peculiaridades e especificidades da profissão militar, uma carreira que impõe risco de vida a seus integrantes; exige-lhes vigor físico permanente; cerceia direitos comum aos outros trabalhadores/sevidores como adicionais noturnos, horas extras, entre outros; impõe-lhes o cumprimento incondicional de ordens;  cobra  dedicação integral do militar, na medida que, por exemplo, ele pode ser acionado, no conforto do seu lar, após o horário habitual de trabalho, para entrar em ação. Como se vê, a carreira militar é quase um mundo a parte, é uma atividade que transcende ao conceito de profissão, pois interfere significativamente na vida pessoal do militar e de sua família.

A carreira militar assenta-se em dois princípios constitucionais basilares, a hierarquia e a disciplina, conforme preveem o Art 142, da CF/88 e a Lei 6.880, de 1980 que norteiam absolutamente tudo nela e reforçam a ideia da singularidade desta profissão.

E para regular instituições tão peculiares e específicas, como as Forças Armadas e Forças Auxiliares, nada mais adequado do que um conjunto de leis igualmente específicas, adequadamente moldadas para sua realidade e singularidades. Souza (2005), em uma espécie de auto sabatina, indaga-se a respeito da consequência criminal, por exemplo, no caso de um civil, qualquer que seja sua classe ou profissão, deixar o emprego ou recusar-se a cumprir uma ordem superior? Ou se dormir em serviço? Ou apresentar-se alcoolizado no local de trabalho? O próprio autor responde dizendo que não haveria nenhuma consequência penal para o civil e complementa dizendo que o militar, nas hipóteses apresentadas, cometeria crimes e estaria sujeito a penas de prisão, além de estar sujeito à perda da função pública (exclusão), se condenado a mais de dois ano. O douto juiz auditor, da justiça militar estadual gaúcha, encerra sua auto sabatina: “Quais civis juram dar a vida em sacrifício de algo? Nenhum”. Todo militar jura cumprir sua missão, mesmo com o sacrifício da própria vida. Complementando as colocações do juiz auditor, trago aspecto interessante relacionado ao porte de entorpecentes.  Enquanto, para o civil, a pena culminada para o porte de drogas deixou de ser privativa de liberdade com a nova lei de drogas, para o militar,  a pena pode chegar a reclusão de até cinco anos, conforme prescreve o Art 290, do CPM.

Da mesma forma que ocorre com o tribunal do juri, todavia por razões distintas, a existência da justiça militar no mundo é deveras combatida. São vários os argumentos contra a sua existência e fruto disso já tiveram alguns países que dela abriram mão em tempo de paz. Discussões a parte, o fato é que a justiça militar existe ainda na maioria dos países, mesmo em tempo de paz, e, dentre as nações que mantêm este ramo da organização judiciária estão países de peso, como Estados Unidos, quase a totalidade da Europa, Chile, entre outros. Todas as nações que têm uma justiça militar especializada emprestam procedimentos, funções e poderes a estes órgãos, diferentes daqueles previstos na justiça comum.  Algumas nações preenchem seus órgãos julgadores com juízes exclusivamente militares, como os EUA. Outros países adotam procedimentos curiosos, como o Chile, que possui um juiz civil encarregado de conduzir o processo investigatório e decidir sobre a materialidade e autoria do crime e um conselho de juízes militares, responsáveis por aplicar a sentença.  Enfim, independente da forma, procedimento ou composição dos órgãos julgadores da justiça militar, certo é que a razão que moveu cada uma destas nações a adotar esta organização judiciária ímpar foi uma só: permitir ao réu ser julgado por juízes íntimos da realidade e especificidades da profissão militar e, no caso de réu militar, pelos seus próprios pares.

No Brasil, a melhor forma que se encontrou para oferecer um julgamento justo e equilibrado aos crimes militares foi a adoção do escabinado na justiça militar. Este instituto permitiu àquele ramo da justiça, aliar a experiência de militares, de longa trajetória nas forças armadas ou forças auxiliares, à técnica e vivência jurídica dos juízes civis que compõe os conselhos de justiças (1ª instância), o Superior Tribunal Militar (2ª instância), ou os TJM (2ª instancia estadual no RS, SP e MG). Com isso, tem-se decisões mais justas e conectadas com a peculiar realidade da caserna. Tal ideia ganha reforço nas palavras de Moreira Alves (1998,p. 3-6),  quando diz que:

Sempre haverá uma Justiça Militar, pois o juiz singular, por mais competente que seja, não pode conhecer das idiossincrasias da carreira das armas, não estando, pois, em condições de ponderar a influência de determinados ilícitos na hierarquia e disciplina das Forças Armadas

Ainda, ratificando esta ideia, temos o pensamento de Souza (2005) a respeito da atuação dos Conselhos de Justiça e do STM:

É fundamental que os atos dos seus integrantes (integrantes das Forças Armadas e Auxiliares) sejam julgados com isenção por quem conheça, na intimidade, os diferentes fatores interferentes em suas ações (riscos, elementos psicológicos e culturais, aspectos técnicos e operacionais e os fatores criminógenos), de forma a assegurar-lhes tranqüilidade e serenidade para o desempenho de suas funções e infundir-lhes a certeza da reprimenda penal quando ultrapassarem os limites da lei. (complemento entre parênteses deste postulante).

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Sobre o autor
Celso Rodrigo Lima dos Santos

Militar. Bacharelando em Direito - UFPB. Bacharel e Especialista em Ciências Militares - AMAN. Especialista em Direito Administrativo - UFPB.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Celso Rodrigo Lima. Tribunal do júri e escabinato da Justiça Militar brasileira: duas faces da mesma moeda.: Uma observação sob a ótica do princípio do juiz natural.. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3490, 20 jan. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23491. Acesso em: 16 nov. 2024.

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