Artigo Destaque dos editores

Acesso à Justiça e Defensoria Pública

Leia nesta página:

Partindo-se da noção contemporânea do acesso à justiça, buscou-se, ao longo do trabalho, diferenciar e apresentar os pontos mais relevantes acerca de conceitos relativos ao tema, sempre tendo em mente que a Carta Magna garante aos indivíduos a assistência jurídica integral e gratuita.

1. INTRODUÇÃO

O nível de desenvolvimento de um país é geralmente mensurado com base em dados econômicos e tecnológicos, além do Índice de Desenvolvimento Humano. Raras são as pesquisas que levam em conta o nível de acesso da população ao aparato Judiciário, sendo esta questão muitas vezes relegada a segundo plano (ROCHA, 2005, p. 1).

No Brasil, o direito à assistência judiciária gratuita está previsto desde a Constituição de 1934, com exceção somente na de 1937. Contudo, apenas com a Carta de 1988 houve a previsão do direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, bem como a indicação do órgão responsável por garantir a defesa dos hipossuficientes econômicos: a Defensoria Pública (artigos 5º, inciso LXXIV e 134).

Nesse contexto, o presente trabalho busca trazer a distinção de conceitos elementares relacionados ao princípio do acesso à justiça, tais como assistência judiciária, assistência jurídica, justiça gratuita e Defensoria Pública.


2. ACESSO À JUSTIÇA NA ÓTICA DO ESTADO CONTEMPORÂNEO

Com a industrialização e o surgimento de relações sociais mais complexas, passou-se a entender que o Estado não poderia se limitar a declarar os direitos formalmente. Na conhecida doutrina constitucionalista, este é o surgimento dos direitos fundamentais de segunda geração ou dimensão, os quais exigem prestações positivas do Estado, tais como a prestação de serviços públicos de assistência social, educação e saúde. No Welfare State, o direito à igualdade material ganha realce, não sendo suficiente a posição absenteísta do Estado, o qual tem o dever de garantir uma vida digna aos cidadãos e a justiça social.

Com a previsão na Constituição de um catálogo de direitos fundamentais a serem prestados e garantidos pelo Estado, o reiterado descumprimento na realização desses comandos trouxe à tona a noção de que o Poder Judiciário, ao interpretar os preceitos normativos, é um instrumento de efetivação de tais direitos, nascendo as noções de centralidade do Judiciário e ativismo judicial. Assim, a possibilidade de “bater às portas” do Judiciário para defesa e proteção dos direitos também adquiriu relevo, e o direito de acesso à justiça passou a ser entendido como meio de efetivação dos direitos fundamentais:

O acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como o requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar direitos de todos. [...] O “acesso” não é apenas um direito social fundamental, crescentemente reconhecido; ele é também, necessariamente, o ponto central da moderna processualística. (CAPPELLETTI; GARTH, 1988, p.12-13)

Segundo Mauro Cappelletti e Bryant Garth, o direito ao acesso à Justiça passou a ser entendido como o acesso efetivo à Justiça, o qual só se realiza quando há completa “igualdade de armas.” Assim, os referidos autores identificaram os obstáculos ao efetivo acesso à Justiça, e apontaram soluções para transpô-los, as quais foram denominadas de “ondas renovatórias”:

Podemos afirmar que a primeira solução para o acesso – a primeira “onda” desse movimento novo – foi a assistência judiciária; a segunda onda dizia respeito às reformas tendentes a proporcionar representação jurídica para os interesses “difusos”, especialmente nas áreas de proteção ambiental e do consumidor; e o terceiro – e mais recente – é o que nos propomos a chamar simplesmente “enfoque de acesso à justiça” [...] (CAPPELLETTI;GARTH, 1988, p. 31)

Neste contexto, ao se falar em acesso à Justiça e da primeira onda renovatória do processo, é comum referir-se aos conceitos de assistência judiciária, assistência jurídica e justiça gratuita como sinônimos, mas, consoante se verá adiante, tais conceitos, apesar de correlatos, apresentam diferenças consideráveis.


3.Assistência Judiciária, Assistência Jurídica e Defensoria Pública.

3.1. Assistência Judiciária x Assistência Jurídica

Assistência judiciária é o acompanhamento, por um profissional do Direito, a uma das partes no processo judicial. Consiste no serviço prestado por advogado a um dos litigantes no âmbito do processo. Pode ser gratuita ou onerosa, particular ou pública.  Assistência jurídica, por outro lado, é mais abrangente de que a assistência judiciária, por abarcar, além da atuação no processo judicial, também a extrajudicial, mediante consultas, orientação, acordos, entre outros (LIMA, 2010, p. 53 e 58).

A Constituição Federal de 1988 previu no artigo 5º, inciso XXXV, o direito fundamental de acesso à Justiça ou a garantia da inafastabilidade da tutela jurisdicional, nos seguintes termos: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Este dispositivo, se analisado isoladamente, pode ser considerado um direito fundamental de primeira geração, pois se limita a prescrever a todos o direito de acesso ao Judiciário, com base na igualdade formal, sem levar em consideração os obstáculos a serem enfrentados para tanto.

Logo em seguida, no inciso LXXIV, a fim de equilibrar a desigualdade existente entre as diversas classes sociais, é previsto o direito à assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Trata-se de direito fundamental de segunda dimensão, por exigir uma atitude positiva do Estado, qual seja, a prestação de um serviço público – a assistência jurídica integral e gratuita.

Tal dispositivo inovou em relação às Constituições anteriores, ao prever a assistência jurídica (judicial e extrajudicial) integral e gratuita aos necessitados. Além disso, a Constituição Federal determinou que a assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados deverá ser prestada pelo Estado através do órgão denominado Defensoria Pública, o qual é composto por agentes públicos aprovados em concurso público e proibidos de exercer a advocacia fora das funções institucionais (artigo 134, CF).

Diante deste panorama, a Defensoria Pública é a instituição responsável por garantir o acesso à Justiça aos necessitados, fazendo com que eles recebam assistência jurídica e possam estar devidamente representados no processo judicial em todas as instâncias, dando efetividade, em última análise, aos princípios da igualdade e devido processo legal.

3.2. Justiça Gratuita ou Gratuidade Judiciária

A Justiça Gratuita ou gratuidade judiciária é regulamentada pela Lei nº 1.060/50, também conhecida como Lei da Assistência Judiciária (LAJ), e consiste, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, na dispensa do pagamento adiantado das despesas processuais, concedida pelo magistrado, aos litigantes que não possuam condições de arcar com tais custos sem prejuízo próprio ou de sua família.

Para fazer jus ao benefício, basta mera declaração do interessado na própria peça processual ou em documento anexo (geralmente conhecido na prática forense como “declaração de pobreza”) de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. A declaração de necessidade gera presunção juris tantum de hipossuficiência econômica, sendo possível produção de prova em sentido contrário tanto a pedido a parte contrária, quanto ex officio pelo juiz.

A abrangência do benefício da Justiça Gratuita vem disposto no artigo 3º da Lei de Assistência Judiciária, consistindo em rol bastante diversificado, o qual inclui a dispensa do pagamento de taxas, emolumentos, honorários periciais, exame de DNA, depósitos prévios e todos os atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório.

Entretanto, as multas – punitivas ou coercitivas – não estão incluídas na gratuidade judiciária, razão pela qual o litigante beneficiário da Justiça Gratuita não ficará imune a elas, pois a finalidade da norma é possibilitar que as pessoas economicamente necessitadas possam estar em juízo, e não servir de escudo para condutas torpes ou de má fé (LIMA, 2010, p.36-37).

Assim sendo, a Justiça Gratuita é fenômeno estritamente processual, a ser concedido no âmbito de um processo judicial pelo magistrado da causa a qualquer tempo (apesar de em geral ser requerido no primeiro momento em que a parte se manifesta nos autos) e depende, em regra, de simples declaração de insuficiência econômica firmada pela parte que postula. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou a jurisprudência no sentido da possibilidade de concessão da gratuidade judiciária em qualquer fase do processo, inclusive após a sentença:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONCESSÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. EFEITOS EX NUNC.

1. O pedido de concessão da assistência judiciária pode ser formulado em qualquer momento processual. Como os efeitos da concessão são ex nunc, o eventual deferimento não implica modificação da sentença, pois a sucumbência somente será revista em caso de acolhimento do mérito de eventual recurso de apelação. [...] (STJ, Resp nº 904.289 – MS, Quarta Turma, Relator Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, julgamento em 03/05/2011, DJe 10/05/2011)

Quanto a quem pode ser beneficiário a Justiça Gratuita, apesar de a LAJ falar apenas em “nacionais ou estrangeiros residentes no país”, entende-se que, tendo em vista o princípio da igualdade, tal direito deve ser estendido a todos os que precisem da tutela jurisdicional em território brasileiro, seja nacional ou estrangeiro, residente ou não no país.

Em relação às pessoas jurídicas, já restou sedimentado que elas também podem gozar da gratuidade judiciária, havendo dúvidas, todavia, sobre os requisitos para tanto. Discutia-se se bastava a mera declaração de necessidade, por se tratar de presunção juris tantum, da mesma forma que para as pessoas físicas (artigo 2º, parágrafo único, Lei nº 1.060/50), ou se seria preciso a comprovação da impossibilidade de pagamento das despesas processuais.

Após algumas divergências, o Superior Tribunal de Justiça, aparentemente, passou a acolher o entendimento já perfilhado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no sentido de que as pessoas jurídicas, independentemente de possuírem fins lucrativos ou filantrópicos, precisam comprovar os requisitos da gratuidade judiciária para fazerem jus ao benefício:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA PARA GOZAR DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. [...]

2. A Corte Especial do STJ, desde o julgamento do AgRg nos EREsp 1103391/RS, Rel. Ministro Castro Meira, em 2.8.2010, passou a adotar a tese já consagrada no STF, segundo a qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente.

3. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1242109 / SC, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0048312-1, Segunda Turma, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgamento em 10/05/2011, DJe 16/05/2011)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ELEITA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

1. A revisão de acórdão, com suporte na violação de norma constitucional, não pode ser processada na via eleita, pois a Constituição Federal destinou ao apelo especial, apenas, a uniformização da interpretação do direito infraconstitucional federal.

2. Por seu turno, o Tribunal a quo, baseando-se no exame do conjunto fático-probatório, consignou que a agravante não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça por não ter comprovado sua renda conforme solicitado pelo julgador ordinário. O reexame desse decisum, em sede de especial, é vedado pela incidência da Súmula 7/STJ.

3. Tem-se que o novel entendimento do STJ, com o julgamento do EREsp 1.103.391/RS pela Corte Especial, é no sentido de que até mesmo as pessoas jurídicas sem fins lucrativos (entidades filantrópicas e beneficentes), cujo objetivo social é de reconhecido interesse público, necessitam comprovar a insuficiência econômica para gozar da benesse da gratuidade da justiça.

4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 41.241/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 23/11/2011)[1]

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Entretanto, uma pesquisa mais aprofundada do tema mostra que, ainda dentro do STJ, mesmo após da decisão da Corte Especial do AgRG nos EResp 1103391/RS, há alguns poucos julgados no sentido da desnecessidade de comprovação da hipossuficiência por parte das pessoas jurídicas com fins não lucrativos, a exemplo do precedente a seguir:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS - DE NATUREZA FILANTRÓPICA, BENEFICENTE, ETC. DESNECESSIDADE DE PROVA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.

1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade.

2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, para a concessão de assistência judiciária gratuita a pessoas jurídicas sem fins lucrativos - de natureza filantrópica, beneficentes, etc. -, basta a simples declaração de hipossuficiência, pois, nesse caso, a condição de pobreza é presumida juris tantum.

3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se dá provimento. (EDcl no REsp 1189515/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 03/05/2011)

Conclui-se que a concessão da gratuidade judiciária às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, é amplamente aceita pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, tendo sido pacificado que é necessária a comprovação da necessidade econômica para a concessão do benefício. Apesar de a jurisprudência majoritária ter se firmado neste sentido, ainda se encontram alguns precedentes do STJ dispensando a comprovação da necessidade para as pessoas jurídicas sem finalidade de lucro.

3.3. Defensoria Pública: funções típicas e atípicas

A função precípua ou típica da Defensoria Pública, nos termos previstos na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 80/94, é a proteção aos hipossuficientes econômicos, prestando assistência jurídica em todas as áreas do Direito, processual ou extraprocessualmente, aos que comprovarem insuficiência de recursos (artigos 5º, inciso LXXIV c/c 134, Constituição).

No exercício da função típica, a Defensoria Pública, antes de prestar assistência ao requerente, averigua, dentro da independência funcional de cada defensor e das normas internas da instituição, a presença do requisito da necessidade econômica. Uma vez deferida a assistência ao hipossuficiente, o órgão irá tomar todas as providências cabíveis para a efetiva proteção do direito em questão. Nestes casos, quando houver atuação no processo judicial, será requerida ao juízo a concessão do benefício da Justiça Gratuita. Ou seja, além de não pagar para contratar um advogado (será representado pela Defensoria Pública), a parte estará dispensada de arcar com as despesas processuais (gratuidade judiciária).

Por outro lado, apesar de a assistência aos necessitados ser a função primordial e mais corriqueira da atuação da Defensoria Pública, ela também possui atribuições que extrapolam a defesa dos hipossuficientes econômicos, o que configura a função atípica do órgão. A atuação nas funções atípicas prescinde da análise da condição financeira da pessoa e se justifica pela necessidade de defesa daqueles que se encontram em estado de vulnerabilidade – necessitados organizacionais e/ou processuais.

Entende-se que a previsão do artigo 134 da Constituição Federal não é taxativa, mas, pelo contrário, “institui uma atribuição mínima compulsória à Defensoria Pública, o que não impede que outras funções de interesse social possam lhe ser conferidas” (LIMA, 2010, p. 168).  Além disso, fazendo-se uma interpretação sistemática e ampliativa dos termos “insuficiência de recursos” e “necessitados” previstos na Constituição Federal, pode-se entender que todos aqueles que estejam em situação de vulnerabilidade processual precisam da atuação da Defensoria Pública.

Exemplos clássicos da função atípica são a defesa do réu revel no processo penal e a atuação na qualidade de curador especial no processo civil. Em ambos os casos, o órgão é investido na função de garantir o contraditório e a ampla defesa efetivamente, em socorro aos vulneráveis processuais, independentemente da renda da parte assistida.


4.  CONCLUSÃO

Partindo-se da noção contemporânea do acesso à justiça, buscou-se, ao longo do trabalho, diferenciar e apresentar os pontos mais relevantes acerca de conceitos relativos ao tema, sempre tendo em mente que a Carta Magna garante aos indivíduos a assistência jurídica integral e gratuita, o que engloba não apenas a atuação judicial, mas também extrajudicial na busca pela solução dos conflitos.

Ao se analisar a Lei nº 1.060/50, verificou-se que a jurisprudência admite a possibilidade de concessão da gratuidade judiciária às pessoas jurídicas, havendo ainda divergências apenas em relação à presunção de hipossuficiência mediante simples declaração (como ocorre com as pessoas físicas), ou se, ao contrário, caberia ao ente comprovar a necessidade econômica para a concessão do benefício.

Por fim, em relação ao órgão responsável pela prestação do serviço de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, verificou-se ter a Constituição de 1988 inovado o sistema jurídico, ao prever nos artigos 5º, inciso LXXIV, c/c 134, a Defensoria Pública. Trata-se de instituição permanente e indispensável à concretização do direito fundamental do acesso à Justiça, com atuação em favor dos vulneráveis econômicos e processuais.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição (1988) Constituição da República Federativa do Brasil. In: ANGHER, Anne Joyce (org.). Vade mecum acadêmico de direito. 7. ed. São Paulo: Rideel, 2008.

BRASIL. Lei n. 1.060 de 05 de fevereiro de 1950. Estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L1060.htm >. Acesso em: 05 jun. 2011.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.242.109-SC. S.S.S.P. e ANVISA. Relator Ministro HERMAN BENJAMIN. Brasília, DF, 10 de maio de 2011. DJe 16 de maio 2011.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Recurso Especial n. 41.241. Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES. Brasília, DF, 17 de novembro de 2011. DJe 23 de novembro 2011.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.189.515 - SP. I.S.C.M.SP e S.V.B. Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Brasília, DF, 14 de abril de 2011. DJe 03 de maio 2011.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 904.289-MS. M.R.S e F.M.LTDA. Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. Brasília, DF, 03 de maio de 2011. DJe 10 de maio 2011.

CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesos à Justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988, reimpresso em 2002.

LIMA, Frederico Rodrigues Viana de. Defensoria Pública. Salvador: Editora Jus Podivm, 2010.

ROCHA, Alexandre Lobão.  A garantia fundamental de acesso do necessitado à justiça. Brasília, DF, [2005?]. Disponível em:<  http://www.dpu.gov.br/pdf/artigos/artigo_alexandre.pdf


Nota

[1] No mesmo sentido: AgRg no Ag 1253191 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2009/0229514-3, Sexta Turma, julgado em 20/09/2011; AgRg no Ag 1328597 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2010/0116688-1, Terceira Turma, julgado em 13/09/2011; AgRg no Ag 526227 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2003/0113018-2, Terceira Turma, julgado em 23/08/2011; AgRg no REsp 1227972 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0002230-2, Segunda Turma, julgado em 16/08/2011; AgRg no AREsp 17377 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0139507-2, Quarta Turma, julgado em 02/08/2011.

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Maíra de Carvalho Pereira Mesquita

Defensora Pública Federal, titular do 2º Ofício Previdenciário da DPU em Recife. Graduou-se em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), possui duas especializações e atualmente cursa mestrado em Direito na UFPE. Professora da Pós Graduação da Faculdade Joaquim Nabuco do módulo de Direito Previdenciário e de diversos cursos jurídicos.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MESQUITA, Maíra Carvalho Pereira. Acesso à Justiça e Defensoria Pública. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3491, 21 jan. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23504. Acesso em: 22 dez. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos