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O servidor e a progressão funcional

22/01/2013 às 16:45
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É constante a defasagem de servidores, mas nunca se constatou tamanha desproporção entre sua quantidade e o acúmulo de trabalho. Explicam tudo isso através da expressão “déficit de funcionalidade”, que nada mais é do que a ineficiente e capenga gestão administrativa.

O Poder Judiciário é formado por magistrados e servidores da justiça; tanto uns quanto outros ascendem ao sistema por intermédio de concurso público e desenvolvem a atividade nos Estados, Justiça Estadual, ou na União, Justiça Federal. Entre uma e outra há substanciais diferenciações, a exemplo da infraestrutura em termos de espaço físico, de material, de servidores e de remuneração, apesar de uns e outros terem trabalho semelhante.

Para ingresso na carreira exigido o concurso público; aprovado e homologado o certame, dar-se a nomeação, posse e inicio da atividade; designado e lotado para este ou aquele Cartório, não há curso de formação muito menos treinamento para a importante atividade que se vai iniciar. Pelo contrário, o novo funcionário, encontrará ambiente físico de trabalho e número de servidores incompatíveis com as necessidades, equipamentos mal operados e mal conservados, provocando, naturalmente, a ineficiência na prestação do serviço. A aprendizagem resume-se à boa vontade do colega que, às vezes, também não foi preparado para militar naquela função.

Por outro lado, é constante a defasagem de servidores, mas nunca se constatou tamanha desproporção entre sua quantidade e o acúmulo de trabalho; grande número de Comarcas que deveria ter 25 servidores dispõe de um, de cinco ou de um máximo de 10 funcionários. É como se uma empresa necessitasse de 25 trabalhadores e tivesse apenas um ou 10. Evidente que o resultado seria a falência.

Enquanto isso ocorre, não se vê movimentação alguma dos órgãos superiores para implementar a infraestrutura indispensável, tal como realização de concurso para servidor e juiz. O CNJ, apesar dos relevantes serviços que presta ao Judiciário, no intuito de solucionar os graves problemas, exige relatórios, traça e cobra metas, sem se importar em oferecer os instrumentos necessários para desempenho da atividade. Com essas cobranças infunde mais medo do que produtividade. Melhor seria se ajudasse na solução das dificuldades pelas quais passa a justiça baiana, que ressente de servidores, de juízes e de fóruns adequados.

Os analistas judiciários, os técnicos judiciários e os auxiliares judiciários do Estado continuam sem movimentação na carreira. Começam e aposentam-se no mesmo cargo e função para a qual foram nomeados.    

Os superiores não avaliam a repercussão dessa medida sobre a vida dos servidores e dos jurisdicionados; aqueles porque terão de envidar esforços, sacrificando saúde, família e lazer para diminuir a demora na oferta da prestação jurisdicional; os jurisdicionados, porque não terão resultados no atendimento de suas demandas. O despreparo técnico do profissional e o acúmulo de atividades contribuem para a má prestação de serviço.

A realidade mostra um teorema difícil de ser encarado. Não há progressão funcional na carreira, muito menos avaliação de desempenho da atividade. A eficiência do analista, do técnico e do auxiliar judiciário não se presta para promoção, nem aumento salarial, pois a meritocracia é medida por outros parâmetros que não os contemplados na lei; permanecerá no mesmo cargo ou função, ao longo de todo o seu tempo de serviço, com eficiência ou não, e sem espaço para desenvolver rotinas mais adequadas ao trabalho. Verá de longe os benefícios auferidos por seus colegas da área federal e de muitos estados que tem todas as vantagens não contempladas, apesar de desenvolverem tanto uns quanto outros o mesmo tipo de atividade. Será forçado a conviver com bons e maus colegas, vivenciará recompensas para uns e perseguição para outros, tudo na dependência da avaliação subjetiva do superior. E não poderá divergir dessa orientação, porque poderá sofrer penas disciplinares. 

Assim ficará até a aposentadoria!          

Na verdade a lei estabelece o prazo de 180 dias para regulamentação da progressão funcional, art. 25 da Lei 11.170/2008, mas passados mais de quatro anos, não se tratou do assunto, mesmo depois que o CNJ decidiu, em Pedido de Providências de autoria do SINPOJUD, julgar procedente e determinar ao Tribunal de Justiça da Bahia a regulamentação da lei.

O juiz pouco se envolve com os cartórios e os titulares, em pequeno número, não são preparados para gerenciar o processo; não se verifica a aptidão do servidor que chega, porque o que sai também não teve preparo algum. Uns e outros receberam a atribuição de solucionar o atraso na prestação do serviço.

Há verdadeira guerra aberta contra os procuradores e as próprias partes que reclamam justificadamente respostas para seus questionamentos longevos.   

Nesse diapasão, encontram-se áreas muito mais bem servidas que outras. É o que ocorre, por exemplo, com os gabinetes dos desembargadores, com dez servidores, enquanto os juízes têm apenas um; estes preparam o processo com a realização de audiências, perícias e diligências; aqueles apenas corrigem eventuais falhas, mesmo assim quando há recurso. Criam-se comissões que nunca se reúnem e para essas são disponibilizados bons servidores para nada fazer. Retiram servidores de uma área para outra, como é o caso dos Juizados Especiais de onde saíram funcionários em massa, porque deslocados para prestar serviço em outras áreas. 

Por vezes, as secretarias nas Comarcas e nas Varas, que mais reclamam e necessitam de material humano, são dirigidas e conduzidas por poucos, mas devotados servidores, bastante exigidos e que entregam sua saúde para atender às reivindicações do sofrido jurisdicionado.

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E o serviço vai acumulando, porque não se faz concurso, pois o gestor sempre reza a ladainha de que não dispõe de meios e nunca resolve a falta de pessoas em número condizente com o serviço.

Se não há concurso com regularidade para preenchimento dos cargos vagos, exige-se trabalho dobrado do indefeso servidor, sem remuneração, sob o argumento de que não tem recursos para pagamento.

Essa é situação que não pode nem deve continuar!

Explicam tudo isso através da expressão “déficit de funcionalidade” que nada mais é do que a ineficiente e capenga gestão administrativa.

Enquanto tudo isso acontece no dia a dia, o legislador confere ao servidor público de uma maneira geral estabilidade no serviço, licença prêmio, férias e recesso que chegam a 45 dias,  aposentadoria precoce e farta, além de outras vantagens.

A aposentadoria consigna remuneração correspondente ao salário que receberia se estivesse trabalhando; a compulsória é a aposentadoria que ocorre quando o servidor público completa 70 anos, idade que é obrigado a deixar o trabalho; a licença prêmio consiste em 90 dias de ausência ao trabalho, vantagem consignada para cada cinco anos de exercício.

Os instrumentos para o trabalho são negados, mas, em nítida posição de cobrança, exigem-se mais horas de trabalho sem vencimentos, dificuldades para gozo das férias, substituição de funções, em caráter permanente, mesmo se alegada falta de condições para tal.

Há efetivamente deficiência de material humano nas secretarias, nas Varas e nas Comarcas, nos serviços judiciais e extrajudiciais, mas esta não é a única explicação para a morosidade e consequente má prestação dos serviços judiciais.

A má gestão explica as deficiências no serviço público.

Diante dessa triste realidade, e depois de reivindicações de seus munícipes, os prefeitos sentem-se forçados a disponibilizar servidores de seus quadros para as Varas e Comarcas. Evidente que os novos servidores não têm compromisso legal algum com o Judiciário, mas prestam-se para diminuir as reclamações dos jurisdicionados. Na Bahia, rara é a Comarca que não usa desse artifício, seguindo orientação dos superiores.

Na verdade, os servidores cedidos pelos municípios para o Judiciário tem sido alicerce maior para evitar o caos total e o fechamento dos fóruns, simplesmente por falta de servidor.        

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Sobre o autor
Antonio Pessoa Cardoso

Ex-Corregedor das Comarcas do Interior do Tribunal de Justiça da Bahia. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARDOSO, Antonio Pessoa. O servidor e a progressão funcional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3492, 22 jan. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23518. Acesso em: 23 abr. 2024.

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