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O bootleg e os direitos autorais no Brasil

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08/02/2013 às 08:10
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CONCLUSÃO

Após a pesquisa bibliográfica, onde foi reunido significativo material doutrinário e jurisprudencial, há condições de se responder a pergunta formulada para este estudo.

Por ser o bootleg um material concebido através da gravação de shows e espetáculos, onde se é adquirido o ingresso para adentrar-se no local, ou mesmo aquele que nasce através da gravação do mesmo espetáculo através da televisão ou rádio, necessário se faz a gravação, o ato que é nominado de bootlegging. Durante o estudo, foi juntado material doutrinário acerca da conduta prevista no artigo 184 do nosso Código Penal Brasileiro, e através deste chegou-se a conclusão que, do pondo de vista doutrinário, necessário se faz que para a tipificação penal o material violado seja inédito, o que não é o caso do bootleg, por ser este apenas uma gravação de algo já existente.

Ainda, viu-se que para a configuração do parágrafo segundo do mesmo diploma penal, necessário se faz que esta ocorra com o intuito de lucro, o que na maioria das vezes não ocorre, sendo que novamente confirmou-se que tal material não viola os direitos do autor, pelos vários pontos doutrinários e jurisprudenciais corroborados.

No âmbito cível, no que diz respeito à propriedade intelectual, necessário se faz que para ocorra a violação intelectual, que a obra seja pública, conhecida, sendo que se o artista mantiver a obra trancafiada, não poderá requerer seus direitos, é o que ocorre com diversos bootlegs de versões não aceitas por gravadoras e de músicas que nunca foram lançadas comercialmente, ficando totalmente no anonimato.

Apesar do já grande levantamento realizado nestas esferas, ficou ainda mais comprovado que não há a violação do direito do autor com o bootleg através da compra do ingresso, por este ser um contrato atípico, onde as partes formulam suas arbitrações.

A partir do momento em que certa pessoa adquire certo ingresso para presenciar um show, no valor deste já está incluso os valores a título de direitos autorais, pois o espetáculo nada mais é do que a apresentação pública da obra autoral. A partir da compra do ingresso, um contrato é celebrado, onde um determinado artista se compromete a mostrar seu trabalho. Além deste trabalho, quem adquire o ingresso tem a possibilidade de ver o artista e seu trabalho intelectual, podendo neste caso, dispor de sua imagem e trabalho através de fotos e o que mais bem entender. Desta forma, não há a violação do direito autoral com a simples gravação do espetáculo, até porque o contrato estabelecido no ingresso é justamente para a finalidade de assistir ao show, sendo que ainda há a contratação de forma acessória dos direitos autorais, que são devidamente pagos.

Com relação aos bootlegs que são distribuídos através da gravação de espetáculos que são transmitidos pela televisão ou rádio, conforme a lei 9.610/98, estes são pagos pela própria emissora, diante disto, pagos estão os direitos do autor para aquele espetáculo.

Ainda, um dos principais pontos e primordiais sobre a violação do direito autoral é sobre o lucro que determinado artista deixa de ter com a obra violada. Ora, no caso do bootleg, não há prejuízo econômico para o artista criador da obra intelectual, pois ele já recebeu os seus direitos sobre aquele trabalho, bem como não há nenhuma lesão moral para este, pois ali está expresso a sua vontade, que ele mesmo a apresentou.

Então, diante da pergunta formulada no início deste estudo, se a distribuição do bootleg, tanto gratuita, como onerosa, viola os direitos autorais, pode-se responder com segurança, através do amplo estudo realizado, que não há a violação autoral.


REFERÊNCIAS

AYRES, Deborah Maria. Os contratos atípicos. Disponível em:<http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/4408/Os-contratos-atipicos>.

BRASIL. Lei nº 10.695, de 1 de julho de 2003. Altera e acresce parágrafo ao art. 184 do código penal. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm>.

BITTAR, Carlos Alberto. Direito de autor Apud: NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil – Contratos: teoria geral. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. v. 4.

GUITARRADAS. Sociedade Portuguesa de Guitarristas. Disponível em: <http://www.guitarradas.com/t6331-seccao-com-bootlegs.html>

RICCITELLI, Antônio. Contratos Atípicos. Disponível em:<http://www.lopespinto.com.br/adv/publier4.0/texto.asp?id=376>.

MIRABETE, Julio Fabrini. Manual de direito penal. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2007.

RODRIGUES, Silvio. Direito civil – Direito das coisas. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. v. 5.

SANCHES, José Alexandre Ferreira. Os contratos atípicos e sua disciplina no Código Civil de 2002. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 456, 6 out. 2004. Disponível em:<http://jus.com.br/revista/texto/5779>.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil – Direitos reais. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007. v. 5.


Notas

[1] GUITARRADAS. Sociedade Portuguesa de Guitarristas. Disponível em: <http://www.guitarradas.com/t6331-seccao-com-bootlegs.html>. Acesso em: 22 nov. 2011.

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[2] BRASIL. Lei nº 10.695, de 1 de julho de 2003. Altera e acresce parágrafo ao art. 184 do código penal. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm>. Acesso em 02 set. 2011

[3] BITTAR, Carlos Alberto. Direito de autor Apud: NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 862

[4] Ibid., p. 865

[5] CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 647

[6] MIRABETE, Julio Fabrini. Manual de direito penal. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 365

[7] SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. 15ª Câmara de Direito Criminal. Processo 97674620078260510 SP. Relator: J. Martins, publicação: 17/12/2010. Disponível em:<http://www.jusbrasil.com.br>. Acesso em 18 set. 2011.

[8] RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. 4ª Câmara Criminal. Processo ACR 70041511429 RS. Relator: Marcelo Bandeira Pereira, publicação: 16/05/2011. Disponível em:<http://www.jusbrasil.com.br>. Acesso em 18 set. 2011.

[9] SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. 2ª Câmara Criminal. Processo 2008.071487-3. Relator: Salete Silva Sommariva, publicação: 17/02/2010. Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br . Acesso em: 18 set. 2011

[10] NUCCI, 2010, p. 864

[11] Ibid., p. 862-863

[12] MIRABETE, 2007, p. 365

[13] MIRABETE, 2007, p. 364

[14] RODRIGUES, Silvio. Direito civil – Direito das coisas. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. v. 5. p. 243-244

[15] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil – Direitos reais. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007. v. 5. p. 573

[16] VENOSA, 2007, p. 575-576

[17] GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil – Contratos: teoria geral. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. v. 4. p. 47

[18] Ibid., p. 200

[19] SANCHES, José Alexandre Ferreira. Os contratos atípicos e sua disciplina no Código Civil de 2002. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 456, 6 out. 2004. Disponível em:<http://jus.com.br/revista/texto/5779>. Acesso em 22 set. 2011.

[20] GOMES, 2002, p. 102

[21] MESSINEO, Francesco. In: RICCITELLI, Antônio. Contratos Atípicos. Disponível em:<http://www.lopespinto.com.br/adv/publier4.0/texto.asp?id=376>. Acesso em 30 set. 2011.

[22] AYRES, Deborah Maria. Os contratos atípicos. Disponível em:<http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/4408/Os-contratos-atipicos>. Acesso em 27 set. 2011.

[23] GOMES, 2002, p. 103

[24] AZEVEDO, 2002, p. 145


ABSTRACT: This work aims a general study of the practice called bootlegging. The specifcs objectives are: research the history of bootleg; study the Penal Code highligting  that deals with copyright; study the Civil Code highlighting that deals withintellectual property rights and non-standard contracts. For that, a performed literature search, adopting the inductive method, starting from the reading of the legal content of the topic on the intellectual property rights, as well as doctrinal and jurisprudential comments about the criminal and civil law copyright to which ultimately came to an answer on the subject. Concluded through such research, this practice does not violate the copyright and the intellectual rights, because there is noillegality in the practice in question. Thus, arrive at a meaningful response on this issue that, despite such widespread use and there is still no proper study of this.

KEY-WORDS: Bootleg, Copyright, Intelectual rights.

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Sobre o autor
Alann Almeida Melotti

Graduado em Direito pela Uniarp. Especialista Pós Graduado em Direito Tributário pela Universidade Anhanguera. Especialista Pós Graduado em Direito Empresarial e Advocacia Empresarial pela Universidade Anhanguera. Presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB - Subseção de Caçador/SC. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Empresarial - IBRADEMP. Membro da Associação Brasileira de Direito Tributário - ABRADT.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MELOTTI, Alann Almeida. O bootleg e os direitos autorais no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3509, 8 fev. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23675. Acesso em: 25 abr. 2024.

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