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Da inexistência de decadência no lançamento por homologação

Resumo:


  • O artigo investiga a possibilidade de decadência no lançamento por homologação em tributos.

  • Existem divergências na doutrina sobre a ocorrência de decadência nesse tipo de lançamento.

  • O Código Tributário Nacional prevê um prazo de 5 anos para a decadência no lançamento por homologação, mas há interpretações distintas sobre o tema.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Poderá haver a decadência nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, mas não no lançamento por homologação de per si.

Resumo: O presente artigo se propõe a investigar possibilidade de decadência no lançamento por homologação. Sabe-se que, de fato, é possível que ocorra a decadência nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, mas a presente afirmação não se confunde com aquela que leciona que não pode haver decadência no lançamento por homologação. Nesse diapasão, este trabalho aborda o posicionamento da doutrina sobre o tema e como será possível ocorrer ou não o instituto da decadência nos lançamentos em tributos sujeito a homologação do fisco.

Palavras-chave: Decadência, Lançamento, Tributos, Homologação e Posicionamento doutrinário.


1. INTRODUÇÃO

Inicialmente, para responder o questionamento deveremos conceituar o instituto do lançamento e sua relação com prazo decadência previsto no Código Tributário Nacional. Sabemos que a obrigação tributária nasce com a ocorrência do fato gerador, mas somente se constitui com o lançamento. Porém, para que o crédito tributário se torne exigível, é necessário que a autoridade administrativa efetue o lançamento tributário.

Neste caso é curial assinalar que, franca maioria da doutrina entende que a natureza jurídica do lançamento é mista, vez que além de declarar uma situação preexistente (corrente declaratória), apura o valor devido com o Lançamento (corrente constitutiva).

 O conceito de lançamento encontra-se descrito no artigo 142 do Código Tributário Nacional, in verbis[1]:

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Assim, note-se que são três os tipos de lançamento tributário: de ofício, por declaração, e por homologação, sendo este último de maior relevância ao tema tratado.

Convém ainda, fazer breve explanação acerca destas duas figuras, quais sejam, o Lançamento Misto ou por Declaração descrito no art. 149 do Código Tributário Nacional, no qual se verifica uma operação conjunta entre Fisco e o contribuinte, após este informar os dados através de declaração prestada.

Há ainda a figura do Lançamento Direto, de Ofício ou Ex Officio, figura também prevista no art. 149 do Código Tributário Nacional, no qual o Fisco dispõe dos dados suficientes para efetuar a cobrança, não dependendo de qualquer dado que, porventura, deva ser informado pelo contribuinte.

Segundo o artigo 150[2] do Código Tributário Nacional, o lançamento por homologação, ou ainda autolançamento como definem se dá da seguinte forma:

Art. 150 [...] “ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa”.

Neste caso o próprio sujeito passivo irá verificar a ocorrência do fato gerador, bem como calcular o valor do tributo por ele devido, efetuando o pagamento antecipado do referido valor, situação esta que será apenas conferida pela autoridade administrativa, a qual realizará o lançamento do crédito tributário por homologação.

O Código Tributário Nacional prevê um prazo de decadência para a constituição do crédito tributário mediante lançamento por homologação, que é de 5 (cinco) anos, contados da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, consoante prevê o artigo 150 § 4º do Código Tributário Nacional, in verbis[3]:

§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

Decorrido o prazo supra sem que a autoridade administrativa realize o lançamento por homologação, haverá homologação tácita, ressalvados os casos em que se verifique dolo, fraude ou simulação.


2. DO POSICIONAMENTO DA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA

Nesse diapasão, o ilustre doutrinador Luciano Amaro[4] entende que não há decadência no lançamento por homologação, senão vejamos:

“O lançamento por homologação não é atingido pela decadência, pois, feito o pagamento (dito antecipado), ou a autoridade administrativa anui e homologa expressamente ou deixa transcorrer, em silêncio, o prazo legal e, dessa forma, anui tacitamente (lançamento por homologação tácita). Em ambos os casos não se pode falar em decadência (do lançamento por homologação), pois o lançamento terá sido realizado (ainda que pelo silêncio)”. (Grifo Nosso)

Contudo, entendemos que poderá haver decadência nos tributos sujeitos à homologação, visto que poderá, também, haver decadência dentro do procedimento do lançamento por homologação, pois basta que o sujeito passivo antecipe o pagamento a menor e o fisco não lance e apure a diferença, neste caso a decadência será ligada ao lançamento de ofício.

 Ademais, cumpre informar que no caso do lançamento por homologação tácito, o fisco perderá a oportunidade de lançar expressamente sua homologação, caso deixe transcorrer o lapso para lançar expressamente. Para elucidarmos o tema, devemos analisar as situações seguintes: o caso de pagamento do valor integral do débito, o pagamento parcial e não pagamento de qualquer valor.

Havendo pagamento total ou parcial o prazo decadencial para homologar mesmo é de 5 (cinco) anos contados do fato gerador, tudo nos termos do Art. 150, § 4º. Havendo o não-pagamento do valor total do tributo pelo sujeito passivo, não há que se falar em homologação, vez que a antecipação do pagamento do valor do tributo é seu pressuposto, é condição lógica.  Também quando o sujeito passivo agir com dolo, fraude ou simulação para não pagar o tributo ou para pagar um valor menor do que o efetivamente devido restará prejudicada a homologação.

Portanto, temos duas regras de decadência a do artigo 150 § 4º do CTN, aplicada aos casos de pagamento de qualquer quantia, e a regra do artigo 173[5], inciso I, do CTN, para os casos de não-pagamento ou quando forem constatados dolo, fraude ou simulação, casos estes em que o lançamento passa a ser de ofício.

Art. 173 - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

Nesse sentido, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça[6]:

TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO – LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO (ART. 150 § 4º E 173 DO CTN).

1. Nas exações cujo lançamento se faz por homologação, havendo pagamento antecipado, conta-se o prazo decadencial a partir da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º, do CTN). Somente quando não há pagamento antecipado, ou há prova de fraude, dolo ou simulação é que se aplica o disposto no art. 173, I, do CTN. Em normais circunstâncias, não se conjugam os dispositivos legais. Precedentes das Turmas de Direito Público e da Primeira Seção. Recurso especial improvido. (REsp 816558/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2006, DJ 25/05/2006 p. 218).

Para cristalizar o entendimento da não existência de decadência do lançamento por homologação o Superior Tribunal de Justiça hoje pacificou de fato o entendimento, abolindo a decadência no lançamento por homologação tendo em vista o fato de a própria declaração do débito por si só constituir o crédito tributário, tal qual abaixo transcrito[7]:

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EMENTA: TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DO DÉBITO PELO CONTRIBUINTE. FORMA DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, INDEPENDENTE DE QUALQUER OUTRA PROVIDÊNCIA DO FISCO. COMPENSAÇÃO. MODALIDADE DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO (CTN, ART. 156, II). NECESSIDADE DE INFORMAÇÃO À ADMINISTRAÇÃO SOBRE O PROCEDIMENTO, PARA VIABILIZAR O EXERCÍCIO DO DIREITO DE FISCALIZAÇÃO.

1. Segundo jurisprudência pacífica do STJ, a apresentação, pelo contribuinte, de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF (instituída pela IN-SRF 129/86, atualmente regulada pela IN8 SRF 395/2004, editada com base no art. 5º do DL 2.124/84 e art. 16 da Lei 9.779/99) ou de Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensada, para esse efeito, qualquer outra providência por parte do Fisco. Precedentes da 1ª Seção: AgRg nos ERESP 638.069/SC, DJ de 13.06.2005; AgRg nos ERESP 509.950/PR, DJ de 13.06.2005.


3. CONCLUSÃO

Assim sendo, cumpre destacar que, embora o STJ e parte tradicional da doutrina afirmem inexistir decadência no lançamento por homologação, o Código Tributário Nacional estipulou que haveria decadência no instituto do lançamento.

Destarte, em vias de conclusão temos que, poderá haver a decadência nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, porém, não no lançamento por homologação de per si. Curial ainda assinalar que o fisco não poderá, caso ultrapasse o prazo de 5 (cinco) anos, homologar e aferir a legalidade de forma expressa, do valor antecipado pelo contribuinte, perdendo o direito de homologar expressamente aquele comportamento do sujeito passivo.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AMARO. Luciano. Direito Tributário Brasileiro 15ª Ed. Saraiva. 2009, p. 406.

BRASIL. LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966. Código de Tributário Nacional. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172.htm>. Acesso em 17 de março de 2012.

Superior Tribunal de Justiça. Processo: REsp 816558 RS. Disponível em <http://www.stj.jus.br/webstj/Processo/justica/detalhe.asp?numreg=200502120670>. Acesso em 20/04/2011.

Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental nos Embargos de Divergência RESP 638.069/SC. Disponível em <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=553175&sReg=200500180523&sData=20050613&formato=PDF>. Acesso em 20/04/2011


Notas

[1] BRASIL. LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966. Código de Tributário Nacional. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172.htm>. Acesso em 17 de março de 2012.

[2] BRASIL. LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966. Código de Tributário Nacional. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172.htm>. Acesso em 17 de março de 2012.

[3] BRASIL. LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966. Código de Tributário Nacional. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172.htm>. Acesso em 17 de março de 2012.

[4] AMARO. Luciano. Direito Tributário Brasileiro 15ª Ed. Saraiva. 2009, p. 406.

[5] BRASIL. LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966. Código de Tributário Nacional. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172.htm>. Acesso em 17 de março de 2012.

[6] Superior Tribunal de Justiça. Processo: REsp 816558 RS. Disponível em <http://www.stj.jus.br/webstj/Processo/justica/detalhe.asp?numreg=200502120670>. Acesso em 20/04/2011.

[7] Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental nos Embargos de Divergência RESP 638.069/SC. Disponível  em <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=553175&sReg=200500180523&sData=20050613&formato=PDF>. Acesso em 20/04/2011


ABSTRACT: This paper proposes to investigate the possibility of decay approval for release.In fact it is well known that it is possible that the decline in taxes subject to approval by launch, but this assertion is not confused with the one that says there can be no decay at launch for approval. In this vein, this paper addresses the placement of literature on the subject and how it will be possible or may not occur in the institute of decay releases in taxes subject to approval by the Treasury.

Keywords: Decay, Release, Taxes, and Positioning doctrinal approval.

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Sobre o autor
Pablo Enrique Carneiro Baldivieso

Possui graduação em DIREITO pela Universidade Católica do Salvador (2005). É Mestre em Direito Tributário pela Universidade Católica de Brasília (2014).Pós-graduado latu sensu em direito Público; Pós Graduado latu sensu em Direito Tributário. Atualmente é Juiz Federal Titular do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, 27ª Vara Federal de Pernambuco; É professor de direito constitucional - UNYANA e professor de direito processual civil da Faculdade Arnaldo Horácio Ferreira. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Administrativo, Tributário e Constitucional.Foi Juiz de Direito no Estado da Bahia, Ex-Procurador da Fazenda Nacional, tendo exercido a função de Procurador Seccional em Barreiras-Ba, foi Analista Judiciário do Tribunal de Justiça da Bahia e foi advogado militante.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BALDIVIESO, Pablo Enrique Carneiro. Da inexistência de decadência no lançamento por homologação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3526, 25 fev. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23748. Acesso em: 22 dez. 2024.

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