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O desenvolvimento humano como base para o desenvolvimento sustentável: uma abordagem dos direitos humanos

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Notas

[1] MORIN, Edgar. Terra-pátria. 2. ed. Porto Alegre: Sulina, 1995. p. 69.

[2] MORIN, 1995, p. 187.

[3] MARCIAL, Danielle, ROBERT, Cínthia, SÉGUIN, Elida. O direito do desenvolvimento. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000. p. 48.

[4] UNITED NATIONS. Human development report 2001 - making news techonologies for humam development. New York: Oxford, 2001. p. 09/10 Tradução livre. O texto original dispõe: “Human development is about much more than the rise or fall of national incomes. It is about creating an environment in which people can develop their full potential and lead productive, creative lives in accord with their needs and interests. People are the real wealth of nations. Development is thus about expanding the choices people have to lead lives that they value. And it is thus about much more than economic growth, which is only a means—if a very important one—of enlarging people’s choices. Fundamental to enlarging these choices is building human capabilities—the range of things that people can do or be in life. The most basic capabilities for human development are to lead long and healthy lives, to be knowledgeable, to have access to the resources needed for a decent standard of living and to be able to participate in the life of the community. Without these, many choices are simply not available, and many opportunities in life remain inaccessible.” 

[5] ARAÚJO, Luís Ivani de Amorim. Curso de direito internacional público. Rio de Janeiro: Forense, 1995. p. 27. “A sociedade surge da vontade orientada pela razão (aspecto objetivo), visando a obter determinada finalidade (...) Para Batiffol, Sociedade Internacional é o conjunto de relações tanto dos indivíduos entre si, quanto dos Estados uns com ou outros, que tendem a se organizar e viver dentro de uma ordem internacional. Por sua vez, merece diferenciarmos a sociedade do conceito de comunidade, esta é coletividade extra-histórica, onde há poder de dominação, e de aspectos eminentemente naturais (...) para Weber, a comunidade é coletividade que tem origem num sentimento subjetivo, como por exemplo, a tradição, os laços familiares, fatores emocionais, culturais, etc.”

[6] MORIN, Edgar. Terra-pátria. 2. ed. Porto Alegre: Sulina, 1995. p. 69.

[7] MORIN, Edgar. Introdução à política do homem – argumentos políticos. 1. ed. São Paulo: FORENSE, 1965. p. 56/57.

[8] MORIN, 1999, p. 187.

[9] MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 24.

[10] MORAES,  2001,  p. 57

[11] TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Direitos humanos e meio ambiente. paralelo dos sistemas de proteção internacional. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1993. p. 191/192

[12] LAFER, Celso. A reconstrução dos direitos humanos: um diálogo com o pensamento de Hannah Arendt. 1. ed. São Paulo: Cia. Letras, 1988. p. 117.

[13] Na Organização das Nações Unidas, o Conselho Econômico e Social tem, entre as suas atribuições, a de convocar as conferências internacionais que negociam, formulam e aprovam os tratados coletivos que estruturam a ordem jurídica internacional “Capítulo X Conselho Econômico e Social.

Artigo 62.

(...)

4. Poderá convocar, de acordo com as regras estipuladas pelas Nações Unidas, conferências internacionais sobre assuntos de sua competência.”

[14] IANNI, Octavio. A sociedade global. 5. ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1997. p. 39 “ As sociedades contemporâneas, a despeito das suas diversidades e tensões internas e externas, estão articuladas numa sociedade global. Uma sociedade global no sentido de que compreende relações, processos e estruturas sociais, econômicas e políticas e culturais, ainda que operando de modo desigual e contraditório. Nesse contexto, as formas regionais e nacionais evidentemente continuam a subsistir e atuar. Os nacionalismos e regionalismos sociais, econômicos, políticos, culturais, étnicos, lingüísticos, religiosos e outros podem até ressurgir, recrudescer. Mas o que começa a predominar, a apresentar-se como uma determinação básica, constitutiva, é a sociedade global, a totalidade na qual pouco a pouco tudo o mais começa a parecer parte, segmento, elo, momento. São singularidades, ou particularidades, cuja fisionomia possui ao menos um traço fundamental conferido pelo todo, pelos movimentos da sociedade civil global”.

[15] O Pacto de Direitos Econômicos definiu, dentro dos conteúdos dos Direitos Humanos, os modelos econômicos que até então haviam sido objeto exclusivo das Ciências Econômicas e dos Acordos de Comércio Internacional.

[16]TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. O legado da declaração universal e o futuro da proteção internacional dos direitos humanos. In: JÚNIOR, Alberto do Amaral, MOISÉS, Cláudia Perrone (org). O cinqüentenário da declaração universal dos direitos do homem. São Paulo: Edusp, 1999. p. 17.

[17] TRINDADE, 1999, p. 17.

[18] Carta da Organização dos Estados Americanos (A OEA se origina da União Internacional das Repúblicas Americanas, criada em 1890, por iniciativa dos Estados Unidos da América, para dar ao continente “voz autorizada diante de uma Europa colonialista e reincidente). Preâmbulo. Em nome dos seus povos, os Estados representados na nona Conferência Internacional Americana, convencidos de que a missão histórica da América é oferecer ao Homem uma terra de liberdade e um ambiente favorável ao desenvolvimento de sua personalidade e à realização de suas justas aspirações (...) Certos de que o verdadeiro sentido da solidariedade americana e da boa vizinhança não pode ser outro senão o de consolidar neste Continente, dentro do quadro das instituições democráticas, um regime de liberdade individual e de justiça social, fundado no respeito dos direitos essenciais do Homem.”

[19] DELGADO, Ana Paula Teixeira. O Direito ao desenvolvimento na perspectiva da globalização. paradoxos e desafios. São Paulo: Renovar, 2001. p.70.

[20] DELGADO, 2001. p.70/71.

[21] CAPRA, Fritjof. O ponto de mutação. 25.ed. São Paulo: Cultrix, 1999. p. 53.

[22] MORIN, 1950, p. 56/57.

[23]BUARQUE, Cristovam. A desordem do progresso. 4. ed. São Paulo: Paz e Terra, 1993. p. 122/123. “(...) cabe uma referência muito especial a Josué de Castro, que, no Brasil, ainda na década de 40, já fazia uma crítica ao crescimento econômico na forma em que se relacionava com a natureza. Provavelmente foi Josué de Castro o primeiro a pôr como dilema a opção ‘entre aço e pão’. Até ele, todos acreditavam que o ‘pão’, no sentido de alimentação e bem-estar, passava pelo aço, no sentido de industrialização.”

[24] ACCIOLY, Hildebrando. Manual de direito internacional público. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 1996. p.191. “Entre as atribuições do Conselho Econômico e Social, figura, em primeiro lugar, a de realizar estudos e apresentar relatórios acerca de assuntos internacionais de caráter econômico, social, cultural, educacional, sanitário e conexos, sendo-lhe facultado fazer recomendações, a respeito de tais assuntos, à Assembléia Geral, aos Membros das Nações Unidas e às entidades especializadas interessadas.”

[25] SILVA, Geraldo Eulálio do Nascimento. Direito ambiental internacional. meio ambiente, desenvolvimento sustentável e os desafios da nova ordem mundial. 1. ed. Rio de Janeiro: Thex, 1995. p. 30.

[26] TRINDADE, 1993. p. 174

[27] TRINDADE, 1999, p. 32.

[28] DELGADO, 2001, p. 104.

[29] MOISÉS, Cláudia Perrone Direitos humanos e desenvolvimento: a contribuição das nações unidas. In: JÚNIOR, Alberto do Amaral, MOISÉS, Cláudia Perrone (org). O cinqüentenário da declaração universal dos direitos do homem. São Paulo: Edusp, 1999, p. 183.

[30] DELGADO, 2001, p. 106.

[31] ISA, Felipe Gomez. Cuadernos deusto de direchos humanos. el direchos humanos al desarrollo: entre la justicia y la solidaridad. Bilbao: Universidade Deusto, 1998. p. 23.

[32] ibdem, p. 23. Tradução livre. Texto original: “Informe del Secretario General: las dimensiones internacionais del derecho al desarrollo como derecho humano en relación com outros derechos humanos basados en la cooperación internacional, incluido el derecho a la paz, teniendo en cuenta las exigencias del nueva ordem económico internacional y las necesidades humanas fundamentales, E/CN. 4/1334, de 11 de diciembre de 1978. ”

[33] Ibdem, p. 23. Tradução livre. Texto original: “El carácter fundamental del desarrollo (...) la promocíon del desarrolo es una preocupación fundamental de todo esfuerzo humano.”

[34] DOMENACH, J_M, citado por ISA, 1998, p. 24. Tradução livre. Texto original: “Rechazar el desarrolo como obligación primordial equivaldria a rechazar la humanización del hombre y a negar, por lo tanto, la posibilidad misma de un sistema moral.”

[35] ISA, 1998, p. 24. Tradução livre. Assim dispõe o texto original: “El deber internacional de solidaridade para el desarrrolo (...) sería una manifestación de ese principio, principio cuyos orígenes se remontan hasta la propria Carta de las Naciones Unidas. (...) el deber de solidaridade es, más que un concepto de un derecho, el derecho de los pueblos más pobres a participar en la ruiqueza del mundo.”

[36] ibdem, p. 24-27. Tradução livre. Texto original: “La interdependencia moral (...) las compejas interrelaciones que caracterizam actualmente los programas de desarrolo a todos los niveles imponem una responsabilidade creciente en cuanto a la aplicación de unos principios morales en las relaciones entre los pueblos”. (...) El hambre y el subdesarrollo de una parte muy importante de la humanidade se há convertido en uno de los más graves problemas morales de nuestro tiempo, com diferentes respuestas por parte de la comunidade científica.”

[37] ibdem, p. 27-28. Tradução livre. O original dispõe que: “La interdependencia económica (...) Parece haber acuerdo general en que la promoción del derecho al desarrolo redunda en beneficio tanto de l os países industrializados como de los países en desarrollo. Este fundamento del derecho humano al desarrollo es lo que há sido calificado como el argumento de la “solidaridad egoísta” o del “egoismo ilustrado”, es decir, se trataría de promover el desarrollo del tecer mundo no por consideraciones de tipo ético o humanitario, sino porque ello también puede suponer beneficios para los países desarrollados.”

[38] ibdem, p. 29. Tradução livre. O texto original dispõe que: “El mantenimiento de la paz y la seguridade mundiales (...) Como nos recuerda la célebre frase de Pablo VI, en 1967,”el desarrollo es el nuevo nombre de la paz”, es decir, “ las diferencias económicas, sociales y culturales demasiado grandes entre los pueblos provocam tensiones y discordias y ponem la paz en peligro.” (...) Y es el próprio concepto de paz concebida meramente en su sentido negativo, es decir, como la ausencia de guerra, a una paz entendida en términos positivos, paz en la cual el desarrollo y el respeto a los derechos humanos se conviertem en elementos esenciales.”

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[39] ISA, 1998, p. 29-30. Tradução livre. Texto original: “El deber moral de reparación (...) El derecho al desarrollo es el deber moral de reparación que recae sobre los países desarrollados por el pasado colonial y los excesso que se cometieron durante esta etapa hitórica, excessos que ayudaríam a explicar la actual situación de muchos paíse en desarrollo.”

[40] ibdem, p. 31-39.

[41] ibdem, p. 37-39.

[42] HAQ, Mahbub ul. O paradigma do desenvolvimento humano sustentável. < www. undp.org.br > acessada em 31/03/2001.

[43] MORIN, 1965, p. 56/57.

[44] MOISÉS, 1999, p. 186.

[45] TRINDADE, 1993,  p. 175/176

[46] MOISÉS, 1999, p. 180.

[47] SOUZA, Washington Peluso Albino de. Primeiras linhas de direito econômico. 4. ed. São Paulo: LTD, 1999. p.404.

[48] ibdem, p.405.

[49] ibdem, p. 406.

[50] MOISÉS, Cláudia Perrone. Direito ao desenvolvimento e investimentos estrangeiros. São Paulo: Oliveira Mendes, 1998. p. 50.

[51] ibdem, p. 406/407.

[52] Feuer e Sassan citados por MELLO, Celso D. de Albuquerque. Curso de direito internacional público. 11. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1997. v.2 p.1517.

[53] GARCIA-AMADOR, F.V. El derecho internacional del desarrollo una nueva dimension del derecho internacional economico. Madrid: Editorial Civitas S. A, 1987. p. 58. Tradução livre. O original dispõe que “(...) Entre las características en cuestión quizá ocupe el lugar más prominente la relativa al método de elaboración del DID, es decir, a sus fontes. A este respecto se sostiene a menudo que los princpios y normas de esse Derecho emanan primordialmente de las declaraciones y resoluciones de órganos internacionales, a diferencia del Derecho Internacional tradicional, cuyas fuentes principales continúam siendo el tratado y la costumbre, así como el próprio DIE, cuya fuente principal es el tratado internacional. (...)”

[54] ibdem, p. 58.

[55]MELLO, 1997, p.1517/1518.

[56] MOISÉS, 1999, p. 180.

[57] UNITED NATIONS. Human development report 2001 - Making news technologies for human development. New York: Oxford, 2001. p. 14. Tradução livre. O texto original dispõe: The HDI measures the overall achievements in a country in three basic dimensions of human development —longevity, knowledge and a decent standard of living. It is measured by life expectancy, educational attainment (adult literacy and combined primary, secondary and tertiary enrolment) and adjusted income per capita in purchasing power parity (PPP) US dollars. The HDI is a summary, not a comprehensive measure of human development. The gender-related development index (GDI) measures achievements in the same dimensions and using the same indicators as the HDI, but captures inequalities in achievement between women and men. It is simply the HDI adjusted downward for gender inequality. The greater is the gender disparity in basic human development, the lower is a country’s GDI compared with its HDI.”

[58] MOISÉS, 1998, p. 60.

[59] MELLO, 1997, p. 1517.

[60] ISA, 1998, p. 40.

[61] DELGADO, 2001, p. 91.

[62] ibdem, p. 41.

[63] TRINDADE, 1993, p. 173/174

[64] MOISÉS, 1999, p. 191.

[65] ibdem, p. 192.

[66] ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Relatório de desenvolvimento humano 2000. Nova Iorque: Oxford, 2000. p. 17.

[67] ISA, 1998, p. 51. Tradução livre. O texto original dispõe que: “Por lo tanto, podemos llegar a la conclusión de que la realización del derecho al desarrollo exige la adopción de medidas tranto em el ámbito interno como en el ámbito internacional. es decir, el derecho humano al desarroloo ‘há de ser impulsado por la comunidade internacional, por cada Estado y por cada persona.”

[68] ALMEIDA, José Ribamar. Desenvolvimento humano: conceito e medição. In: MARCIAL, Danielle, ROBERT, Cínthia, SÉGUIN, Elida. O direito do desenvolvimento. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000. p. 48.

[69] Ibdem, p. 48/49.

[70] MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 511. “Recepção, consiste no acolhimento que uma nova constituição posta em vigor dá às leis e atos normativos editados sob a égide da carta anterior, desde que compatíveis consigo. O fenômeno da recepção, além de receber materialmente as leis e atos normativos compatíveis com a nova carta, também garante a sua adequação à nova sistemática legal.”

[71] TRINDADE, 1999. p. 25-27.

[72] MELLO, Celso D. de Albuquerque. Curso de direito internacional público. 11. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1997. V.1 p. 1103/106. “Dualismo (...) O direito internacional e o direito interno são noções diferentes e, em conseqüência, as duas ordens jurídicas podem ser tangentes, mas não secantes, isto é, são independentes, não possuindo qualquer área em comum. (...) encontramos, em oposição ao dualismo, a concepção denominada monismo, ou seja, a teoria que não aceita a existência de duas ordens jurídicas autônomas, independentes e não derivadas. O monismo sustenta, de um modo geral, a existência de uma única ordem jurídica. Esta concepção tem duas posições: uma, que defende a primazia do direito interno, e outra, a primazia do direito internacional. a) O monismo com primazia do direito interno tem as suas raízes no hegelianismo, que considera o Estado como tendo uma soberania absoluta, não estando, em conseqüência, sujeito a nenhum sistema jurídico que não tenha emanado de sua própria vontade. (...) O direito internacional tira a sua obrigatoriedade do direito interno. O direito internacional é reduzido a um simples direito estatal externo.(...) b) O monismo como primazia do direito internacional foi desenvolvido principalmente pela escola de Viena (Kelsen, Verdross, Kunt, etc.). Kelsen, ao formular a teoria pura do direito, enunciou a célebre pirâmide de normas. Uma norma tem a sua origem e tira a sua obrigatoriedade da norma que lhe é imediatamente superior. No vértice da pirâmide, estava a norma fundamental, a norma base (‘Grundnorm’), que era uma hipótese, e cada jurista podia escolher qual seria ela. Diante disso, a concepção kelseniana foi denominada na sua primeira fase de teoria da livre escolha; posteriormente, por influência de Verdross, Kelsen sai do seu ‘indiferentismo’ e passa a considerar a ‘Grundnorm’ como sendo uma norma de direito internacional: a norma costumeira ‘pacta sunt servanda’. Em 1927, Duguit e Politis defendem o primado do direito internacional e com eles toda a escola realista francesa, que apresenta em seu favor argumentos sociológicos.”

[73] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Direitos humanos e relações internacionais. doutrina e instrumentos de proteção dos direitos humanos. 1. ed. Campinas, SP: Agá Juris Editora, 2000.   p. 183/185 

[74] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. O novo $3° do artigo 5° da constituição e sua eficácia. In PAULA, Alexandre Sturion de. Ensaios constitucionais de direitos fundamentais. São Paulo: Servanda, 2006.   p. 438-439.

[75] BRUM, Argemiro J. Desenvolvimento econômico brasileiro. 20. ed. Ijuí: Unijuí, 1999. p. 482.

[76] TRINDADE, 1993, p.177

[77] TRINDADE, 1999. p. 33.

[78] ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Relatório de desenvolvimento humano 2000. Nova Iorque: Oxford, 2000. p. 1.

[79] CAPRA, 1999, p. 182.

[80] ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Relatório de desenvolvimento humano 2000. Nova Iorque: Oxford, 2000. p. 20.

[81] ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração do Milênio. Nova Iorque: Oxford, 2000.

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Sobre o autor
Ivanaldo Soares da Silva Júnior

Graduado em direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (2001). Graduado em administração pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (1995). Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (2009). Especialista em Direito da Economia e da Empresa pela Fundação Getúlio Vargas-RJ. Especialista em Direitos Fundamentais e Tutela Coletiva pela FESMP/RN e UNP. Especializando em Gestão Ambiental pelo Instituto Federal de Educação do RIo Grande do Norte. Atualmente é 1º Promotor de Justiça de terceira entrância do Ministério Público Estadual do Rio Grande do Norte da Comarca de Ceará-Mirim.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA JÚNIOR, Ivanaldo Soares. O desenvolvimento humano como base para o desenvolvimento sustentável: uma abordagem dos direitos humanos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3522, 21 fev. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23751. Acesso em: 16 nov. 2024.

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