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O desenvolvimento humano como base para o desenvolvimento sustentável: uma abordagem dos direitos humanos

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4. Considerações finais

O trabalho de pensadores como Edgar Morin fomentou, a partir da segunda metade do século passado, fervorosos debates em todos os setores, principalmente no meio científico, acerca do desenvolvimento e dos Direitos Humanos, mormente após o estabelecimento, pela Organização das Nações Unidas, da Carta Internacional dos Direitos Humanos, formada pela Declaração Universal dos Direitos Humanos e pelos Pactos de Direitos Humanos, de Direitos Civis e Políticos e de Direitos Econômicos e Sociais.

A partir daí, foram, então, oferecidas as bases jurídicas e filosóficas para o perfeito delineamento dos conceitos do Direito ao Desenvolvimento e do Direito do Desenvolvimento, na abordagem mais atual do Desenvolvimento Sustentável. Com efeito, devido à grandiosa importância para toda a humanidade e à necessidade de transformarmos o nosso mundo em um lugar melhor para se viver, durante muito tempo essas temáticas continuarão em evidência em todas as áreas do conhecimento científico.

Uma questão surge após a formulação e consolidação jurídica do Direito ao Desenvolvimento, a sua implementação ou vindicação. Devemos observar, preliminarmente, a este respeito que na própria Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento das Nações Unidas há menção atenta aos obstáculos a serem superados a fim de promover igualdade de oportunidade para o desenvolvimento, nos artigos 5º e 6º§3, bem como em dois considerando do seu preâmbulo. Esses obstáculos seriam: as violações maciças e flagrantes dos direitos humanos e dos povos, as ameaças de guerra e a recusa de reconhecer o direito fundamental dos povos à autodeterminação. [76]

Para a remoção desses obstáculos, à Sociedade Internacional resta um papel fundamental: definir o mais rápido possível uma convenção sobre o Direito ao Desenvolvimento Sustentável, definindo fortes sanções para os países que não a cumprirem. Sem sombra de dúvidas, a implementação plena dos Direitos Humanos está condicionada à efetivação do Direito ao Desenvolvimento Sustentável, pois as obrigações convencionais de proteção dos Direitos Humanos vinculam não apenas os governos, mas os Estados Partes.

Ao Poder Executivo cabe tomar todas as providências – administrativas e outras – ao seu alcance para dar fiel cumprimento àquelas obrigações. Quanto ao Poder Legislativo, deverá tomar todas as medidas dentro de suas atribuições, visando à regulamentação dos tratados de Direitos Humanos para dar-lhes plena eficácia no plano do direito interno. Por fim, ao Poder Judiciário cabe a aplicação efetiva das normas de tais tratados no plano do direito interno e a certeza de que sejam respeitadas. Dessa forma, o Judiciário nacional tem o dever de prover recursos internos eficazes contra violações tanto dos direitos consignados na Constituição como nos direitos consagrados nos tratados de Direitos Humanos que vinculam o país em questão, ainda mais quando a própria Constituição nacional assim expressamente o determina. O descumprimento das normas convencionais engaja de imediato a responsabilidade internacional do Estado, por ato ou omissão, do Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário. [77]

Como foi visto no decorrer deste trabalho, as políticas públicas nacionais e estaduais estão em consonância com as modernas teorias acerca do Desenvolvimento Sustentável, delineadas no seio da sociedade internacional, sendo indubitavelmente instrumentos que deverão ser tornados eficazes mediante a mobilização da sociedade civil como um todo. A concretização dos Direitos Humanos, de fato, depende de uma forte atuação política, não sendo apenas um problema jurídico.

Em assim sendo, para atingirmos o Desenvolvimento Sustentável, mister se faz trilhar o caminho do desenvolvimento humano e, para alcançá-lo, deveremos construir os nossos valores pautados nos Direitos Humanos, o que implica mudança cultural, pois “todos os Direitos Humanos para todas as pessoas, em todos os países, deveriam ser o objetivo deste século”[78].

Com efeito, conforme lição de Fritjof Capra:

A evolução de uma sociedade, inclusive a evolução do seu sistema econômico, está intimamente ligada a mudanças no sistema de valores que serve de base a todas as suas manifestações. Os valores que inspiram a vida de uma sociedade determinarão sua visão de mundo (...) uma vez expresso e codificado o conjunto de valores e metas. Ele constituirá a estrutura das percepções, intuições e opções da sociedade para que haja inovação e adaptação social.  À medida que o sistema de valores culturais muda – freqüentemente em resposta a desafios ambientais -, surgem novos padrões de evolução cultural.[79]

Por último, faz-se  necessário que a  comunidade internacional se  volte para a visão audaciosa e inovadora dos grandes pensadores que, um dia, sonharam, e, em seguida, arquitetaram os Direitos do Homem e do Cidadão e projetaram a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Um novo milênio é a melhor ocasião para reafirmar tal visão — e para renovar os compromissos práticos para que ela se concretize.[80]

Nessa direção, um passo em busca de reacender a chama dos princípios revolucionários de liberdade, igualdade e fraternidade pode ser vislumbrado pelo reconhecimento dos Chefes de Estados no Preâmbulo da Declaração do Milênio (A/55/L.2)  da Organização das Nações Unidas, conforme o trecho abaixo:

Reconhecemos que, para além das responsabilidades que todos temos perante as nossas sociedades, temos a responsabilidade coletiva de respeitar e defender os princípios da dignidade humana, da igualdade e da equidade, em nível mundial. Como dirigentes, temos, pois, um dever para com todos os habitantes do planeta, em especial para com os mais desfavorecidos e, em particular, com as crianças do mundo, a quem pertence o futuro. [81]


5. Bibliografia 

5.1.  Bibliografia Geral

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Sobre o autor
Ivanaldo Soares da Silva Júnior

Graduado em direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (2001). Graduado em administração pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (1995). Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (2009). Especialista em Direito da Economia e da Empresa pela Fundação Getúlio Vargas-RJ. Especialista em Direitos Fundamentais e Tutela Coletiva pela FESMP/RN e UNP. Especializando em Gestão Ambiental pelo Instituto Federal de Educação do RIo Grande do Norte. Atualmente é 1º Promotor de Justiça de terceira entrância do Ministério Público Estadual do Rio Grande do Norte da Comarca de Ceará-Mirim.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA JÚNIOR, Ivanaldo Soares. O desenvolvimento humano como base para o desenvolvimento sustentável: uma abordagem dos direitos humanos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3522, 21 fev. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23751. Acesso em: 23 dez. 2024.

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