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Breve análise sobre a impossibilidade de a vítima propor uma demanda diretamente perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Necessidade de aperfeiçoamento do sistema interamericano de proteção dos direitos humanos

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25/02/2013 às 14:36
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9. REFERÊNCIAS

ANNONI, Danielle. Direitos Humanos & Acesso à Justiça no Plano Internacional:  responsabilidade internacional do Estado. 1. ed. Curitiba: Juruá, 2009.

BOLFER, Sabrina Ribas. Corte Interamericana de Direitos Humanos. In: Piovesan, Flávia (Org). Direitos Humanos Volume I. Curitiba: Jurua, 2010.

CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto. O sistema interamericano no limiar do novo século. In: GOMES, Flávio Luiz; PIOVESAN, Flávia (Org.). O sistema interamericano de proteção dos direitos humanos e o direito brasileiro. São Paulo: RT, 2000. CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto. Consolidação da capacidade processual dos indivíduos na evolução da proteção internacional dos direitos humanos: quadro atual e perspectivas na passagem do século. Direitos Humanos no século XXI (editores P.S. Pinheiro S.P. Guimarães), vol. I, Brasília: IPRI:FUNAG, 1998.

COMPARATO, Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

GALLI, Maria Beatriz; DULITZKY, Ariel E. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos e o seu Papel Central no Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos. In: GOMES, Flávio Luiz; PIOVESAN, Flávia (Org.). O Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos e o Direito Brasileiro. São Paulo: RT, 2000.

MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Processo Civil Internacional no Sistema Interamericano de Direitos Humanos. Revista dos Tribunais, São Paulo, ano 99, v. 895, maio 2010.

MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. 4. ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2010.

MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e Justiça Internacional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

PIOVESAN, Flávia. Introdução ao Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos: a Convenção Americana de Direitos Humanos. In: GOMES, Flávio Luiz; PIOVESAN, Flávia (Org.). O Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos e o Direito Brasileiro. São Paulo: RT, 2000.

PIOVESAN, Flávia Piovesan. Direitos Humanos: Desafios da Ordem Internacional Contemporânea. In: Piovesan, Flávia (Org). Direitos Humanos Volume I. Curitiba: Jurua, 2010.

PRONER, Carol. Os Direitos Humanos e seus Paradoxos: análise do sistema interamericano de proteção. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 2002.


Notas

[1] Por exemplo: Magna Carta de 1215; A Paz de Westfália de 1648; A lei do Habeas Corpus da Ingalterra, datada de 1679; Declaração de Direitos (Bill of Rights) de 1689; As Declarações de Direitos da Revolução Francesa; A convenção de Genebra de 1864; A Constituição Mexicana de 1917, entre outros.

[2] Para tanto, basta citar o preâmbulo da Convenção da Liga das Nações: As partes contratantes, no sentido de promover a cooperação internacional e alcançar a paz e a segurança internacionais, com a aceitação da obrigação de não recorrer à guerra, com o propósito de estabalecer relações amistosas entre as nações, pela manutenção da justiça e com extremo respeito para com todas as obrigações decorrentes dos tratados, no que tange à relação entre povos organizados uns com os outros, concordam em firmar este Convênio da Liga das Nações.

[3] Como registrado no tópico 1.2, o Direito Humanitário, a Liga das Nações e a Organização Internacional do Trabalho qualificam-se como institutos importantes para abertura da discussão centrada na necessidade de se proteger os seres humanos contras as arbitrariedades dos Estados. Todavia, fala-se especificamente em relação à Liga das Nações, e não se pode deixar de reconhecer que o seu intento falhou, tendo em vista que sua preocupação maior, qual seja, a manutenção da paz mundial não foi alcançada.

[4]  Por exemplo, Convenção contra a Tortura; a Convenção sobre a Eliminação da Discriminação Racial; a Convenção sobre a Eliminação da Discriminação contra a Mulher; Convenção sobre os Direitos da Criança, entre outros.

[5]  A propósito, pertinente ao rol de direitos humanos que estão sob a competência da Comissão, uma importante inovação fora introduzida pelo Novo Regulamento a Comissão Internacional de Direitos Humanos que entrou em vigor em março do ano de 2001. Trata-se da possibilidade de a Comissão analisar violações de direitos sociais, econômicos e culturais previstos no Protocolo Adicional sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, também conhecido como Protocolo de San Salvador, entre outros direitos de natureza específica, tais como os previstos no Protocolo relativo á Abolição da Pena de Morte, na Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas, entre outros (PRONER, 2011, p.101).

[6] Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela comissão, será necessário: a) que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de Direito Internacional geralmente reconhecidos; b) que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva; c) que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional; e d) que no caso do artigo 44, a petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a petição. 2. As disposições das alíneas a e b do inciso 1 deste artigo não se aplicarão quando: a) não existir, na legislação interna do estado de que se tratar,  devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados; b) não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los; e c) houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos.

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[7] Esta claúsula é objeto de muita crítica pela doutrina, uma vez que se defende que ao ratificar a Convenção Americana, automaticamente os Estados-partes deveriam estar vinculados à jurisdição da Corte, porquanto tal faculdade não retrata um compromisso efetivo o ideal de proteção de direitos humanos.

[8] É importante registrar que há ainda em formação um Sistema Asiático de proteção aos direitos humanos, bem como um Sistema Árabe de proteção. No entanto, defende-se que, a despeito do caráter embrionários destes sistemas, é possível afirmar que os direitos humanos encontram-se consolidados no âmbito internacional, mormente pela circunstância de estarem reconhecidos em documentos de caráter universal, os quais, devem, em razão disso, serem observados por todos os Estados.

[9] É importante ressaltar que o trabalho não tem por objetivo discutir de que forma seria introduzida formalmente a capacidade processual autônoma da vítima para propor uma demanda diretamente à Corte Interamericana, mas os motivos pelos quais esta medida deve ser adotada neste sistema.

[10] Não se faz menção ao Estado por razões conhecidas, ou seja, no cenário político atual seria muito surpreendente que um Estado denunciasse outro por violações aos direitos humanos ocorridas neste Estado.

[11] O caráter erga omnes das normas protetivas dos direitos básicos das pessoas humanas foi estabelecido pela jurisprudência da Corte Internacional de Justiça em 1970, por ocasião do julgamento do caso Barcelona Traction (MAZZUOLI, 2010, p. 138).

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Sobre o autor
Ederson Couto da Rocha

Procurador da Fazenda Nacional. Pós graduado em Direito Constitucional

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROCHA, Ederson Couto. Breve análise sobre a impossibilidade de a vítima propor uma demanda diretamente perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos.: Necessidade de aperfeiçoamento do sistema interamericano de proteção dos direitos humanos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3526, 25 fev. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23812. Acesso em: 24 abr. 2024.

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