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Responsabilidade do Estado por atos lícitos: do modelo liberal ao sistema solidarista

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

O desenvolvimento das concepções acerca da responsabilidade do Estado, produto de um longo trabalho doutrinário e jurisprudencial, justifica-se por razões de solidariedade e justiça social, em consonância com uma tendência mundial de objetivização da responsabilidade civil. Com efeito, não se mostra justo permitir que um cidadão suporte sozinho o dano causado pela atividade estatal, que, por definição, traz proveito a toda a coletividade.

A chamada crise da responsabilidade civil resulta da incompatibilidade de se empregar uma estrutura antiquada para novas funções. No mundo atual, em que as atividades econômicas tendem a despersonificar o indivíduo, aniquilando-o em favor da lógica do mercado, urge proteger os preceitos constitucionais tuteladores da pessoa humana. Firma-se a imperiosa necessidade de que se reconheça o ser humano como possuidor de uma dignidade própria e que se atue concretamente para promover a sua personalidade, sancionando as condutas que ofendam sua esfera de direitos.

A tendência de proteção à pessoa humana, pelo alargamento da responsabilidade civil, deve-se, sobretudo, à iniciativa da jurisprudência. Como observa Bodin de Moraes[72], o regime do instituto liga-se precipuamente a escolhas político-filosóficas, mais do que a evidências lógico-racionais. Diz-se que um sujeito causou um dano após ter havido a decisão de responsabilizá-lo, de modo que o dano não é, em si, como categoria ontológica, ressarcível ou irresarcível, justo ou injusto. A seleção quanto à indenizabilidade do dano apresenta caráter menos jurídico e mais ético, político e filosófico.

É essencial sublinhar, nesse contexto, que a proteção às vítimas realiza o princípio da dignidade da pessoa humana, considerando que a atuação estatal, tanto quanto o progresso e o desenvolvimento industrial no âmbito privado, pode vir a causar danos materiais e pessoais que necessitam de reparação. Salvaguardar o direito à indenização do prejudicado, quando presentes os requisitos constitucionais para tanto, reafirma o valor da sua dignidade e traz a figura da pessoa humana de volta para o seu lugar: o centro do ordenamento jurídico.

O foco de análise deve ser a injustiça em si do dano suportado pelo particular, não o caráter ilícito ou não da atuação do agente administrativo estatal.  Desta forma, configura-se o dever de indenizar do Estado quando o prejuízo injusto tenha como causa a atividade, ainda que regular, da Administração, com fundamento no princípio da solidariedade e na divisão social de encargos.

Paralelamente a essa realidade de ampliação das fronteiras da responsabilidade civil, tem-se que os novos paradigmas do controle judicial da atuação administrativa, à luz do princípio da juridicidade, permitem um combate mais amplo às injustiças cometidas aos cidadãos. Nesse contexto, espera-se que reste superada a indefinição dos tribunais brasileiros quanto à possibilidade de indenização por ato lícito da Administração Pública, reconhecendo-se a plausibilidade jurídica de tais pleitos indenizatórios. Afinal, caracterizado o dano indenizável e presentes todos os requisitos constitucionais, não se deve negar a responsabilização do Poder Público.

Como reflexão derradeira, mencione-se que, para além de responsabilizar o Poder Público mesmo nos casos de atuação lícita, urge refletir em busca de ações para prevenir ou amenizar o problema. Há uma crescente tendência doutrinária de voltar as atenções para mecanismos que evitem a ocorrência de danos, de modo que, tanto quanto a lesão em si, a potencial ofensa a um interesse tutelado deve figurar como objeto de preocupação. A ocorrência de danos injustos aos particulares em razão das práticas públicas pode ser evitada ou amenizada com uma maior efetivação do conceito de Administração dialógica, que permita a participação dos cidadãos nos processos de tomada de decisões e que obrigue o administrador a motivar consistentemente seus atos. Ademais,convém que sejam regulamentados certos campos em que a liberdade de atuação do administrador mostra-se excessiva, dando margem ao arbítrio. Finalmente, carece de uma maior valorização o trabalho das consultorias jurídicas dos órgãos administrativos, que podem contribuir sobremaneira para que a atuação do Poder Público se paute pela observância das regras e dos princípios jurídicos, assim como pelo respeito à coisa pública e à pessoa humana.


REFERÊNCIAS

Livros e artigos

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Decisões judiciais, consultadas no site de cada tribunal

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______. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 343.802/DF. Relator para acórdão: Ministro José Delgado. Primeira Turma. Brasília, 25 de junho de 2002. Voto-vista vencedor.

______. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 422.941/DF. Relator: Ministro Carlos Velloso. Segunda Turma. Brasília, 06 de dezembro de 2005.

______. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 440.335/RS. Relator: Ministro Eros Grau. Segunda Turma. Brasília, 17 de junho de 2008.

______. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 526.600/SP. Relator: Ministro Sepúlveda Pertence. Primeira Turma. Brasília, 12 de junho de 2007.

______. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Apelação Cível n. 2003.01.1.093606-0. Relator: Desembargador Antoninho Lopes. Sexta Turma Cível. Brasília, 02 de maio de 2007.

______. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Apelação Cível n. 70020545026. Relator: Desembargador Nelson Antonio Monteiro Pacheco. Terceira Câmara Cível. Porto Alegre, 30 de outubro de 2008.

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Notas

[1] DE PAGE, Henri apud SCHREIBER, Anderson. Novos paradigmas da responsabilidade civil. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 4.

[2] HOLANDA, Aurélio Buarque de. Dicionário Aurélio Eletrônico - Século XXI. São Paulo: Lexikon Informática Ltda/Editora Nova Fronteira, 1999, verbete “responsabilidade”.

[3] SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 1222. Grifos no original.

[4] CRETELLA JÚNIOR, José. O Estado e a obrigação de indenizar. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 10.

[5] CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 19.

[6] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 8.

[7] Ibid., p. 11. Grifos no original.

[8] Id.

[9] DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 11. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 5-6. Grifos no original.

[10] DERGINT, Augusto do Amaral. Responsabilidade do Estado por atos judiciais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994, p. 31; FREITAS, Maria Helena D’Arbo Alves de. Responsabilidade do Estado por atos legislativos. Franca: UNESP-FHDSS, 2001, p. 23-25.

[11] DIAS, José de Aguiar, op. cit., p. 17.

[12] DEBBASCH, Charles. Institutions et droit administratifs. Paris: Presses Universitaires de France, 1977, v. 2, p. 245-246.

[13] No original: “Le droit civil de la responsabilité  a été et demeure une source d’inspiration pour le juge administratif. Celui-ci y trouve une série de solutions modèles à des problèmes qui se  posent à lui comme les régles relatives à l’indemnisation ou à l’imputabilité des dommages”.

[14] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 983.

[15] SCHREIBER, Anderson, op. cit., p. 3.

[16] CAHALI, Yussef. Responsabilidade civil do Estado. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1995, p. 14.

[17] GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 9.

[18] Ibid., p. 531.

[19] PEREIRA, Caio Mário da Silva, op. cit., p. 18-19.

[20] GONÇALVES, Carlos Roberto, op. cit., p. 23.

[21] CASTRO, Guilherme Couto de. A responsabilidade civil objetiva no direito brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 19.

[22] Ibid., p. 33.

[23] Ibid., p. 533-535.

[24] BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Campus, 1992, p. 61.

[25] FERNÁNDEZ, Tomás Ramón apud ANNONI, Danielle. Responsabilidade do Estado pela não duração razoável do processo. Curitiba: Juruá, 2008, p. 17.

[26] No original: “La lucha por el control del poder y por su sujeción al derecho es una lucha permanente y, permanentemente también, inacabada, porque, en cierto modo, es en si misma una lucha imposible. La esencia del poder radica, precisamente, en su capacidad de imponerse sin limitaciones. Por eso, justamente, se revuelve siempre cuando parece dominado y adopta nuevas formas que lo hacen, outra vez, inaprehensible”.

[27] CAVALCANTI, Amaro. Responsabilidade civil do Estado. 2. ed. atual. por José de Aguiar Dias. Rio de Janeiro: Borsoi, 1957, tomo I, p. XV.

[28] MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 111-112.

[29] DINIZ, Marcio Augusto de Vasconcelos. Estado social e princípio da solidariedade. Revista dos Estudantes da Faculdade de Direito da UFC, Fortaleza, ano 1, n. 1, jan.-jul. 2007, p. 17-18.

[30] Ibid., p. 19. Grifos no original.

[31] ANNONI, Danielle, op. cit., p. 22.

[32] MEIRELLES, Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro. 32. ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 89.

[33] SÁ, Fabiana Costa Lima de. Evolução conceptual do princípio da legalidade administrativa. In: MORAES, Germana de Oliveira (Coord.). Temas atuais de Direito Administrativo. Fortaleza: ABC Fortaleza, 2000, p. 153.

[34] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Discricionariedade administrativa na Constituição de 1988. São Paulo: Atlas, 1991, p. 21.

[35] BAPTISTA, Patrícia. Transformações do Direito Administrativo. Rio de Janeiro, Renovar, 2003, p. 107-111.

[36] MORAES, Germana de Oliveira. O Judiciário e o Direito dos Concursos. Revista da Escola de Magistratura Federal da 5ª Região, Recife, v. I, n. 2, p. 57-80, mai. 2001, p. 59-60.

[37] BONAVIDES, Paulo. Do Estado liberal ao Estado social. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 86.

[38] FAGUNDES, Miguel Seabra. O controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário. 7. ed. atualizada por Gustavo Binenbojm. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 134-135. Grifo no original.

[39] MATTOS, Nahiane Ramalho de; BASSOLI, Marlene Kempfer. Controle judicial na execução de políticas públicas. Revista do Direito Público da Universidade Estadual de Londrina, Londrina, ano 1, v. 3, set.-dez. 2006. Disponível em: <http://www2.uel.br/revistas/direitopub/pdfs/vol_03/ANO1_VOL_3_04.pdf>. Acesso em: 20 out. 2010.

[40] Cf. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 440.335/RS. Relator: Ministro Eros Grau. Segunda Turma. Brasília, 17 de junho de 2008; BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 526.600/SP. Relator: Ministro Sepúlveda Pertence. Primeira Turma. Brasília, 12 de junho de 2007; BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso em Mandado de Segurança n. 14.202/RS. Relator: Ministro Paulo Medina. Sexta Turma. Brasília, 23 de março de 2004.

[41] MORAES, Germana de Oliveira, op. cit., p. 73.

[42] MELLO, Celso Antônio Bandeira de, op. cit., p. 984-985. 

[43] Ibid., p. 985-986.

[44] Id.

[45] CAHALI, Yussef, op. cit., 65-69.

[46] FREITAS, Maria Helena D’Arbo Alves de, op. cit., p. 26.

[47] MELLO, Celso Antônio Bandeira de, op. cit., p. 985.

[48] PEREIRA, Caio Mário da Silva, op. cit., p. 11.

[49] GONÇALVES, Carlos Roberto, op. cit., p. 592.

[50] Cf. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 343.802/DF. Relator para acórdão: Ministro José Delgado. Primeira Turma. Brasília, 25 de junho de 2002, voto-vista vencedor; BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Apelação Cível n. 70020545026. Relator: Desembargador Nelson Antonio Monteiro Pacheco. Terceira Câmara Cível. Porto Alegre, 30 de outubro de 2008; BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Apelação Cível n. 2003.01.1.093606-0. Relator: Desembargador Antoninho Lopes. Sexta Turma Cível. Brasília, 02 de maio de 2007.

[51] COELHO, Inocêncio Mártires. O novo constitucionalismo e a interpretação constitucional. Direito Público, América do Norte, n.12, abr.-jun. 2006, p. 66-67.

[52] Ibidem, p. 52.

[53] TROTABAS, Louis apud DERGINT, Augusto do Amaral, op. cit., p. 35.

[54] No original: “Le développement de la responsabilité de la puissance publique, produit d’un long travail de la doctrine et de la jurisprudence, se justifie par des considérations de justice et de solidariété sociale; il n’est pas juste de laisser à la charge d’une personne le dommage causé par le fonctionnement d’un service public dont profite, par définition, toute la collectivité. C’est l’idée d’un droit social, le désír de défendre l’individu isolé, c’est-à-dire le faible, qui ont déterminé cette évolution, et ses résultats ont été tenus, jusqu’à présent, pour généreux et conformes à l’avenement d’une justice sociale meilleure”. 

[55] Cf. ANNONI, Danielle, op. cit., p. 21.

[56] MELLO, Celso Antônio Bandeira de, op. cit., p. 990.

[57] DIAS, José de Aguiar, op. cit., p. 17-18.

[58] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 422.941/DF. Relator: Ministro Carlos Velloso. Segunda Turma. Brasília, 06 de dezembro de 2005. Voto do relator.

[59] RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade civil: Lei n° 10.406, de 10.01.2002. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 76.

[60] “Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual”.

[61] GONÇALVES, Carlos Roberto, op. cit., p. 581.

[62] SCHREIBER, Anderson, op. cit., p. 53-77.

[63] MELLO, Bandeira de, op. cit., p. 1010-1013.

[64] Também se defende a obrigatoriedade desses mesmos requisitos em: RIVERO, Jean; WALINE, Jean. Droit admnistratif. 15. ed. Paris: Dallez, 1994, p. 234; DEBBASCH, Charles, op. cit., p. 275-279; JANEIRO, Domingo Bello. La responsabilidad patrimonial de la Administración. In: LAGO, José Manuel Busto (Org.). Estudios acerca de la responsabilidad civil y su seguro. Santiago de Compostela: Escola Galega De Administración Pública, 2005, p. 45-46.

[65] ANNONI, Danielle, op. cit., p. 41.

[66] WOLKMER, Antônio Carlos. Os movimentos sociais e a construção de direitos. In: VARELLA, Marcelo Dias (Org.). Revoluções no campo jurídico. Joinville: Oficina, 1998, p. 93.

[67] BOBBIO, Norberto, op. cit., p. 68.

[68] PASOLD, Cesar Luiz. Novos direitos: conceitos operacionais de cinco categorias que lhe são conexas. Revista Seqüência, Florianópolis, n. 50, jul. 2005, p. 232-233.

[69] ANNONI, Danielle, op. cit., p. 43.

[70] MAGALHÃES FILHO, Glauco Barreira. Hermenêutica e unidade axiológica da Constituição. 3. ed. Belo Horizonte: Mandamentos, 2004, passim.

[71] PEREIRA, Caio Mário da Silva, op. cit., p. 312. Grifo no original.

[72] MORAES, Maria Celina Bodin de, op. cit., p. 21.

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Sobre o autor
Márcio Anderson Silveira Capistrano

Analista Processual do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP); Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará (UFC); Pós-graduado em Direito Administrativo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAPISTRANO, Márcio Anderson Silveira. Responsabilidade do Estado por atos lícitos: do modelo liberal ao sistema solidarista. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3530, 1 mar. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23838. Acesso em: 24 abr. 2024.

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