4 – CONSIDERAÇÕES FINAIS
A globalização da economia, liberação de mercado, aumento da concorrência e a própria transformação do perfil da sociedade e do mundo empresarial, fez da contemporaneidade uma realidade completamente diferente daquela vivida em 1916 e o modelo proposto pelo Código Civil daquela época já não coube, sendo necessária, assim, a erupção de novo regulamento para as sociedades civis, englobando a regulação do contrato de corretagem e diminuindo os impactos sociais desta através da proteção a terceiros.
O Novo Código Civil trouxe modificações que abrangem o contrato de corretagem, fundamental para as atividades do profissional corretor de imóveis. Ao inserir os artigos 722 a 729 no Código Civil, regulando o contrato de corretagem, também se atribuiu maior responsabilidade civil ao corretor, enquanto profissional ou representante da empresa imobiliária.
Esta foi a principal inovação do Código, que afirma a obrigatoriedade deste de arcar com danos que sua atitude tenha causado a terceiros através de um resultado ruim decorrente do contrato, especialmente no que e trata ao fornecimento de informações necessárias para a correta tomada de decisão por parte do contratante. Dessa forma confirmou-se a hipótese de pesquisa, respondendo ao problema de pesquisa anteriormente estabelecido.
Pela grande importância que o tema representa para os cenários atuais, é que se estabeleceu como foco do presente estudo. Na medida em que o novo Código exibiu uma nova realidade para esses profissionais e atribuiu a eles responsabilidades novas, exigiu uma postura ética profissional, diligente e prudente, com uma preocupação constante com a qualidade da informação.
Entretanto, recomenda-se a realização de mais trabalhos do gênero, de forma a obter respostas ainda mais precisas acerca do assunto, podendo oferecer soluções práticas para as dificuldades na área.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CASTELLS, Manuel. A Questão Urbana. Rio de Janeiro:Paz e Terra, 2009.
CAVALIERI Filho, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil.ed.6 .São Paulo:Malheiros, 2006.
DALLARI, Adilson A;DI SARNO, Daniela C. L. Direito Urbanístico e Ambiental. Belo Horizonte: Fórum, 2007.
DAMIAN, Krine. Responsabilidade civil: nexo de causalidade e excludentes. Disponível em : http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/6414/Responsabilidade_Civil_-_Nexo_de_Causalidade_e_Excludentes. Acesado em: 14.02.2012.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 24 ed. São Paulo: Saraiva: 2008.
GAGLIANO, P. Stolze.; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil, V.4. Tomo I-Contratos: Teoria Geral.8 ed. São Paulo: Saraiva, 2012
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo (Colab) Novo curso de direito civil. 10. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008.
GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. Vol.III. 6. Ed. Salvador: Saraiva, 2003
GAVAZZONI, Aluisio. História do direito; dos sumérios até a nossa era. 2.ed. atual. e aum. – Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2002.
GUIMARANO JÚNIO, Orlando. 1997. Disponível em: http://www.ufac.br/ensino/cursos/curso_direito/docs /ufac_artigo_e11.doc Acessado em: 14.02.2012.
Marcelo Azevedo. O dano como responsabilidade civil. Disponível em:
http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/view/18775/18339Acessado em: 14.02.2012.
MATHIAS COLTRO, Antonio Carlos. Contrato de Corretagem Imobiliária. São Paulo: Atlas, 2011.
MACIEL, C. (Coord.) Perspectivas do investimento no Complexo Urbano. Rio deJaneiro: UFRJ, Instituto de Economia, 2008/2009. 216 p. Relatório integrante da pesquisa “Perspectivas do Investimento no Brasil”, em parceria com o Instituto de Economia da UNICAMP, financiada pelo BNDES. Disponível em: <http://www.projetopib.org/?p=documentos> . Acesso em 17/02/2012.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil – contratos em espécie. v. 3, 4. ed., São Paulo: Atlas, 2004.
VIZIA,Bruno de. Fórum Urbano Mundial 2010: pensando o urbano a partir do Rio de Janeiro. Disponível em : <http://desafios2.ipea.gov.br/003/00301009.jsp?ttCD_CHAVE=14107> Acesso em : 17/12/2012.
Notas
[1] Tratado de direito comercial. Atualização de Ricardo Negrão. Campinas: Bookseller, t. 1, v. 2, n° 318, p. 348.
[2] MATHIAS COLTRO, Antonio Carlos. Contrato de Corretagem Imobiliária. São Paulo: Atlas, 2011. p 7.
[3] Disponível em: http://www.priberam.pt/dlpo/ Acessado em: 09 de agosto de 2012.
[4] XIMENES, Sérgio. Dicionário de Língua Portuguesa. 2.ed. São Paulo: Ediouro, 2000.
[5] Lei nº 6530, de 12 de maio de 1978, que dá nova regulamentação a profissão de Corretor de Imóveis, em seu art. 12.
[6] Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil, em seu art. 722.
[7] DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 15ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p 516.
[8] CAMPOS, Francisco. Mediação nos negócios de imóveis. RF, p. 45-50, abr. 1944.
[9] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Teoria das Obrigações Contratuais e extracontratuais. 24ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p 443.
[10] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Teoria das Obrigações Contratuais e extracontratuais. 24ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p 442.
[11] DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 15ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p 516.
[12] Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil, em seu art. 722 Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.
[13] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Teoria das Obrigações Contratuais e extracontratuais. 24ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p 443.
[14] Disponível em:< http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22001416/836463601-pr-836463-6-01-acordao-tjpr > Acesso em: 18 de dezembro de 2012.
[15] Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil em seu artigo Art. 723. O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio. ( Redação dada pela Lei nº 12.236, de 2010 ) Parágrafo único. Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência. ( Incluído pela Lei nº 12.236, de 2010 )
[16] Disponível em: < http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/19225994/acao-ci-vel-do-juizado-especial-acj-0-df-tjdf > Acesso em: 18 de dezembro de 2012.
[17] CAVALIERI FILHO, 2005 apud CHAMONE, Marcelo Azevedo. O dano como responsabilidade civil. Disponível em: <http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/view/18775/18339> acessado em: 14 de fevereiro 2012.
[18] Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil em seu artigo 442. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
[19] Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil em seu artigo 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
[20] Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil em seu artigo 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
[21] Henrique Guedes Zimmermann, Fernando. A Introdução da Boa-fé Objetiva nos Contratos sob a Égide do Novo Código Civil. Bauru. 2004. Disponível em http://www.forumjuridico.org/topic/14-a-boa-fe-objetiva-nos-contratos/ acessado em 10 de outubro de 2012.
[22] Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil em seu artigo 724. A remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais.
[23] Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil em seu artigo 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.
[24] Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil em seu artigo 726. Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade.
[25] Disponível em: < http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/20981177/apelacao-apl-1110887820078260008-sp-0111088-7820078260008-tjsp > Acesso em: 18 de dezembro de 2012.
[26] Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil em seu artigo 727. Se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida; igual solução se adotará se o negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor.
[27] Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil em seu artigo Art. 728. Se o negócio se concluir com a intermediação de mais de um corretor, a remuneração será paga a todos em partes iguais, salvo ajuste em contrário.
[28] DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 15ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p 519.
[29] Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil em seu artigo 729. Os preceitos sobre a corretagem constantes deste Código não excluem a aplicação de outras normas da legislação especial.
[30] DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 15ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p 520.
[31] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Teoria das Obrigações Contratuais e extracontratuais. 24ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p 446.
[32] Trata-se do antigo Codigo civil de 1916, hoje corresponde ao art 186 do Código de 2002.