Artigo Destaque dos editores

O princípio da publicidade numa perspectiva constitucional

Exibindo página 2 de 2
09/03/2013 às 09:15
Leia nesta página:

O espaço público de discussão e a publicidade administrativa

O conceito deste espaço público onde ocorrem as referidas discussões deve ser mais bem explicitado. No pensamento político ocidental são três as principais concepções. A primeira, de tradição republicana, tem como principal expoente Hannah Arendt. Esta autora argumenta que a política, propriamente dita, foi perdida na modernidade. Essa perda se deveu a um deslocamento espacial, do espaço político para uma esfera social, cujo ethos é a administração e regulamentação de assuntos de necessidade, antes considerados privados.

A autora indica a importância do espaço físico e interação de corpos também físicos na sua noção de espaço público, onde as coisas devem aparecer para todos, e assim, ser ouvidas e vistas por todos os presentes. Apesar disso, ela deixa claro que o espaço público não pode ser reduzido a um espaço físico, ou seja, a pólis não era Atenas, mas sim seus cidadãos. O espaço público é, assim, uma atividade coletiva humana e não uma dada localidade. [41]

Há ainda a tradição liberal, de matriz kantiana, cuja principal teórico é Bruce Ackeman. Para este, no Estado liberal, a questão da legitimidade é um ponto central. Assim, quando questionado, o detentor do poder não deve sufocar quem pergunta, mas sim abrir um espaço para que a explicação seja fornecida. Todavia, seu modelo dialético não é neutro e livre, visto que contém restrições discursivas. Assim, seu espaço público pressupõe uma moral e uma epistemologia pré-existentes, que acabam por confinar no silêncio os grupos excluídos. Ademais, as relações políticas são demasiadamente relacionadas às questões jurídicas. [42]

Por fim, chega-se à defesa da modernidade à luz da participação pública discursiva através da teoria da ação comunicativa de Jürgen Habermas. Este defende que a formação de uma esfera pública de argumentação é central na ideia da própria modernidade. Neste sentido, o esforço reflexivo e a contribuição dos indivíduos se tornam cruciais. Como afirma Vieira, “esse conceito de participação enfatiza a definição de normas de ação por intermédio do debate prático, com todos os que por ela são afetados, articulando uma visão do político adequada às sociedades complexas modernas.” [43]

Desta maneira, o espaço público é entendido a partir da criação de procedimentos pelos quais todos aqueles afetados pelos atos do poder possam não só discuti-lo, mas também interagir na sua construção. Assim, o contrato social foi substituído, na teoria habermasiana, pela racionalidade comunicativa, com a sua fundamentação dada pela teoria do discurso.

Neste sentido, percebe-se que tal espaço é impossível de ser construído sem a publicização do conteúdo a ser debatido. Pode-se afirmar, assim, que quanto a realidades cujo domínio não é público, a publicidade é um dos procedimentos necessários à formação do espaço público de argumentação, sendo ontologicamente constituinte de seu conceito. Sem ela, haveria um enfraquecimento do conceito de espaço público, com a diminuição de sua eficácia.

Para tanto, contudo, é necessário que todos os participantes tenham iguais chances de iniciar ou continuar a comunicação, ou seja, que tenham iguais liberdades comunicativas. Assim, defende o filósofo que o princípio normativo do discurso livre e irrestrito dentro da sociedade civil é o principal ponto de legitimação democrática de todas as sociedades modernas.

Habermas teve sua teoria da esfera pública de um debate racional-crítico inspirada pela noção comunicativa de poder na esfera pública da fala e pela ação de Arendt. Na concepção habermasiana, Arendt falha em excluir as preocupações sociais e econômicas da esfera pública, exclusões que, segundo ele, revelam “os limites da teoria clássica”.[44]

Deste modo, afirma Vieira:

“Trata-se de um espaço público autônomo, apresentando uma dupla dimensão: de um lado desenvolve processos de formação democrática de opinião pública e da vontade política coletiva; de outro, vincula-se a um projeto de práxis democrática radical, em que a sociedade civil se torna uma instância deliberativa e legitimadora do poder político, em que os cidadãos são capazes de exercer seus direitos subjetivos públicos.” [45]

Na sua discussão da esfera pública, Habermas faz uma construção histórica deste conceito, desde a esfera pública burguesa para os dias atuais. Uma diferença central da análise dele para a de Arendt é o fato de ele haver expandido as fronteiras do político para incluir a esfera da sociedade civil como um espaço organizado privadamente, porém relevante para a esfera pública. Nesse mapeamento de um novo espaço político, outras diferenças significativas aparecem. A noção corporal da visibilidade pública diminui em importância e, assim, o papel das tecnologias e mídias ganha importância na construção de um espaço público e político. Deste modo, afirma Habermas:

“Arendt estiliza a imagem da polis grega, transformando-a na essência do político, que constrói dicotomias conceituais rígidas entre ‘público’ e ‘privado’, Estado e economia, liberdade e bem-estar, atividade político-prática e produção, não-aplicáveis à moderna sociedade burguesa e ao Estado moderno.” [46]

Ademais, a teoria habermasiana defende também que haveria expectativas relativas ao discurso das quais se destaca a busca por um entendimento consensual. Assim, todo entendimento pautado pela razão comunicativa deriva de um consenso produzido a partir dos pressupostos inerente a qualquer situação ideal de fala. Desta forma, como toda argumentação, pelo simples fato de ser argumentação, estaria impregnada destes pressupostos, seria necessário reconhecer a participação de todos no discurso, em uma comunidade ideal de comunicação. Esta teoria, portanto, é fundamental para o embasamento e justificação da participação de todos nos processos decisórios administrativos, a fim de se ter uma administração discursivamente legitimada. [47]

Neste sentido, a publicidade ajudaria a construir e legitimar o direito à informação, não podendo uma decisão verdadeiramente democrática ser fruto apenas de uma só autonomia. Para tanto, seria necessária uma publicização efetiva, pois somente assim haveria a formação de uma comunidade ideal de comunicação. Caso não haja efetividade nas publicações, essa comunidade não poderá ser formada. Sem essa aplicação da teoria do discurso, da qual uma das formas de implementação aqui defendida é a publicização dos atos administrativos, não poderão ser efetivados os outros direitos, tais como os direitos fundamentais.

Ressalte-se, todavia, que ao se defender uma publicidade mais efetiva, não se está afirmando que necessariamente deva haver um consenso prévio quanto ao tema abordado a fim de garantir o poder social do direito. Em verdade, há a concretização de um Estado Democrático de Direito quando o cidadão, ao ter um conhecimento mínimo sobre a matéria, tem a possibilidade, e não necessariamente o dever, de participar do processo de tomada de decisão ou, quando este já houver sido realizado, exista um espaço público de discussão, no sentido dado por Habermas, daquilo que lhe afeta direta ou indiretamente por aquele ato. [48]

Em verdade, a teoria de Habermas trata especialmente do procedimento para a chegada de um consenso, sendo por excelência um filósofo procedimentalista. [49]Assim, apesar de não ser o enfoque principal de sua teoria, o consenso é defendido pelo autor em sua concepção de democracia. Desta forma, como afirma Patrícia Mattos:

“Como a legitimação do direito positivo não deriva, mais de um direito moral superior como o direito natural, ela é garantida por meio do processo de formação da opinião e da vontade. […] Democrática vem a ser a sociedade na qual estão presentes as condições para a produção de consensos parciais baseados na argumentação.”[50]

A democracia, todavia, encontra-se no espaço aberto à discussão dos atos do poder, sendo que a chegada ou não a um consenso é irrelevante, à medida que, desde que respeitadas as minorias, pode sim haver democracia em um espaço onde nem todos concordem acerca do mesmo tema. O respeito às diferenças, inclusive de opinião, fortalece o processo democrático e a cidadania no Estado contemporâneo.

A questão principal, assim, não é se tudo vai acabar por se fundir em algo único ou se cada um continuará refém dos próprios preconceitos. O mais importante, nesta óptica, é saber se todos conseguirão continuar imaginando formas de vida abstratas que eles próprios conseguirão viver na prática. Sendo assim, mais importante do que a criação de um consenso quanto ao que esta sendo debatido, é a abertura do diálogo que impulsione a imaginação daquilo que se quer criar em abstrato. [51]

Assim, uma maior divulgação de ideias não importa para a padronização das maneiras de pensar, o que inclusive é de realização bastante discutível, porém é vital para possibilitar uma maior capacidade de abstração da regra que se pretendecriar e aplicar. O plural, por se fazer presente na sociedade, reflete-se necessariamente no direito. As dualidades entre ser/dever ser, teoria/realidade, legalidade/legitimidade, jurídico/não-jurídico constituem a essência do estudo do direito. Ambos os lados devem ser compreendidos conjuntamente para uma visão jurídica não opressora da diversidade.

Somente pelo diverso é possível a construção de um Estado Democrático no qual o direito legitime não apenas textos, mas práticas sociais, de modo que a realidade se veja refletida no ordenamento jurídico por ela criado e a ela própria destinado. Afirma-se, assim, não uma massificação e padronização de valores, mas o respeito ao diferente, com o fortalecimento de instrumentos e instituições que possibilitem a inclusão do outro.

Somente na diversidade se pode efetivamente conseguir, ou ao menos iniciar o processo de realização, que determinado padrão de conduta que se pretende ver implementado para todos não apenas sirva apenas aos interesses de poucos. Ou seja, que a relação entre o ser e o dever ser seja menos utópica. Defende-se, desta maneira, “uma expansão das formas de discurso estabelecidas, (…) para que possam comentar de uma maneira válida assuntos que lhes são normalmente estranhos, no caso em questão, a heterogeneidade cultural e a dissensão normativa.” [52]

O foco deve sempre se manter na concretização da democracia, [53]sendo que a publicidade é um requisito indispensável em tal tarefa. Deste modo, como afirma Vieira:

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

“A existência de um espaço público não-estatal é, assim, condição necessária da democracia contemporânea, que, como vimos, sofre uma profunda crise de legitimidade. Enfrentar os desafios de aperfeiçoar os instrumentos de governabilidade e criar novas estruturas de governança são requisitos necessários para superar a crise atual da democracia representativa.” [54]

Ressalte-se, contudo, que não pode ocorrer a aplicação absoluta e isolada do princípio da publicidade sem a sua inter-relação com os demais mandamentos constitucionais. Deve ocorrer a ponderação entre os diversos princípios da Constituição. O esforço democrático em reconhecer todos os princípios constitucionais, por mais contraditórios que sejam entre si, pode ocasionar certo perigo caso haja uma eleição aleatória de algum princípio em detrimento de outro.

Ademais, a unidade normativa da Constituição exige a leitura concatenada dos diversos princípios, visto que eles podem incidir concomitantemente e influenciarem-se mutuamente. O que não é possível modernamente é o estabelecimento rígido de uma gradação ou ordem de precedência entre as diversas normas constitucionais. Extrai-se da própria Constituição uma prevalência sugerida; mas, sobretudo, se extraemdela indicadores dos modos de se chegar a uma solução adequada em cada caso, por ponderação, tornando relativa a precedência sugerida. [55]

“A colisão de direitos igualmente valiosos (…) ‘no método da ponderação dos direitos e bens constitucionais envolvidos’, evitando-se sempre o sacrifício completo de algum ‘na solução do caso concreto, deve-se restringir o mínimo possível os direitos em pugna e, quando houver preferência por um direito, não se deve aniquilar totalmente o outro, mas preserva-lhe um mínimo possível do chamado núcleo essencial.” [56](grifo do autor)

Desta maneira, o princípio da publicidade constitucional deve ser entendido como um modo de concretizar o espaço público, à medida que permite o diálogo aberto acerca dos temas da administração do poder. Ademais, ele é um dos elementos para se efetivar uma sociedade aberta dos intérpretes da Constituição, visto que permite a todos aqueles afetados pelos atos o seu conhecimento e, em uma segundo momento, o início o processo hermenêutico.

Ele não é e nem pode ser absoluto, porém necessariamente deve ser entendido como normativo. A concepção até então vigente de publicidade apenas como requisito de eficácia de atos (que verdadeiramente não se tornam públicos por alguns dos métodos atuais de publicação) não pode mais ser tolerada no Estado Democrático de Direito como delineado atualmente. Assim como a sociedade e a esfera estatal, também o conteúdo jurídico do princípio da publicidade mudou. Ele, mas do que vital à eficácia, é essencial na legitimação do ato como um todo, bem como do próprio Estado. Neste sentido, impossível não questionar alguns modos de publicidade atualmente utilizados.

É neste contexto democrático, em que a legitimação é um ponto central na discussão do Estado e de todos os seus atos, que a publicidade se apresenta como um dos principais meios de efetivação da discussão. Um espaço público verdadeiramente independente da esfera estatal e em que possa ser praticada a cidadania participativa em seu sentido mais amplo, depende de uma publicidade mais efetiva do que ocorre atualmente na administração. Neste sentido, ela deixa de ser um valor sem normatividade e para se tornar um dos pilares não só do direito administrativo, mas também do constitucional, permitindo a concretização de diversos outros valores inseridos na Constituição, como a cidadania, a participação popular, a democracia e o próprio Estado de direito.


Notas

[1]HÄBERLE, Peter. Hermenêutica Constitucional: a sociedade aberta dos intérpretes da Constituição: contribuição para a interpretação pluralista e “procedimental” da Constituição. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1997, p. 13/15.

[2]Ibidem, p. 17.

[3]Ibidem, p. 18.

[4]“[…] a parte ‘jurídica’ do mundo não é simplesmente um conjunto de normas, regulamentos, princípios e valores limitados, que geram tudo que tenha a ver com o direito (…) e sim parte de uma maneira específica de imaginar a realidade” GEERTZ, Clifford. O saber local: novos ensaios em antropologia interpretativa. Petrópolis: Editora Vozes, 2002, p. 259.

[5]Ibidem, p. 258.

[6]“O que é necessário é alguma forma sistemática, em vez de apenas literária ou impressionista, de descobrir o que é dado, como é percebida realmente a estrutura conceptual encarnada nas formas simbólicas através das quais as pessoas são percebidas. O que queremos, e não temos ainda, é um método desenvolvido para descrever e analisar a estrutura significativa da experiência conforme ela é apreendida por membros representativos de uma sociedade particular, num ponto do tempo particular.” GEERTZ, Clifford. A[1] interpretação das Culturas. Rio de Janeiro: LTC – Livros Técnicos e Científicos Editora S.A., 1989, p. 229.

[7]“O lugar mutável das ciências na cultura contemporânea, as inquietações morais advindas de suas aplicações militares e seu crescente distanciamento da inteligibilidade geral, todos foram propostos como candidatos à causas. Também o foram o ceticismo crescente quanto à possibilidade de existirem pesquisas isentas de juízos de valor, a ambivalência cada vez mais profunda ante a mudança tecnológica acelerada e as explosões universitárias dos anos sessenta. Para outros, o culpado é o fim da modernidade, o misticismo da Nova Era, o feminismo, a desconstrução, o declínio da hegemonia ocidental, a política de financiamento das pesquisas, ou alguma combinação entre eles. Elas [essas questões] ganharam esse destaque independentemente, depois do lançamento da A Estrutura da Revolução Científica, de Thomas Kuhn, e foram então polemicamente associadas ao livro por seu publico imenso, inesperado e não pretendido – em termos positivos, como uma desmistificação da autoridade científica e como sua reinclusão no tempo e na sociedade; e, em termos negativos, como uma revolta contra ela, uma repúdio da objetividade, do desprendimento, da lógica e da verdade.” GEERTZ, Clifford. Nova Luz sobre a Antropologia. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 2001,p. 147/148.

[8]GEERTZ, Clifford. O saber local: novos ensaios em antropologia interpretativa. Petrópolis: Editora Vozes, 2002, p. 324/325.

[9]BARROSO, Luís Roberto. Temas de Direito Constitucional, Tomo II. Rio de Janeiro: renovar, 2003, p. 12.

[10]“E destroçar os fortes, debilitar as grandes esperanças, tornar suspeita a felicidade da beleza, dobrar tudo o que era altivo, viril, conquistador, dominador, todos os instintos próprios do mais elevado e mais bem logrado tipo ‘homem’, transformando-os em incertezas, tormento de consciência, autodestruição; mais ainda, converter todo o amor às coisas terrenas e ao domínio sobre a Terra em ódio a tudo terreno – esta foi a tarefa que a Igreja se impôs e teve que se impor […]”  NIETZSCHE, Friedrich. Além do bem e do mal: prelúdio a uma filosofia do futuro. São Paulo: Companhia das Letras, 2005, p. 60/61.

[11]RAWLS, John. Collected Papers.Londres: HarvardUniversity Press, 1999, p. 73.

[12]RAWLS, op. cit,, p. 73.

[13]BARROSO, op. cit,,p. 12.

[14]BARROSO, op. cit, p. 28/29.

[15]JURISDIÇÃO BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br >. Acesso em 27de jan. de 2013.

[16]“Na trajetória que os conduziu ao centro do sistema, os princípios tiveram que conquistar status de norma jurídica, superando a crença que tinham uma dimensão puramente axiológica, ética, sem eficácia jurídica ou aplicabilidade direta ou imediata”BARROSO,op. cit p. 30. Ainda neste sentido, afirma o mesmo “Constituição passa a ser encarada como um sistema aberto de princípios e regras, permeável a valores jurídicos suprapositivos, no qual as idéias de justiça e de realização dos direitos fundamentais desempenham um papel central.” Ibidem  p. 31.

[17]“Assim, podemos afirmar que o conteúdo do conceito de democracia se assenta hodiernamente na soberania popular (poder emanado do povo) e na participação popular, no exercício do poder de forma individual ou direta, é o princípio participativo.” SOARES, Fabiana de Mezenes. Direito Administrativo de Participação: cidadania, direito, Estado, Município. Belo Horizonte: Del Rey, 1997, p. 67-68.

[18]“Art. 1°, Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.” JURISDIÇÃO BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br >. Acesso em 27 de jan. de 2013.

[19]KRIELE, Martin. Introducción a laTeoríadel Estado: fundamentos históricos de lalegitimidaddel Estado constitucional democrático. Buenos Aires: Desalma, 1980, p. 320.

[20]CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 3ª. Edição. Coimbra: Livraria Almedina, 1999, p. 93/94.

[21]“O elemento democrático não foi apenas introduzido para ‘travar’ o poder (tocheckthepower); foi também reclamado pela necessidade de legitimação do mesmo poder (tolegitimizetheStatepower). Se quisermos um Estado constitucional assente em fundamentos não metafísicos, temos que distinguir claramente duas coisas: (1) uma é a legitimidade dos direitos, dos direitos fundamentais e do processo de legitimação no sistema jurídico; (2) outra é a legitimidade de uma ordem de domínio e da legitimação do exercício do poder político. O Estado ‘impolítico’ do Estado de direito não dá resposta a este último problema: de onde vem o poder. Só o princípio da Soberania Popular, segundo o qual ‘todo poder vem do povo’ assegura e garante o direito à igual participação na formação democrática da vontade popular. Assim, o principio da Soberania Popular, concretizado segundo procedimentos juridicamente regulados, serve de ‘charneira’ entre o ‘Estado de direito’ e o ‘Estado democrático’, possibilitando a compreensão da moderna fórmula Estado de direito democrático.” (grifo do autor) CANOTILHO, op. cit., p. 95/96.

[22]RAWLS, op. cit, p. 95.

[23]“Qualquer concepção de justiça como eqüidade (como consta na proposta rawlsiana) deve ter em conta a heterogeneidade e a conseqüente multiplicidade de perspectivas.” VIEIRA, Liszt. Os argonautas da cidadania: a sociedade civil na globalização. Rio de Janeiro: Record, 2001, p. 49.

[24]RAWLS, op.cit., p. 73/75.

[25]VIEIRA, op. cit,p. 64.

[26]Também neste sentido é a teoria habermasiana. “[…] os destinatários da norma também são seus idealizadores, de alguma forma, ao participarem da formação política da vontade.” MATTOS, Patrícia Castro. As Visões de Weber e Habermas Sobre Direito e Política. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 2002, P. 104.

[27]HÄBERLE, op. cit,.-13/15.

[28]Ibidem, p. 18.

[29]Ibidem, p. 17.

[30]Ibidem, p. 29/30.

[31]Ibidem, p. 30/31.

[32]Ibidem, p. 36/37.

[33]“Devem ser desenvolvidas novas formas de participação das potências público pluralistas enquanto intérpretes em sentido amplo da Constituição. O direito processual constitucional torna-se parte do direito de participação democrática”  Ibidem., p. 48.

[34]GEERTZ, O saber local: novos ensaios em antropologia interpretativa. Petrópolis: Editora Vozes, 2002, p. 261.

[35]“O direito é saber local e não um princípio abstrato e que ele constrói a vida social em vez e refleti-la, ou, melhor dito, de meramente refleti-la, leva-nos a uma visão pouco ortodoxa sobre a metodologia de um estudo comparativo: tradução cultural.” GEERTZ, op. cit, p. 329.

[36]FORACCHI, MarialiceMencarini& MARTINS, José de Souza. O que é instituição social?  In: Sociologia e Sociedade, Leitura de introdução à Sociologia. 1º ed. Rio de Janeiro: LTC, 1997. p. 197

[37]Miranda Rosa defende que o dogmatismo normativo que domina ainda hoje os cursos jurídicos, baseados inteiramente na concepção do Direito “puro”, em que prevalece a noção de sistematização das normas e conceitos, obscurece a percepção social do Direito. Os estudantes adquirem a impressão de que as modificações ocorridas no Direito são apenas em seus aspectos periféricos, não alterando os “princípios imutáveis” do Direito. Qualquer estudo que venha a alterar este caráter “imutável” do direito, que altere o modo de se encarar as normas, trazendo a tona que as realidades sociais são muito complexas para serem estabelecidos princípios fundamentais eternos, causa um impacto tão grande que a rejeição é o meio mais fácil de continuar seguro de seu “conhecimento jurídico”. ROSA, F A de Miranda (org.) Direito e Conflito Social. Rio de Janeiro: Zahar Editores, 1981, .p. 30.

[38]LOPES, José Reinaldo de Lima. Sobre a história do direito: seus métodos e tarefas. In: O Direito na história – lições introdutórias. São Paulo: Max Limonad, 2000 p.21.

[39]ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Princípios Constitucionais da Administração Pública. Belo Horizonte: Del Rey Editora, 1994, op. cit.,p. 22.

[40]GEERTZ, op. cit., p. 353.

[41]VIEIRA, op. cit., p. 52/56.

[42]Ibidem,p. 56/58.

[43]Ibidem,p. 59.

[44]HABERMAS, Jürgen. O conceito de poder de Hannah Arendt. In: Habermas: Sociologia. São Paulo: Ática, 2001, p. 109.

[45]VIEIRA, op. cit., p.64.

[46]HABERMAS, op. cit,p. 109.

[47]LUDWIG, Celso Luiz. Razão Comunicativa e Direito em Habermas. Revista Quaestio Iuris. Rio de Janeiro, v. 04, n.° 47, jan./jun. 1999, p. 98.

[48]VIEIRA, op. cit., p. 58/65.

[49]“Cumpre assinalar que o modelo discursivo desenvolvido em sua teoria ética é radicalmente procedimental. Vislumbra o diálogo normativo como argumentação e justificação que ocorrem em uma ‘situação ideal de fala’, que, por sua vez, expressa uma reciprocidade igualitária.” VIEIRA, op. cit., p. 60.

[50]MATTOS, op. cit,p. 94/95 e 99.

[51]“A dupla percepção de que nossa voz é apenas uma entre muitas e de que, como ela é a única que possuímos, temos necessariamente de utilizá-la para falar, é bastante difícil de aceitar. Aquilo que um dia foi chamado de ‘a longa conversa da humanidade’ pode estar se tornando tão cacofônica que impossibilita o desenvolvimento de qualquer pensamento sistemático, e menos ainda a transformação de formas locais de sensibilidade jurídica em comentários recíprocos, que possam realçar-se mutuamente. Porém, mesmo que isso seja verdadeiro, a meu ver, não há muita escolha.” GEERTZ, op. cit, p. 355.

[52]GEERTZ, op. cit., p. 341.

[53]“A proposta de Habermas é a criação de um conceito e soberania popular procedimentalista que está conectado a uma cultura política na qual a população está acostumada com a liberdade. Para isso, ele toma com base a socialização horizontal dos cidadãos que se reconhecem reciprocamente como sujeitos possuídos dos mesmos direitos e deveres, possibilitando, assim, que o poder estatal seja disciplinado.” MATTOS, op. cit., p. 94.

[54]VIEIRA, op. cit., p. 89. Este autor define como governabilidade as condições sistêmicas mais gerais sob as quais ocorre o exercício do poder em dada sociedade. Governança, por sua vez, referir-se-ia a capacidade de governar em sentido amplo, como a implementação de políticas públicas e a realização de metas coletivas. Ibidem, p. 85.

[55]ROTHENBURG, Walter Claudius. Princípios Constitucionais. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris Editor, 2003, p. 62/63.

[56]Ibidem, p. 35/36.


Referências Bibliográficas

ALEXY, Robert. Teoría de losDerechosFundamentales. Madrid: Centro de Estúdios Políticos y Constitucionales, 2002.

BARROSO, Luís Roberto. Temas de Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br >. Acesso em 27 de jan. de 2013.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 3ª. Edição. Coimbra: Livraria Almedina, 1999.

FORACCHI, MarialiceMencarini; MARTINS, José de Souza. O que é instituição social?  In: Sociologia e Sociedade, Leitura de introdução à Sociologia. 1º ed. Rio de Janeiro: LTC, 1997.

GEERTZ, Clifford. A interpretação das Culturas. Rio de Janeiro: LTC – Livros Técnicos e Científicos Editora S.A., 1989.

________________. Nova Luz sobre a Antropologia. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 2001.

________________. O saber local: novos ensaios em antropologia interpretativa. Petrópolis: Editora Vozes, 2002.

GRAU, Eros Roberto. Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito. São Paulo: Malheiros Editores, 2002.

HÄBERLE, Peter. Hermenêutica Constitucional: a sociedade aberta dos intérpretes da Constituição: contribuição para a interpretação pluralista e “procedimental” da Constituição. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1997.

HABERMAS, Jürgen. O conceito de poder de Hannah Arendt. In: Habermas: Sociologia. São Paulo: Ática, 2001, p. 100/118.

__________________. As bases pré-políticas e morais do Estado democrático. Jornal Folha de São Paulo, São Paulo, 24 abr. 2005. Caderno Mais!,p. 04/05.

HESSE, Konrad. A Força Normativa da Constituição. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1991.

KRIELE, Martin. Introducción a laTeoríadel Estado: fundamentos históricos de lalegitimidaddel Estado constitucional democrático. Buenos Aires: Desalma, 1980.

LOPES, José Reinaldo de Lima. Sobre a história do direito: seus métodos e tarefas. In: O Direito na história – lições introdutórias. São Paulo: Max Limonad, 2000, p. 17/28.

LUDWIG, Celso Luiz. Razão Comunicativa e Direito em Habermas. Revista Quaestio Iuris. Rio de Janeiro, v. 04, n.° 47, p. 97-101, jan./jun., 1999.

LUHMANN, Niklas. Sociologia do Direito I. Rio de Janeiro: Edições Tempos Modernos, 1983.

MATTOS, Patrícia Castro. As Visões de Weber e Habermas Sobre Direito e Política. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 2002.

NIETZSCHE, Friedrich. Além do bem e do mal: prelúdio a uma filosofia do futuro. São Paulo: Companhia das Letras, 2005.

RAWLS, John. Collected Papers.Londres: Harvard University Press, 1999.

ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Princípios Constitucionais da Administração Pública. Belo Horizonte: Del Rey Editora, 1994.

ROSA, F A de Miranda (org.) Direito e Conflito Social. Rio de Janeiro: Zahar Editores, 1981.

ROTHENBURG, Walter Claudius. Princípios Constitucionais. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris Editor, 2003.

SOARES, Fabiana de Mezenes. Direito Administrativo de Participação: cidadania, direito, Estado, Município. Belo Horizonte: Del Rey, 1997.

VIEIRA, Liszt. Os argonautas da cidadania: a sociedade civil na globalização. Rio de Janeiro: Record, 2001.

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Cinthya de Campos Mangia

Procuradora Federal em Brasília (DF).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MANGIA, Cinthya Campos. O princípio da publicidade numa perspectiva constitucional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3538, 9 mar. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23915. Acesso em: 24 abr. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos