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Instrução Normativa nº 10/2012: principais mudanças trazidas ao processo administrativo sancionador ambiental do Ibama

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CONCLUSÃO

Por tudo que foi exposto acima, contata-se que a IN n. 10/2012 é a mais recente etapa da crescente evolução do ordenamento jurídico nacional no que diz respeito ao processo administrativo sancionador ambiental.

Esse novo regramento proporciona ao Ibama mais eficiência e celeridade na aplicação das sanções administrativas ambientais de sua competência, tornando-o mais apto a alcançar a principal finalidade para qual foi criado: a proteção e a reparação do equilíbrio ambiental em todo o território brasileiro. Não se trata, pois, de simples método de aumento de arrecadação, como podem imaginar alguns. Em verdade, mostra-se louvável a preocupação da instituição com a efetividade das sanções que impõe, dada a inquestionável relevância que possuem.

Destaque-se, ainda, o merecido realce que se verifica no texto analisado em relação ao protagonismo da sanção pecuniária, já que a grande maioria das penalidades impostas são dessa natureza.

Ressalte-se, por fim, que algumas das mudanças acima já vinham sendo observadas no âmbito do Ibama, por orientação da AGU, mais especificamente por meio da Procuradoria-Geral Federal e seu órgão encarregado da consultoria e assessoramento jurídicos da autarquia, a Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama. Porém, não há de se olvidar a importância de ter tais orientações plasmadas em um ato normativo editado pela própria entidade pública.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis. Instrução Normativa n. 8, de 19 de setembro de 2003. Disciplina o procedimento para aplicação de sanções administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e para a defesa e o sistema recursal e a cobrança de créditos de natureza tributária e não tributária para com a Autarquia. Disponível em: http://www.ibama.gov.br/sophia/cnia/legislacao/IBAMA/IN0008-180903.PDF. Acesso em: 17 fev. 2013.

BRASIL. Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis. Instrução Normativa n. 10, de 7 de dezembro de 2012. Regula os procedimentos para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, a imposição das sanções, a defesa, o sistema recursal e a cobrança de multas no âmbito do Ibama. Disponível em: http://www.ibama.gov.br/sophia/cnia/legislacao/IBAMA/IN0010-071212.PDF. Acesso em: 17 fev. 2013.

BRASIL. Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis. Instrução Normativa n. 14, de 15 de maio de 2009. Dispõe sobre os procedimentos para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, a imposição das sanções, a defesa, o sistema recursal e a cobrança de multa ou sua conversão em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente para com a Autarquia. Disponível em: http://www.ibama.gov.br/sophia/cnia/legislacao/IBAMA/IN0014-150509.PDF. Acesso em: 17 fev. 2013.

BRASIL. Presidência da República. Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9605.htm. Acesso em: 17 fev. 2013.

BRASIL. Presidência da República. Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9784.htm. Acesso em: 17 fev. 2013.

BRASIL. Presidência da República. Decreto n. 3.179, de 21 de setembro de 1999. Dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3179.htm. Acesso em: 17 fev. 2013.

BRASIL. Presidência da República. Decreto n. 6.514, de 22 de julho de 2008. Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/decreto/D6514.htm. Acesso em: 17 fev. 2013.


ABSTRACT: This article aims to highlight the main changes brought by the new Normative Instruction n. 10/2012 to the environmental sanctioning administrative proceedings of the Brazilian Institute of Environment and of Renewable Natural Resources (Ibama).

KEYWORDS: Sanctioning administrative proceedings. Brazilian Institute of Environment and of Renewable Natural Resources. Modifications. Normative Instruction n. 10/2012.


NOTAS

[1] Pela IN n. 14/2009, a competência para julgamento dos autos de infração eram, em regra, dos Superintendentes do Ibama nos Estados, podendo estes delegarem suas atribuições a servidor público de nível superior em casos nos quais o valor da multa no auto de infração não fosse superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Já a competência recursal era de uma Câmara criada no âmbito da Presidência do Ibama. Caso houvesse a delegação acima registrada, a função recursal recaía no próprio Superintendente.

[2] Art. 3º [...] § 1º. Os Superintendentes poderão designar para o exercício das atribuições previstas no caput mais de um servidor, inclusive aqueles responsáveis pelas Unidades Regionais ou avançadas, que atuarão sempre de forma monocrática.

[3] In verbis: Art. 42. O Governo Federal implantará programa para conversão da multa prevista no art. 50 do Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008, destinado a imóveis rurais, referente a autuações vinculadas a desmatamentos em áreas onde não era vedada a supressão, que foram promovidos sem autorização ou licença, em data anterior a 22 de julho de 2008. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).Note-se que por este dispositivo do Novo Código Florestal, a incumbência de implantação de programa de conversão de multa recai sobre o Governo Federal. Logo, não compete exclusivamente ao Ibama a expedição de norma que possibilite a conversão de tais multas, o que justifica a exceção em comento. Já o art. 72, § 4º, da Lei n. 9.605/98, bem como o art. 139 do Decreto n. 6.514/2008 apenas facultam à autoridade ambiental a conversão de qualquer multa simples sem serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. Nesse caso, portanto, deve ser observada necessariamente a regulamentação do próprio Ibama sobre o tema, não havendo que se falar em direito do autuado à conversão da multa.

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[4] Pela IN 14/2009, os processos administrativos seriam sempre encaminhados ao órgão jurídico consultivo competente quando a multa aplicada fosse superior a R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), ou quando se constatasse a existência de vícios jurídicos sanáveis ou insanáveis. Era o que dispunham os arts. 102 e 103 da revogada IN.

[5] Pelo regramento anterior, a autoridade que apreciasse o recurso, verificando que houvera o cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de provas, deveria promover a restituição dos autos à primeira instância para que as provas requeridas fossem devidamente produzidas, bem como para que se promovesse novo julgamento do auto de infração.

[6] A IN 14/2009 determinava que, nesse caso, a autoridade julgadora deveria promover decisão interlocutória prévia, intimando o autuado para que se manifestasse sobre a decisão, no prazo de alegações finais.

[7] Na IN 14/2009 o valor correspondente era de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

[8]                Pela IN 14/2009, tal competência era da autoridade julgadora.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RAMALHO, Paulo Roberto Azevedo Mayer. Instrução Normativa nº 10/2012: principais mudanças trazidas ao processo administrativo sancionador ambiental do Ibama. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3540, 11 mar. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23924. Acesso em: 18 abr. 2024.

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