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Da recente alteração na Súmula nº 277 do Tribunal Superior do Trabalho, e das possibilidades e alternativas jurídicas de questionamento da nova redação sumular

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19/03/2013 às 16:30
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Conclusão

Por ocasião da semana jurídica, ocorrida entre 10 a 14 de setembro de 2012, os ministros alteraram a redação da Súmula nº. 277, que tratava dos efeitos dos acordos e convenções coletivas de trabalho nos contratos individuais, para o fim de garantir que as condições de trabalho previstas em instrumentos normativos devam respeitar o princípio da ultra-atividade, isto é, devam integrar ao contrato de trabalho individuais dos empregados regidos pela norma, salvo estipulação contrária novas negociações coletivas.

Ocorre que, de acordo com os artigos 613, II, e 614, §3º, da Consolidação das Leis Trabalhistas, as convenções e acordos coletivos de trabalho devem conter, obrigatoriamente, o seu prazo de vigência, sendo o limite de duração desses instrumentos2 (dois) anos.

Com a alteração da súmula n.º 277, restou claro o confronto direto do entendimento sumular com o disposto nos artigos supracitados, implicando, a prevalência do entendimento sumular, numa verdadeira e obliqua declaração de insconstitucionalidade dos artigos 613 e 614, Celitário, já que, na prática, com a sobreposição da súmula nega-se vigência à aplicação desses artigos.  

Portanto, apesar de tratar-se de texto formulado pelos ministros do Tribunal Superior do Trabalho, órgão máximo da Justiça do Trabalho, a súmula nº. 277 não pode ser utilizada de forma direta por desembargadores, ministros e Turmas singulares, pois declara a inconstitucionalidade dos art. 613, II e 614, §3º da CLT, afrontando o dispositivo constitucional 97, interpretado pelo STF, consoante Súmula Vinculante nº 10.  Faz-se necessário submeter processos dessa temática ao pleno dos tribunais, sob pena de assim não procedendo, estar-se diante de nulidade passível de questionamento via Reclamação Constitucional.

Ademais, somente é possível a implementação de políticas trabalhistas internas, com a devida análise dos resultados e repercussões, sem preocupações acerca da incorporação dessas medidas ao contrato individual de trabalho dos empregados, quando se tem a segurança que a natureza do acordo coletivo de trabalho autoriza e possibilita sua confecção por prazo determinado, ou seja, sem risco dos benefícios cogitados incorporarem definitivamente aos contratos de trabalho individuais.

Na verdade, muitas vezes a certeza quanto à não incorporação dos benefícios em teste propicia a tranquilidade que as empresas necessitavam para melhor avaliar os resultados e repercussões, mediante a implementação prática das alternativas pensadas para a empresa.

Agora, com o novel texto da súmula n. 277, do Tribunal Superior do Trabalho, tal não mais é possível. Os benefícios e condições de trabalho estipuladas nos instrumentos coletivos, independentemente ou não da estipulação de prazos, passam a integrar de forma definitiva aos contratos individuais, o que de certo desestimula a confecção de instrumentos coletivos, e a busca por alternativas de gestão.

Ora, ainda que benefícios e concessões, a teor da nova súmula, possam ser suprimidos via negociação coletiva futura, não mais subsiste, para as empresas, a segurança jurídica de ter a resolução das condições previstas nos acordos ou convenções coletivas de trabalho pela mera ocorrência do respectivo prazo final de vigência, ficando a empresa, portanto, à mercê da entidade sindical, em futuramente, concordar em alterar, modificar ou suprimir determinada condição de trabalho prevista em instrumento coletivo.

Diferentemente de cláusulas de acordos e convenções coletivas que se renovam durante anos e anos a fio, integrando sim a rotina de trabalho do empregado, existem instrumentos, especialmente acordos coletivos de trabalho, que cuidam de situações bem específicas e que, muitas vezes, não possuem qualquer histórico anterior na rotina de trabalho dos empregados. São acordos para dirimir situações pontuais, problemas pontuais!

Esses instrumentos com cláusulas expressas de vigência e cuja concessão ao empregado, dentro de um determinado prazo, nunca tenha ultrapassado aos 02 (dois) anos previstos no parágrafo 3, do art. 614, da Consolidação das Leis Trabalhistas, não devem incorporar aos contratos individuais de trabalho.

Da mesma forma, aqueles instrumentos coletivos que contiverem, expressamente, cláusula específica de cessação de efeitos a partir da advinda de determinado prazo estipulado, devem sim, em observância à vontade das partes, ser respeitado, sem riscos de incorporação ao patrimônio do empregado.

Por outro lado, aqueles benefícios que, pelo costume e habitualidade, tenham perdurado por anos e anos, e que não possuam cláusula expressa de cessação de efeitos, ficariam sujeitos ao novo enunciado da súmula no. 277, do Tribunal Superior do Trabalho, incorporando-se ao contrato de trabalho individual dos empregados.


Referências

Carvalho, Augusto César Leite de ; Arruda, Kátia Magalhães ; Delgado, Mauricio Godinho. A súmula n. 277 e a defesa da Constituição. 12 dez. 2012. Brasília. Tribunal Superior do Trabalho. <http://aplicacao.tst.jus.br/dspace/handle/1939/28036>

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Brasil, Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de Maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).

STF/ RE 432.597-AgR, Rel. originário Min. Cármen Lúcia, Rel. para acórdão Min. Cezar Peluso, julgado em 06/12/2005.

Brasil, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, de 05/10/1988.

Brasil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro).

Súmula nº 277, do Tribunal Superior do Trabalho. Redação alterada  na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012, Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27 de outubro de 2012. 

Súmula Vinculante nº 10, do Supremo Tribunal Federal. Aprovado em Sessão Plenária de 18 de junho de 2008, DJe nº 117 de 27 de junho de 2008.

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Sobre o autor
Adriano Huland

Sócio-fundador do escritório R. Amaral Advogados, bacharel em Direito pela universidade de fortaleza/CE, especialista em Direito Empresarial pela Fundação Escola Superior de Advocacia do Ceará - Universidade Vale do Acaraú, Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Christus. Negociador Coletivo, com registro como mediador perante o Ministério do Trabalho e Emprego. Membro do Conselho Temático de Relações Trabalhistas e Sindicais da Federação das Indústrias do estado do Ceará – FIEC e Vice-Presidente do Conselho Municipal do Trabalho de Fortaleza/CE

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HULAND, Adriano. Da recente alteração na Súmula nº 277 do Tribunal Superior do Trabalho, e das possibilidades e alternativas jurídicas de questionamento da nova redação sumular. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3548, 19 mar. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24007. Acesso em: 2 nov. 2024.

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