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Os efeitos da globalização nas relações trabalhistas - dumping social

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5. CONCLUSÃO

A abordagem do presente trabalho de monografia permitiu uma análise sucinta sobre as alterações nas relações de trabalho em virtude do fenômeno da globalização, focando em um estudo mais detalhado sobre prática do dumping social, o qual tem sido matéria de discussão doutrinária e jurisprudencial, não tendo, até o presente momento, nenhuma uniformização de entendimento.

Abordamos, também, a questão da flexibilização das leis trabalhistas, que é um método defendido por muitos doutrinadores renomados, entre eles Sérgio Pinto Martins e Amauri Mascaro Nascimento, como forma de adequação do direito trabalho à realidade econômica e social. No entanto, a flexibilização é apenas um termo “elegante” utilizado para mascarar a precarização das condições de trabalho. A constituição Federal e a Consolidação das Leis Trabalhistas estipulam os direitos e garantias mínimas do trabalhador, portanto, flexibilizar o que já é mínimo significa submeter os trabalhadores à condições de trabalho precárias e degradantes.

Além do mais, não há nenhuma garantia de que a flexibilização das normas trabalhistas seja capaz de conter a crise econômica e o desemprego. A proteção do trabalhador é que deve ser prioridade e não a busca incessante dos empresários pela obtenção de lucros cada vez maiores. Reduzir os direitos trabalhistas como forma de amenizar os impactos da crise econômica com certeza não é a melhor solução, pois, enquanto os direitos do trabalhador são, de fato, mínimos, as cargas tributárias e fiscais são absurdas. Se for necessária alguma flexibilização para conter a crise econômica e o desemprego, que esta se faça em relação às cobranças de impostos, pois os impactos negativos dessa flexibilização tributária seriam bem menores e menos prejudiciais do que a flexibilização das normas trabalhistas.

Diante dessa situação de crise econômica e desemprego, os empresários utilizam esses fatos como argumento para desrespeitar, de forma reiterada, os direitos trabalhistas, praticando o chamado dumping social que foi o principal objeto de estudo do presente trabalho. Porém, empresas de grande porte, como a Nike e a Apple, por exemplo, que não possuem nenhuma dificuldade financeira, também se utilizam dessa prática ilícita. Dessa forma, esse fundamento não é suficientemente capaz de justificar a inobservância dos direitos laborais.

O dumping social é algo que vem acontecendo em todo o mundo, principalmente nos países subdesenvolvidos. Em virtude da importância e da essencialidade do trabalho em toda a sociedade, essa prática causa danos de natureza social, prejudicando não apenas os trabalhadores envolvidos, mas toda a coletividade.

Podemos ver que, no Brasil, muitos juristas têm se sensibilizado para a questão do dano social provocado pelo dumping e têm condenado as empresas que insistem em desrespeitar os direitos trabalhistas. Porém, após consultas realizadas nas jurisprudências de diversos tribunais do trabalho, foi possível observar que a maioria das decisões favoráveis à aplicação de indenização por dumping social foram prolatadas no TRT da 18ª Região, o que demonstra grande empenho dos magistrados ali empossados. No TRT 6ª Região, por exemplo, ainda não foi prolatada nenhuma decisão que reconhecesse o dano social advindo do dumping.

Sendo assim, se faz necessária uma maior colaboração dos juristas de todos os Tribunais Regionais brasileiros no sentido de reconhecer a figura do dumping e aplicar condenações em pecúnia, de caráter punitivo e pedagógico, pois de nada adianta impor multas de pequeno valor para empresas que faturam milhões e até bilhões ao ano.

A indenização deve ser em valor significativo, como forma de evitar a reincidência nessa prática ilegal. Ausência de condenação ou condenações de pequena monta são capazes de incentivar as empresas a agir na ilegalidade, pois desse modo será lucrativo para a empresa não observar os direitos trabalhistas se nenhuma penalidade lhe for imposta.

No entanto, é importante ressaltar que a necessidade de colaboração não é apenas entre os juristas brasileiros, mas sim, uma colaboração internacional, porque de nada adianta o Brasil lutar contra o dumping se os países vizinhos continuarem aceitando essa prática de precarização do direito trabalhista. Esse é um problema de nível mundial, que atinge principalmente os países subdesenvolvidos, por isso merece proteção não apenas dos órgãos nacionais, esse assunto também deve ser melhor abordado por órgãos de proteção internacional.

O fato que mais assusta é saber que justamente as maiores empresas multinacionais são as principais causadoras dessa precarização. As gigantes Nike e Apple, por exemplo, exploram os países de terceiro mundo, onde submetem os trabalhadores à condições desumanas de trabalho, inclusive com o uso de mão de obra infantil e ainda pagam salários baixíssimos. As pequenas empresas utilizam a dificuldade financeira como argumento para a inobservância do direito trabalhista, e para essas gigantes multinacionais que a cada ano batem recorde de faturamento, qual seria a justificativa para tanto desrespeito à dignidade humana do trabalhador? Talvez não tenha nenhuma resposta com justificativa plausível para essa pergunta.

No desenvolvimento da monografia, podemos observar, também, que mesmo diante do dano causado pelo dumping, muitos juristas “fecham os olhos” para a situação, preferem alegar ausência de previsão legal e julgar o processo improcedente, do que fazer analogia e buscar outros dispositivos legais para resolver a lide. Além do mais, a discordância jurisprudencial sobre o dumping social não é apenas sobre a possibilidade de condenação, mas, também, acerca da legitimidade para propor a ação, bem como o destino do valor da condenação, se é para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), ao próprio trabalhador ou à instituições de caridade. Nesse quesito, entendo que por se tratar de um dano de natureza coletiva, o Fundo de Amparo ao Trabalhador é o órgão mais apropriado para o destino da indenização. Mesmo diante de todas essas divergências jurisprudenciais, o fator principal que requer maior atenção é a necessidade condenação punitiva e pedagógica das empresas praticantes do dumping social, com o intuito de desencorajá-las a permanecer desrespeitando a legislação trabalhista.

Por fim, concluímos que se faz necessária a intervenção do Estado no sentido de reconhecer os danos oriundos do dumping social e implantar medidas de proteção e combate à essa prática ilícita, pois, apenas a previsão legal de condenação seria capaz de amenizar essas discordâncias doutrinárias e jurisprudenciais. Enquanto o Judiciário ignorar os malefícios do dumping, os trabalhadores brasileiros permanecerão sendo explorados e submetidos a condições degradantes de trabalho.


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Abstract: This monograph discusses the changes in working conditions with the advent of capitalism and globalization, among them, the appearance of relaxation of labor standards and social dumping, which can be defined as the repeated disregard the rules of law the work. The expression dumping arose initially in economic law and referring to the illegal practice of selling goods below cost in order to eliminate competition. In Brazil, there is no specific statutory authority providing for the condemnation by social dumping in labor, however, Anamatra (National Association of Judges of the Labour Court) approved the statement nº 4 which provides the possibility of conviction for dumping social. Despite the wide divergence of jurisprudence, there was a major breakthrough in awareness among Brazilian jurists now you can view court decisions recognizing the social harm arising from this practice, as well as the imposition of a fine for damage to society.

Key words: Globalization. Easing. Social dumping. Social damage. Condemnation.

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Sobre a autora
Pamilla Pessoa dos Santos Delgado

Bacharel em Direito - Universidade Mauricio de Nassau- PE

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DELGADO, Pamilla Pessoa Santos. Os efeitos da globalização nas relações trabalhistas - dumping social. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3549, 20 mar. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24010. Acesso em: 22 nov. 2024.

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