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Os efeitos da globalização nas relações trabalhistas - dumping social

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Apenas a previsão legal de condenação de empresas pela prática de dumping social seria capaz de amenizar as discordâncias doutrinárias e jurisprudenciais. Enquanto forem ignorados os malefícios do dumping, os trabalhadores brasileiros permanecerão sendo explorados e submetidos a condições degradantes de trabalho.

Resumo: Este trabalho monográfico aborda as alterações ocorridas nas condições de trabalho com o advento do capitalismo e do processo de globalização, entre eles, o surgimento da flexibilização das normas de trabalho e do dumping social, que pode ser conceituado como o desrespeito reiterado às normas de direito do trabalho. A expressão dumping surgiu, inicialmente, no direito econômico e referia-se a prática ilícita de venda de mercadorias com preço abaixo do custo com o intuito de eliminar a concorrência. No Brasil, não há nenhuma previsão legal específica que preveja a condenação por dumping social na esfera trabalhista, no entanto, a ANAMATRA (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho) aprovou o enunciado nº 4 que prevê a possibilidade de condenação pela prática de dumping social. Apesar da grande divergência jurisprudencial, houve um grande avanço na sensibilização dos juristas brasileiros e já é possível visualizar decisões judiciais reconhecendo o dano social decorrente dessa prática, bem como a imposição de pagamento de multa pelos danos causados à sociedade.

Palavras-chave: Globalização. Flexibilização. Dumping social. Dano social. Condenação.

Sumário: 1. Introdução. 2. Os impactos da globalização nas relações laborais. 2.1 Esboço histórico do trabalho humano . 2.2 Revolução industrial. 2.3 Conceito de globalização. 2.4 Globalização como precarização das condições de trabalho. 3 Dumping social na esfera trabalhista brasileira. 3.1 Conceito. 3.2 Flexibilização das normas trabalhistas. 3.3 Como identificar a prática do dumping social. 4. Entendimento jurisprudencial e doutrinário acerca da responsabilidade por dano social. 4.1 O Estado-Juiz diante do reconhecimento do dano social. 4.2 O dano social decorrente da prática do dumping. 4.3 Posicionamento da Justiça do Trabalho no reconhecimento do dano social. 4.3.1 Concorrência desleal. 4.3.2 Descumprimento da função social do contrato. 4.4 Posicionamento da Justiça do Trabalho na condenação por dumping social. 5. Conclusão. 6. Referências


1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como objetivo fazer uma análise sobre os efeitos que a globalização, os avanços tecnológicos e a acelerada internacionalização da economia vêm causando nas relações trabalhistas, dando enfoque para a prática do dumping social.

No primeiro capítulo, são abordadas as características dos processos de globalização e da revolução Industrial, bem os efeitos nocivos que causaram nas condições de trabalho. A revolução industrial caracteriza-se pelo surgimento da máquina a vapor, que provocou a substituição da mão de obra operária. Essa mudança no sistema de produção trouxe benefícios aos donos de fábrica, que economizavam no pagamento de salário e a produção era realizada de forma muito mais rápida. Toda essa mudança contribuiu para aumentar a margem de lucro da indústria, fortalecendo o sistema capitalista de produção.

A globalização corresponde ao internacionalismo do sistema capitalista, sendo caracterizada pela expansão da indústria, ultrapassando as fronteiras econômicas dos Estados. O crescimento da economia internacional provocou o aumento da concorrência entre as empresas, e a saída que muitos empresários utilizaram para garantir a estabilidade de sua empresa diante de tantas outras multinacionais, foi reduzir os custos com a mão de obra operária através da redução e até mesmo da exclusão dos direitos fundamentais dos trabalhadores.

Já no segundo capítulo, analisa-se a possibilidade de flexibilização das normas trabalhistas e as principais características que identificam a prática do dumping social, cuja definição e aspectos jurídicos também estão definidos neste capítulo.

No último capítulo analisa-se a possibilidade de concessão de indenização por dano social provocado pelo dumping. A esse respeito, não existe no ordenamento jurídico brasileiro nenhum dispositivo legal que preveja a possibilidade de indenização pela prática do dumping na esfera trabalhista, motivo pelo qual muitos juízes e desembargadores negam o reconhecimento do dano causado, por entender que pela inexistência de regulamentação própria, não há possibilidade de acatar o pedido de indenização.

Mesmo diante dessa ausência, muitos juízes têm se demonstrado sensibilizado com o dano provocado pelo dumping, fazendo uma análise sistemática de outros dispositivos do nosso ordenamento jurídico e aplicado condenações para as empresas que insistem em desrespeitar, de forma reiterada, o direito trabalhista.

No entanto, entre a jurisprudência que concorda com a aplicação da indenização, existem várias divergências de entendimento como a legitimidade para propor a ação, o destino do valor da condenação e a possibilidade de concessão da indenização ex ofício. A exposição e explanação de toda essa divergência jurisprudencial serão abordadas nesse último capítulo que tem como objetivo demonstrar a problemática que cerca o reconhecimento do dumping social.


Que proveito tem o homem, de todo o seu trabalho, com que se afadiga debaixo do sol?”

(Eclesiastes 1:2-3)


2. OS IMPACTOS DA GLOBALIZAÇÃO NAS RELAÇÕES LABORAIS

2.1 Esboço histórico do trabalho humano

As relações de trabalho em muito se modificaram até chegar às condições atuais. A palavra trabalho vem do latim tripalium, espécie de instrumento de tortura composto por três paus. Durante muito tempo o trabalho realmente foi visto como um castigo, a bíblia no livro de Gênesis capítulo 3, versículo 19 relata que Adão teve que trabalhar para comer pelo fato de ter comido o fruto proibido.

Além disso, uma das primeiras formas de trabalho foi a escravidão, onde o escravo era considerado apenas como uma mercadoria possuidora de força física para desempenhar as atividades braçais, não sendo considerado sujeito de direito, muito menos de direito trabalhista.

Superada a época da escravidão, surge o feudalismo, onde os senhores feudais davam proteção aos servos e cediam parte de suas terras para que estes plantassem mas, em troca do uso da terra, deveriam entregar parte de sua produção para os senhores feudais. Ainda durante o feudalismo, o trabalho continuava sendo visto como castigo, já que os nobres, possuidores de terras, não trabalhavam.

Ao longo do tempo surgiu uma nova classe econômica, a burguesia que passou a dominar o comércio e, com isso, tirou o poder dos senhores feudais, provocando o enfraquecimento do feudalismo, e o surgimento de um novo sistema: O capitalismo.

O sistema capitalista caracteriza-se pela busca incessante de lucro e do aumento de capital. No capitalismo, o sistema de produção passou a ter duas partes figurantes: de um lado os donos de empresas e fábricas e de outro, a classe do proletariado que são as pessoas que trocam a sua força de trabalho por dinheiro.

Outra característica desse sistema é o liberalismo econômico, que corresponde à descentralização do poder Estatal na economia, devendo o Estado intervir apenas em situações delicadas, que justificassem a necessidade dessa intervenção.

O capitalismo provocou o aumento do comércio urbano e o meio de produção que antes era o plantio rural passou a se desenvolver nas indústrias dos centros das cidades, o que provocou a mudança dos trabalhadores da zona rural para a zona urbana. Dessa forma, pode-se afirmar que o trabalho agrário foi sendo substituído pelo trabalho industrial.

Com o desenvolvimento da indústria e a consequente expansão do capitalismo surgiu o fenômeno da globalização que corresponde ao processo de interação entre países, principalmente com a internacionalização da indústria e da economia. O desenvolvimento industrial causou grandes impactos nas relações de trabalho, pois, o trabalho que antes era desempenhado de forma manual e artesanal, passou a ser feito pelas máquinas, substituindo a mão de obra operária e causando grande desigualdade social.

2.2 Revolução industrial

A Revolução Industrial teve início na Inglaterra durante o século XVIII e é considerada como um conjunto de transformações sociais e na atividade econômica, tendo como marco inicial o surgimento das máquinas a vapor. A Inglaterra foi pioneira no movimento de revolução industrial porque além de possuir grandes reservas de carvão mineral, que era a fonte de energia das máquinas a vapor, também tinha uma grande quantidade de trabalhadores disponíveis nas cidades.

Sobre o surgimento da Revolução Industrial, Sérgio Pinto Martins dispõe:

A principal causa econômica da Revolução Industrial foi o aparecimento da máquina a vapor como fonte energética. A máquina de fiar foi patenteada por John Watt em 1738, sendo que o trabalho era feito de forma muito mais rápida com o referido equipamento. O tear mecânico foi inventado por Edmund Cartwrigt, em 1784. James Watt aperfeiçoou a máquina a vapor. A máquina de fiar de Hargreaves e os teares mecânicos de Cartwrigt também acabaram substituindo a força humana pela máquina. (MARTINS, 2010, p. 5-6).

Antes da Revolução Industrial, a fabricação era realizada de forma manual, sendo chamada de manufatura, mas nesse método de trabalho além de despender muito tempo, a quantidade produzida era pequena. Já a maquina a vapor produzia em alta velocidade, grande quantidade e com menor custo e, em virtude disso, a força de trabalho humana foi sendo substituída pelo uso das máquinas. Essa substituição causou revolta entre os trabalhadores, conforme demonstra Sérgio Pinto:

Os ludistas organizavam-se para destruir as máquinas, pois entendiam que eram elas as causadoras da crise do trabalho. [...] Daí nasce uma causa jurídica, pois os trabalhadores começaram a reunir-se, a associar-se, para reivindicar melhores condições de trabalho e de salários, diminuição das jornadas excessivas (os trabalhadores prestavam serviços por 12, 14 ou 16 horas diárias) e contra a exploração de menores e mulheres. (MARTINS, 2010, p. 6).

Como o carvão era a principal fonte de energia das máquinas, as indústrias passaram a se instalar em locais onde houvesse abundância de carvão, como na Inglaterra, por exemplo. Os trabalhadores saíram das fábricas e foram prestar serviços nas minas de carvão, onde eram submetidos à condições que colocavam em risco à saúde e a segurança dos trabalhadores, que estavam sujeitos à explosões, incêndios e desmoronamentos. Nos trabalhos realizados em minas, era comum ocorrer vários acidentes de trabalho, bem como o surgimento de diversas doenças ocasionadas pela exposição contínua aos gases e a poeira, tais como: Asma, pneumonia e tuberculose.

Diante dos abusos praticados pelos empregadores na exposição do trabalhador à condições desumanas de trabalho, fez-se necessária a intervenção do Estado na proteção jurídica do trabalhador. É como afirma Galart Folch: “A legislação do trabalho deve assegurar superioridade jurídica ao empregado em razão de sua inferioridade econômica”. (Folch, 1936, p. 16 apud Martins, 2010, p. 6).

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A partir dessas crises nas relações de trabalho, o Estado passou a reconhecer e estabelecer direito mínimos sobre as condições de trabalho, que deveriam ser respeitadas pelos empregadores. Por isso, afirma-se que a Revolução Industrial é o marco do surgimento do Direito do Trabalho.

Ao passar do tempo, novas tecnologias foram implantadas, inclusive com o surgimento da indústria automobilística, surgindo os sistemas de produção Fordista e Toyotista.

Visando amenizar os problemas que ocorriam no processo de fabricação, o norte-americano Henry Ford criou um sistema de produção de veículos chamado “Linha de produção”, que consistia em uma esteira rolante que movimentava as peças e, em cada movimentado, um trabalhador fazia uma pequena etapa da montagem do veículo. Através desse método de produção, o trabalhador passava longas horas repetindo a mesma atividade e como o trabalho era repetitivo, não havia necessidade da mão de obra ser capacitada, o que reduzia o valor do salário.

O modelo de produção Fordista foi muito positivo para os empresários, pois este proporcionou uma produção em massa. Devido ao sucesso de produção e redução de custos, esse modelo de produção foi adotado por várias outras empresas.

Esse sistema de produção é muito bem abordado no filme de Charles Chaplin, chamado de “Tempos Modernos”, que faz muitas críticas ao sistema de produção em série, com imagens de trabalhadores que passam longas jornadas fazendo a mesma função: Apertando parafusos, até ser “engolido” pela máquina.

Ao decorrer do tempo, constatou-se que o modelo de produção em massa estava causando grandes prejuízos, já que o consumo não acompanhou o ritmo da produção. A partir daí, surgiu na fábrica da Toyota o modelo de produção chamado de Toyotista, que foi criado pelo japonês Taiichi Ohno.

Acerca das características desse modelo de produção, o site Mundo e educação informa que:

O toyotismo tinha como elemento principal a flexibilização da produção. Ao contrário do modelo fordista, que produzia muito e estocava essa produção, no toyotismo só se produzia o necessário, reduzindo ao máximo os estoques. Essa flexibilização tinha como objetivo a produção de um bem exatamente no momento em que ele fosse demandado, no chamado Just in Time. Dessa forma, ao trabalhar com pequenos lotes, pretende-se que a qualidade dos produtos seja a máxima possível.

As relações de trabalho foram modificadas com o surgimento do modelo Toyotista, já que nesse sistema de produção a preocupação principal não era com a quantidade produzida e sim, com a qualidade do produto. Para manter esse controle de qualidade era necessário que os trabalhadores fossem mais qualificados, já que estes desempenhavam diversas funções.

Com o surgimento de novas tecnologias e os avanços na área de telecomunicações e transporte, a indústria expandiu-se pelo mundo, ocasionando um aumento significativo na concorrência, momento em que deflagrou o processo de globalização.

2.3 Conceito de globalização

O início da globalização gera discordância quanto ao momento histórico de seu surgimento, porém, a datação mais aceita é que esse processo tenha se culminado com a Revolução Industrial, durante os séculos XVIII e XIX, onde as constantes inovações na área de telecomunicações e transportes foram capazes de diminuir a distância entre os países, facilitando a interação entre as nações.

O próprio Marx previu o movimento de globalização do capitalismo ao escrever no manifesto comunista: “trabalhadores do mundo, uní-vos”. A expressão demonstra que o doutrinador já entendia que a luta do capital contra o trabalho deveria se dar na esfera global, uma vez que o capital se expandia para além das fronteiras dos estados.

Para Otávio Ianni (2009), a globalização representaria uma última etapa do capitalismo, caracterizada por uma expansão dos meios de telecomunicações e informática, principalmente com o surgimento da internet, uma vez que essas tecnologias facilitavam o acesso entre países, possibilitando a expansão dos negócios que antes estavam restritos apenas à esfera nacional.

Arion Sayão Romita leciona que:

A globalização é um processo irreversível que permite o deslocamento rápido, barato e maciço de mercadorias, serviços capitais e trabalhadores, podendo-se pensar no surgimento de um único mercado planetário de bens e trabalho. Sendo então, conceituada, como um conjunto de fatores que determinam a mudança dos patrões de produção, criando uma nova divisão internacional do trabalho. Já que a economia passa a se desenvolver numa escala mundial, tornando obsoleta a clássica noção de fronteira geográfica. (ROMITA, 1997, p. 28-29).

Entende-se por globalização, o mecanismo de interação entre os países, proporcionada pela transformação no âmbito político e econômico mundial decorrente, principalmente, do abandono das barreiras tarifárias e da abertura do comércio internacional.

Com o desenvolvimento do fenômeno da globalização, houve uma reorganização do espaço mundial, fazendo nascerem mudanças de ordem estrutural em diversos aspectos como o cultural, político, social, jurídico, e principalmente econômico.

Com o acelerado crescimento da indústria, a facilidade de transporte entre as nações e a implantação do livre comércio, diversos países passaram a exportar seus produtos para outros parceiros comerciais e importar insumos de outras localidades, dando início ao processo de globalização.

A globalização pode ser considerada como um fenômeno decorrente da expansão do capitalismo, que também está intimamente ligado a revolução industrial, que será explanado a seguir.

2.4 Globalização como precarização das condições de trabalho

Pode-se afirmar que a sociedade capitalista é dividida em duas classes: De um lado, o trabalhador que vende a sua força de trabalho em troca do salário para garantir a sua subsistência. Do outro, o empregador que é o dono de capital.

O sistema capitalista tem como característica a busca pelo acúmulo de riquezas, onde o empregador explora a mão de obra operária, pagando baixos salários e, através disso, consegue reduzir a despesa de produção e aumentar a margem de lucro. É o que Marx denominou de “mais valia”.

A globalização é derivada da necessidade de expansão do sistema capitalista e, para se adquirir essa expansão foi necessário conquistar novos mercados para obter maiores lucros e acumular riquezas.

Amauri Mascaro Nascimento (2007, p. 59) entende que entre os efeitos gerados pela globalização econômica no mundo do trabalho, estão: A migração de indústrias dos países desenvolvidos para os emergentes, a descentralização das atividades da empresa (terceirização) por meio de subcontratações e a informalização do trabalho.

Para os empresários que buscam mecanismos para reduzir o custo de produção, uma das alternativas encontradas é transferir a sua produção para países subdesenvolvidos, onde a mão de obra é farta e barata. Com a queda de fronteiras entre os países, as empresas buscam implantar seus escritórios em países subdesenvolvidos, onde haja pouca proteção trabalhista, pois isso viabiliza a exploração da mão de obra e o pagamento de salários ínfimos, caracterizando-se a prática do dumping social. Um dos locais mais escolhidos para implantação de empresas multinacionais é a China, que abriga duas gigantes: A Nikke e a Apple.

Em notícia veiculada no site “AMIRT” (Associação Mineira de Rádio e Televisão), a Jornalista Nayara Fragão explica os motivos da maior parte de produção da Apple ser realizada na china:

Um deles é o fato de a maioria dos fornecedores da empresa de Steve Jobs estar localizada na China. Trazer a produção dos aparelhos da Apple para os Estados Unidos criaria grandes desafios na logística — como tornar viável a fabricação de aparelhos em uma cidade americana se quase todos os seus componentes estão a meio mundo de distância? Isso seria também um empecilho para a troca de fornecedores chineses, o que a empresa hoje faz com certa flexibilidade na China. O porte das fábricas chinesas, hoje maiores e bem mais ágeis que as americanas, é outro motivo para continuar a produção fora de casa. Um ex-executivo da Apple conta que, poucas semanas antes de o dispositivo ir para as prateleiras, a companhia redesenhou a tela do iPhone, forçando a revisão da montagem do aparelho, segundo o NYT. Assim, na China, o chefe dos operários teria acordado 8 mil deles, que dormiam em seus quartos dentro da fábrica. “Cada empregado recebeu um biscoito e uma xícara de chá, foi conduzido à estação de trabalho e, em menos de 30 minutos, eles começaram um turno de 12 horas, encaixando as telas de vidro no aparelho”, relata o jornal. Em 96 horas, a planta produziu no ritmo de 10 mil iPhones por dia. O movimento da produção em direção ao exterior preocupa os Estados Unidos, segundo economistas ouvidos pelo NYT. Afinal, essa seria uma causa da dificuldade que o país enfrenta para criar postos de trabalho para a classe média. Em relação ao custo, fabricar um iPhone nos Estados Unidos custaria US$ 65 a mais que na China, onde a estimativa de custo de produção é de US$ 8. Isso minimizaria o lucro da Apple, apesar de não eliminá-lo. (O preço médio de venda do iPhone é de US$ 600, o que rende margem bruta de cerca de 40% à Apple, calcula o Business Insider. Assim, o lucro bruto da Apple com cada iPhone é de aproximadamente US$ 250, segundo o site.

Conforme se vê na reportagem acima, os trabalhadores vivem em alojamentos, dentro da própria fábrica e mesmo durante o horário de repouso são chamados de volta ao trabalho, recebendo como pagamento das horas extras apenas um biscoito e uma xícara de chá.

As condições de trabalho nas empresas que fornecem produtos à Apple- especialmente a Foxconn, são tão precárias e degradantes que provocou uma onda de suicídios no ano de 2010. Segundo informações do site “Estadão”, apenas no ano de 2010 foram registrados 14 suicídios nas instalações da Apple.

Outra medida, apontada por Amauri Mascaro Nascimento, que também ajuda a reduzir os custos e é utilizada de forma muito comum, é a terceirização de mão de obra.

Maurício Godinho Delgado define a terceirização como:

É o fenômeno pelo qual se dissocia a relação econômica de trabalho da relação justrabalhista que lhe seria correspondente. Por tal fenômeno o trabalhador insere-se no processo produtivo da empresa tomadora sem que aquele possa ser considerado como empregado desta, portanto, não se estendendo a ambos as normas trabalhistas. Estas serão aplicáveis apenas entre o trabalhador e a empresa prestadora de serviço. (DELGADO, 2007, p. 430).

Segundo Alice Monteiro de Barros (2005, p. 424) “o fenômeno da terceirização consiste em transferir para outrem atividades consideradas secundárias, ou seja, de suporte, atendo-se a empresa à sua atividade principal”.

Como se pode ver, o fenômeno da revolução industrial aliado ao processo de globalização e ao desenvolvimento tecnológico iniciado no século passado provocaram intensas mudanças nas relações laborais, principalmente no que tange à qualidade de vida do trabalhador, pois o que se vivencia é a precarização das condições de trabalho através da exploração da mão de obra operária e dos constantes desrespeitos à legislação trabalhista, configurando-se o dumping social.

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Sobre a autora
Pamilla Pessoa dos Santos Delgado

Bacharel em Direito - Universidade Mauricio de Nassau- PE

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DELGADO, Pamilla Pessoa Santos. Os efeitos da globalização nas relações trabalhistas - dumping social. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3549, 20 mar. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24010. Acesso em: 2 nov. 2024.

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