Sumário: INTRODUÇÃO; 1- AS DIFERENTES VERSÕES DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; 2- A COISA SOBERANAMENTE JULGADA NO CPC ATUAL; 3- A COISA SOBERANAMENTE JULGADA NO NCPC; 4- A IMPORTÂNCIA DE RECONHECER O MOMENTO LEGISLATIVO PARA O CORRETO ESTUDO DO NCPC; 5- CONCLUSÃO.
INTRODUÇÃO
O presente estudo surgiu em face da importância cada vez maior de iniciar e aprofundar os estudos referentes ao Novo Código de Processo Civil (NCPC). Todavia para realizar estas tarefas é de vital importância que se saiba em que momento de trâmite legislativo o projeto de lei está. O trabalho propõe-se, então, a suprir esta lacuna, contribuindo para a comunidade acadêmica e profissional. Trata-se de uma breve análise, sem o intuito de esgotar a matéria, mas sim servir de alerta neste momento em que o estudo do NCPC se faz cada vez mais necessário.
O objetivo é tratar de que forma a existência de diversas versões legislativas do futuro Código De Processo Civil pode afetar o correto estudo do novo diploma legal. Para corroborar a análise, utilizar-se-á como exemplo o prazo para constituição da coisa soberanamente julgada.
1- AS DIFERENTES VERSÕES DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
É de conhecimento geral da comunidade jurídica de que está em tramitação no Congresso Nacional o futuro Código De Processo Civil. Como qualquer lei, o futuro CPC precisa passar por trâmites legislativos dentro do Senado Federal e da Câmara dos Deputados.
Consequência natural deste trâmite é a criação de diversas versões do NCPC. No Senado Federal é denominado de projeto de lei n. 166/2010, e na Câmara dos Deputados trata-se do Projeto de Lei n. 8046/2010. Existem, portanto, atualmente, três versões do futuro Código de Processo Civil, duas do Senado e uma da Câmara: a versão do Senado Federal com a redação original; o substitutivo do anterior, advindo do relatório geral apresentado pelo Senador Valter Pereira; e a versão da Câmara dos Deputados, sendo que esta última ainda pode passar por alterações dentro da própria casa legislativa.
É importante ter esta noção básica das versões do NCPC, uma vez que este sofreu diversas alterações em cada um destes momentos: disposições legais foram criadas, e posteriormente removidas, outras foram alteradas de forma mais simples, e não há dúvida de que isto continuará ocorrendo, até que o processo legislativo se encerre e a lei seja encaminhada para eventuais vetos presidenciais.
A futura mutabilidade do NCPC se torna ainda mais clara, ao se verificar que a Câmara dos Deputados modificou profundamente a versão encaminhada pelo Senado Federal. Exatamente pelas mudanças, o projeto terá que retornar para nova apreciação do Senado e a chance de novas alterações é muito grande.
Umas das mudanças que ocorreu foi a alteração do prazo para a constituição da Coisa Soberanamente Julgada, a qual será apresentada a título de exemplo concreto, no intuito de demonstrar a importância do tema deste trabalho.
2- A COISA SOBERANAMENTE JULGADA NO CPC ATUAL
Art. 495 - O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.
O Código de Processo Civil atual dispõe em seu artigo 495, caput, que o prazo para promover a ação rescisória é de 2 (dois) anos. A ação rescisória objetiva desconstituir a coisa julgada material, a qual reveste de imutabilidade a decisão judicial. A coisa julgada é uma garantia de que o processo judicial chegará ao fim, atribuindo segurança jurídica às demandas apresentadas ao Poder Judiciário.
Todavia, em algumas situações específicas, taxativamente elencadas no artigo 485, do CPC, é possível manejar a ação rescisória. São situações que apresentam sérios vícios, entre as quais a corrupção do juiz, sua incompetência absoluta, e a violação literal de lei. Tais casos permitem, via ação rescisória, a desconstituição da coisa julgada material anteriormente formada. Ocorre que há um prazo máximo para promover a presente ação: 2 (dois) anos.
Art. 485 - A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar literal disposição de lei;
§ 1º - Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
§ 2º - É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
Após o prazo de 2 (dois) anos, não há mais possibilidade de modificar a decisão judicial, que passa a ser revestida pela Coisa Soberanamente Julgada, apesar de existir discussão sobre os chamados vícios transrescisórios. Estes seriam vícios tão graves, que poderiam ser alegados mesmo após o prazo da ação rescisória, contudo não adentra-ser-á no mérito desta questão.
3- A COISA SOBERANAMENTE JULGADA NO NCPC
Uma vez compreendido que a coisa soberanamente julgada está ligada ao prazo da ação rescisória, o primeiro passo é verificar se ocorreu a modificação deste no Novo Código de Processo Civil.
O CPC de 1973, atualmente em vigor, dispõe em seu art. 495, caput, que o prazo para ajuizamento da ação rescisória é de 2 (dois) anos. Após este prazo, a coisa julgada material se torna, de fato, imutável, soberanamente julgada.
Ocorre que o futuro Código de Processo Civil, em trâmite legislativo, modificou o prazo para ingressar com a ação rescisória. O PL n.166/10 dispôs, em sua redação original, conforme o art. 893, de que o prazo para ação rescisória seria de 1 (um) ano. O substitutivo Senador Valter Pereira (relator da comissão temporária de reforma do CPC, e que teve a função de reanalisar as disposições do Projeto de Lei), apesar de ter alterado a ordem do artigo não modificou suas disposições. Deste modo, o art. 928, caput, do Substitutivo Senador Valter Pereira dispõe que será de 1 (um) ano, o prazo para se propor a ação rescisória.
Art. 928. O direito de propor ação rescisória se extingue em um ano contado do trânsito em julgado da decisão.
(...)
A conclusão não seria outra, senão a de que o prazo para a constituição da coisa soberanamente julgada seria reduzido no NCPC. Seria de 1 (um) ano, conforme a disposição legal supracitada.
Todavia, com o avanço do trâmite legislativo, surgiu a versão da Câmara dos Deputados do Novo Código de Processo Civil, que redefiniu, novamente, o prazo para se propor a ação rescisória. Este passou a ser de 2 (dois) anos, da mesma forma que o presente Código de Processo Civil. Tal disposição se encontra no art. 996, caput, NCPC- versão Câmara dos Deputados.
Art. 996. O direito de propor ação rescisória se extingue em dois anos contados do trânsito em julgado da decisão.
(...)
Logo, o prazo para a formação da coisa soberanamente julgada continua a ser de 2 (dois) anos.
Este será o prazo final para propor a ação rescisória no futuro código de processo civil? Uma vez que ainda há diversas etapas legislativas a serem vencidas, não é possível garantir que esta disposição não sofrerá alteração no tocante ao prazo de proposição da referida ação. E é exatamente neste ponto que deve-se ter atenção redobrada.
4- A importância de reconhecer o momento legislativo para o correto estudo do NCPC
Uma vez que se está produzindo uma lei de tamanha importância, como o Novo Código De Processo Civil, a comunidade jurídica parte para estudá-la. Busca-se modificar o processo civil, para, entre outros objetivos, alcançar maior celeridade processual e efetivo acesso à justiça. Como o processo civil é básico para a atuação forense, é natural que o interesse de grande parte da comunidade jurídica, recaia sobre o projeto de lei e suas disposições. E é exatamente neste ponto, que se deve ter um cuidado especial.
Conforme já ficou demonstrado, o projeto do futuro Código De Processo Civil continua em trâmite legislativo e mesmo as disposições já existentes podem ser substituídas. Deste modo, é essencial estudar o projeto de lei, mas sabendo que ele assim deve ser tratado, tal qual um projeto que pode sofre (e sofrerá) ainda diversas alterações.
Portanto, que fique o alerta: ao estudar o futuro Código De Processo Civil, seja através dos diversos livros publicados sobre o assunto, seja por artigos científicos (online ou não), deve-se ter em mente que aquelas disposições não serão necessariamente as mesmas que farão parte do Novo código de processo civil. E este alerta se tornará ainda mais importante quando a prática já se pautar no novo diploma processual civil, momento este em que diversos trabalhos existirão sobre o NCPC (e suas diversas versões, de forma concomitante) e um descuido poderá significar um grande prejuízo.
Para exemplificar o tema, apresentaram-se as modificações que ocorreram quanto ao prazo para propositura da ação rescisória, e a consequente formação da coisa soberanamente julgada. Trata-se de um singelo exemplo, apenas para sustentar, de forma prática, este trabalho.
Deve-se, então, ao ler sobre o tema ter um cuidado especial, ao estudar o NCPC, em observar qual a fonte legal utilizada para fundamentar o trabalho: a redação original do projeto no Senado Federal, o seu substitutivo desta Casa Legislativa, a versão da Câmara dos Deputados, ou ainda outra versão futura. Desta maneira, evitar-se-ão problemas na prática forense futura, os quais podem ser bastante graves.
5- CONCLUSÃO
Ao fim deste estudo, é possível concluir que, como ainda está em trâmite legislativo, o futuro Código de Processo Civil, ainda sofrerá diversas alterações. Levando em consideração a importância do tema, é natural que já estejam sendo produzidos estudos sobre o futuro código, todavia, em virtude das disposições legislativas ainda não estarem definidas, deve o leitor atentar para qual versão do NCPC está sendo tratada, sob pena de estudar disposições legais não mais existentes.
Como exemplo, temos a figura da Coisa Soberanamente Julgada: seu prazo de constituição seria reduzido, passando a ser de apenas 1 (um) ano, nos termos da versão do Senado do futuro CPC. Tal modificação seria reflexo direto da alteração do prazo para propositura da ação rescisória.
Todavia, a versão advinda da Câmara dos Deputados novamente passou a definir como prazo de propositura da ação rescisória 2 anos. Consequentemente, a Coisa Soberanamente Julgada se constitui após este prazo.
É importantíssimo iniciar os estudos sobre as alterações vindouras do Novo Código de Processo Civil, e dentre tantos temas de grande importância há o relacionado ao presente estudo, o qual deve ser um dos pontos de partida para a correta aprendizagem do futuro diploma legal. No intuito de reforçar tal afirmação demonstrou-se a situação da coisa soberanamente julgada, nas diferentes versões do futuro código de processo civil.