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Direitos da personalidade em colisão.

O papel da proporcionalidade e da razoabilidade no contexto da panprincipiologia jurídica

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23/03/2013 às 10:04
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  5 À guisa de Conclusão

Neste breve estudo, vimos que a História do Direito reflete a evolução da própria sociedade que, em nossos dias, culmina com os valores propugnados pelo Estado Democrático de Direito. Nesse contexto, floresce nitidamente o delineamento do sujeito, cuja expressão mais cabal se faz pela tutela jurídica dos direitos da personalidade.

Em decorrência da complexidade advinda da multifacetação verificada na tessitura social, é factível a ocorrência de colisão entre direitos da personalidade, o que está a ensejar novos estudos por parte dos tratadistas da matéria. Assim, considerando-se que os direitos da personalidade constituem um tema em permanente construção, pode-se inferir que é possível que venham a existir zonas de controvérsia sobre o assunto, que poderão se expandir ou recrudescer, conforme o desenvolvimento doutrinário, científico e pretoriano. Nessas zonas de controvérsia, que entendemos em constante movimento (expansão e retração), podem ocorrer colisões entre direitos da personalidade.

O Estado Democrático de Direito, através dos princípios jurídicos como a proporcionalidade e a razoabilidade, elimina a possibilidade da prestação jurisdicional através de respostas múltiplas, no sentido de serem colidentes e contraditórias, assegurando à tarefa judicante a prerrogativa de considerar as peculiaridades de cada caso, individualmente. Nesse desiderato, os Princípios Gerais do Direito cumprem preponderante papel para solucionar os casos de colisão entre direitos, no caso em tela, os direitos da personalidade.

Ao se analisar os fundamentos da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os critérios e requisitos para a sua aplicação no Direito, infere-se que da necessária relação entre meios e fins – ou seja, relação de causalidade – decorre a imbricação entre os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade; aquela como parâmetro e esta como inteligibilidade para a aplicação do parâmetro. Os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade não subsistem um sem o outro, constituindo, assim, um binômio indissociável, que se retroalimenta em incessantes relações, de modo sistêmico, hábil a tutelar direitos sensíveis e paradoxais como, por exemplo, os da personalidade.


6 Referências

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VENTURI, E.; CARNEIRO, M. F.; BECKER, L. A. Sujeito de direito, locus epistemológico e antropocentrismo. In: http://www.parana-online.com.br/canal/direito-e-justica/news/547704/?noticia=SUJEITO... Acesso em: 30/072011.   


Notas

[1] VENTURI, Eliseu; CARNEIRO, Maria Francisca; BECKER, Laércio A. Sujeito de direito, locus epistemológico e antropocentrismo. In: http://www.parana-online.com.br/canal/direito-e-justica/news/547704/?noticia=SUJEITO... Acesso em: 30/072011.   

[2] GUNTHER, Luiz Eduardo.  Os direitos da personalidade e suas repercussões na atividade empresarial. In: Tutela dos direitos da personalidade na atividade empresarial.  Curitiba: Juruá, 2009, p.152.

[3] REIS, Clayton. O abuso de direito nas relações privadas e seus reflexos nos direitos da personalidade. In: Revista Jurídica CESUMAR Mestrado, vol. 6, n. 1, dezembro de 2006, Maringá, Centro Universitário de Maringá, p. 219.

[4] FILLOUX, J. C. A personalidade. São Paulo: Difusão Européia do Livro, USP, (s.d.).

[5] D’ANDREA, Flávio Fortes. Desenvolvimento da personalidade. São Paulo: Difusão Européia do Livro, USP, 1972, p. 9.

[6] ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de Filosofia. (Trad. de Alfredo Bosi), 2ª ed., São Paulo: Martins Fontes, 1998, p. 758.

[7] Idem, Ibidem.

[8] D’ANDREA, F. F., op. cit.

[9] STRECK, Lênio Luiz. Verdade e consenso – Constituição, hermenêutica e teorias discursivas – da possibilidade à necessidade de respostas corretas em direito. 3ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 410.

[10] LARENZ, Karl. Metodologia da ciência do direito. (Trad. de José Lamego), 2ª. ed., Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1995, p.577.

[11] CARNEIRO, Maria Francisca. Notes on a way of thinking in paraconsistent logic in law.  http://ssrn.com/abstract=1860334  Acesso em: 20/08/2011.

[12] DE PLÁCIDO E SILVA.  Vocabulário jurídico. 4ª. ed., vol. IV, São Paulo: Forense, 1975, p.1412.

[13] MAFFESOLI, Michel. O tempo das tribos: o declínio do individualismo nas sociedades de massa. (Trad. de Maria de Lourdes Menezes), Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1987, p.128.

[14] AULETE, Caldas. Dicionário contemporâneo da língua portuguesa. 2ª. ed brasileira., Vol. IV, Rio de Janeiro: Delta, 1964, p. 3287.   

[15] ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de Filosofia. (Trad. de Alfredo Bosi), 2ª. ed., São Paulo: 1998, p.55.

[16] FERRAZ JUNIOR, Tercio. O justo e o belo – notas sobre o direito e a arte, o senso de justiça e o gosto artístico. In: Revista de Pós-Graduação da Faculdade de Direito da USP, vol 2, 2002 (s.l).

[17] CARNEIRO, Maria Francisca. Proporções e direito: fundamentos interdisciplinares e semióticos para uma idéia de justiça.  Curitiba: (inédito), 2011.

[18]ECO, Umberto. Arte e beleza na estética medieval. (Trad. de Mario Sabino), São Paulo: Record, 2010, p.110.

[19] Idem, ibidem, p.175.

[20] Domitius Ulpianus, 170-228. Jurisconsulto romano de origem tíria, um dos credenciados na Lei de Citações como fonte do Direito Romano. O uso repetido da definição “Justitia est constans et perpetua voluntas suum quisque tribuendi” simplificou-se na expressão corrente até nossos dias: “A Justiça consiste em dar a cada um o que é seu”.

[21] CARNEIRO, Maria Francisca. Direito, estética e arte de julgar. Porto Alegre: Núria Fabris Editora, 2008, p.23.

[22] ARISTÓTELES. Ética a Nicômacos. 1131b (Trad. de Mário Gama Kury), 3ª. ed., Brasília: UnB, 1992, p. 96-7.

[23] Idem, ibidem.

[24] MARQUES, Mateus. (Re)pensando a proporcionalidade: uma análise no âmbito das prisões cautelares. In: Revista Bonijuris, agosto 2011, Ano XXIII, v.23, n.8, p.40.

[25] ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios – da definição à aplicação dos princípios jurídicos. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 105 et passim.

[26] Idem, ibidem.

[27] Conforme bem observa Luiz Eduardo Gunther, vários juristas adotam como sinonímias as acepções de direitos fundamentais, direitos humanos e direitos da personalidade, para cuja distinção faz-se oportuna a recomendação do capítulo referido como: GUNTHER, Luiz Eduardo. Os direitos da personalidade e suas repercussões na atividade empresarial. In: Tutela dos direitos da personalidade na atividade empresarial.  Curitiba: Juruá, 2009, p.151  

[28] SOUZA NETTO, José Laurindo. A colisão de direitos fundamentais: o direito à privacidade como limite da liberdade de informação. In: www.pr.gov.br/.../cedoc/ArtigoJuizJoséLaurindoSouzaNetto.pdf  Acesso em 20/08/2011.

[29] Idem, ibidem, p.9.

[30] ABBAGNANO, op.cit., p.824.

[31] Idem, ibidem, p.830.

[32] ÁVILA, op.cit., p. 95 et passim.

[33] Idem, ibidem, p.102.

[34] MÜLLER, Friedrich. Discours de la méthode juridique. (Trad. de Olivier Joujan), Paris: PUF, 1996, p. 48.

[35] Apud CUNHA, Paulo Ferreira da. Princípios de Direito. Porto: Resjurídica, 1996, epígrafe.

[36] Para Descartes, o bom-senso é uma aptidão universal, a mais compartilhada do mundo. Vide DESCARTES, René. Discurso do método. (Trad. de Elza Moreira Marcelina), Brasília: UnB, 1985, p. 23.

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Sobre a autora
Maria Francisca Carneiro

Doutora em Direito pela UFPR, Pós-doutora em Filosofia pela Universidade de Lisboa, membro do Centro de Letras do Paraná, da Italian Society for Law and Literature e do International Journal for Law, Language & Discourse.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARNEIRO, Maria Francisca. Direitos da personalidade em colisão.: O papel da proporcionalidade e da razoabilidade no contexto da panprincipiologia jurídica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3552, 23 mar. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24025. Acesso em: 23 abr. 2024.

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