Artigo Destaque dos editores

Da competência funcional para julgar pedido declaratório de reconhecimento da existência de relação jurídica de união estável.

Uma análise do ordenamento jurídico brasileiro concluindo pela competência funcional dos Juízes de Direito

Exibindo página 1 de 3
Leia nesta página:

O fato de ser condição necessária buscar uma declaração junto a Juízo de Vara de Família, primeiro, e conseguir o percebimento de benefício previdenciário depois, pode ser uma jornada bastante demorada para a parte interessada.

Resumo: O Juiz Federal é competente funcionalmente para julgar pedido declaratório da existência de relação jurídica de União Estável? Ou apenas o Juiz de Direito o seria?

Palavras-chave: Direito Constitucional. Direito Processual Civil. Repartição de Competências Jurisdicionais. Competência Funcional. União Estável. Constituição.

Sumário: 1 – Colocação do problema; 2 – O disciplinamento normativo; 3 – O entendimento do Superior Tribunal de Justiça; 4 – O entendimento do Supremo Tribunal Federal; 5 – Problemas sistêmicos; 6 – Soluções propostas; 7 – Conclusões.


1 – Colocação do problema.

Trata-se, na origem, de Demanda submetida a apreciação e julgamento de Juízo Federal de Juizado Especial Federal Cível na qual uma Senhora, afirmando que manteve relação jurídica de União Estável com Segurado falecido, formulou dois pedidos em face do Instituto Nacional do Seguro Social, nos seguintes termos:

A procedência da ação com reconhecimento da união estável entre a pessoa autora e o segurado falecido e deferimento da pensão por morte;

A expressão “deferimento da pensão por morte” pode dar a entender que se trata de benefício novo, é dizer, que o Instituto Nacional do Seguro Social passaria, caso atendido o pleito da pessoa autora, a pagar um benefício para ela (efeitos patrimoniais);

Na verdade, e isto é muito importante, já existe um benefício implantado e sendo pago para uma filha menor do Segurado falecido, pretendendo a autora da Demanda um mero rateio do mencionado benefício e não um benefício novo;

Nesse contexto, do ponto de vista do Instituto Nacional do Seguro Social, nenhum efeito patrimonial decorreria caso o pleito da pessoa autora da Demanda viesse a ser atendido, afastando o interesse da autarquia na dita Demanda;


2 – O disciplinamento normativo.

Dispõe o § 3º, do artigo 226, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 3º – Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

A Lei Ordinária Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, em seu artigo 3º, § 2º, dispõe que:

Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial. (grifo nosso).

Dispõe o artigo 9º, da Lei Ordinária Federal nº 9.278, de 10 de maio de 1996, que:

Toda a matéria relativa à união estável é de competência do juízo da Vara de Família, assegurado o segredo de justiça;

Dispõe a Lei Ordinária Federal nº 11.697, de 13 de junho de 2008, em seu artigo 27, inciso I, alínea “e”, que:

Art. 27.  Compete ao Juiz da Vara de Família:

I – processar e julgar:

e) as ações decorrentes do art. 226 da Constituição Federal;


3 – O entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

O Superior Tribunal de Justiça tem uma lista de vinte e oito (28) julgados onde se constata a mesma orientação no sentido de que compete à Justiça dos Estados processar e julgar pedido declaratório da existência de relação jurídica de União Estável, conforme os seguintes dados:

Ordem:

Descrição:

01

STJ, Segunda Seção. Conflito de Competência nº 3.628-AP. Relator Ministro Sálvio de Figueiredo. Data do julgamento: 10/02/1993. Diário da Justiça, 08/03/1993.

02

STJ, Segunda Seção. Conflito de Competêncianº 4.484-PE. Relator Ministro Eduardo Ribeiro. Data do julgamento: 14/04/1993. Diário da Justiça, 10/05/1993.

03

STJ, Segunda Seção. Conflito de Competêncianº: 20.968-DF. Relator Ministro Nilson Naves. Data do julgamento: 12/08/1998. Diário da Justiça, 28/09/1998.

04

STJ, Segunda Seção. Conflito de Competêncianº 26.680-RJ. Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. Data do julgamento: 13/12/1999. Diário da Justiça, 17/04/2000.

05

STJ, Segunda Seção. Conflito de Competêncianº 27.763-RJ. Relator Ministro Cesar Asfor Rocha. Data do julgamento: 09/02/2000. Diário da Justiça, 27/03/2000.

06

STJ, Segunda Seção. Conflito de Competêncianº 32.178-RJ. Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar. Data do julgamento: 22/08/2001. Diário da Justiça, 22/10/2001.

07

STJ, Monocrática. Conflito de Competêncianº 20.359-RJ. Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. Data do julgamento: 21/03/2002. Diário da Justiça, 09/04/2002.

08

STJ, Segunda Seção. Conflito de Competêncianº 35.061-DF. Relator Ministro Castro Filho. Data do julgamento: 11/02/2004. Diário da Justiça, 22/03/2004.

09

STJ, Terceira Seção. Conflito de Competêncianº 45.703-RJ. Relator Ministro Paulo Medina. Data do julgamento: 23/02/2005. Diário da Justiça, 11/04/2005.

10

STJ, Segunda Seção. Conflito de Competêncianº 48.127-SP. Relator Ministro Jorge Scartezzini. Data do julgamento: 08/06/2005. Diário da Justiça, 22/06/2005.

11

STJ, Segunda Seção. Conflito de Competêncianº 36.210-AC. Relator Ministro Fernando Gonçalves. Data do julgamento: 10/08/2005. Diário da Justiça, 22/08/2005.

12

STJ, Terceira Turma. Recurso Especialnº 684.745-PR. Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. Data do julgamento: 16/05/2006. Diário da Justiça, 04/09/2006.

13

STJ, Segunda Seção. Conflito de Competêncianº 53.785-AP. Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. Data do julgamento: 27/09/2006. Diário da Justiça, 30/10/2006.

14

STJ, Segunda Seção. Conflito de Competêncianº 51.173-PA. Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. Data do julgamento: 13/12/2006. Diário da Justiça, 08/03/2007.

15

STJ, Terceira Seção. Conflito de Competêncianº 86.553-DF. Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Data do julgamento: 22/08/2007. Diário da Justiça, 17/09/2007.

16

STJ, Monocrática. Medida Cautelarnº 13.846-DF. Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima. Data do julgamento: 15/02/2008. Diário da Justiça, 26/02/2008.

17

STJ, Quinta Turma. Recurso em Mandado de Segurança nº 24.005-DF. Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima. Data do julgamento: 26/02/2008. Diário da Justiça eletrônico, 26/05/2008.

18

STJ, Monocrática. Agravo Regimental em Medida Cautelarnº 13.846-DF. Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima. Data do julgamento: 04/04/2008. Diário da Justiça eletrônico, 15/04/2008.

19

STJ, Monocrática. Conflito de Competêncianº 97.241-MG. Relator Ministro Felix Fischer. Data do julgamento: 06/08/2008. Diário da Justiça eletrônico, 18/08/2008.

20

STJ, Quinta Turma. Embargos de Declaração em Recurso em Mandado de Segurançanº 24.005-DF. Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima. Data do julgamento: 07/08/2008. Diário da Justiça eletrônico, 20/10/2008.

21

STJ, Terceira Seção. Conflito de Competêncianº 94.774-RJ. Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Data do julgamento: 13/08/2008. Diário da Justiça eletrônico, 01/09/2008.

22

STJ, Monocrática. Conflito de Competêncianº 98.695-BA. Relatora Ministra Laurita Vaz. Data do julgamento: 31/10/2008. Diário da Justiça eletrônico, 07/11/2008.

23

STJ, Monocrática. Recurso Extraordinário em Embargos de Declaração em Recurso em Mandado de Segurançanº 24.005-DF. Relator Ministro Ari Pargendler. Data do julgamento: 13/02/2009. Diário da Justiça eletrônico, 19/02/2009.

24

STJ, Quinta Turma. Recurso Especialnº 1.015.769-PB. Relator Ministro Jorge Mussi. Data do julgamento: 16/06/2009. Diário da Justiça eletrônico, 03/08/2009.

25

STJ, Terceira Turma. Recurso Especialnº 929.348-SP. Relatora Ministra Nanci Andrighi. Data do julgamento: 07/04/2011. Diário da Justiça eletrônico, 18/04/2011.

26

STJ, Segunda Seção. Conflito de Competêncianº 117.526-SP. Relatora Ministra Nanci Andrighi. Data do julgamento: 24/08/2011. Diário da Justiça eletrônico, 05/09/2011.

27

STJ, Quarta Turma. Recurso Especialnº 1.006.476-PB. Relator Ministro Luis Felipe Salomão. Data do julgamento: 04/10/2011. Diário da Justiça eletrônico, 04/11/2011.

28

STJ, Terceira Seção. Conflito de Competêncianº 107.227-BA. Relator Ministro Og Fernandes. Data do julgamento: 08/08/2012. Diário da Justiça eletrônico, 21/08/2012.

Observe-se que, no Conflito de Competência nº 3.628 – AMAPÁ, julgado em 10/02/1993, pelos Ministros integrantes da Segunda Seção, do Superior Tribunal de Justiça, Sua Excelência, o Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo (Relator), assim consignou no Relatório do seu voto:

Trata-se de ação ajuizada com vistas à declaração de existência de relação jurídica – constituição de sociedade de fato – entre a autora e o ex-marido da ré, falecido. O feito, aforado perante o Juízo de Direito suscitado [Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública de Macapá – AP], foi remetido à Justiça Federal, ao fundamento de ser o objeto da causa “o reconhecimento de direito à pensão junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS”, para o que faleceria competência ao Juízo Estadual. O MM. Juiz Federal, ao receber os autos, suscitou o conflito negativo sob a seguinte argumentação: “data venia do entendimento exposto acima, entendo ser absolutamente incompetente para processar e julgar os feitos anteriormente relacionados, por isso que cuidam de declaração acerca da virtual existência de sociedade de fato entre a Autora e o ex-esposo da Ré, com as consequências legais daí decorrentes. Ao contrário do que entendeu o Eminente Magistrado não se debate pelo reconhecimento do direito à pensão junto ao INSS. Colima-se, isto sim, o acertamento de relação jurídica cujos contornos não se apresentam definidos”.

Sua Excelência, julgando, consignou a seguinte tese:

A ação, destarte, foi proposta pela concubina contra a mulher do de cujus. Não se cuida, aqui, do procedimento especial da justificação, segundo o rito previsto nos artigos 861 a 866 da Lei processual, com caráter de jurisdição voluntária. A hipótese versa pretensão declaratória, cujos efeitos jurídicos irão se estender a todo o complexo de relações do falecido, inclusive as decorrentes do casamento. A relação jurídica processual, portanto, de caráter contencioso, se angularizou entre pessoas que não detém prerrogativa de foro, debatendo-se matéria afeta ao direito de família, das obrigações e das sucessões, podendo abranger aspectos previdenciários, não necessariamente preponderantes. Assim sendo, a competência para o julgamento do feito é da Justiça Estadual, inaplicando-se na espécie o enunciado nº 32 da súmula deste Tribunal […].

No Conflito de Competência nº 4.484 – PERNAMBUCO, julgado em 14/04/1993, mais uma vez, os Srs. Ministros integrantes da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, decidiram, por unanimidade de votos, conhecer do conflito de competência e declarar competente o Juízo de Direito da Vara Privativa da Assistência Judiciária de Abreu e Lima – PE, o suscitado;

Na oportunidade, Sua Excelência, o Sr. Ministro Eduardo Ribeiro (Relator), assim expôs a causa em seu relatório:

Cuida-se de ação declaratória de sociedade de fato, em que a autora, na réplica, informou que quer “ser declarada companheira para se habilitar e receber os seus direitos previdenciários”. Tendo o feito sido ajuizado perante a Justiça comum, foi remetido à Justiça Federal, ao argumento de que “o objetivo colimado pela ação vertente é o de habilitação perante a Previdência Social que, em razão da profissão do “de cujus” em vida (motorista), é o INSS. O Juiz Federal suscitou o presente conflito negativo de competência, com base em que, na inicial, a autora não fez qualquer menção à finalidade que pretendia com a ação, somente o fazendo na réplica, que não é fase adequada para alteração da inicial.

E assim Sua Excelência decidiu o caso:

Trata-se de ação declaratória de sociedade de fato, ajuizada pela concubina contra a mulher do “de cujus”. A competência é desta Seção. Se, na inicial, a autora pede, apenas, a declaração da existência de uma sociedade de fato, é certo que a relação jurídica processual, na espécie, se estabelece entre a autora e a ré, que não tem foro. Assim, tem razão o Juízo suscitante [Juízo Federal da 2ª Vara – PE] quando afirma que, no caso, a competência seria da Justiça Comum. Reporto-me, ainda, ao julgamento do Conflito de Competência nº 3.628-7, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo, semelhante ao ora em discussão […].

No Conflito de Competência nº 36.210 – ACRE, a Segunda Seção, do Superior Tribunal de Justiça, por seus Ministros integrantes, afirmou que:

É pacífico na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o cadastramento na qualidade de dependente em órgão da administração pública federal para fins de recebimento de pensão que já vem sendo paga à ex-esposa e filhos do servidor falecido, deve ser obtido em ação declaratória de união estável proposta perante a Justiça Estadual. (grifo nosso).

Naquela assentada, Sua Excelência, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves (Relator), assim sumariou aquele caso concreto:

Cuida-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da 3ª Vara de Família do Rio Branco/AC, suscitante, e o Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Acre, suscitado, nos autos de ação declaratória proposta por Natércia Matos da Cunha em face de Rosalina Quintino Franco de Sá, Socorro Quintino Franco de Sá, Leonardo Quintino Franco de Sá, Eliana Quintino Franco de Sá, Eleonora Franco de Sá Gomes e Heloísa Franco de Souza, buscando a autora o reconhecimento e a declaração da sua união estável com Dilermano Queiroz Franco de Sá, já falecido, ex-marido da primeira requerida e pai dos demais. O Juízo Federal declinou da sua competência aduzindo que, apesar de a ação objetivar garantir à autora futuros direitos junto ao Ministério da Defesa (Aeronáutica) e ao INSS, em nenhum momento restou comprovado o interesse direto destes (sic) entes para atrair a competência da Justiça Federal. Aduziu, ainda, que, por envolver questões complexas concernentes ao estado da pessoa, a competência para o processamento desta ação é da Justiça Estadual (fls. 48). Em sentido contrário, alega o Juízo Estadual (suscitante) haver interesse do Ministério da Defesa e do INSS, o que firma a competência da Justiça Federal para o processamento da demanda, conforme o prescrito no art. 109, I, da Constituição Federal. O parecer ministerial, da lavra da Subprocuradora-Geral da República ARMANDA SOARES FIGUEIREDO, é no sentido do conhecimento do conflito para declarar competente a Justiça Federal.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Em seu voto, o eminente Ministro Relator consignou a seguinte tese como premissa da sua decisão:

A Segunda Seção desta Corte já pacificou o entendimento no sentido de que, ao buscar a autora o seu cadastramento como dependente do companheiro, em órgão federal, para receber pensão que já está sendo paga à ex-esposa e filhos do falecido, deve a ação declaratória de união estável ser proposta perante a Justiça Estadual. (grifo nosso).

Conforme se pode constatar a partir da breve análise dos três julgados acima colacionados (apenas a título exemplificativo), várias são as teses (ou premissas) articuladas como razão para decidir, fato que obriga a uma breve exposição acerca das principais teses utilizadas como razão de decidir;

Da brevíssima síntese das teses mais utilizadas como razão de decidir.

1ª Tese: o INSS ou, eventualmente, a União, continuará a pagar a integralidade do valor da pensão por morte e, portanto, não existe interesse da Autarquia Previdenciária na demanda.

Julgados paradigma:

Tribunal Regional Federal da 5ª Região, Terceira Turma. Agravo de Instrumento nº 65.226 – CEARÁ. Relator Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado). Data do julgamento: 22/06/2006. Diário da Justiça, 21/08/2006, p. 653.

Tribunal Regional Federal da 5ª Região, Terceira Turma. Embargos de Declaração em Agravo de Instrumentonº 65.226 – Ceará. Relator Desembargador Federal Geraldo Apoliano. Data do julgamento: 30/11/2006. Diário da Justiça, 01/02/2007, p. 635.

Tribunal Regional Federal da 5ª Região, Primeira Turma. Apelação Cível nº 413.448 – PERNAMBUCO. Relator Desembargador Federal Frederico José Pinto de Azevedo (Convocado). Data do julgamento: 15/05/2008. Diário da Justiça, 13/06/2008, p. 631.

Tribunal Regional Federal da 5ª Região, Primeira Turma. Apelação Cível nº 381.976 – PERNAMBUCO. Relator Desembargador Federal José Maria Lucena. Data do julgamento: 19/06/2008. Diário da Justiça, 18/08/2008, p. 731.

Superior Tribunal de Justiça, Segunda Seção. Conflito de Competência nº 35.061 – DISTRITO FEDERAL. Relator Ministro Castro Filho. Data do julgamento: 11/02/2004. Diário da Justiça, 22/03/2004.

Tribunal Regional Federal da 5ª Região, Primeira Turma. Apelação Cível nº 200683000033226 (413448). Relator: Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo. Data da decisão: 15/05/2008. Diário da Justiça, 13 jun. 2008, p. 631.

Variação na tese: Ademais, qual o interesse da parte ré [a União], perdedora na divisão da pensão, à declaração da nulidade do julgado?

Julgados paradigma:

Turma Nacional de Uniformização. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 200530007123100. Relator: Juiz Federal Pedro Pereira dos Santos. Data da decisão: 26/02/2008. Diário da Justiça da União, 17 mar. 2008.

2ª Tese: A existência de mero interesse reflexo não justifica o deslocamento do feito para esta Justiça Comum Federal.

Julgados paradigma:

Tribunal Regional Federal da 5ª Região,Terceira Turma.Apelação Cível nº 363.890 – PARAÍBA.Relator Desembargador Federal Frederico José Pinto de Azevedo (Convocado). Data do julgamento: 02/08/2007. Diário da Justiça, 10/09/2007, p. 470.

3ª Tese: Se o pedido é, apenas, a declaração da existência da relação jurídica de União Estável, então a competência é da Justiça Estadual.

Julgados paradigma:

Superior Tribunal de Justiça, Segunda Seção. Conflito de Competência nº 4.484 – PERNAMBUCO. Relator Ministro Eduardo Ribeiro. Data do julgamento: 14/04/1993. Diário da Justiça, 10/05/1993.

Superior Tribunal de Justiça,Segunda Seção. Conflito de Competência nº 20.968 – DISTRITO FEDERAL. Relator Ministro Nilson Naves. Data do julgamento: 12/08/1998. Diário da Justiça, 28/09/1998.

4ª tese: É evidente que a existência de órgãos judiciais específicos para a análise das questões que envolvem entidades familiares proporciona o aperfeiçoamento constante da prestação jurisdicional, pois normalmente dispõem de toda uma estrutura voltada para o atendimento dos litígios relativos ao Direito de Família, como por exemplo curadorias e assistentes sociais. Atento a essa peculiaridade, o legislador estabeleceu, no art. 9º da Lei 9.278/96, que “toda a matéria relativa à união estável é de competência do juízo da Vara de Família, assegurado o segredo de justiça”.

Julgados paradigma:

Superior Tribunal de Justiça, Terceira Turma. Recurso Especial nº 929.348 – SÃO PAULO. Relator: Ministra Nanci Andrighi. Data do julgamento: 07/04/2011. Diário da Justiça Eletrônico, 18 abr. 2011.

5ª tese: O casal que vive em união estável, portanto, necessita de declaração judicial nesse sentido por vários motivos, não apenas para a obtenção de benefícios previdenciários. A declaração de existência de união estável pode, ainda, fundamentar (i) o recebimento de pensão estatutária (REsp 911.154/DF, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 1/9/2008); (ii) a obrigação de prestar alimentos (REsp 995.538/AC, 3ª Turma, de minha relatoria, DJe de 17/3/2010); (iii) a inclusão do companheiro(a) dependente em plano de assistência médica (REsp 238.715/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 2/10/2006); ou (iv) a partilha dos bens adquiridos na constância da vida em comum (REsp 154.896/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 1/12/2003).

Julgados paradigma:

Superior Tribunal de Justiça, Terceira Turma. Recurso Especial nº 929.348 – SÃO PAULO. Relatora Ministra Nanci Andrighi. Data do julgamento: 07/04/2011. Diário da Justiça Eletrônico, 18 abr. 2011.

6ª tese: De fato, mesmo que a recorrente [Entidade Federal] houvesse sido regularmente citada, sua participação na relação processual não demandaria a remessa dos autos à Justiça Federal, pois entre ela e a recorrida inexiste qualquer relação jurídica de direito material.

Julgados paradigma:

Superior Tribunal de Justiça, Terceira Turma. Recurso Especial nº 929.348 – SÃO PAULO. Relatora Ministra Nanci Andrighi. Data do julgamento: 07/04/2011. Diário da Justiça Eletrônico, 18 abr. 2011.

7ª tese: somente os titulares das relações jurídicas litigiosas, via de regra, devem integrar a relação jurídica processual (com exceção das hipóteses em que há legitimação extraordinária, ou seja, permissão expressa para a defesa, em nome próprio, de direito alheio).

Julgados paradigma:

Superior Tribunal de Justiça, Terceira Turma. Recurso Especial nº 929.348 – SÃO PAULO. Relatora Ministra Nanci Andrighi. Data do julgamento: 07/04/2011. Diário da Justiça Eletrônico, 18 abr. 2011.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Jamenson Ferreira Espindula de Almeida Melo

Advogado atuante em Recife e em Jaboatão dos Guararapes

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MELO, Jamenson Ferreira Espindula Almeida. Da competência funcional para julgar pedido declaratório de reconhecimento da existência de relação jurídica de união estável.: Uma análise do ordenamento jurídico brasileiro concluindo pela competência funcional dos Juízes de Direito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3555, 26 mar. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24042. Acesso em: 29 mar. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos