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Da competência funcional para julgar pedido declaratório de reconhecimento da existência de relação jurídica de união estável.

Uma análise do ordenamento jurídico brasileiro concluindo pela competência funcional dos Juízes de Direito

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5 – Problemas sistêmicos.

Com todo o respeito que o entendimento dos Ministros do Supremo Tribunal Federal merece, apontam-se vários problemas ao se reconhecer competência funcional ao Juiz Federal para julgar pedido declaratório de existência de relação jurídica de União Estável, senão veja-se.

Da violação aos incisos II e III, do § 1º, do artigo 292, da Lei Ordinária Federal nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).

Dispõem os incisos II e III, do § 1º, do artigo 292, do Código de Processo Civil, que:

Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

§ 1º. São requisitos de admissibilidade da cumulação:

II – que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

III – que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

Na eventual hipótese de pedido formulado nos termos em que o analisado, ou seja, “a procedência da ação com reconhecimento da união estável entre a pessoa autora e o Segurado falecido e deferimento da pensão por morte”, afigura-se evidente a pretensão à cumulação de dois pedidos, sendo certo que tal cumulação se mostra ilegal e violadora, tanto do inciso II, quanto do inciso III, ambos do § 1º, do artigo 292, do Código de Processo Civil.

Viola o inciso II, do § 1º, do artigo 292, do Código de Processo Civil, pois o primeiro pedido (“a procedência da ação com reconhecimento da união estável entre a pessoa autora e o Segurado falecido”) deve ser direcionada a Juízo de Vara de Família, competente funcionalmente para dele conhecer (Juízo Federal não é competente funcionalmente para conhecer de pedido envolvendo matéria própria do Direito de Família).

Viola o inciso III, do § 1º, do artigo 292, do Código de Processo Civil, pois além do fato incontestável de que o segundo pedido (“deferimento da pensão por morte”) depende, necessariamente, da procedência do primeiro, e para o qual o Juízo Federal é absolutamente incompetente funcionalmente para dele conhecer, tal reconhecimento haveria de se dar segundo Procedimento próprio, diverso do Procedimento dos Juizados Especiais Federais Cíveis, ou mesmo dos Juízos Federais comuns;

Da violação ao inciso LIII, do artigo 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, combinado com o item nº 1, do artigo 8º, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) e com a alínea “c”, do inciso I, do artigo 81, da Lei Complementar do Estado de Pernambuco nº 100, de 21 de novembro de 2007.

Dispõe o inciso LIII, do artigo 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”. Também dispõe o item nº 1, do artigo 8º, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969, promulgada no Brasil via Decreto Federal nº 678, de 06 de novembro de 1992, que:

Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza. (grifo nosso).

Por sua vez, dispõe a alínea “c”, do inciso I, do artigo 81, da Lei Complementar Estadual nº 100, de 21 de novembro de 2007, a qual dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, que:

Art. 81. Compete ao Juízo de Vara de Família e Registro Civil:

I – quanto à jurisdição de família, processar e julgar:

c) as ações relativas às uniões estáveis e sua dissolução, bem como às relações de parentesco e de entidade familiar;

Perceba-se, e com o devido respeito ao entendimento no sentido contrário, o quão difícil se torna compatibilizar o entendimento que o Supremo Tribunal Federal vem sustentando, quando se analisa o ordenamento jurídico infraconstitucional, é dizer, Juízo Federal é absolutamente incompetente funcionalmente para julgar pedido declaratório de existência de relação jurídica de União Estável!

Da violação à alínea “c”, do inciso IV, do artigo 265, do Código de Processo Civil.

Dispõe a alínea “c”, do inciso IV, do artigo 265, da Lei Ordinária Federal nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que:

Art. 265.  Suspende-se o processo:

IV – quando a sentença de mérito:

c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente;

Salvo melhor juízo, conforme já demonstrado neste estudo, “a procedência da ação com reconhecimento da união estável entre a pessoa autora e o Segurado falecido” é pedido que diz respeito a questão de estado civil das pessoas envolvidas.

Nesse contexto, afirma-se com segurança, o provimento proferido por Juízo Federal, comum ou especial, em qualquer grau de jurisdição, no qual seja reconhecida a existência ou a inexistência de relação jurídica de união estável, ainda que a parte interessada declare que pretende a sua posterior habilitação perante entidade federal para qualquer finalidade que seja, nega vigência à alínea “c”, do inciso IV, do artigo 265, da Lei Ordinária Federal nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, cujo comando é dirigido ao Estado-Juiz!

Da violação ao artigo 9º, da Lei Ordinária Federal nº 9.278, de 10 de maio de 1996.

Dispõe o artigo 9º, da Lei Ordinária Federal nº 9.278, de 10 de maio de 1996, a qual regula o § 3° do art. 226 da Constituição Federal, que:

Toda a matéria relativa à união estável é de competência do juízo da Vara de Família, assegurado o segredo de justiça.

Nesse contexto, mesmo que de modo incidental, o pedido formulado pela pessoa autora é um pedido relativo à União Estável, e, como tal, necessariamente, deve ser processado e julgado perante uma das Varas de Direito de Família e sob sigilo de justiça, sigilo esse que não pode ser aplicado em sede de Juizado Especial (Estadual ou Federal) por força do disposto no artigo 12, da Lei Ordinária Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995!

Da violação ao inciso II, do artigo 82, da Lei Ordinária Federal nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).

O inciso II, do artigo 82, do Código de Processo Civil, dispõe que:

Art. 82.  Compete ao Ministério Público intervir:

II – nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;

Já existe entendimento consignado em decisões judiciais[7] segundo o qual tanto as ações de reconhecimento da existência de relação jurídica de união estável como as de investigação de filiação possuem a mesma natureza jurídica: ação de estado;

Ora, aceitando-se como correta a premissa de que o reconhecimento da existência da relação jurídica de União Estável é uma decisão jurisdicional que envolve o estado civil da pessoa, então não há outra conclusão possível que não o reconhecimento de que, caso o Ministério Público não ofereça a sua cota ministerial, o Processo judicial estará eivado de nulidade absoluta. E tal conclusão é plenamente suportada pelo disposto no artigo 84, do Código de Processo Civil, é dizer, que “quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo”.

Conforme se constata, o processamento e julgamento de pedido declaratório de reconhecimento da existência de relação jurídica de União Estável perante Juízo Federal viola o inciso II, do artigo 82, do Código de Processo Civil!


6 – Soluções propostas.

De fato, se, por um lado, a parte interessada em obter o benefício previdenciário tem pressa para começar a receber o dinheiro, por outro, existe o obstáculo, intransponível, da necessidade da declaração judicial reconhecendo a existência da relação jurídica de União Estável com a pessoa segurada, já então falecida. Não se descuida de que, o fato de ser condição necessária buscar uma declaração junto a Juízo de Vara de Família, primeiro, e conseguir o percebimento de benefício previdenciário depois, pode ser uma jornada bastante demorada para a parte interessada. Nem mesmo seria possível pleitear valores atrasados, pois a legislação previdenciária regula expressamente que somente é devido o benefício previdenciário após o atendimento a todos os requisitos previstos. Nesse contexto, considerando que a pessoa que pleiteia o reconhecimento da existência de sua relação jurídica de União Estável com a pessoa segurada falecida não tem como atender ao principal requisito, digamos assim, que é comprovar de que espécie de relação jurídica se trata, se casamento, se união estável, então tal pessoa tende mesmo é a cumular os dois pedidos, é dizer, o reconhecimento da existência de sua relação jurídica de união estável com a pessoa segurada falecida, e o deferimento do benefício previdenciário que entende ter direito.

Nesse contexto, como já demonstrado ao longo deste estudo, tal cumulação se mostra ilegal e violadora de vários dispositivos vigentes no ordenamento jurídico brasileiro, porém a solução não pode ser uniforme para todos os casos concretos. Explica-se. Uma solução seria dada caso os dois pedidos fossem submetidos ao julgamento de um Juiz Federal. Outra solução caberia para os mesmos dois pedidos, caso submetidos ao julgamento de um Juiz de Direito.

Na hipótese dos dois pedidos (reconhecimento da existência de relação jurídica de união estável e deferimento de benefício previdenciário) serem submetidos ao julgamento de um Juiz de Direito, o qual tem competência funcional para conhecer e julgar o primeiro (reconhecimento da existência de relação jurídica de união estável), mas não a tem para o segundo, a solução aqui proposta seria julgar totalmente procedente ou totalmente improcedente o pedido declaratório; e totalmente improcedente o pedido de deferimento do benefício previdenciário (obviamente porque o Juiz de Direito não tem competência funcional para apreciar tal pedido).

Por sua vez, na hipótese dos dois pedidos serem submetidos ao julgamento de um Juiz Federal, ainda que sendo os mesmos pedidos, a solução, necessariamente, deve ser diferente, no sentido de julgar totalmente improcedente a demanda, é dizer, não conhecer de nenhum dos dois pedidos. Isso porque, para o primeiro pedido (reconhecimento da existência de relação jurídica de união estável), o Juiz Federal não tem competência funcional para apreciá-lo, ao passo que, para o segundo pedido (deferimento de benefício previdenciário) o Juiz Federal tem competência funcional, porém está impedido de conhecer, eis que esse depende da total procedência daquele (pedidos sucessivos).


7 – Conclusões.

A tramitação de processos nos Juizados Especiais (Estaduais ou Federais) versando matéria decorrente do artigo 226, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, viola o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (ao não observar o devido sigilo de justiça), além de a matéria ser incompatível com o Procedimento dos Juizados Especiais (Estaduais ou Federais), pois tal procedimento não comporta o sigilo de justiça;

O processamento e julgamento de pedido declaratório de reconhecimento da existência de relação jurídica de União Estável perante Juízo Federal viola o inciso II, do artigo 82, do Código de Processo Civil, ainda que apenas como causa de pedir;

O pedido declaratório de reconhecimento da existência de relação jurídica de União Estável submetido a Juízo Federal, comum ou especial, viola o artigo 9º, da Lei Ordinária Federal nº 9.278, de 10 de maio de 1996;

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A cumulação de pedido declaratório de reconhecimento da existência de relação jurídica de União Estável com deferimento de benefício previdenciário viola os incisos II e III, do § 1º, do artigo 292, da Lei Ordinária Federal nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973;

O provimento proferido por Juízo Federal, comum ou especial, em qualquer grau de jurisdição, no qual seja reconhecida a existência ou a inexistência de relação jurídica de união estável, ainda que a parte interessada declare que pretende a sua posterior habilitação perante entidade federal para qualquer finalidade que seja, nega vigência à alínea “c”, do inciso IV, do artigo 265, da Lei Ordinária Federal nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973;

No âmbito do Estado de Pernambuco, o provimento proferido por Juiz Federal ou por Turma Recursal versando matéria decorrente do artigo 226, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, viola o inciso LIII, do artigo 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, combinado com o item nº 1, do artigo 8º, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) e com a alínea “c”, do inciso I, do artigo 81, da Lei Complementar do Estado de Pernambuco nº 100, de 21 de novembro de 2007;

Compete ao Juízo de Vara de Família de Tribunal de Justiça, com exclusividade, processar e julgar pedido declaratório de reconhecimento da existência de relação jurídica de União Estável;

Todo e qualquer provimento judicial que analisa pedido declaratório de reconhecimento da existência de relação jurídica de União Estável tem eficácia jurídica constitutiva positiva;

A Decisão Judicial (Sentença e/ou Acórdão) na qual se julga procedente pedido declaratório de reconhecimento da existência de relação jurídica de União Estável não tem qualquer carga condenatória;

O reconhecimento da existência de relação jurídica de União Estável por Sentença proferida por Juízo de Vara de Família não implica, por si só, em condenação de qualquer natureza de Ente Federativo, Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e, de forma mais ampla, a toda a Administração Pública, devendo a parte interessada atender aos demais requisitos previstos em legislação específica para cada ramo do Direito;

O entendimento consignado no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 409.200-RS e 410.365-RS, pelo Supremo Tribunal Federal, diz respeito, apenas e tão somente, a pretensão a permanecer vinculado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), bem como somente é aplicável para os casos em que houver a implantação de benefício novo, fato que caracteriza o interesse da Entidade previdenciária responsável, face ao evidente suportamento de efeitos patrimoniais;

O entendimento consignado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 461.005-SP, pelo Supremo Tribunal Federal, diz respeito, apenas e tão somente, a pretensão a acumulação de proventos de benefício de aposentadoria por tempo de serviço com proventos de benefício de auxílio acidentário;

A pretensão de ver reconhecida a existência de alegada relação jurídica de União Estável se dirige contra as pessoas do Cônjuge, do (a) Companheiro (a), dos Descendentes e dos Ascendentes, veiculando Relação Jurídica de Direito Material familiar, caso reconhecida a sua existência;

A pretensão a deferimento de pensão por morte se dirige contra o Instituto Nacional do Seguro Social, veiculando Relação Jurídica de Direito Material previdenciária, caso seja deferida;

Todo e qualquer provimento proferido por Juiz Federal em exercício em Juízo Federal, comum ou especial, em qualquer grau de jurisdição, versando sobre matéria decorrente do artigo 226, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, necessariamente, implica em indevida usurpação de competência funcional dos Juízes de Direito, sendo, por tal motivo, inconstitucional e ilegal;


Notas

[1] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Presidência. Recurso Extraordinário nº 409.200-RS. Primeiro Recorrente: o Estado do Rio Grande do Sul. Segundo Recorrente: Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul. Primeira Recorrida: Ruth dos Santos Azambuja. Segunda Recorrida: Rosane Maria Sabino da Silva. Terceira Recorrida: Noimi Terezinha Candaten. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Brasília, DF, 06 abr. 2006 (data do julgamento). Diário da Justiça, Brasília, DF, 22 maio 2006, p. 53 (data da publicação).

[2] Supremo Tribunal Federal. Presidência. Recurso Extraordinário nº 410.365-RS. Primeiro Recorrente: o Estado do Rio Grande do Sul. Segundo Recorrente: Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul. Terceiro Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social. Primeiro Recorrido: Antonio César Carré. Segundo Recorrido: Adalberto de Oliveira da Silva. Terceiro Recorrido: Adalberto Ribeiro Marques. Quarto Recorrido: Edison Rodrigues da Silva. Quinto Recorrido: Inácio Simonis. Sexto Recorrido: Ivan Carlos Campos Ribeiro. Sétimo Recorrido: João Carlos Eccel dos Santos. Oitavo Recorrido: João Karan Neto. Nono Recorrido: Mauro Artioli da Fonseca. Décimo Recorrido: Neri Lucas de Oliveira. Décimo Primeiro Recorrido: Reinaldo Gracia Bublitz. Décimo Segundo Recorrido: Sergio Augusto Marcon. Décimo Terceiro Recorrido: Silvio Roberto Machado dos Santos. Relator: Ministro Gilmar Ferreira Mendes. Brasília, DF, 04 nov. 2004 (data do julgamento). Diário da Justiça da União, Brasília, DF, 07 dez. 2004, p. 57 (data da publicação).

[3] BRASIL. Tribunal Regional Federal (4. Região). Mandado de Segurança nº: 2005.71.00.020600-5/RS. Impetrantes: Antonio César Carré; Adalberto de Oliveira da Silva; Adalberto Ribeiro Marques; Edison Rodrigues da Silva; Inácio Simonis; Ivan Carlos Campos Ribeiro; João Carlos Eccel dos Santos; João Karan Neto; Mauro Artioli da Fonseca; Neri Lucas de Oliveira; Reinaldo Gracia Bublitz; Sergio Augusto Marcon; Silvio Roberto Machado dos Santos; Impetrados: Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul – IPERGS; Estado do Rio Grande do Sul; Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Porto Alegre, RS, 08 maio 2007 (data do julgamento). Diário da Justiça da União, Brasília, DF, 28 maio 2007 (data da publicação).

[4] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Primeira Turma. Recurso Extraordinário nº 461.005-SP. Recorrente: Instituto Nacional do Seguro. Recorrida: Altivo Candido dos Reis. Relator: Ministro Ricardo Lewandowski. Brasília, DF, 08 abr. 2008 (data do julgamento). Diário da Justiça eletrônico, Brasília, DF, 09 maio 2008 (data da publicação).

[5] BRASIL. Supremo Tribunal Federal, Decisão Monocrática. Recurso Extraordinário nº 630.326-SP. Relator: Ministro Marco Aurélio. Brasília, DF, 14 nov. 2012 (data do julgamento). Diário da Justiça eletrônico, ed. 233, Brasília, DF, 28 nov. 2012 (data da publicação).

[6] Procuradoria da Fazenda Nacional, Parecer PGFN/CAT/Nº 1503/2010 in BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, Quarta Turma. Recurso Especial nº 827.962-RS. Relator: Ministro João Otávio de Noronha. Brasília, DF, 21 jun. 2011 (data do julgamento). Diário da Justiça eletrônico, Brasília, DF, 08 ago. 2011 (data da publicação).

[7] DISTRITO FEDERAL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, 2ª Turma Cível. Apelação Cível nº 2006.01.1.130861-5. Relatora: Desembargadora Carmelita Brasil. Brasília, DF, 25 jul. 2007 (data do julgamento). Diário da Justiça da União, Brasília, DF, 14 ago. 2007, p. 100 (data da publicação); e BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, Segunda Seção. Conflito de Competência nº 36.210-AC. Relator Ministro Fernando Gonçalves. Brasília, DF, 10 ago. 2005 (data do julgamento). Diário da Justiça, Brasília, DF, 22 ago. 2005 (data da publicação).

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Sobre o autor
Jamenson Ferreira Espindula de Almeida Melo

Advogado atuante em Recife e em Jaboatão dos Guararapes

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MELO, Jamenson Ferreira Espindula Almeida. Da competência funcional para julgar pedido declaratório de reconhecimento da existência de relação jurídica de união estável.: Uma análise do ordenamento jurídico brasileiro concluindo pela competência funcional dos Juízes de Direito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3555, 26 mar. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24042. Acesso em: 18 abr. 2024.

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