A via de perseguição da realização de créditos trabalhistas em face de empresas submetidas a procedimento de recuperação judicial apresenta uma série de questões complexas e ainda pouco exploradas dada a juventude da Lei de Recuperação Judicial de Empresas (LRJE). O mais tormentoso deles é a trajetória díspar e vultosa de um processo que se inicia na Justiça do Trabalho e eventualmente se materializa na Justiça comum, seja com a aprovação do plano de recuperação, seja com a decretação de falência.
Como afirma Paulo Salles de Toledo, “o tratamento complexo dado ao reconhecimento dos créditos trabalhistas, na falência e na recuperação judicial, gera algumas dificuldades de interpretação. Ainda que superáveis essas dúvidas, é previsível a ocorrência de questionamentos a respeito”[1]. Sem dúvida, o processamento da recuperação judicial tem, nas palavras do mesmo autor, natureza “bifronte”.
A FASE DE EXECUÇÃO COM JURISDIÇÕES DISTINTAS
Com a reforma metodológica do Processo Civil pátrio, a sentença na ação de conhecimento deixou de pôr fim ao processo e passou a encerrar tão somente uma fase processual, a de certificação do direito material[2], seja em favor do autor, seja em favor do réu. Antes da reforma levada a efeito pela L. 11.232/05, com a antiga redação constante do art. 269 do CPC, a sentença punha fim ao processo de conhecimento e, fosse acolhida a pretensão do autor, servia como condição de possibilidade para a propositura de nova demanda autônoma em face da continuada resistência do devedor – o processo de execução -, permitindo ao Estado ingressar na esfera patrimonial deste para dar efeito pleno e satisfativo à pretensão judicialmente reconhecida do credor.
Após a modificação legislativa apontada, o processo passou a ter nova forma unitária de existência, integrativa a um só tempo do conhecimento material do direito e de sua liquidação-cumprimento, proporcionando, tal qual objetivado pelo legislador, maior celeridade processual e maior eficácia jurisdicional. E a nova redação atribuída ao art. 162 §1° do CPC redefiniu a sentença como “o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei”.
Assim, uma vez prolatada a sentença de mérito, é desnecessária ação autônoma de execução, e tem continuidade a mesma relação processual, para dar cumprimento à obrigação de fazer ou não-fazer (CPC, art. 461), à entrega de coisa (CPC, art. 461-A) ou ao pagamento de quantia a ser liquidada (CPC, arts. 475-A e segs.) ou já líquida (CPC, arts. 475-I e segs.).
No que interessa ao tema ora apreciado, cinge-se a presente análise às condenações em quantias, decorrentes da relação de trabalho e, portanto, consubstanciadas em créditos trabalhistas.
Assim, de plano, exsurge o traço característico diferencial do processamento dos créditos trabalhistas no contexto de recuperação judicial de empresas: se, em ação trabalhista típica, o juízo da causa processa o feito em sua integridade, na recuperação judicial, o juízo trabalhista sofre limitação à sua jurisdição e torna-se incompetente para o prosseguimento da execução[3], desde o deferimento do processamento da recuperação judicial até o prazo improrrogável de 180 dias a partir do mesmo, não sobrevindo a novação por plano de recuperação aprovado ou a falência.
É o que determina o art. 6° da LRJE:
“Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
(...)
§ 4º Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.”
É relevante ressaltar aqui a diferença entre o provimento judicial que defere o início do processamento da recuperação judicial (LRJE, art. 52) e o despacho concessivo da recuperação judicial propriamente dita (LRJE, art. 58). O prazo de suspensão das ações e execuções conta-se a partir do início do processamento da recuperação (LRJE, art. 52), e é improrrogável. Torna-se irrelevante, para este efeito, que a recuperação seja concedida ou não, pois, caso seja, o crédito estará novado[4] e passará a ser pago na forma do plano de recuperação aprovado e, caso não, as execuções retomarão seu curso prévio, restabelecendo-se a jurisdição da Justiça especializada para as execuções trabalhistas.
AS DIFICULDADES EXISTENTES PARA O EXERCÍCIO DO JUS POSTULANDI
No atinente ao acesso à Justiça em ramo do Direito que admite o jus postulandi, esta complexidade representa uma séria questão teórica a ser enfrentada pela doutrina. Sobretudo, nas causas trabalhistas de menor monta e maior simplicidade, onde eventualmente, ainda que raro, o trabalhador possa ter lançado mão do seu direito de postular pessoalmente em juízo, com a expectativa de ver seu direito material reconhecido e ter a execução do mesmo, conforme admitida no Direito processual obreiro (art. 878, CLT)[5], promovida de ofício pelo juiz da causa.
Para este caso, parece impor-se uma leitura interpretativa que busque harmonizar o substrato valorativo de ambos os diplomas. O §3°, do art. 6° da LRJE preceitua que:
§ 3º O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1º e 2º deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria.
O impulso oficial do juiz, autorizado pelo art. 878, caput, da Carta Consolidada, deve seguir a intenção óbvia da legislação trabalhista, qual seja, nas palavras de Carrion “(...) a de dinamizar o andamento das causas trabalhistas, desde seu ajuizamento até os recursos e execução”[6]; acolhendo, assim, “(...) um dos mais bem-sucedidos princípios do Direito processual trabalhista, que é a automaticidade da rotina procedimental e que os bons magistrados utilizam (...)”[7].
Portanto, à conciliação de ambos os preceitos legais parece corresponder como melhor entendimento que o juiz da causa trabalhista possa, ex officio, determinar a reserva da importância estimada e devida, comunicando o juízo concursal para tal efeito.
É bem verdade que nada impede que a própria parte peticione diretamente ao juízo da recuperação judicial a reserva dos créditos estimados. Porém, nos casos em que houve exercício do jus postulandi, já que este não é admitido no direito processual comum, isto poderia ser um grave óbice à satisfação do crédito devido na sequência preferencial legal, pois, sem a reserva, tal crédito trabalhista, em regra, privilegiado, poderia sofrer a preterição de outros credores com menor hierarquia sequencial (art. 83. LRJE).
Há, outrossim, a possibilidade de o reclamante exercente do jus postulandi peticionar a reserva diretamente ao juiz da causa trabalhista[8], que, por sua vez, faria a comunicação devida ao juízo da recuperação, o que deve ser visto como providência complementar e cautelosa do trabalhador, mas não indispensável, conforme a tese acima esposada.
A GARANTIA DO JUÍZO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E O LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS
Há outra questão a ser superada. No processo civil, a regra é o recebimento da apelação com efeito suspensivo da sentença. Já na sistemática processual trabalhista, a regra é que os recursos terão efeito meramente devolutivo, proporcionando ao autor - em homenagem ao princípio da proteção ao trabalhador e dada a natureza alimentar do direito que se pretende abrigar - maior rapidez para a eventual satisfação de seus créditos. Destarte, a execução provisória, ainda que deva ser provocada pela parte interessada, e observadas as condições impostas pelo art. 475-O do CPC, é figura ordinária no processo do trabalho.
Todavia, o art. 6° da L. 11.101/05 prevê que “o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário”. Esta regra atende ao princípio da universalidade do juízo falimentar e da igualdade relativa entre os credores, na forma da lei (par conditio creditorum). Além disto, também se trata de importante instrumento para o procedimento sub examine, já que se está a vislumbrar, ao menos inicialmente, a recuperação da companhia. A suspensão das ações e execuções é valioso mecanismo apto a proporcionar fôlego de extrema utilidade à empresa em dificuldades, poupando-lhe a energia financeira e administrativa que necessariamente iria despender para fazer frente às demandas judicializadas.
Pareceria, portanto, à primeira vista, que nem mesmo a execução provisória na Justiça do Trabalho poderia prosseguir, dada a vedação contida no caput do referido artigo.
Entretanto, atento a esta questão, o legislador determinou que as fases processuais dedicadas à apuração dos créditos ilíquidos poderão e deverão prosseguir na Justiça especializada (art. 6°, §2°, LRJE):
§ 1° - Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.
§ 2° - É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.
Assim, mais tarde, liquidados os créditos, será comunicado o juiz concursal, que determinará sua inclusão no quadro-geral de credores, consoante o texto do art. 6°, §3°, já acima transcrito. Não se trata, como alerta a doutrina, de pedido de habilitação, já que os valores apurados já foram submetidos ao crivo da Justiça Trabalhista[9].
Portanto, até aqui, tem-se que não há óbices ao prosseguimento da execução provisória, que pode e deve continuar a ser processada na Justiça especializada. Contudo, vencidas as etapas da liquidação e demais discussões processuais em sede de execução provisória, encerra-se, ao menos temporariamente, a jurisdição do juízo trabalhista, que, sob o manto da recuperação, se torna incompetente para prosseguir na execução forçada, sendo-lhe vedado penhorar qualquer bem da empresa recuperanda, como já analisado acima.
E é aqui que surge outro complexo entrave teórico. Diz respeito aos Embargos à Execução, tendo em vista que se impõe ao embargante-empregador (empresa) a condição expressa de garantia prévia do juízo. E, da mesma sorte, para a impugnação à sentença de liquidação a ser oposta nos embargos.
A sistemática da lei falimentar anterior não oferecia, neste diapasão, maiores dificuldades (pois não era dirigida à recuperação, mas à falência), já que a garantia do juízo não era devida, pois impossível, conquanto os bens da massa falida encontravam-se sob a jurisdição plena do juízo falimentar.
Entretanto, na recuperação judicial, a empresa continua ativa, com vida própria, e seus bens disponíveis para dar continuidade às suas atividades, o que, aliás, é o intuito maior da Lei de Recuperação. Isto, claro, levando-se em conta as provisões de disposição de bens que tenham sido impostas por ocasião do plano de recuperação aprovado. Mas, o desafio que se apresenta consiste em identificar se cabível ou não a garantia do juízo, considerando-se que nenhuma provisão excepcional é feita na lei, e, portanto, dever-se-ia aplicar a regra processual trabalhista, constante do art. 884 da CLT.
O capital de giro da companhia, até mesmo por exigência da própria lei, há que ser suficiente para fazer frente às despesas normais e correntes (art. 53, LRJE), sendo este um dos principais fundamentos da viabilidade do plano de recuperação. Ora, se não há constrição imediata do “caixa” da empresa, como seria o caso na hipótese da falência, não há que se falar, em princípio, em impossibilidade de garantir-se o juízo. E, como se viu, tampouco é distinta a previsão contida nos §§ 1° e 2° do art. 6 da LRJE.
Como tudo o mais no Direito, a solução perpassa uma análise mais abrangente e principiológica das questões de fundo que se apresentam. O Direito obreiro é tão especial quanto o Direito falimentar. Como leis ordinárias que são, não há hierarquia entre elas, nem tampouco convém aplicar o critério cronológico, dado que suas especificidades impedem, na quase totalidade de seus diplomas, a superposição de matérias.
Neste particular tópico tangente à obrigação de garantia prévia do juízo durante os embargos à execução, a previsão celetista não se opõe a qualquer preceito da lei falimentar; muito pelo contrário, parece integrar-se com harmonia ao referido §1° do art. 6° da LRJE[10], pois quisesse o legislador estabelecer o contrário, tê-lo-ia feito neste Capítulo da lei, dado o enorme grau de detalhamento a que se dedicou nesta ocasião.
Mas, há outro fundamento de natureza principiológica subjacente a esta discussão. Os princípios protetivos do Direito do Trabalho encontram sua matriz na Carta Maior; possuem, pois, índole constitucional e são inderrogáveis, portanto, por preceitos infraconstitucionais. Os princípios da justiça e progressão social, assim como da proteção ao trabalhador encontram abrigo em diversos momentos da Constituição Federal de 1988, atento o constituinte para as demandas presentes e desafios porvir em nossa República. O art. 3° da CF/88, em seu inc. III aponta como referência cardeal “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais”; o art. 7° elenca em seus 34 incisos os direitos sociais fundamentais, destacando em seu caput à busca pela melhoria das condições sociais dos trabalhadores como diretriz fundamental; e o art. 193, que afirma ter a ordem social, por base, “o primado do trabalho e, por objetivo, o bem-estar e a justiça social”.
Portanto, a inteligência da lei que se faz aqui necessária, assim como o preenchimento de eventuais lacunas legais, dar-se-á com subordinação aos princípios reitores da ordem constitucional vigente.
Além disso, as verbas trabalhistas têm natureza alimentar. Eis porque recebem tratamento superprivilegiado no diploma da recuperação empresarial. E aqui reside ponto que requer especial atenção. A disputa em juízo por verbas trabalhistas, quando vencedor o reclamante, e reconhecido seu crédito, dirá respeito a verbas já vencidas, pois as vincendas somente se tornarão exigíveis na medida da ocorrência de eventos futuros. Portanto, quando se fala em crédito trabalhista, está-se a fazer referência a verba de natureza alimentar, já vencida e não paga. Trata-se de provisão essencial para a manutenção do trabalhador e da sua família[11].
Assim sendo, a exigência celetista de garantia prévia do juízo como condição para o ajuizamento de embargos, mesmo no caso de réu devedor sob recuperação judicial, está em perfeita sintonia com os ditames da ordem constitucional e seus princípios de justiça social, pois, relembre-se, está a empresa em funcionamento, posto que precário, e é certo que, entre quaisquer outros compromissos, o atendimento às necessidades de manutenção essenciais de sua força de trabalho está entre os prioritários.
Parece ter sido esta também a ratio juris do Tribunal Superior do Trabalho quando, ao editar a Súmula n° 86, tratou da inocorrência de deserção de recurso da massa falida por falta de recolhimento do depósito recursal:
Deserção - Recurso Trabalhista - Massa Falida - Pagamento de Custas ou Depósito do Valor da Condenação
Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial. (primeira parte - ex-Súmula nº 86 - RA 69/78, DJ 26.09.1978; segunda parte - ex-OJ nº 31 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994).
Veja-se que, além de deixar clara a inaplicabilidade de pena de deserção pelo não recolhimento de custas ou depósitos recursais às massas falidas, a Súmula expressamente deixa de abonar a empresa em liquidação extrajudicial, dadas as especificidades para processamento de créditos contra esta. Ora, se assim já era para as empresas em liquidação extrajudicial, com mais razão ainda deve-se aplicar a mesma rationale para as empresas em recuperação judicial.
No mesmo campo, outra questão a ser abordada refere-se ao levantamento dos depósitos recursais que, como no caso dos embargos à execução, serviram, ao longo do processo, para garantir o juízo na hipótese de ser o reclamante vencedor na lide, após a formação da coisa julgada.
Aqui, novamente, faz-se mister perquirir com redobrada atenção os vetores axiológicos do ordenamento jurídico como um todo. Durante o período de sua vida em que a empresa se encontra sob recuperação judicial, nem todos os pagamentos são suspensos. O deferimento do processamento da recuperação judicial, na forma do art. 6° da Lei, suspende o curso das ações e execuções. Mas, é exigência que o próprio processamento vestibular da recuperação impõe, como já visto, a demonstração de sua viabilidade econômica, acompanhado de laudo econômico-financeiro, para submissão à aprovação do plano de recuperação judicial, sob pena de convolação em falência (art. 53 da LRJE). O “caixa” ou o capital de giro da empresa há de ser forte o suficiente para fazer frente às despesas correntes durante o período de transição subsequente ao deferimento da recuperação.
Portanto, não há motivos para exigir-se do trabalhador sacrifícios adicionais àqueles que a própria lei já prevê[12]. O antigo brocardo já informava que a lei socorre apenas os que se soltam de seu sono inerte e dirigem-se com denodo às portas da justiça. Assim, aos trabalhadores que se anteciparam na busca pela realização de seus direitos mediante a judicialização legítima de suas demandas em face do empregador antes do deferimento da recuperação judicial, nenhum ônus financeiro punitivo deve-lhe ser imputado, até porque, como já visto, as verbas trabalhistas têm caráter alimentício, muitas das vezes essenciais à sobrevivência digna do reclamante, já espoliado de seus salários. E, disponíveis estes recursos essenciais, sob a forma de depósitos garantidores do juízo, que nada mais são que as próprias prestações salariais já há muito devidas e não pagas pelo empregador, nenhum óbice adicional pode ser erigido ao seu levantamento, uma vez resolvida em seu mérito e transitada em julgado a pretensão do autor.
BIBLIOGRAFIA:
· BEZERRA FILHO, Manuel Justino. Lei de Recuperação de Empresas e Falência: Lei 11.101/2005: comentada artigo por artigo, 7ª ed. São Paulo: Ed. RT, 2011
· CARRION, Valentin. Comentários à CLT, 36ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011
· MONTENEGRO FILHO, Misael. Processo Civil. São Paulo: Ed. Método, 2011
· MOURA, Marcelo. Consolidação das Leis do Trabalho para Concursos, 2ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2012
· TOLEDO, Paulo F. C. Salles de; ABRÃO, Carlos Henrique (coord.)Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência.São Paulo: Ed. Saraiva, 2005
Notas
[1] TOLEDO, Paulo F. C. Salles de; ABRÃO, Carlos Henrique (coord.). Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. São Paulo: Ed. Saraiva, 2005, p. 18
[2] MONTENEGRO FILHO, Misael. Processo Civil. São Paulo: Ed. Método, 2011, p. 59
[3]Embora a 3ª Turma do STJ já houvesse julgado questão congênere, mas relacionada à falência, já na vigência da nova Lei 11.101/05, o Conflito de Competência positivo CC n. 61.272, suscitado por ocasião do emblemático processo de recuperação judicial da Varig S.A., foi o primeiro a ser apreciado pelo STJ no tocante à recuperação judicial de empresa. Na ocasião, o STJ, relator o Min. Ary Pargendler, confirmou a competência da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro em desfavor da 14ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, suspendendo a constrição de bens da empresa recuperanda que haviam sido arrestados em ação cautelar movida pelo Sindicato Nacional de Aeronautas.
[4] BEZERRA FILHO, Manuel Justino. Lei de Recuperação de Empresas e Falência: Lei 11.101/2005: comentada artigo por artigo, 7ª ed. São Paulo: Ed. RT, 2011, p. 74
[5] CLT, art 878, caput: “A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior”.
[6] CARRION, Valentin. Comentários à CLT, 36ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 823.
[7] Id. Ibid., p. 823
[8] É o entendimento de BEZERRA FILHO, op. cit. p. 72.
[9] BEZERRA FILHO, op.cit., p. 71
[10] Assim como diversos outros dispositivos, e.g.: art. 6, §§ 3° e 5°; art. 10, §1°, 52, III e §3° etc.
[11] Se está certa a dogmática jurídica trabalhista quanto à natureza alimentar das verbas trabalhistas, é corolário inexorável lógico-jurídico que sua proteção deve receber o mesmo tratamento oferecido às prestações de alimentos em ações de família e afins. O caráter alimentício dos créditos do trabalhador visa à manutenção básica, o sustento de si próprio, de sua família. Portanto, sob pena de flagrante ilogicidade, há que se reconhecer, e.g., em matéria de créditos trabalhistas: a sua preferência no curso do pagamento de precatórios, a criminalização da retenção salarial dolosa (CF, art 7º, inc X, norma de eficácia “ainda” limitada, após 24 anos de promulgação da Constituição), e as demais tutelas específicas que o ordenamento oferece em situações jurídicas congêneres, pois é certo que a “família e os filhos” no direito de família e no Estatuto da Criança e do Adolescente não são diferentes da “família e filhos” do trabalhador. Com efeito, o Direito não convive bem com incoerências.
[12] Em sua excelente obra sobre a LRJE, BEZERRA FILHO aponta para os sacrifícios que a lei impôs ao credor trabalhista, como o limite do pagamento de 150 salários mínimos na falência (art. 83,I), o prazo de um ano para o pagamento de salários em atraso (art. 54) e a eventual redução salarial a que faz referência o art. 50, VIII. Op. cit., p. 54.