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A proteção dos direitos fundamentais dos animais no contexto da prática dos rodeios no Brasil

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Resumo:


  • A Constituição Brasileira de 1988 estabeleceu a proteção à fauna e vedou práticas de crueldade contra animais, mas não definiu o conceito de crueldade.

  • O rodeio é uma prática popular no Brasil, e a sua análise jurídica envolve a consideração dos direitos dos animais e a constitucionalidade dos eventos.

  • A legislação brasileira sobre proteção animal é dispersa e as normas utilizam diferentes parâmetros para definir crueldade, o que demanda esclarecimentos sobre maus-tratos e crueldade.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O conceito de crueldade não pode decorrer de concepções pressupostas e genéricas, haja vista que a análise das peculiaridades de cada prova do rodeio profissional é que deve ser o referencial para julgar a constitucionalidade do ato.

INTRODUÇÃO

A presente pesquisa visa analisar do ponto de vista jurídico-legal a utilização de animais em rodeios. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabeleceu em seu artigo 225, inciso VII, a proteção à fauna, vedando as práticas que submetam os animais à crueldade. Contudo a Carta Magna, não delimitou o que significa para a lei brasileira a palavra crueldade, deixando este entendimento a ser analisado pela doutrina e demais operadores do direito.

O fato de os animais serem considerados bens semoventes pelo Direito brasileiro não lhes retira a proteção no que tange aos seus Direitos Fundamentais previstos no plano constituinte.

O presente estudo faz-se necessário uma vez que o rodeio é uma prática cada vez mais comum e popular no Brasil. Portanto, a pesquisa se realiza no sentido de demonstrar a realidade do cenário jurídico-ambiental, frente à prática dos rodeios e a constitucionalidade da utilização de animais nestes eventos, bem como o dinamismo e crescente poder econômico das entidades participativas dos rodeios e seu impacto na formação legislativa que rege esta prática.

A legislação que versa sobre a proteção aos animais está pulverizada no ordenamento jurídico brasileiro, e cada norma utiliza um parâmetro diferente de crueldade, portanto faz-se necessário esclarecer e delimitar no que, de fato, se realiza os maus-tratos e a crueldade para com os animais.

Será feito um breve estudo acerca da legislação internacional que trata dos rodeios, a fim de se fazer uma análise comparativa com as normas nacionais e estrangeiras.

A análise da natureza jurídica dos animais é fundamental para o entendimento da constitucionalidade da utilização de animais em rodeios, uma vez que hoje existe a tendência legislativa de descaracterizá-los como coisa, mas resta concluir se os animais são sujeitos de direito, ou deveriam pertencer a um regime jurídico intermediário, entre o tratamento dado pelo Código Civil e a atual tendência de tratá-los no mesmo patamar de proteção jurídica no qual nós humanos, nos encontramos.

Faz-se necessário esclarecer que a presente pesquisa visa analisar os rodeios de forma decomposta, ou seja, serão analisadas separadamente cada prova que integra o circuito profissional de rodeios. Isso porque, do ponto de vista constitucional, uma prova pode ser considerada cruel para com os animais e outra não. Resta esclarecer que hoje no Brasil existem três modalidades de rodeio, sendo a vaquejada que tem origem no nordeste brasileiro, o rodeio crioulo que é praticado na região sul e o rodeio internacionalizado, sendo que apenas este último será objeto de análise nesta pesquisa.

Para elucidar a questão, serão utilizados neste exame dados técnicos e científicos, relacionados ao manejo animal e à prática da medicina veterinária utilizada no cotidiano dos rodeios, como forma de garantir a proteção jurídica aos animais.

Posteriormente faz-se necessária uma minuciosa análise quanto à eficácia da Lei Federal n°10.519/02, a lei dos rodeios, que estabelece regras de bem estar e manejo animal, a fim de minimizar as possíveis agressões que os animais possam vir a sofrer na prática do rodeio.

O que se propõe no presente estudo é demonstrar a realidade dos rodeios no Brasil, deixando claras quais são as regras e técnicas utilizadas nas provas, bem como as condições que os animais são tratados antes e depois das provas, isso tanto no rodeio profissional, quanto no rodeio amador, a fim de concluir se a utilização de animais em rodeios gera maus-tratos e crueldade para com estes ou se os rodeios se realizam como uma prática como tantas outras que utilizam animais.

Por fim, um dos principais objetivos deste trabalho é esclarecer que o conceito de crueldade não pode decorrer de concepções pressupostas e genéricas, haja vista que a análise das peculiaridades de cada prova do rodeio profissional é que deve ser o referencial teórico para a compreensão do que pode e do que não pode ser jurídico-constitucionalmente considerado crueldade.

Outra finalidade da pesquisa é diferenciar teoricamente as atividades de adestramento e treinamento para os animais que participam do rodeio profissional, considerando que o primeiro restringe de forma agressiva a liberdade dos animais, mostrando-se um modo cruel de leva-los à submissão, de modo que o segundo utiliza-se de técnicas de ensinamento que não geram maus-tratos.

O presente trabalho se realizará em pesquisas teórico-bibliográficas e documentais, sendo utilizados livros, doutrina, documentos e artigos eletrônicos, legislação, jurisprudências, bem como pareceres técnicos de profissionais especializados na área.

Será utilizado o método dedutivo, uma vez que a pesquisa partirá do Direito como um todo e especificará no Direito Constitucional e mais especificamente nas legislações ambientais.

A pesquisa se dará por análise histórica no sentido de apresentar a gênese dos rodeios e os animais na interação com o homem através dos tempos. Por outro lado, será realizada uma análise comparativa entre os rodeios e outros esportes. Ainda será utilizada nesta pesquisa a análise científica de caráter veterinário.


2 OS FUNDAMENTOS E A REGULAMENTAÇÃO JURÍDICO-LEGAL DOS RODEIOS COMPREENDIDOS SOB A ÓTICA INTERDISCIPLINAR

2.1. Da historicidade e da gênese dos rodeios

Há cerca de 12 mil anos, no período geológico denominado Holoceno, animais e homem já conviviam no mesmo espaço, sendo que neste período a raça humana já começava a domesticar animais selvagens para o sustento das necessidades alimentares, como demonstra José Eustáquio Dinis Alves:

Holoceno é um termo geológico para definir o período que se estende de 12 ou 10 mil anos – quando terminaram os efeitos da última glaciação – até a contemporalidade. A população humana no início do período Holoceno era de cerca de 5 milhões de habitantes (menor do que o número atual de moradores da cidade do Rio de Janeiro). Mas o Holoceno propiciou as condições climáticas para o desenvolvimento do ser humano, pois foi neste período que a humanidade começou e expandiu as atividades agrícolas, a domesticação dos animais e a construção de cidades. Foi também o período que as migrações se multiplicaram por todos os cantos do Planeta[1].

A convivência entre homens e animais, historicamente, foi construída tendo como molde estes à serviço daqueles, como explica Justina Maschio:

A história da humanidade certamente não seria a mesma, não fosse a presença na Terra dos animais. Desde os tempos mais remotos, os animais têm contribuído, de alguma forma, para o desenvolvimento do homem. O homem pré-histórico sobreviveu graças aos animais: sua carne era usada como alimento e sua pele como abrigo no frio. Sem os animais, a espécie humana teria perecido.[2]

Com a evolução da raça humana, e consequentemente da sua forma de trabalho surgiu a agropecuária, momento histórico no qual os animais passaram de simples fonte de alimentação e calor para um aliado na lida com a terra, além de serem criados para a obtenção de uma variedade de produtos para consumo humano e animal.

De acordo com a Enciclopédia Compacta IstoÉ-Guinness de Conhecimentos Gerais a agricultura teve início logo após a última Era Glacial no Oriente Médio, entre 9.000 e 7.000 a.C.. O primeiro animal a ser domesticado para fins de produção foi a ovelha, por volta de 9.000 a.C no Oriente Médio, sendo que caprinos, bovinos e suínos vieram logo a seguir e a pecuária começou a se difundir para a Europa por volta de 6.000 a.C. A utilização de animais de tração como o cavalo, o boi e o camelo permitiu o início da mecanização da agricultura, do mesmo modo o cultivo de forrageiras possibilitou que mais animais fossem mantidos vivos durante o inverno e os agricultores começaram a selecionar raças de gado, obtendo animais mais fortes e produtivos.[3]

Os equídeos, a exemplo do que ainda hoje ocorre, passaram a ser utilizados como meio de transporte e animais de tração, sendo amplamente empregados nas guerras e batalhas, como bem demonstra o oficial do exército brasileiro Leandro Sicorra Wilemberg:

O uso desportivo do cavalo encontra seus registros iniciais à época das primeiras Olimpíadas, ainda na Idade Antiga, seguido, ainda que com grande lapso temporal, pelos tradicionais torneios da cavalaria medieval. Junto com os primeiros passos do Exército Brasileiro, na 2ª Batalha de Guararapes, iniciou-se o emprego do cavalo como instrumento militar, na qual se destacam os feitos dos capitães Manoel de Araújo e Antônio Silva que, no comando de duas Companhias de Cavalos, cooperaram de forma incontestável para o êxito.O cavalo também foi artífice na consolidação das fronteiras ao sul do País. Dessa época avultam registros históricos, como os decorrentes das ações de Manoel Luis Osório (Marquês de Herval e Patrono da Arma de Cavalaria) e Andrade Neves, por exemplo[4].

No século XX iniciou-se uma super produção de animais para o consumo humano, sendo que essa produção tornou-se mais eficiente pelo uso da inseminação artificial e engenharia genética a qual possibilitou a criação de raças que adaptadas a ambientes específicos produziam consideravelmente mais.[5]

É notável a contribuição dos animais no progresso científico mundial como bem assevera Fiorillo:

De fato, a criação da insulina, o interferon, o GH sintético, o soro antiofídico e o contigen são exemplos que demonstram a importância da ciência e da utilização animal na obtenção de medicamentos e produtos farmacológicos contra as mais diversas doenças e patogenias que afetam o homem.[6]

Da mesma forma os cães, que convivem com a espécie humana há milhares de anos servindo de guarda e companhia, ganhando inclusive status de melhor amigo do homem, ainda são utilizados como pastores e guardiões de rebanhos e atualmente são utilizados como auxílio na locomoção de deficientes físicos e visuais, bem como ajudam equipes de resgate no socorro e salvamento de pessoas envolvidas em acidentes ou atingidas por catástrofes naturais. Devido a sua apurada capacidade olfativa, algumas raças de cães são utilizadas em buscas a drogas e explosivos.

Portanto resta claro que homem e animal desde os primórdios da humanidade conviveram, contudo, esta convivência teve como base a utilidade dos animais na vida do homem.

A origem dos rodeios também se deu pela interação homem-animal na lida cotidiana das atividades agropastoris amplamente desenvolvidas no século XIX nos EUA.

A palavra rodeio, vem do verbo espanhol rodear, que significa juntar gado[7].

Os EUA, após vencerem a guerra contra o México no século XIX, tiveram que colonizar o sul do país, que até então pertencia ao México. Os colonos norte-americanos passavam meses levando gado para o novo território, e a cada pousada, que era onde o gado e os cavaleiros descansavam, como não havia muitas maneiras de se divertirem, os cowboys competiam entre si, montando no dorso dos animais e permanecendo o maior tempo possível. Aquele que ficasse montado pelo maior tempo vencia.

Esse costume, de lida com o gado, é de origem espanhola, contudo a primeira prova de montaria aconteceu no ano de 1869 na cidade de Colorado no estado americano de Texas, desde então as montarias em touros e cavalos passaram a se difundirem, inicialmente pelo oeste americano e após por todo o país, como uma atração nas festas populares, nas quais os competidores recebiam prêmios pelas melhores apresentações.

Neste sentido narra Orlando Duarte Figueiredo, no livro História dos Esportes:

Os norte-americanos, que criaram os rodeios, fizeram-no por acaso, por volta de 1870. Os vaqueiros tinham de comboiar grandes rebanhos até entroncamentos ferroviários e aí, por puro divertimento, competiam em corridas sobre cavalos bravos. Não tardou para que se transformassem em espetáculos e até com cobrança de ingressos.[8]

Contudo, no estudo da historicidade dos rodeios, percebe-se que tal atividade, surgiu inicialmente, sem a preocupação de proteger integralmente os Direitos Fundamentais e a integridade física dos animais que eram vistos como coisas, a disposição das necessidades e dos interesses dos homens.

Na origem dos rodeios, certamente muitos animais foram maltratados e tiveram sua integridade física e psíquica violadas como na maioria dos processos evolutivos dos esportes existentes atualmente. Porém hoje, o rodeio profissional é praticado com absoluta atenção ao bem estar dos animais que dele participam, ressalvadas algumas provas que integram a competição e que serão melhor analisadas em tópico específico.

O site Mundo do Rodeio[9], informa que o rodeio foi reconhecido como modalidade esportiva nos EUA no início do século XX. Com a denominação de esporte e a profissionalização dos praticantes, em 1929 foi criada nos EUA a Associação de Rodeio da América (RAA - Rodeo Association of America), que contava com promotores e gerentes que programavam e forneciam estrutura para a realização das festas de rodeio. Contudo, os promotores desse evento permaneceram desorganizados até o ano de 1936, quando se formou a Cowboy Turtle Association (CTA), que mais tarde se tornaria a Rodeo Cowboys Association (RCA). Tal associação buscou capacitar juízes para as provas, uniformizar as regras do rodeio, bem como conseguir melhores prêmios para os vencedores das montarias.

Como disposto no citado site, posteriormente, à década de 50, houve um grande crescimento das organizações trazendo mais profissionalismo para os eventos, sendo que nesta época muitos cowboys que exerciam a atividade de montaria esporadicamente, fizeram desta sua profissão, exercendo o rodeio como atividade principal e se dedicando em tempo integral. Desta forma passaram de artistas ocasionais para atletas profissionais.

De acordo com o site Independentes[10] o qual trata exclusivamente da festa de rodeio de Barretos, a maior do Brasil, e uma das maiores e melhores do mundo, a montaria em animais no Brasil também teve início nas pousadas das comitivas que transportavam gado de um canto a outro do país. Quando reunidos, com intuito de se divertirem, os peões montavam no dorso dos animais para mostrar suas habilidades na lida com o gado.

Ainda segundo o site, a primeira prova de rodeio no Brasil aconteceu na cidade de Barretos, no ano de 1947, na praça central da cidade, em uma quermesse realizada pela Prefeitura Municipal.

Infelizmente ainda existem entendimentos no sentido de não considerar os rodeios como uma construção sócio-cultural no Brasil. Neste sentido o parecer sobre a utilização de animais da Mountarat Associação de Proteção Ambiental.

Aqui no Brasil, diferentemente do que dito por muitos, a prática do rodeio nada tem de cultural, tratando-se de uma cópia do modelo norte-americano, já que os primeiros bovinos criados por aqui eram da raça caracu, que são animais pesados e com enormes “guampas”, sendo impossível sua utilização para fins de rodeios. (grifo nosso).[11]

A cultura de uma sociedade não nasce por si e isolada de todos, ela se constrói e se molda com a miscigenação de outras. Os rodeios como conhecemos hoje surgiram nos Estados Unidos da América contudo, incorporou-se ao cotidiano e à cultura brasileira de modo a tornar impossível a separação desta prática dos registros históricos e da construção do cenário agropastoril no Brasil.

Do mesmo modo, o futebol, esporte notadamente popular no Brasil, arrastando multidões aos estádios nos finais de semana, movimentando gigantescas quantias em dinheiro, criando milhares de empregos direta e indiretamente é um esporte criado na Inglaterra, mas não por isso, deixou de fazer parte da cultura brasileira.

Neste mesmo sentido, o carnaval, indiscutivelmente uma das maiores expressões da cultura brasileira, é hoje uma das principais atrações turísticas nacionais e, no entanto, tem sua origem na Grécia em meados dos anos 600 a 520 a.C, de acordo com o site Brasil Escola[12].

Portanto, resta claro que o rodeio compõe parte importante da construção sócio-cultural do Brasil se realizando em uma expressão cultural formada no cenário agropastoril nacional. Neste sentido ensina João Marcos Alem:

Constantes nas práticas lúdicas do mundo rural americano desde o período colonial, as brincadeiras, disputas e rituais com equinos e bovinos estiveram no centro da cultura agropastoril brasileira, compondo parte fundamental das práticas sociais do universo rural de todas as regiões, uma vez que a pecuária ajudou a traçar os caminhos da ocupação do território nacional.[13]

No Brasil, até o início dos anos 80, de acordo com Alem[14] os animais destinados para montaria eram aqueles inservíveis para a lida das fazendas, tratava-se de animais xucros, não treinados, dos quais exigia-se apenas que corcoveassem. Contudo, a partir dos anos 90 iniciou um movimento de aperfeiçoamento técnico dos animais de rodeio. Os tropeiros,[15] começaram a investir em seleção de animais e melhoramento genético com o objetivo de obter animais com especificidades técnicas para a atividade de rodeio.

Neste contexto, os rodeios passaram de simples ritual de interação social de membros de um mesmo nicho cultural, para grandes espetáculos com apresentações e eventos multifacetados que abrangem tanto o público rural quanto o urbano. Neste sentido ensina Alem:

Em grande medida, sob o modelo de Barretos, nas últimas cinco décadas do século XX, “rodeio”passou a designar mais claramente o lugar das competições, exibições e rituais em equinos e bovinos e se tornou espetáculo mercantil massivo, produzido por empresas, promotores e profissionais especializados, que visam consumidores das cidades com vida urbana mais densa. Incorporado às exposições e feiras da agropecuária e a eventos assemelhados, foi envolvido pelas práticas derivadas dos habitus de produtores e promotores de eventos espetaculares. Além de adquirir profissionais e animais especializados, ganhou calendário regular e intensificado, incorporou técnicas e critérios esportivos de competição e avaliação e, por fim acabou vestindo outras roupagens, materiais e simbólicas, especialmente as do rodeio norte-americano, com prioridade para as provas de montar em equinos e bovinos submetidos ao sedém. Com isso, autonomizou-se como um espetáculo inovado, com apelas simbólicos próprios, com atores também separados por posições e atribuições especializadas e diferenciadas. O rodeio se constitui, hoje, como atividade autônoma, mas ao mesmo tempo integrada a outros componentes da indústria cultural da nova ruralidade brasileira. Nessa trajetória deixou de ser ritual de entretenimento da cultura pastoril subalterna, emergiu da indigência própria da produção cultural rústica, popular suburbana, para ocupar o campo valorizado da indústria cultural e dos espetáculos de massas, instituindo outras formas de sociabilidade, agora regulares, dotadas de espaços próprios, multiplicadas por quase todo o país, envolvendo e imiscuindo, novamente, classes dominantes e dominadas nos mesmos espaços sociais, possibilitando formação de um imaginário social denso e eficaz. (...) Apenas recentemente, nos anos 90, surgiram criadores e tropeiros preocupados em cruzar raças para melhorar a especialização de animais para rodeios, em parte orientados pelas práticas, técnicas e estratégias dos produtores nobres de equino e ovinocultura e seus habitus respectivos.[16] (grifo nosso)

A prática do rodeio no Brasil se manteve de forma amadora até o ano de 2001, quando o então Presidente da República Fernando Henrique Cardoso sancionou a Lei Federal n° 10.220 de 2001, que institui normas gerais relativas à atividade de peão de rodeio equiparando-o a atleta profissional. Tal legislação será analisada de forma mais pormenorizada em item específico.

Neste mesmo ano de 2001 foi criada a Confederação Nacional de Rodeio (CNAR), que estabelece vínculo entre as Federações Estaduais promotoras dos eventos junto ao Ministério do Esporte e ao Governo Federal.

Hoje no Brasil, os Estados que mantém Federações de Rodeios são: Acre, Amapá, Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina e São Paulo.

A prática do rodeio atualmente é comum em seu país de origem, qual seja EUA, bem como no Brasil, Austrália, Canadá e em menor intensidade em alguns países da América do Sul.

2.2 O rodeio como uma prática esportiva e a sua regulamentação legal no Brasil

Como exposto anteriormente, os rodeios permaneceram de forma não profissional no Brasil até o ano de 2001, quando foi sancionada a Lei Federal n° 10.220 que equiparou o peão de rodeio à atleta profissional.

A legislação específica à matéria se tornou necessária uma vez que os peões de rodeio passaram de praticantes esporádicos de montaria à profissionais dedicados àquela atividade. Viajam de uma cidade a outra fazendo dos rodeios a principal fonte de renda.

O vocábulo “esporte” de acordo com o dicionário on-line Priberam significa “Qualquer exercício corporal ao ar livre (para recreio, ou demonstrar agilidade, destreza ou força)[17]”.

Toda atividade considerada esporte, para chegar a tal status há uma evolução histórico-cultural. Com o rodeio não é diferente, uma vez que evoluiu de uma forma de lazer e trabalho agropecuário para uma prática que envolve grandes estruturas, investimentos, regras próprias, cuidados com o físico, segurança e saúde dos praticantes; em outras palavras, é uma atividade independente e autônoma.

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A Lei Federal n° 9.603 de 1998 estabeleceu como crime ambiental a prática de atos de maus-tratos, abuso, ferimentos ou mutilações praticados contra os animais, e muitos juízes começaram a embargar e impedir a realização de rodeios ao argumento que seria uma prática lesiva ao meio ambiente, pois, segundo o entendimento desses magistrados, os animais que participavam das provas do rodeio eram mau tratados. Portanto a regulamentação dos rodeios como esporte oficial teve como objetivo principal retirar dessa atividade a vulnerabilidade e insegurança jurídica que ela sofria.

Não obstante o progresso prático e legislativo no âmbito da atividade de rodeio, algumas instituições protetoras dos animais ainda se posicionam contra o entendimento de que os rodeios se realizam em uma prática esportiva. Nesse viés, a pedido da Mountarat Associação de Proteção Ambiental, foi elaborado parecer sobre a utilização de animais em rodeios, assinado pela advogada Renata de Freitas Martins (OAB/SP 204.137), no qual assevera:

Após a promulgação da Lei Federal 10.220/01, que institui normas gerais relativas à atividade de peão de rodeio, equiparando-o a atleta profissional, a assertiva de que rodeios são esportes tornaram-se ainda mais comuns. Mas será tal consideração procedente? Para que possamos responder este questionamento, deveremos primordialmente analisar qual o significado do vocábulo “esporte”, que segundo o Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, significa “conjunto de exercícios físicos praticados com método, individualmente ou em equipe”. Aprofundando-nos um pouco mais no que é esporte, buscamos ainda uma definição mais técnica, trazida da educação física: “uma atividade metódica e regular, que associa resultados concretos referentes à anatomia dos gestos e à mobilidade dos indivíduos”. Levando-se em consideração as citadas definições, fica-nos claro que se considera esporte toda aquela atividade praticada por um indivíduo, dependendo exclusivamente deste ou dos membros de uma equipe. Não há que se falar de esporte em atividades que dependem totalmente de animais para a sua prática. Pior, que depende de maus-tratos a estes animais para que o chamado esporte possa ser praticado.[18] (grifo nosso).

Não podendo considerar o rodeio como esporte, sobre o argumento de ser uma atividade que depende de animais, não há de se considerar como esporte também, as corridas de cavalos, o jogo de polo equestre, o hipismo e suas modalidades, sendo que esse último, deve-se ressaltar, trata-se de um esporte olímpico.

Uma atividade que de fato se realiza com crueldade é a pesca amadora, pois não há como fisgar um peixe sem que esse sofra ferimentos e mutilações. Essa atividade largamente praticada no Brasil, além de ser amparada pelo Ministério da Pesca e Agricultura, possui legislação própria, e dentre os preceitos normativos que regem a pesca amadora destaca-se neste trabalho a Portaria n° 4 de 19 de março de 2009 do IBAMA, que estabelece:

Art. 1º Estabelecer normas gerais para o exercício da pesca amadora em todo território nacional, inclusive competições e cadastros de entidades da pesca amadora junto ao IBAMA.

Art. 2º Para efeito desta Portaria entende-se por:

I – Pesca Amadora – aquela praticada por brasileiros ou estrangeiros com a finalidade de lazer, turismo e desporto, sem finalidade comercial.

II – Pesca Esportiva – modalidade da pesca amadora em que é obrigatória a prática do pesque e solte, sendo vedado o direito à cota de transporte de pescados, prevista na legislação.

III – Competições de Pesca – toda atividade na qual os participantes deverão estar inscritos junto à entidade organizadora, visando concurso com ou sem premiação, atendendo às seguintescategorias:

a) Provas internas – praticadas, exclusivamente, entre os associados das entidades responsáveis.

b) Provas interclubes – realizadas entre Clubes ou entre pescadores amadores a eles associados.

c) Torneios abertos – realizados entre pescadores amadores filiados ou não a clubes.

d) Competições interestaduais – realizadas entre Federações, Ligas, Clubes ou outras entidades de pesca amadora, ou ainda entre pescadores amadores a elas associados, provenientes de mais de um estado.

e) Competições com participação internacional – realizadas com a participação de pescadores de outros países.[19] (grifo nosso).

Igualmente a caça, atividade ainda praticada no Brasil com finalidade recreativa, claramente efetua-se com crueldade, uma vez que a morte do animal é requisito fundamental para a prática desta atividade. Não obstante, o Brasil possui legislação para tratar da matéria a qual está prevista na Lei Federal n° 5.197 de 1967, que em seu artigo 6° estabelece:

O Poder Público estimulará:

a) a formação e o funcionamento de clubes e sociedades amadoristas de caça e de tiro ao voo objetivando alcançar o espírito associativista para a prática desse esporte;

b) a construção de criadouros destinados à criação de animais silvestres para fins econômicos e industriais. (grifo nosso)

Desta feita, segundo a legislação brasileira, a caça amodorista também é considerada esporte, se realizando em uma prática com objetivo de lazer, como ensina Fiorillo:

Como já tivemos oportunidade de abordar, o meio ambiente ecologicamente equilibrado é essencial à sadia qualidade de vida. Esta expressão, por sua vez, tem por conteúdo o preceito trazido pelo art. 6° da Constituição Federal, que prevê os direitos sociais, entre os quais está encartado o direito ao lazer.

 Com base nesse raciocínio, a caça amadorista tem fundamento jurídico no direito social ao lazer, e a própria Lei de Proteção à Fauna expressamente incentivou a modalidade esportiva em seus arts. 6°, a, 12 e s.[20]

O artigo 7° do citado diploma legal define o que são atos de caça “A utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha de espécimes da fauna silvestre, quando consentidas na forma desta Lei, serão considerados atos de caça”. Diante o exposto, torna-se evidente a crueldade praticada na caça amadorista.

A nota explicativa da Lei Federal n° 5.197/67 ironicamente expressa; “Dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências”[21]. Considerando ser a caça uma prática indiscutivelmente cruel, o incentivo a esta atividade previsto no citado diploma legal se revela uma aberração jurídica, pois a mesma legislação que tem como objetivo proteger a fauna incentiva a caça da mesma.

Se a pesca amadora, sendo uma prática claramente cruel, é uma atividade “com a finalidade de lazer, turismo e desporto” (artigo 2°, Inciso I da Portaria n° 4 de 19 de março de 2009 do IBAMA), e do mesmo modo a caça amadorista é considerada uma prática esportiva, não há qualquer dúvida que os rodeios se inserem muito adequadamente na seara do desporto, pois além de ser uma atividade esportiva, de lazer, turística e cultural, os rodeios se realizam em uma atividade que se preocupa com o cuidado e o bem estar dos animais que dele participam, como veremos mais adiante.

Em abril de 2002 foi publicada a Lei federal n° 10.220 que regulamenta a profissão de peão de rodeio, sendo que em seu artigo 1° estabelece:

Considera-se atleta profissional o peão de rodeio cuja atividade consiste na participação, mediante remuneração pactuada em contrato próprio, em provas de destreza no dorso de animais equinos ou bovinos, em torneios patrocinados por entidades públicas ou privadas.

Parágrafo único: Entendem-se como provas de rodeios as montarias em bovinos e equinos, as vaquejadas e as provas de laço, promovidas por entidades públicas ou privadas, além de outras atividades profissionais da modalidade organizadas pelos atletas e entidades dessa prática esportiva.[22]

Portanto, o peão de rodeio passou a ser considerado como atleta profissional, nos mesmos moldes jus trabalhistas de um trabalhador autônomo, tendo sua filiação ao regime geral de previdência social resguardada, bem como tendo direito à contrato formal de trabalho estabelecido com as entidades organizadoras.

O rodeio hoje pode ser comparado aos principais esportes nacionais, haja vista o sucesso de público e o faturamento de cada evento. Segundo Giuliano Gomes de Assis Pimentel no trabalho intitulado “A mídia na construção social do rodeio-esporte”[23], apresentado em 22 de outubro 1997 em Goiânia, no X Congresso Brasileiro de Ciências do Esporte, informa que “o rodeio, apresentando-se enquanto espetáculo esportivo, tem buscado apoio à sua expansão dentro da mídia, como consta nas próprias revistas a importância que lhe é creditada”.

Giuliano Gomes de Assis Pimentel[24], no trabalho “Localismo e Globalismo na Esportivização do rodeio”, assevera:

À medida que uma cultura vai se modificando, certos movimentos são mantidos sob a forma de jogos, constituindo uma verdadeira memória corporal. As práticas de rodeio cristalizam, na forma de jogo esportivo, práticas corporais e representações sociais produzidas como técnicas de trabalho rural. Com o processo de contaminação entre elementos globais e locais, essa referência particular vai sendo esvaziada em meio à sua incorporação por representações mais genéricas e assimiláveis ao grande público. Intensificam-se, por exemplo, os deslocamentos de sentido quanto ao rodeio, incluindo a sua codificação esportiva. Não obstante o processo de esportivização do rodeio seguir uma lógica internacional, os praticantes locais (re)invertem o processo, ressignificando as práticas mundializadas a partir de categorias nativas. (...)

É caso incomum, entretanto, que uma prática corporal (o rodeio) tenha sido regulamentada em esporte, tanto na experiência local quanto mundial, como um recurso para impedir as ações da sociedade civil organizada e do Estado na proteção dos animais. Não obstante essa transformação artificial, se comparada à lógica interna pela qual os jogos tradicionais tendem a se esportivizar, o rodeio atrai e emociona. Não tanto por particularidades no esporte (recordes, performances, códigos universais), mas predominantemente por ingredientes factíveis na lógica local, manifestos nas formas de espetáculo circense e de ritual de (re)ligação com o imaginário rural.[25]

Portanto o rodeio ganhou espaço na mídia e no calendário de principais campeonatos do Brasil, se estabelecendo como uma prática cultural, turística e esportiva.

2.3. Lei 10.519/2002 e o estudo das regras necessárias à realização dos rodeios

A Lei Federal n° 10.519 de 17 de julho de 2002, que dispõe sobre a promoção e a fiscalização da defesa sanitária animal quando da realização de rodeio, foi elaborada frente a necessidade de regulamentação da prática do rodeio, haja vista o crescimento dessa atividade em todo o território nacional, bem como pelo apelo das entidades protetoras dos animais.

Existem rodeios que sempre foram realizados levando-se em consideração o bem-estar e saúde animal, contudo sabe-se também que muitos rodeios, inclusive atualmente, são realizados de forma clandestina, em desacordo com qualquer norma de proteção ao meio ambiente, onde os animais sofrem mutilações e sofrimentos, sem que os responsáveis sejam penalizados. Da mesma forma existem milhões de pessoas que criam animais de estimação, sendo que muitas os criam bem e outras tantas os criam mal, deixando seus animais sem água, sem alimento, muitas machucam, mutilam ou até matam seus animais das formas mais cruéis imagináveis, mas nem por isso a criação de animais de estimação é condenada. Desta maneira, os rodeios não podem sofrer repressão porque alguns o realizam de forma inadequada.

Contudo, faz-se necessário esclarecer que a presente pesquisa tem foco no rodeio profissional, no qual existem padrões e normas, inclusive de nível internacional, de segurança, bem estar e manejo animal, que são rigorosamente aplicadas e fiscalizadas.

Dentre os artigos da Lei Federal 10.519/02, faz-se necessária a apresentação deste:

Art. 1o A realização de rodeios de animais obedecerá às normas gerais contidas nesta Lei. Parágrafo único. Consideram-se rodeios de animais as atividades de montaria ou de cronometragem e as provas de laço, nas quais são avaliados a habilidade do atleta em dominar o animal com perícia e o desempenho do próprio animal. [26]

Gabriel Campos de Souza[27], acadêmico da Universidade Federal da Bahia, em Trabalho apresentado no I Congresso Mundial de Bioética e Direito Animal realizado no período de 08 a 11 de outubro de 2008 no Pavilhão de Aulas da Federação (PAF) da Universidade Federal da Bahia, em Salvador-BA, defende o seguinte posicionamento:

No parágrafo único do art. 1º da referida Lei, o legislador busca definir a atividade dos rodeios e assevera que o desempenho do animal será considerado como critério valorativo da competição. Nesse sentido, quanto maior o corcoveio e o salto do animal, maior deverá ser a pontuação obtida pelo competidor. Sucede que para o animal corcovear e saltar de forma mais intensa, maior deverá ser o sofrimento a ele imposto, ou seja, com desejo de obter maior pontuação, o competidor dedicar-se-á, ao máximo, para obter maiores saltos e pinotes do animal, provocando neste, insensatamente, infestos e desnecessários danos.[28]

O acadêmico em sua respeitável pesquisa tem como foco a montaria em touros e cavalos, contudo tal entendimento não se mostra verdadeiro na prática, pois quando o legislador estabelece que a avaliação da prova dar-se-á baseando-se também no desempenho do animal, não quer dizer que quanto maior o corcoveio ou salto do animal, maior será a pontuação. Na prática dos rodeios, uma montaria difícil, e consequentemente de pontuação elevada, é aquela na qual o touro pula em torno do seu próprio eixo, alternando os sentidos no decorrer da montaria, não tendo necessariamente de pular auto.

Ainda a respeito da pesquisa exposta, Gabriel Santos de Souza assevera:

Existem ainda outros métodos e artifícios, utilizados antes dos animais entrarem na arena dos rodeios que, além de provocarem mais saltos e corcoveios dos animais, não são percebidos claramente pelos espectadores. Vale destacar: o uso de choques elétricos e mecânicos, que são aplicados nos órgão genitais do animal; a utilização de objetos pontiagudos, tais como pregos, pedras, alfinetes e arames em forma de anzol colocados sob a sela do animal; a inserção de terebintina e pimenta no corpo do animal, para que fiquem ainda mais enfurecidos; a disposição de substâncias abrasivas, que ao entrarem em contato com cortes e outros ferimentos no corpo do animal causam uma sensação de ardor insuportável; a aplicação de golpes e marretadas na cabeça do animal que costumam produzir convulsões no animal, sendo métodos bastante utilizados quando o animal já está velho ou cansado, com o objetivo de provocar sua morte; e, a prática da descorna, que é a retirada, sem anestésico, dos chifres do touro com a utilização de um serrote, para a realização de determinadas provas, provocando ainda mais sangramentos e dor.[29]

O texto exposto acima traz argumentos absurdos e ilógicos quanto aos rodeios. Considerando que um animal sofresse todas as injúrias supra elencadas este animal não poderia ser utilizado uma segunda vez, haja vista a gravidade dos ferimentos que viria a sofrer em uma única participação no rodeio.

A proteção à saúde e bem estar animal, foi resguardada nos artigos:

Art. 2o Aplicam-se aos rodeios as disposições gerais relativas à defesa sanitária animal, incluindo-se os atestados de vacinação contra a febre aftosa e de controle da anemia infecciosa equina.

Art. 3o Caberá à entidade promotora do rodeio, a suas expensas, prover:

I - infra-estrutura completa para atendimento médico, com ambulância de plantão e equipe de primeiros socorros, com presença obrigatória de clínico-geral;

II - médico veterinário habilitado, responsável pela garantia da boa condição física e sanitária dos animais e pelo cumprimento das normas disciplinadoras, impedindo maus tratos e injúrias de qualquer ordem;

III - transporte dos animais em veículos apropriados e instalação de infra-estrutura que garanta a integridade física deles durante sua chegada, acomodação e alimentação;

IV - arena das competições e bretes cercados com material resistente e com piso de areia ou outro material acolchoador, próprio para o amortecimento do impacto de eventual queda do peão de boiadeiro ou do animal montado.

Art. 4o Os apetrechos técnicos utilizados nas montarias, bem como as características do arreamento, não poderão causar injúrias ou ferimentos aos animais e devem obedecer às normas estabelecidas pela entidade representativa do rodeio, seguindo as regras internacionalmente aceitas.  

§ 1o As cintas, cilhas e as barrigueiras deverão ser confeccionadas em lã natural com dimensões adequadas para garantir o conforto dos animais.

§ 2o Fica expressamente proibido o uso de esporas com rosetas pontiagudas ou qualquer outro instrumento que cause ferimentos nos animais, incluindo aparelhos que provoquem choques elétricos.

§ 3o As cordas utilizadas nas provas de laço deverão dispor de redutor de impacto para o animal. [30]

Do momento que o animal entra no local do evento, até o momento que ele sai, sua saúde e integridade física estão sob a responsabilidade de um médico veterinário, que responderá por quaisquer atos de crueldade, maus-tratos e ferimentos causados aos animais participantes do rodeio.

Ao médico veterinário incumbe-se também o dever de fiscalizar as condições que os animais se encontram antes, durante e depois das provas, ou seja, os animais participantes do rodeio chegam ao local do evento geralmente com um ou dois dias de antecedência da primeira montaria. Como as provas, geralmente, são realizadas à noite, durante todo o dia os animais ficam soltos em piquetes ou pastos tendo a disposição água e volumoso[31] à vontade e recebendo ainda ração como alimentação balanceada.

Esclarece-se ainda que os animais de montaria, ou seja touros e equinos, na grande maioria das vezes não são utilizados no mesmo evento por mais de duas vezes.

Ressalta-se que um animal ferido não entra na pista para montaria. O médico veterinário a qualquer momento está autorizado a exigir que um animal ferido seja imediatamente retirado do brete, inclusive se o peão já estiver montado no dorso do touro ou do equino, esperando apenas a abertura do portão.

A arena onde são realizadas as montarias, bem como os bretes onde os animais ficam acondicionados antes das provas, devem ter estrutura feita de material resistente, e o piso deve ser de areia ou outro material que possa amortecer a queda do peão ou do próprio animal.

O legislador estabeleceu, inclusive, o material do qual deverão ser confeccionados os instrumentos para a montaria, visando o conforto e bem estar animal, o que muitas vezes tem efeito contrário, como veremos mais adiante a necessidade dos construtores da lei participarem da realidade prática dessa atividade.

Os padrões internacionais de bem estar e manejo animal utilizados na prática do rodeio no Brasil, juntamente com a legislação nacional, proporcionam aos animais participantes dos rodeios mais segurança e bem estar como pode-se auferir da disposição dos bretes na arena, os quais são aprumados instrumentalmente com o objetivo de não haver ressaltos ou saliências que possam causar injúrias de ordem física nos animais.

Da mesma forma é proibida a permanência de pessoas que não fazem parte da equipe técnica do rodeio no interior dos bretes, para evitar estresse e qualquer outra conduta inadequada dos visitantes que possa causar maus-tratos aos animais.

2.4. Compreensão específica das provas de rodeio no Brasil

Não podemos concluir, de forma peremptória e genérica, que todas as provas de rodeio profissional violam os direitos fundamentais dos animais. Pensar dessa forma é reconhecer que o rodeio é uma pratica ilícita, algo absolutamente contrário ao que estabelece a legislação infraconstitucional. Se o rodeio é considerado uma prática esportiva por si só não é suficiente afirmar que temos a violação dos direitos fundamentais dos animais, até porque, se tal afirmação fosse coerente a respectiva lei seria considerada inconstitucional.

O rodeio internacionalizado completo compreende a realização de seis provas, sendo elas montaria em touros, montaria em equinos, laço individual, laço em dupla, prova de três tambores e bulldog.

2.4.1 – Montaria em touros

Segundo o juiz de rodeio João Carlos Ribeiro[32], a montaria em touros, ou Bull riding é a modalidade do rodeio considerada mais difícil e perigosa. Após aberto o portão, o peão deverá permanecer em cima do touro durante 8 (oito) segundos, segurando apenas com uma das mãos (mão de apoio) na corda americana, deixando a outra mão (mão de estilo ou mão de equilíbrio) livre, sem encostar no seu próprio corpo, no corpo do animal ou em qualquer parte da arena.

Ainda de acordo com João Carlos Ribeiro, a nota final da montaria poderá chegar ao máximo de 100 pontos, considerando a técnica do peão e a qualidade do animal montado, ou seja, 50% da pontuação será atribuída ao atleta pela sua destreza e domínio do animal e os outros 50% serão atribuídos ao touro, avaliando-se a dificuldade que este oferece ao competidor.

Portanto, o touro é avaliado pela qualidade do pulo, bem como pela técnica do treinamento que recebe, desta forma não há maus-tratos, pois esses animais exercem a atividade de pulo naturalmente por uma pré-disposição genética, como explica Guilherme Marques em matéria na página virtual do canal Globo Esporte:

Inseminação artificial, barriga de aluguel, transplante de embriões: termos que, ainda hoje, podem parecer estranhos para a cultura humana, mas que são naturais no mundo dos rodeios. Desde a formação até a criação, o gado específico para as competições de montaria recebe tratamentos especiais. É o exemplo das crias de Bandida, filha do Boi Bandido, “astro” da novela “América”. Todos os descendentes da vaca são especialmente preparados para as competições, como explicou em entrevista, por telefone, ao GLOBOESPORTE.COM o organizador do Rio Preto Rodeo Country Bulls, Paulo Emílio Marques.- A Bandida é filha do Boi Bandido com uma vaca que já pulava, a Estrelinha. Estamos fazendo como nos Estados Unidos, usando a genética. Tiramos vários embriões da Bandida e colocamos o sêmen de outros touros bons em barrigas de aluguel. É a tecnologia para podermos ter sucesso. Temos que fabricar os animais para baratearmos os custos. E, depois de crescidos, os touros são treinados como verdadeiros atletas. Do trote na fazenda à natação, ou animais realizam exercícios musculares e recebem uma alimentação diferenciada.- Eles nadam para relaxar a musculatura, é uma espécie de natação mesmo. Os trotes na fazenda servem para fortalecer os músculos. É tudo preparo físico. Os touros comem em torno de 30kg de silagem de milho, além de uma ração especial para touros atletas, com proteína e energia[33]. (grifo nosso).

Se o peão cair do touro, não haverá pontuação, bem como se o animal sofrer qualquer ferimento durante a montaria por culpa (imprudência, negligência ou imperícia) do peão, este poderá ser desclassificado, além da possibilidade de ser penalizado com multas.

A fiscalização das normas técnicas de segurança e dos equipamentos utilizados na montaria é de responsabilidade do juiz de brete. Ele fica por cima dos portões do brete fiscalizando a preparação do peão para a montaria, bem como averiguando se todos os instrumentos obrigatórios foram colocados no touro. Feito isto, após a afirmativa do peão, o juiz de brete dará sinal de positivo para a abertura dos portões.

Quando peão e animal estão na pista, a fiscalização da montaria passa a ser do juiz de pista, que irá avaliar a técnica e perícia do peão e do animal, proferindo sua nota ao final da apresentação.

2.4.2 – Montaria em cavalos

Tomando como base o conteúdo do site Independentes[34], a montaria em equinos divide-se em três modalidades, sendo elas:

a) Sela americana: um dos estilos mais antigos de montaria em equinos, onde o cavalo é selado e o peão segura apenas em um cabresto, com uma das mãos, devendo posicionar suas pernas no pescoço do animal, puxando as esporas no sentido do arco traseiro da sela. Exige-se o tempo de 8 segundos e a pontuação depende do posicionamento correto da espora e do equilíbrio do competidor durante a montaria;

b) Bareback: Bareback é o nome da alça de couro que é feita sob medida para cada competidor, a qual é colocada na altura da cernelha do animal. O peão monta em pêlo, segurando apenas a alça de couro. Não são usados, portanto, nem sela e nem estribo. Essa modalidade é mais popular nos EUA. O tempo para pontuação também é 8 segundos, sendo a nota atribuída para o conjunto peão e cavalo;

c) cutiano: Esta modalidade de montaria em equinos é praticada apenas no Brasil. Utiliza-se o arreio e, entre o pescoço e o peito do animal, coloca-se a peiteira, onde prende-se a rédea que o peão vai segurar com uma das mãos, sendo que a mão de equilíbrio também não pode tocar em nada. O peão deve fazer com que as esporas percorram o caminho do pescoço do animal até alça do arreio, obedecendo a frequência do pulo do animal. A nota também é para o conjunto e o tempo mínimo é de 8 segundos.

De acordo com o parágrafo 2° do artigo 4° da Lei Federal 10.519/02, no rodeio as esporas pontiagudas são proibidas, sendo assim nas montarias são utilizadas esporas rombas, ou seja, sem pontas. Contudo, na montaria em cavalos, os movimentos obrigatórios que integram a modalidade elevam muito o risco de lesão nos animais, haja vista que os golpes de espora são efetuados no pescoço do equídeo, sendo muito próximo ao globo ocular e outras partes sensíveis do corpo do animal.

A espora não gera maus-tratos, mas a forma como é utilizada na montaria em equinos não está adequada aos Direitos Fundamentais dos Animais, como veremos mais adiante em item específico da presente pesquisa.

2.4.3 – Prova de laço individual

De acordo com o trabalho “Esporte e Paixão: o processo de regulamentação dos rodeios no Brasil” escrito por Simone Pereira da Costa[35], essa modalidade nasceu da lida diária dos vaqueiros com o gado, adaptando-se ao esporte no qual o cavaleiro montado em seu cavalo, posiciona-se em um box, chamado também de “partidor”, ao lado do brete onde sairá a rês a ser laçada.

Quando cavalo e cavaleiro munido do laço e da peia (corda utilizada para amarrar os pés do bezerro) estiverem devidamente preparados, o cavaleiro faz um sinal com a cabeça autorizando a abertura do brete.

É uma prova cronometrada, na qual o competidor, montado em um cavalo, deve laçar, pelo pescoço, um bezerro de, aproximadamente, 50 dias e 120kg.

Depois de laçado, o cavaleiro precisa descer do cavalo, derrubar o bezerro e amarrar três de suas patas. Ganha a prova quem fizer isso em menos tempo.

O competidor será penalizado em 5 (cinco) segundos caso avance a barreira do brete antes do bezerro e, será desclassificado se ao amarrar os pés do animal este se soltar sozinho no tempo de seis segundos contados pelo juiz de pista.

Ocorre que no Brasil, as provas de laço ainda são realizadas em desacordo com a legislação, pois o parágrafo 3º do artigo 4º da Lei Federal 10.519/02 estabelece que as cordas utilizadas no laço devem dispor de redutores de impacto, o que de fato não ocorre. Emílio Carlos dos Santos, integrante do clube dos Independentes, entidade promotora da Festa do Peão de Barretos, esclarece:

A lei estipula que se utilize um redutor de impacto nos laços dessas modalidades. No entanto a tecnologia ainda não foi desenvolvida. Não existe nem estudo cientifico a respeito. Por isso não realizaremos essas modalidades na Festa do Peão de Barretos[36].

O parecer realizado a pedido da Mountarat Associação de Proteção Ambiental sobre a utilização de animais em rodeios, no que diz respeito à realização das provas de laço, assim expõe:

laçada de bezerro (calf roping): animal de apenas 40 dias é perseguido em velocidade pelo cavaleiro, sendo laçado e derrubado ao chão. Ocorre ruptura na medula espinhal, ocasionando morte instantânea. Alguns ficam paralíticos ou sofrem rompimento parcial ou total da traquéia. O resultado de ser atirado violentamente para o chão tem causado a ruptura de diversos órgãos internos levando o animal a uma morte lenta e dolorosa; (...).

Digno de nota que as provas de laço não são unanimidades nem mesmo entre os peões, organizadores de rodeios e simpatizantes, como podemos facilmente comprovar em trechos extraídos de entrevista à AOL Notícias concedida pelo sr. Emílio Carlos dos Santos, diretor de rodeios dos Independentes e vice-prefeito de Barretos “(...) é uma prova que tem um índice de quebra de rabo muito grande, então é uma prova que agride.” (grifos nossos) “(...) a diretoria não foi unânime (...)” (em relação à realização das provas de laço ou não no rodeio de Barretos) “(...) pode acontecer algum tipo de acidente (...)” (quando indagado se ocorre maus-tratos em Barretos). Em consulta formulada ao à época professor da UNESP Orivaldo Tenório de Vasconcelos, conhecido defensor de rodeios, realizada no mês de agosto de 2006, este afirma categoricamente que não existe amortecedor para a realização de provas de laço, já que não foi feito estudo que deveria ter sido realizado e, portanto, na prova de laço do bezerro o golpe aplicado ao pescoço desses animais traz fases posteriores extremamente agressivas, jogando-se o animal ao solo, amarrando-se três patas, arrastando pelo pescoço, o que ocasiona golpe na coluna cervical, choque na cabeça do bezerro quando jogado ao solo, possíveis deslocamentos ou mesmo rompimento de órgãos internos em decorrência da queda e o “destroncamento” do pescoço. Continuando em sua resposta à consulta formulado, professor Tenório afirma que em relação à prova de laço em dupla, esta não tem solução para que seja realizada sem ferir a integridade física do animal, estando o animal sujeito ao arrancamento do chifre, orelha, dilaceração da pele, tendões e nervos da região das canelas e distenção da musculatura inguinal e abdominal em decorrência do estiramento dos laços.[37]. (grifo nosso)

Não necessariamente, na prova de laço individual, deve ser utilizado um animal de 40 dias, contudo, em verdade, no Brasil, infelizmente as provas de laço são realizadas utilizando-se animais muito jovens, sendo mais propícios à ferimentos causados pelo impacto do laço no pescoço. De fato é comum a morte de bezerros nessa atividade, haja vista ser extremamente agressiva.

A prova de laço poderia ser realizada de forma mais adequada se fosse utilizado um redutor de impacto, como um amortecedor entre a sela do cavaleiro, o laço e o bezerro. Alternativa a ser considerada juntamente a esta, seria a utilização de animais maiores, com uma formação anatômica melhor, o que diminuiria o risco de lesões.

A prova de laço individual, da forma como é realizada hoje, se mostra inviável do ponto de vista jurídico-ambiental, pois gera maus tratos aos bezerros que dela participam.

2.4.4 – Prova de laço em dupla

Laço em dupla ou team roping, é uma modalidade da prova de laço que consiste em laçar um bezerro de aproximadamente 200 (duzentos) quilos, preferencialmente com chifres.

De acordo com os sites “laço em dupla”[38] e “rancho celeiro country”[39], essa prova é realizada por dois cavaleiros, cada um em seu respectivo cavalo, sendo que um deles deve laçar a cabeça do animal (cabeceiro) e o outro deve laçar os pés (peseiro).

Vence a dupla que conseguir no menor tempo possível, laçar o bezerro e ambos os cavaleiros posicionarem um em frente ao outro com as cordas esticadas, devidamente enroladas no pito da sela (cabeça da sela).

Ainda consta no citado texto virtual que a dupla será penalizada em 5 (cinco) segundos se o cavaleiro “cabeceiro” ultrapassar a barreira do brete antes do bezerro, a mesma pena será aplicada ao “peseiro” que laçar apenas um dos pés do bezerro. Ocorrerá desclassificação da dupla quando o “cabeceiro” laçar a paleta do novilho; quando a corda da cabeça enrolar em formato de oito ou quando um dos laçadores não conseguir enrolar a corda no pito da sela.

Essa prova apesar de ser um tanto agressiva, não se compara ao laço individual no que diz respeito à violência e opressão sofridas pelo bezerro, pois na modalidade de laço em dupla são utilizados animais maiores e preferencialmente com cornos, e estes não sofrem tanto o impacto do laço, pois na grande maioria das vezes, a laçada acontece nos apêndices cranianos do novilho. Ademais, no laço em dupla, o animal necessariamente não sofre a queda, o que é fundamental na modalidade individual.

Em uma abordagem hipotética da prova pode-se afirmar que esta viola os Direitos dos animais previstos no plano Constituinte, uma vez que o laço utilizado não possui o redutor de impacto, item obrigatório segundo a legislação específica da matéria. Tal avaliação será posteriormente apresentada de forma mais detalhada.

2.4.5 – Prova de três tambores

Considerando a visão de força e coragem direcionada para o gênero masculino nas montarias, no rodeio profissional a prova de três tambores é uma modalidade exclusivamente feminina, isso porque as mulheres também querem demonstrar a habilidade e destreza em cima de um animal. Assim há o equilíbrio dos gêneros no esporte, sendo que a montaria em touros é modalidade exclusivamente masculina e três tambores exclusivamente feminina.

Como disposto no site “super horse Brasil”[40], a competidora montada em seu cavalo deverá contornar os três tambores dispostos na pista de forma triangular no menor tempo possível, mantendo o percurso oficial.

Para garantir a igualdade entre as competidoras, o peso mínimo das amazonas deve ser de 65 kg, incluindo manta, freio e sela.

“A contagem do tempo começa quando o focinho do cavalo cruza a linha de partida, delimitado por um equipamento de fotocélula, de alta precisão, que é usado para no início e término da prova”[41].

Caso a competidora derrube o tambor, esta será penalizada em cinco segundos para cada tambor derrubado.

Ao final da prova o juiz de pista realiza uma rápida vistoria no animal montado, sendo que se constatado ferimentos ou danos físicos, a competidora será desclassificada.

2.4.6 – Prova de Bulldog

A prova de bulldog consiste em dois cavaleiros ladearem um garrote e um deles deve pular de seu cavalo ainda em movimento em cima do bezerro derrubando-o apenas com as mãos, sem auxílio de nenhum objeto.

De acordo com o site da Exposição Agropecuária da cidade de Divinópolis em Minas Gerais, a prova de Bulldog:

Os bezerros utilizados na prova de Laço de Bezerro devem pesar no mínimo 80 (oitenta) quilos. Os bois utilizados na prova de Bulldog devem ter no mínimo 200 (duzentos) quilos e terem chifres saudáveis e próprios para a modalidade. É a modalidade de maior velocidade do rodeio. Se resume à técnica de derrubar um boi pelo chifre o mais rápido possível. (...) O início da prova de Bulldog começa no brete quando dois cavaleiros montados esperam a largada do boi que estoura a barreira alguns segundo à frente. Um cavaleiro cerca o animal,, enquanto o outro trata de agarrar seus chifres e derrubar o touro a unha, literalmente. (...) Quem fica à direita do animal faz o trabalho de esteira, cercando o boi e não deixando que ele se distancie muito. O outro cavaleiro posiciona-se do lado contrário e tem a função de saltar do cavalo em movimento sobre o touro, usando das mãos agarrar os chifres do animal e virá-lo para derrubá-lo ao chão[42].

A prova de Bulldog está em desacordo com os Direitos Fundamentais dos animais no que diz respeito ao animal que é derrubado pelo competidor. As técnicas e manobras realizadas são violentas e agressivas, pois, infere-se que, para derrubar com as mãos um animal de aproximadamente 200 (duzentos) quilos e em movimento é necessário o emprego de muita força. Tal modalidade será criticamente analisada em item especial.

2.5- O advento da Constituição brasileira de 1988 e a institucionalização do Estado Democrático de Direito

Mesmo havendo consciência da necessidade de efetiva proteção aos animais frente a um crescimento desordenado e inadequado da criação e exploração de animais silvestres e domésticos, os direitos dos animais permaneceram limitados por muito tempo ao crescimento econômico da atividade agropastoril. Contudo, a Inglaterra foi pioneira na construção de um ideal de proteção aos animais e gradativamente, outros países mundo afora começaram a legislar sobre a matéria, sendo que tal iniciativa foi possível graças ao trabalho das associações de proteção aos animais. Neste sentido Jane Justina Maschio:

Registre-se que o avanço no sentido de resguardar em normas escritas, em leis positivas o que até então constituía apenas um axioma – diretos dos animais – deve-se primordialmente ao trabalho incansável de associações de proteção ao trabalho incansável de associações de proteção aos animais e organizações não governamentais. A primeira sociedade protetora doa animais que se tem notícia surgiu na Inglaterra, em 1824, com o nome de Society for de Preservetion of Cruelty to Animals. Atualmente, dentre as organizações não-governamentais mais atuantes destacam-se o Fundo Mundial para Preservação da vida Selvagem (ou World Wildlife Found – WWF), o Greenpeace, a União Vegetariana Internacional e o Movimento pelos Direitos dos Animais.[43]

De acordo com Maschio, a primeira legislação que teve como objetivo a proteção dos animais foi instituída na Colônia de Massachussets Bay, em 1641, e previa que ninguém poderia exercer tirania ou crueldade com qualquer criatura animal que habitualmente fosse utilizada para auxiliar nas tarefas do homem.

Posteriormente, na França, foi instituída em julho de 1850 outra legislação que se destinava à proteção dos animais e “pela primeira vez na história, os maus-tratos infligidos aos animais domésticos são passíveis de multa e até de pena de prisão”[44].

Em Bruxelas, na Bélgica, no ano de 1978, a UNESCO proclamou a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, elevando a nível mundial a responsabilidade e compromisso com os direitos dos animais. Tal legislação será mais bem analisada em tópico específico adiante.

Com o advento da Constituição da República do Brasil de 1988, o meio ambiente ganhou maior atenção do legislador que dedicou um capítulo do texto constitucional à tutela da fauna e flora brasileiras. O capítulo VI, da Constituição brasileira trata especificamente do meio ambiente, sendo que o inciso VII do parágrafo primeiro do artigo 225 estabelece:

Art. 225-Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo?se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê?lo e preservá?lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1o Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.[45]

Considerando a posição privilegiada que o Brasil ocupa no que se refere ao ecossistema, biodiversidade, à fauna e flora mundial, conclui-se que o legislador, na construção do texto constitucional, deixou demasiadamente a questão ambiental para ser tratada por leis específicas, registrando na Constituição Federal apenas o realmente indispensável, de forma tímida e pouco lapidada, pois somente as questões ligadas à espécie humana eram consideradas como relevantes.

Até mesmo o artigo 225 quando diz “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida”, não tem como destinatário direto a biodiversidade, o ecossistema e o que dele faça parte, mas tem como alvo o homem como sujeito do direito ao “meio ambiente ecologicamente equilibrado”, ou seja, somente pela necessidade da espécie humana ter o meio ambiente como ferramenta para uma “sadia qualidade de vida”, é que se inseriu no texto constitucional a questão ambiental.

Desta forma, faz-se clara a posição antropocêntrica adotada pelo legislador, determinando o homem como recebedor de um meio ambiente equilibrado e ao mesmo tempo colocando-o como responsável pela manutenção e preservação dos bens ambientais. Cristiane Derani[46] afirma que “o tratamento legal destinado ao meio ambiente permanece necessariamente numa visão antropocêntrica porque esta visão está no cerne do conceito de meio ambiente”.

Apesar da visão antropocêntrica adotada pelo legislador constituinte, não podemos analisar a questão ambiental prevista na Carta Magna de forma gramatical ou literal. Direitos Fundamentais não são somente os previstos no artigo 5° da Constituição, mas de acordo com uma interpretação hermenêutica, ou seja, uma análise crítica e democrática de todo o texto constitucional, podemos concluir que os direitos dos animais previstos no artigo 225 da Constituição de 1988 bem como nas legislações infraconstitucionais, se inserem no rol dos direitos e garantias fundamentais, tendo, portanto, a mesma exigibilidade jurídica dispensada a todos os direitos fundamentais. Neste sentido ensina Fabrício Veiga Costa:

A interpretação extensiva, que leva em consideração a sistematicidade constitucional, deve ser a marca dos direitos fundamentais. A partir dessa afirmação pode-se diagnosticar quais são os direitos fundamentais previstos na Constituição brasileira de 1988. Certamente o rol de direitos previstos no artigo 5º da CR/88 tem natureza meramente exemplificativa uma vez que os direitos fundamentais são todos aqueles direitos que garantem a vida digna e a condição de cidadão a todos os indivíduos, sejam brasileiros ou estrangeiros presentes no território da República Federativa do Brasil, e estão previstos nos mais diversos pontos da Constituição. Não se pode cometer o equivoco de considerar que os direitos fundamentais restringem-se literalmente ao que está previsto assistemicamente apenas no artigo 5º da Constituição Brasileira.(...)

A supremacia constitucional dos princípios orientará a construção da Hermenêutica Democrática para que as normas jurídicas sejam interpretadas levando-se em consideração toda a sistematicidade e constitucionalidade jurídica. Galuppo preconiza pela concorrência entre princípios que exige uma gradação entre eles no caso concreto, desprezando a possível contradição entre eles. O discurso de aplicação pressupõe a cessão de um principio perante o outro no caso concreto; busca-se encontrar uma interpretação que integre e não que exclua qualquer dos princípios uma vez que a integridade não poderia jamais ser satisfeita diante da rejeição ou exclusão de qualquer principio na construção do provimento final destinado a apreciação de uma pretensão especifica.[47]

Os direitos dos animais estão intimamente ligados aos direitos fundamentais previstos no artigo 5° da Constituição, isto porque a dignidade da pessoa humana também se realiza em um meio ambiente equilibrado. Assim entende Luisiana Lima de Medeiros:

Sob o ponto de vista ecológico, o animal humano faz parte do meio ambiente, assim como os animais não humanos. Há uma interligação indissociável entre todos os seres que compõem o meio ambiente. Assim, em última análise, é necessário que o animal humano atente para o fato de que, ao desrespeitar o meio ambiente ou algo que dele faça parte, como os animais não-humanos, os homens estão desrespeitando a si mesmos, pois o homem é apenas mais um elemento que compõe o meio ambiente, e desrespeitá-lo, ou a qualquer dos seus componentes, é atentar contra a própria dignidade. (grifo nosso)[48]

Logo, a Constituição da República traz em seu texto direitos fundamentais dos animais não-humanos, e a estes deve-se resguardar, no mínimo, a dignidade, a qual é, ou deveria ser, direito inerente a qualquer ser vivo.

É importante esclarecer que o direito ambiental trabalhado pelo legislador constituinte não objetiva proteger especificamente a pessoa humana, mas, sim, a fauna e a flora. o objeto da presente pesquisa científica é inserido nesse contexto no momento em que se constata que os animais que participam do rodeio profissional tem o direito constitucional de terem a sua integridade física protegida amplamente, algo que resta comprovado pela legislação infraconstitucional, que é pontual e categórica no sentido de demonstrar que toda a regulamentação ocorreu justamente no sentido de resguardar essa proteção dos Direitos Fundamentais dos animais, tema esse objeto de análise crítica ao longo de toda a pesquisa.

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Sobre a autora
Lohana Pavylowa Corradi da Silva

Graduanda em Direito; Estagiária do Ministério Público da comarca de Pedro Leopoldo-MG; Competidora em prova de três tambores.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Lohana Pavylowa Corradi. A proteção dos direitos fundamentais dos animais no contexto da prática dos rodeios no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3698, 16 ago. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24121. Acesso em: 25 dez. 2024.

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