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A proteção dos direitos fundamentais dos animais no contexto da prática dos rodeios no Brasil

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4 CONCLUSÃO

Diante o exposto neste trabalho, concluí-se que o rodeio profissional se insere muito adequadamente na seara desportiva, sendo uma ferramenta da sadia qualidade de vida não somente da espécie humana mas também dos animais que dele participam.

Tendo como base as atividades que envolvem animais na atualidade, restou claramente comprovado que o rodeio profissional é um dos melhores meios onde um animal possa estar inserido no que diz respeito ao bem-estar físico e psicológico, mesmo para os bezerros que participam das provas de laço, haja vista o curtíssimo tempo que de fato trabalham e o tratamento que lhes é dispensado.

O método de treinamento adotado para os animais que participam do rodeio não lhes causam injúrias, uma vez que são utilizadas técnicas específicas da atividade esportiva tão somente para estimular, impulsionar características que lhes são naturais, sendo descartado o processo de adestramento que se mostra um artifício cruel de levar os animais a submissão e à obediência.

Após a análise das provas que integram o rodeio profissional, baseada em fatores científicos e conhecimento prático sobre a atividade conclui-se que as provas de laço em dupla e laço individual podem ser praticadas de uma melhor forma, diminuindo o impacto que os bezerros sofrem ao serem laçados, pois da maneira que é realizada atualmente, entende-se que os animais acabam por sofrerem danos físicos e psicológicos pelo fato de se utilizarem animais muitos jovens, despreparados para o esporte.

Da mesma forma, a montaria em cavalos, que necessita de alterações na avaliação técnica da montaria para poder ser praticada sem restrições quanto à saúde dos animais.

Para prova de bulldog, de fato não há um recurso técnico que minimize a agressão sofrida pelo animal, pois a queda é realizada de forma violenta, com a torção do pescoço da rês. Desta forma, inferi-se que esta é a única prova que não há alteração capaz de legitimá-la de acordo com os parâmetros legais de bem-estar animal, assim a prova de bulldog, não deveria ser praticada no território brasileiro.

De outra a banda, a montaria em touros, modalidade esportiva em perfeita consonância com os direitos dos animais, pode ser praticada sem alterações haja vista os cuidados e a preocupação dispensada aos animais. Restou comprovado que não há injurias ou maus-tratos de qualquer ordem na realização desta atividade no rodeio profissional.

Apesar dos esforços das entidades promotoras dos rodeios, o Poder Judiciário ainda vem se baseando em inverdades e informações equivocadas para argumentar e se posicionar contra esse esporte. A indolência em participar e conhecer efetivamente da prática e do cotidiano dos rodeios levam os operadores do direito a se basearem no nocivo senso comum de que o rodeio maltrata animais, mas esquecem que dentro de suas próprias casas existe um animal de estimação que sofre uma crueldade psicológica absurda, bem como no que vestem e comem, ou seja na produção animal em geral há atos de crueldade e opressão largamente praticados contra os animais como foi apresentado acima.

Portanto, o conceito de maus-tratos e de crueldade deve deixar de ser conveniente para ser igual a todas as atividades que envolvem animais, pois é óbvio que a diferença no entendimento do conceito de crueldade está no interesse e proveito dos interpretes da norma.

Por fim, cumpre ressaltar que o rodeio profissional é uma ferramenta de efetividade do bem-estar e saúde animal, levando a estes uma vida mais digna, tranquila e saudável, mesmo para aqueles que participam de provas que concluímos não estarem de acordo com a legislação acerca dos direitos dos animais, possibilidade muito distante da realidade de outras tantas atividades que envolvem animais. Sendo assim, sem sombra de dúvidas um animal selecionado para o rodeio, é um animal privilegiado.


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Sobre a autora
Lohana Pavylowa Corradi da Silva

Graduanda em Direito; Estagiária do Ministério Público da comarca de Pedro Leopoldo-MG; Competidora em prova de três tambores.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Lohana Pavylowa Corradi. A proteção dos direitos fundamentais dos animais no contexto da prática dos rodeios no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3698, 16 ago. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24121. Acesso em: 26 abr. 2024.

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