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A constitucionalidade das modalidades de licitação do Banco Mundial vis-à-vis dos princípios constitucionais da Administração Pública

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13/04/2013 às 08:14

Resumo:


  • As modalidades de licitação do Banco Mundial, como a Licitação Pública Internacional (ICB), Licitação Pública Nacional (NCB) e o Shopping/Comparação de Preços, devem respeitar os princípios constitucionais da Administração Pública para serem consideradas válidas no ordenamento jurídico brasileiro.

  • O princípio da legalidade é observado nas modalidades de licitação do Banco Mundial, pois a utilização dessas modalidades está prevista nos Acordos de Empréstimo celebrados com o Governo Federal e no art. 42, §5º da Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei 8.666/93).

  • O Shopping/Comparação de Preços, por não garantir a publicidade adequada e permitir a escolha discricionária dos fornecedores pela comissão de licitação, pode estar em desacordo com os princípios da impessoalidade e da publicidade, o que pode ensejar questionamentos sobre sua constitucionalidade.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

3. Das modalidades de licitação do BIRD

As aquisições e contratações inseridas no âmbito de empréstimos do Banco Mundial, conforme visto no capítulo anterior, estarão sujeitas às normas de licitação contidas nas Red Guidelines deste organismo. Essas normas são as diretrizes aplicadas a todos os países que implementam projetos financiados com recursos deste organismo. Antes de proceder à análise de cada modalidade de licitação oriunda do organismo internacional, todavia, mister se faz ter o conhecimento de alguns conceitos importantes.

3.1. Conceitos importantes

3.1.1. Valores Agregados

De acordo com os Acordos de Empréstimo celebrados entre os governos e o Banco Mundial, existem valores agregados para cada modalidade de licitação.[37] Ou seja, do valor acordado no empréstimo efetuado pelo Banco, um determinado montante está destinado à realização de licitações sob uma dada modalidade. A título ilustrativo, no Acordo de Empréstimo n.º 7227-BR, de 03 de novembro de 2004, dos US$ 200 milhões acordados, as aquisições sob a modalidade Shopping, que será detalhada oportunamente, não poderão ultrapassar a quantia global de US$ 4 milhões.[38]

Valor agregado, portanto, é o valor máximo fixado nos Acordos de Empréstimo para o emprego de determinado método de aquisição. Nesse sentido, caso se ultrapasse o valor estipulado no instrumento jurídico vinculante, o projeto deverá solicitar o Banco Mundial uma revisão dos valores, por meio de um aditivo, para que o mesmo permaneça sendo cumprido de maneira adequada, não apresentando vício de execução algum.

3.1.2. Divulgação

A divulgação das licitações realizadas no âmbito do Banco é essencial para garantir a ampla competição entre os interessados no certame, como ocorre nas licitações regidas pela Lei 8.666/93. Assim, mister se faz que os projetos e seus beneficiários preparem e divulguem, na forma e momento apropriados, os avisos de licitação, que podem ser de duas formas: aviso geral de licitação e aviso específico de licitação.

Ao início dos projetos e de cada ano de execução, as unidades de gerenciamento de cada projeto deverão elaborar e divulgar, por intermédio do Banco Mundial, o Aviso Geral de Licitação no United Nations Development Business, que é o Jornal das Nações Unidas para este tipo de atividade.[39]

Em se tratando do Aviso Específico de Licitação, o mesmo varia de projeto para projeto. Todavia, de um modo geral, o Aviso Específico é usado para a divulgação de todas as aquisições de bens, obras ou serviços, excetos os de consultoria, adquiridos por meio dos métodos de licitação que envolvem maiores volumes de recursos, quais sejam, a Licitação Pública Internacional e a Licitação Pública Nacional.[40]

3.1.3 Revisão pelo Banco Mundial das Decisões em Procedimentos Licitatórios

De acordo com as Red Guidelines, o Banco deverá revisar os arranjos de licitação propostos pelo Mutuário no Plano de Aquisições, visando a garantir adequação ao que estiver contido no Acordo de Empréstimo e nas diretrizes vermelhas. O Plano de Aquisições, como visto no capítulo anterior, deverá cobrir um período inicial de, no mínimo, 18 (dezoito) meses, devendo ser atualizado pelo mutuário anualmente ou conforme a necessidade, sempre cobrindo o período mínimo de 18 (dezoito) meses seguintes de implementação do projeto. Quaisquer revisões propostas ao Plano de Aquisições deverão ser enviadas ao Banco para sua aprovação prévia, caso contrário, o financiamento das atividades não elencadas não será efetivado.[41]

Em suma, o sistema de revisão dos documentos de aquisições de bens, obras e serviços (que não os de consultoria) visa, basicamente, a garantir que os recursos do empréstimo “sejam aplicados exclusivamente nas atividades do projeto e que as normas de aquisições sejam cumpridas de acordo com os limites e procedimentos especificados nos Acordos de Empréstimo”[42]. Este sistema de revisão do Banco pode se dar de duas formas, uma prévia e outra posterior.

3.1.3.1Revisão Prévia

A revisão prévia dar-se-á em todos os contratos em que o Banco seja financiador da atividade. Em caso de pré-qualificação, por exemplo, o mutuário deverá fornecer ao Banco a minuta dos documentos a serem utilizados, antes do lançamento do edital de pré-qualificação.[43]

Deve incluir, ainda, o texto do edital e o questionário de pré-qualificação, “a metodologia de avaliação, juntamente com a descrição dos procedimentos de divulgação a serem adotados, devendo introduzir tantas modificações em tais documentos quantas o Banco razoavelmente requerer”[44].

Um aspecto importante da revisão prévia diz respeito ao relatório de avaliação de solicitações de pré-qualificação. O mutuário, de acordo com as diretrizes do Banco, deverá submeter a sua análise o respectivo relatório de avaliação, a lista dos licitantes pré-qualificados propostos, os demonstrativos de suas qualificações, além das razões que justificaram a exclusão de qualquer candidato à pré-qualificação, antes da notificação dos candidatos a respeito da sua decisão.[45] Ainda, caso haja requisição por parte do organismo financiador, o mutuário deverá introduzir na referida lista adendos e modificações no atendimento às solicitações.

Como acontece na maioria dos projetos internacionais de execução interna, antes da expedição dos avisos de licitação, o mutuário deverá submeter à análise do Banco a minuta dos editais de licitação, incluindo o edital para apresentação de propostas, instruções aos licitantes (incluindo o edital para apresentação de propostas), instruções aos licitantes (incluindo os critérios de avaliação das propostas e da outorga de contrato), e as condições do contrato e especificações em caso de obras civis, fornecimento de bens, instalação de equipamento, etc., conforme o caso, juntamente com a descrição dos procedimentos de divulgação a serem utilizados na licitação.[46]

Após o recebimento e a respectiva avaliação das propostas, e antes da decisão final a respeito da outorga, deverá o mutuário, de acordo com as diretrizes do Banco, fornecer um relatório detalhado da avaliação e comparação das propostas recebidas, juntamente com as recomendações de outorga e outras informações que venham a ser razoavelmente solicitadas pelo Banco.[47] Na hipótese de o Banco concluir pela adequação, este emitirá sua não-objeção à recomendação de outorga do contrato, devendo o mutuário outorgá-lo somente após o recebimento desta não-objeção.[48] Importante salientar que, sem a prévia aprovação do Banco, os termos e condições do contrato não poderão diferir materialmente dos constantes do Edital de Licitação ou de pré-qualificação.[49]

Imediatamente após a assinatura do contrato e antes do primeiro pedido de saque de fundos da Conta de Empréstimo, deverá ser entregue ao Banco uma cópia do instrumento contratual. Além disso, todos os relatórios de avaliação serão acompanhados de um sumário de licitação em formulário fornecido pelo Banco. A descrição e o valor do contrato, juntamente com o nome e endereço do licitante vencedor, estão sujeitos à divulgação pelo Banco após o recebimento de cópia assinada do contrato.[50]

Nos casos de contratos sujeitos à revisão prévia, antes de conceder a prorrogação do prazo estipulado para a execução do contrato, bem como antes de ser ajustada ou determinada qualquer modificação ou dispensa de condições do mesmo que, em conjunto, representem aumento de mais de 15%, deverá o mutuário obter a não-objeção do Banco a respeito da prorrogação, modificação ou ordem de mudança[51].

3.1.3.2. Revisão Posterior

O Mutuário, no que concerne a cada contrato não regido pela Revisão Prévia, deverá reter toda documentação respectiva durante a implementação do projeto até dois anos após a data de encerramento do Acordo de Empréstimo, para fins de fiscalização e auditoria conforme disposição das diretrizes.[52] Essa documentação inclui o original assinado do contrato, a análise das respectivas propostas e recomendações para outorga para exame pelo Banco ou seus consultores.[53] Caso seja solicitado, o mutuário também deverá fornecer tal documentação ao Banco para revisão a posteriori.

Todavia, caso o Banco determine que os bens, obras ou serviços não foram adquiridos de acordo com os procedimentos acordados, conforme estabelecido no Acordo de Empréstimo e melhor detalhado no Plano de Aquisições aprovado pelo Banco, ou que o próprio contrato não seja compatível com tais procedimentos, ele poderá declarar a aquisição viciada, glosando a despesa, responsabilizando o gestor público e não financiando o projeto com este gasto.    

3.2. Modalidades de Licitação do Banco Mundial

Dentre os métodos de aquisição mais utilizados pelos Projetos financiados com recursos do Banco Mundial[54], destacam-se a Licitação Pública Internacional (International Competitive Bidding – ICB), a Licitação Pública Nacional (National Competitive Bidding – NCB), o Shopping ou Comparação de Preços[55], e a Contratação Direta.

Além destes métodos mais utilizados no âmbito de execução de Projetos, existem outras modalidades licitatórias utilizadas pelo Banco, como a Aquisição junto às Agências das Nações Unidas, Aquisições em Empréstimos a Intermediários Financeiros, Aquisições em Empréstimos Garantidos pelo Banco e Participação Comunitária em Licitações. Estes métodos, por sua vez, não serão analisados neste trabalho, uma vez que, como visto anteriormente, este estudo deter-se-á somente nas modalidades mais utilizadas no Brasil, quais sejam, a ICB, a NCB e o Shopping/Comparação de Preços.

3.2.1. Licitação Pública Internacional (ICB)

3.2.1.1 Visão Geral

De acordo com as diretrizes do Banco Mundial[56], o objetivo da Licitação Pública Internacional é propiciar a todos os possíveis licitantes elegíveis o amplo e oportuno acesso às informações relativas às necessidades do mutuário, bem como igualdade de oportunidade para apresentar propostas para o fornecimento dos bens e obras pretendidas.

A ICB é a modalidade que o Banco sugere para todas as licitações realizadas no âmbito de projetos. Somente em situações em que sua utilização não seja mais econômica e eficiente, como na aquisição de bens de prateleira ou em obras que não interessem a empresas internacionais, dada sua especificidade, é que outras modalidades de licitação devem ser utilizadas, como o Shopping e a NCB.[57]

Os valores limites para a utilização da ICB, os maiores dentre todas as modalidades utilizadas no âmbito de empréstimos do Banco Mundial, variam de projeto para projeto, taxativamente expressos nos respectivos Acordos de Empréstimo. Essa variação, como observada nas outras modalidades de licitação do Banco[58], é decorrente do risco de implementação de cada projeto. Nesse sentido, em projetos em que o risco de implementação seja elevado, os valores limites para a utilização da ICB para bens e serviço e para obras serão mais baixos.

De um modo geral, a ICB é o método de aquisição sugerido para aquisição de bens e serviços (exceto os de consultoria) de valor igual ou superior a US$ 350,000.00 (trezentos e cinqüenta mil dólares) e para a aquisição de obras de valor igual ou superior a US$ 5,000,000.00 (cinco milhões de dólares).[59]

Nas ICBs, conforme disposição das diretrizes, são obrigatórios a ampla divulgação internacional e nacional acerca do bem/serviço (que não o de consultoria)/obra a ser licitado, o uso de edital-padrão oriundo do próprio Banco Mundial, a utilização de um dos idiomas oficiais aceitos pelo Banco[60] e a outorga do contrato ao licitante que ofertar a proposta de menor preço avaliado. As fases desta modalidade de licitação, por sua vez, são a notificação e divulgação, bem como a conseqüente disponibilização dos editais de licitação, o recebimento e avaliação das propostas, a outorga do contrato e, por fim, a execução do mesmo. Cada um dos itens obrigatórios, bem como as fases desta modalidade de licitação, serão oportunamente desenvolvidos.

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3.2.1.2. Divulgação e Publicidade

Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a publicidade na Administração Pública é o princípio que exige a ampla divulgação dos atos por ela praticados.[61] Hely Lopes Meirelles, por sua vez, argumenta que a “publicidade é a divulgação oficial do ato para conhecimento público”[62], sendo, portanto, requisito de moralidade e eficácia dos atos emanados pela Administração Pública. O Banco Mundial, em consonância com o exposto acima, exige para a ICB a oportuna divulgação do certame, sendo, portanto, requisito essencial para que se propicie ampla participação dos interessados.

Conforme já visto anteriormente no ponto referente ao Aviso Geral de Licitações, em caso de projetos de execução nacional financiados total ou parcialmente com recursos do Banco, deverá o mutuário elaborar minuta de aviso e encaminhá-la ao Banco para que este providencie a devida publicação no United Nations Development Business. A título ilustrativo, as informações que constarão desse aviso são “informações acerca do mutuário, montante e objetivo do empréstimo, escopo das aquisições em ICB, nome, número de telefone e endereço da agência do mutuário”[63], tudo com o intuito de informar o eventual fornecedor.

Os editais que informam a abertura da licitação “deverão ser publicados como Avisos Específicos de Licitação em pelo menos um jornal de circulação nacional do país do mutuário (ou num Diário Oficial), além de publicação no UNDB”[64]. Os Editais de Licitação, ou simplesmente os instrumentos que levam ao conhecimento público a existência da licitação, fixam, segundo Hely Lopes Meirelles, “as condições de sua realização e convoca os interessados para a apresentação de suas propostas”[65]. Esses documentos, embora possuam detalhamento e complexidade variados, de acordo com a natureza e dimensão do pacote proposto e do contrato, são o alicerce da licitação, pois neles estão inseridas as informações essenciais sobre o bem/serviço a ser licitado e sua publicidade torna-se essencial para o conhecimento dos eventuais interessados.

Conforme as Red Guidelines, os editais de licitação deverão ser redigidos de modo a

“permitir e estimular a competição internacional, descrevendo, com clareza e precisão, a obra a ser executada, sua localização, os bens a serem fornecidos, o local de entrega ou conclusão, os requisitos mínimos de desempenho, os requisitos de manutenção e garantia, bem como quaisquer outros termos e condições necessárias”[66].

A todos os licitantes interessados deverá ser dada a mesma informação, “sendo-lhes assegurada igualdade de oportunidades na obtenção de informações adicionais, no tempo adequado”[67]. Quando o contrato estiver sujeito à revisão prévia, como visto anteriormente, o mutuário deverá encaminhar ao Banco, física ou eletronicamente, cópia do mesmo, a fim de que possa emitir sua não-objeção e, por via de conseqüência, sua aceitação do certame.

Em suma, as especificações técnicas citadas no edital deverão, como de praxe do Banco, favorecer a competição da forma mais ampla e possível, alcançado a todos que porventura estejam interessados em participar da licitação e fomentando o intercâmbio comercial entre as nações.

3.2.1.3. Elaboração, Recebimento e Abertura das Propostas

De acordo com as Red Guidelines, o prazo para a elaboração e apresentação de propostas será fixado “levando-se em consideração as peculiaridades de cada projeto, bem como a magnitude e complexidade do contrato”[68]. A prática e o bom senso têm estipulado para uma ICB prazo não inferior a seis semanas, contado da data do aviso de licitação ou da disponibilização dos editais de licitação. Em caso de obras ou aquisições de bens que possuem uma certa complexidade, sugere-se prazo não inferior a doze semanas. Este prazo é mais dilatado, pois tem a finalidade de possibilitar aos potenciais licitantes fazerem estudos de mercado antes de apresentarem suas propostas.

Quanto à entrega das propostas pelos licitantes interessados, será permitida a mesma por correio ou em mãos. Com a crescente modernização dos projetos e com a utilização cada vez mais em massa de computadores e da internet, ultimamente tem sido possibilitado o uso de sistemas eletrônicos que permitam aos licitantes enviar propostas por meio eletrônico. Para tanto, todavia, o Banco exige que o “sistema seja seguro, mantenha a confidencialidade e autenticidade das propostas enviadas, use um sistema de assinatura eletrônica ou equivalente para manter os licitantes vinculados a sua proposta”[69]. Importante salientar, neste ínterim, que o edital de licitação fixará o prazo e o lugar para entrega das propostas.

Após devidamente encaminhada, a proposta deverá ser aberta em local, dia e horário estipulados no edital. O mutuário abrirá todas as propostas de acordo com o estipulado no edital, em sessão pública, abrindo possibilidade aos licitantes ou seus representantes se fazerem presentes. Cumpre informar que, após a abertura das propostas, qualquer informação relativa a exame, esclarecimento e avaliação das propostas, “bem como informação relativa a recomendações de outorga do contrato só serão fornecidas aos licitantes e a terceiros não envolvidos oficialmente nesse processo de avaliação das propostas após a publicação da outorga do contrato”[70].

3.2.1.4. Preferências Nacionais

Como o próprio nome já informa, em determinados casos, com a prévia autorização do Banco, poderá o mutuário conceder margem de preferência para as propostas que ofereçam certos bens que sejam fabricados no país do mutuário. Cumpre salientar que essa preferência só é válida quando comparada com bens similares de fabricação no exterior.

Com o intuito de dar legalidade ao ato, os editais de licitação deverão prever taxativamente quaisquer preferências a serem concedidas a bens de fabricação nacional, “bem como a informação necessária para estabelecer a elegibilidade da proposta para se beneficiar da preferência”[71].

3.2.1.5. Outorga e Execução do Contrato

O mutuário deverá outorgar o objeto do contrato ao licitante que venha a satisfazer os padrões apropriados de capacidade e recursos, e cuja oferta tenha sido julgada como plenamente adequada aos termos do instrumento vinculante (edital de licitação) e como a que ofereceu o menor preço avaliado.

Com o intuito de fornecer credibilidade, transparência e publicidade, no prazo de duas semanas do recebimento de não-objeção do Banco à recomendação de outorga do contrato, o mutuário deverá identificar no UNDB os resultados, identificando a proposta vencedora de menor preço avaliado. Após esse trâmite de verificação por parte do Banco Mundial, autorizando a outorga do objeto do contrato, o licitante vencedor estará apto a executá-lo.[72]

3.2.2. Licitação Pública Nacional (NCB)

De acordo com as Red Guidelines, a Licitação Pública Nacional é o procedimento licitatório do Banco Mundial normalmente utilizado para licitações públicas no país do mutuário, “podendo ser a forma mais apropriada de aquisição de bens ou obras que, por sua natureza ou escopo, não atraiam o interesse de licitantes estrangeiros”[73], como no caso das ICBs.

Para que a NCB seja admitida em aquisições em que o Banco Mundial seja o organismo financiador, os procedimentos devem, necessariamente, ser submetidos à revisão e modificação por parte do BIRD para que este emita sua não-objeção nestas aquisições. Em geral, o Banco solicita que sejam encaminhadas a ele os primeiros editais de NCBs para que se possa verificar se os procedimentos formais se encontram em conformidade com o estabelecido no Acordo de Empréstimo. Com esta conduta, há obediência aos princípios elencados no primeiro capítulo, como eficiência, economia e transparência, evitando aquisições viciadas, fraude e corrupção, e possibilitando a correta adequação com relação ao Plano de Aquisições.

3.2.2.1Valores para utilização da NCB

Da mesma forma do evidenciado com relação às ICBs, as NCBs também possuem um limite para que a licitação seja utilizada com os procedimentos desta modalidade. De um modo geral, no âmbito brasileiro, as NCBs são utilizadas para aquisição de bens ou serviços (exceto os de consultoria) de valor igual ou superior a US$ 100 mil (cem mil dólares) e igual ou inferior a US$ 350 mil (trezentos e cinqüenta mil dólares). Em caso de obras, as NCBs são utilizadas para aquisição de obras de valor superior a US$ 350 mil (trezentos e cinqüenta mil dólares) e inferior a US$ 5 milhões (cinco milhões de dólares).[74]

Como também visto para as ICBs, em uma NCB são obrigatórias a ampla divulgação, evidenciada pela publicação de edital em jornais de grande circulação no país ou em Diário Oficial, uso de edital-padrão, apresentação dos primeiros editais para revisão e, se for o caso, aprovação pelo Banco Mundial.[75]

Diferentemente dos procedimentos da ICB, não há a necessidade da utilização de um dos idiomas oficiais do Banco Mundial, quais sejam, o inglês, o espanhol e o francês. Neste caso, o idioma português pode ser utilizado sem nenhum óbice. Além disso, as propostas poderão ser expressas em reais (R$).[76]

De um modo geral, as fases de uma NCB são muitos semelhantes às verificadas em uma ICB. Nesse sentido, as fases são:

3.2.2.2. Aviso Específico de Licitação e Disponibilização dos Editais de Licitação

Estes dois momentos são fundamentais para o início de uma licitação. É por meio deles que os licitantes interessados tomam ciência da existência do certame e, a partir de então, põem-se a elaborar uma proposta e encaminhar ao Projeto de acordo com as suas necessidades e possibilidade. É neste momento, portanto, em que o princípio da publicidade é melhor visualizado, pois há a publicação do edital em jornais de grande circulação, a fim de que seja alcançado o objetivo licitatório do Projeto.[77]

A publicidade de uma NCB pode limitar-se à imprensa nacional, como jornais de grande circulação ou Diário Oficial, ou website de acesso livre e aberto. Em referência aos editais, estes deverão conter informações claras e precisas sobre como as propostas devem ser enviadas, como os preços devem ser oferecidos e o lugar e a data para envio das propostas.[78]

3.2.2.3. Recebimento das Propostas

Diferentemente do que se é observado nos casos de ICBs, em que, de um modo geral, o recebimento das propostas ocorrerá 6 (seis) semanas depois da divulgação do Aviso Específico de Licitação, no caso da NCB, que por sua natureza envolve um montante de recurso menor que o da ICB e que não atrai eventuais licitantes internacionais, o prazo razoável para o recebimento das propostas, de um modo geral, ocorrerá 4 (quatro) semanas após a divulgação do Aviso Específico de Licitação.[79]

3.2.2.4. Avaliação das Propostas e Escolha do Menor Preço Avaliado

De acordo com a ICB, os métodos de avaliação de propostas devem ser objetivos e informados a todos os licitantes no Edital, não sendo adotados arbitrariamente. Os procedimentos deverão incluir abertura pública das propostas, publicação dos resultados da avaliação e da outorga do contrato e as regras para os licitantes protestarem. Em caso de interesse de empresas estrangeiras em participar do certame, deverá ser-lhes permitido. Após a avaliação das propostas já se está apto a outorgar, executar e cumprir o contrato.[80]

3.2.2.5. Informações Adicionais

A NCB, como visto anteriormente, pode ser a modalidade de licitação mais apropriada quando não for esperado o interesse de licitantes estrangeiros em quatro situações principais[81], quais sejam:

a) quando os valores do contrato são reduzidos, saindo, dessa forma, dos limites de uma ICB e desestimulando, por via de conseqüência, o licitante estrangeiro;

b) quando as obras se encontrarem geograficamente dispersas ou mesmo esparsas no tempo, onerando ainda mais a presença de um licitante estrangeiro;

c) quando as obras implicarem a utilização de mão-de-obra intensiva e;

d) quando os bens e obras forem disponíveis no local a preços inferiores aos oferecidos no mercado internacional.

3.2.3. Shopping – Comparação de Preços[82]

3.2.3.1. Visão Geral

De acordo com as Red Guidelines,

“o Shopping é o método de aquisição baseado na comparação de cotações de preços obtidas de diversos fornecedores (no caso de bens) ou de vários empreiteiros (no caso de obras civis), num mínimo de três, objetivando assegurar preços competitivos, constituindo-se o método apropriado para aquisição de bens imediatamente disponíveis em prateleira ou de produtos de especificação padronizada ou obras vivis simples de pequeno valor”[83].

O Shopping tem como objetivo ser uma modalidade de licitação simples e célere. Não é um método que preze exacerbadamente pela competitividade, podendo, portanto, haver situações de abuso, a menos que seja observado todo procedimento recomendado pelo Banco, além de observar o mínimo de formalidade processual. Nesses quesitos, importante papel é desempenhado pelos órgãos de auditoria, fiscalizando os procedimentos e a utilização da norma especial.

O Shopping é apropriado para licitações de pequenos valores, para aquisições de “bens de prateleira”, comuns às atividades dos projetos. É recomendada a utilização do Shopping porque, nesses casos, o uso de um método mais competitivo e demorado não seria ideal, levando-se em conta a necessidade, a celeridade e o custo-benefício.

É o método apropriado para situações emergenciais nos projetos, operações que requeiram certa urgência, incluindo a manutenção de serviços vitais ao funcionamento dos serviços atinentes ao Projeto, como bens, serviços de comunicação, etc. Esses contratos emergenciais podem envolver uma ou muitas atividades relacionadas ao fornecimento de bens, instalações e serviços de obras. Neste caso de pequenas obras ou fornecimentos que envolvam um serviço de instalação mais complexo, o termo Shopping não é utilizado, mas sim a “comparação de preços”.

Devido ao risco de abusos neste tipo de procedimento licitatório, o uso deste método é restrito a casos que sejam devidamente justificados. Como é um método célere e pouco competitivo, não se deve fracionar as licitações para que possam se encaixar nos limites financeiros do uso do Shopping, uma vez que, caso essa conduta seja evidenciada, o Banco Mundial poderá declarar misprocurement, ou erro de aquisição, e glosar a despesa realizada, responsabilizando o ordenador da despesa pela irregularidade.[84]

Quando a natureza das especificações for complexa ou o tipo de licitação requerer um sistema de avaliação elaborado e detalhado (como eficiência e datas de entrega) que necessite uma documentação substancial e formalizada, é recomendada outra modalidade de licitação que não o Shopping. O Shopping não é apropriado para estes casos, porque é um método que não deve requerer documentações complexas ou todas as formalidades de um processo licitatório.

3.2.3.2. Limites para utilização do Shopping

Geralmente, os limites para o Shopping para bens não excedem US$ 100,000.00 (cem mil dólares), equivalente para projetos de pequeno risco de implementação. Todavia, este valor pode ser menor quando o risco de implementação seja médio ou alto, de acordo com as experiências de equipe de licitação do Banco Mundial. Em caso de pequenas obras, a Comparação de Cotação geralmente não deve ultrapassar os US$ 350,000.00 (trezentos e cinqüenta mil dólares).[85]

O Acordo de Empréstimo estabelece o limite para o qual o Shopping poderá ser utilizado, além do valor máximo agregado para esta modalidade de licitação. Caso esse valor agregado seja ultrapassado, poderá ser feito um aditivo ao Acordo de Empréstimo, caso contrário, as licitações que ultrapassarem ente montante serão glosadas pelo organismo.

3.2.3.3. Solicitação de Cotação

As solicitações de cotação de preços indicarão a descrição e a quantidade de bens ou especificação das obras, bem como a data e lugar previstos para entrega ou conclusão. O projeto pode solicitar cotações por fax, telex, e-mail. Os pedidos de cotação incluem a descrição e quantidade dos bens, bem como dados referentes à data e local de entrega dos respectivos bens e serviços. Os pedidos de cotação devem indicar a data à qual as cotações serão necessárias, ou seja, até quando o Projeto irá receber as propostas.

Os fornecedores, por sua vez, deverão submeter suas propostas de maneira escrita, ou seja, por fax, telex, carta ou e-mail (desde que contenham data e horário de recebimento pelo Projeto). Não há exigência de audiência pública para abertura das propostas; ao contrário, o Banco não recomenda que se publicize a licitação. Normalmente, o período para que se realize um Shopping varia de uma a duas semanas, sendo alargado em casos em que não houve a cotação de no mínimo três propostas válidas. Nesse caso, o Projeto pode dilatar o prazo em mais três ou quatro dias, de acordo com a necessidade para que novas solicitações de cotação sejam enviadas aos fornecedores.

De acordo com diretrizes do Banco Mundial, o mutuário deve certificar-se que os fornecedores aos quais as propostas estão sendo encaminhas têm boa reputação e estão bem estabelecidas no mercado, e se são fornecedores de bens e serviços (que não os de consultoria) em suas atividades rotineiras. No caso de o Projeto receber propostas de fornecedores que não foram convidados a cotar, aquele deverá aceitar as cotações desde que os bens e serviços a serem prestados façam parte das atividades rotineiras do fornecedor. 

A instituição que realizará a licitação deverá obter e comparar pelo menos três propostas para que se possa ser estabelecido preços razoáveis para a demanda solicitada. A comparação de duas propostas é justificada somente quando há evidência satisfatória para o Banco de que há apenas as duas cotações no mercado, não existindo um terceiro fornecedor para cotar. Além disso, é possível que nem todos os licitantes cotem no processo. Para evitar essa situação, é extremamente recomendável que o Projeto solicite cotação de mais de três fornecedores.

Em um Shopping, o comprador nunca deve divulgar em diários oficiais, jornais ou outros meios, nem mesmo afixar divulgação no quadro interno de avisos, tampouco fazer reunião pública de recebimento ou abertura de propostas.

3.2.3.4. Comparação de Cotações, Avaliação e Moeda de Pagamento

Após o recebimento das propostas pelo Projeto, este faz a comparação dos preços de acordo com a especificação feita na solicitação de cotação, vencendo aquele fornecedor que apresentar o preço mais baixo ao Projeto. Em casos de urgência e relevância, todavia, pode ser declarado vencedor aquele que não apresentou o menor preço, desde que a entrega ou disponibilidade do bem licitado seja mais rápida que à do fornecedor que apresentou a menor proposta.

O projeto deve, após a comparação dos preços, documentar sua decisão juntamente com a memória de cálculo que declarou o vencedor para que posteriormente o Banco possa, em caso de necessidade, realizar auditoria in loco nos projetos. A avaliação das cotações observará os mesmos princípios de uma licitação aberta. Os termos da proposta serão incorporados à ordem de compra ou contrato simplificado.

Quanto ao pagamento, o Banco aceita qualquer moeda de pagamento, desde que seja dos países membros dessa organização. Devido ao pequeno valor agregado na realização do Shopping e à natureza dos contratos, o Banco realiza, em sua grande maioria, apenas a revisão posterior, diferentemente do observado nas ICBs e NCBs, em que há revisão prévia.

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Sobre o autor
Marcos Felipe Pinheiro Lima

Mestre pela Universidade de Brasília (UnB). Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Brasília (UniCEUB) e em Relações Internacionais (UnB). Analista de Finanças e Controle da Controladoria-Geral da União, atualmente requisitado pelo Superior Tribunal de Justiça, exercendo o cargo de Assessor Especial da Presidência.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Marcos Felipe Pinheiro. A constitucionalidade das modalidades de licitação do Banco Mundial vis-à-vis dos princípios constitucionais da Administração Pública. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3573, 13 abr. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24185. Acesso em: 22 dez. 2024.

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