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O Direito frente à sociedade globalizada

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Notas

[1] Logo, como afirma Ferrajoli (2003) a crescente interdependência econômica, política, ecológica e cultural transformaram o mundo numa aldeia global. Nessa aldeia, graças à rapidez das comunicações, nenhum acontecimento do mundo nos é alheio e nenhuma parte do mundo nos é estranha.

[2] A existência deste novo campo de poder bipolar – por um lado soberano privado supra-estatal de caráter difuso e do outro lado pelo sistema de Estados permeáveis – falseia todo o discurso político limitado ao conceito de Estado soberano, pois se trata de representação não veraz do que se dá no mundo da experiência. (CAPELLA, 2002).

[3] “As velhas fontes de regulação, que antes eram identificadas com o Estado, alienaram-se de forma radical da vida prática e passaram a ser pautadas, não mais pela produção da legalidade através de instituições visíveis, mas pela “mão invisível do mercado”, subordinado diretamente ao capital financeiro volatizado.” (GENRO, 2002, p. 41).

[4] “... uma teoria jurídica da modernidade, e o significado mais lapidar que se pode dar à expressão modernidade seria aquele de um período, de uma fase em que há uma grande crença numa certa idéia de racionalidade, e essa racionalidade, no Direito, estaria ligada a uma forte noção de Estado. Assim, toda teoria jurídica da modernidade é uma teoria ligada a noção de Estado, e essa racionalidade se desenvolveu, principalmente, numa dinâmica que se chama normativismo.” (ROCHA, 2003, p. 185).

[5] “A racionalidade adquirida na modernidade não é mais suficiente para gerir e pensar um sistema jurídico inserido num ambiente tão repleto de possibilidades comunicativas e tão repleto de informações (complexidade), aumentando desmensuradamente os riscos de desapontamento (contingência).” (ROCHA, 2006, p. 196).

[6] “Os instrumentos de mediação, e fundamentalmente a jurisdição, que exige tempo e formas – condições das garantias – para conhecer e decidir, resultam inoperantes e obsoletos para os grandes agentes econômicos atuais, os quais recorrem a instâncias de mediação privadas.” (CAPELLA, 2002, p. 268).

[7] “A pós-modernidade apresenta-se com uma velocidade avassaladora, rompendo com a distinção moderna entre tempo e espaço e desestabilizando a função intervencionista estatal, visto que esse ente demonstra uma grande dificuldade em acompanhar a agilidade e a transposição dos paradoxos apresentados e decorrentes da auto-referência do Direito dogmático...”. (ROCHA, 2006, p. 196).

[8] “... a absorção do direito moderno pelo Estado moderno foi um processo histórico contingente que, como qualquer outro processo histórico, teve um inicio e há-de ter um fim.” (SANTOS, 2002, p. 170).

[9] “O pluralismo contemporâneo é, pois, um pluralismo oriundo da fragmentação das soberanias; ele é um pluralismo tanto dos modos de regulação como das fontes desta regulação. Ele dá espaço às regulações alternativas não estatais: ele reconhece o informal ao lado do formal. De tudo isso, resulta que a racionalidade do direito moderno cede à vez a um pluralismo das racionalidades. Seria preciso falar hoje, de lógicas estilhaçadas a propósito do direito, lógicas essas que quando identificadas pelos autores recebem diversas denominações: lógica da flexibilidade, lógica do impreciso – os anglo-saxões falam até de soft law... uma expressão intraduzível nos sistemas de tradição romano-canônica...” (ARNAUD, 1999, p. 215).

[10] Internormatividade: casos nos quais sistemas normativos não jurídicos entram em conflito com o direito estatal (JEAN CARBBONIER apud ARNAUD, 1999).

[11] “Nos últimos decênios, o direito estatal não parou de perder o seu “império”. Atualmente, coexistem no mesmo espaço político ordens estatais e não-estatais que são um desafio à concepção moderna de Estado e de direito.” (ARNAUD, 1999, p. 172).

[12] “A mescla do privado e do público nos espaços antes públicos é uma característica própria do babélico direito contemporâneo.” (CAPELLA, 2002, p. 266).

[13] Pode-se falar do direito do quotidiano apresentado por Hespanha (2005, p. 492): “A vida quotidiana (everyday life) constitui o mais autentico (justamente porque espontâneo, não mediado por projectos culturais heterônomos, enraizados nas condições concretas da existência) e mais real e efectivo dos mundos humanos. As normas que aí se produzem e enformam (melhor do que dirigem) os comportamentos constituem, por isso, o mais autêntico e efectivo direito, justamente porque é a-problemático (taken for granted), irreflectido e perfeitamente adequado às situações.”

[14] Para Santos (2002, p. 171) o Estado nunca deteve o monopólio do direito, como também nunca se deixou monopolizar por ele, pois, segundo o autor, sempre houve “... a coexistência de várias ordens jurídicas (estatal, supra-estatal, infra-estatal) em circulação na sociedade: o direito estatal por muito importante e central, foi sempre apenas uma entre as várias ordens jurídicas integrantes da constelação jurídica da sociedade: embora as diferentes constelações do sistema mundial variassem muito do centro para a periferia, combinaram sempre as ordens jurídicas estatal, supra-estatal e infra-estatal.”

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Sobre os autores
Jaime Leônidas Miranda Alves

Acadêmico do Curso de Direito da Universidade Federal de Rondônia, campus Cacoal.

Mayara Fernanda Perim Santos

Acadêmica do Curso de Direito da Universidade Federal de Rondônia, campus Cacoal.

Viviani Gianine Nikitenko

Mestre em Direito pela Universidade Integrada do Alto Uruguai e das Missões. Professora Assistente I do Curso de Direito da Universidade Federal de Rondônia.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALVES, Jaime Leônidas Miranda ; SANTOS, Mayara Fernanda Perim et al. O Direito frente à sociedade globalizada. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3575, 15 abr. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24195. Acesso em: 25 abr. 2024.

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