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Agilização da Justiça cível no Brasil

01/12/2000 às 00:00
Leia nesta página:

René David, no seu valioso "Direito Inglês", diz que na Inglaterra há basicamente duas opções para o cidadão frente à Justiça Cível de 1ª instância: 1) "convence" o Tribunal de que sua causa merece ser julgada por ele ao fundamento de tratar de matéria relevante (e se o Tribunal achar que não, o cidadão não tem nenhum recurso contra a decisão do Tribunal); 2) ajuíza sua demanda (a imensa maioria dos casos) perante um Juízo comum.

Neste segundo caso, o processo começa com a apresentação de uma petição formulada em "impresso próprio". Paremos por aqui, porque o mais simplesmente confirmará que a Justiça Cível da Inglaterra é rápida e simplificada ao máximo, valendo a pena notar que, na sentença, o Juiz não precisa fazer relatório nem dizer os fundamentos do decisório, resumindo-se a sentença na parte dispositiva.

Sílvio Nazareno Costa, em tese de mestrado com o título "Mecanismos de Agilização da Justiça", refere-se à modernização da Justiça Cível alemã, realizada a partir das sugestões de Fritz Baur, estribada nos seguintes pontos: 1) informalidade em favor da verdade; 2) oralidade; 3) especialização; 4) simplificação; 5) utilização de formulários e do correio; 6) valorização dos auxiliares do juiz. E conclui: "No Brasil é indispensável que, ao lado das necessárias simplificações processuais, se multipliquem os recursos humanos e materiais, pois sem isso a Justiça não andará."

No Brasil, a Lei 9.099/95 avançou muito no aspecto da agilização da Justiça Cível, alargando (e muito) os estreitos limites da Lei 7.244/84 (que instituiu os Juizados Especiais Cíveis). Tem como princípios norteadores do processo: 1) oralidade; 2) simplicidade; 3) economia processual; 4) celeridade.

No entanto, cometeu o legislador grave erro ao não tornar "obrigatório" o processamento das ações do art. 3º no esquema dessa Lei, deixando, implicitamente, o direito ao autor de "escolher" se ajuiza sua demanda perante um Juizado Especial Cível ou uma Vara Cível.

Com isso, não se tem, de verdade, o sistema que vigora na Inglaterra (rápido e simplificado) nem aquele que vigorava anteriormente no Brasil (lento e burocratizado). Criou-se uma situação complexa, que não desafoga as Varas Cíveis nem faz evoluir os Juizados Especiais Cíveis dando-lhes verdadeira força como "instituição".

Acredito que, futuramente, o legislador irá separar claramente as competências das Varas Cíveis daquelas outras dos Juizados Especiais Cíveis. Aí, sim, teremos a agilização da Justiça Cível concretizada no seu o primeiro ponto: a lei.

O segundo é o material humano. Tem-se de investir em treinamento da equipe toda dentro das modernas técnicas de trabalho.

O terceiro é o investimento maciço em tecnologia, tese defendida galhardamente pelo famoso Magistrado luso Francisco Bruto da Costa.


O problema de excesso de processos distribuídos para cada Juiz não é fato localizado, ou seja, não é uma dificuldade só brasileira.Tanto assim é verdade que na França tramita um projeto de lei de reforma da estrutura judiciária que tem como uma das motivações o volume exagerado de processos em relação ao número de Juízes.

Também lá se reclama do arcaísmo da estrutura judiciária e das regras processuais obsoletas. Não bastasse isso, ainda se tem a falta de recursos materiais e de pessoal suficiente.

Apresento como únicas soluções (assumo a ousadia da afirmação): a informatização dos Tribunais, Varas e Comarcas e também a criação de assessoria aos Juízes de 1ª Instância. Enquanto não se cria um cargo de assessor, o que depende de lei, cada Juiz escolhe um escrevente mais qualificado para assesssorá-lo e o funcionário recebe um "plus" no seu vencimento. Aliás, esse sistema parece já existir no Rio Grande do Sul. De qualquer forma, retira-se dos ombros do Juiz a sobrecarga de despachos, decisões e sentenças simples, mas que tomam tempo.

Na Alemanha existe o cargo de assessor de Juiz, cuja carreira se diz ser mais dificultosa que a do próprio Juiz. Por isso e por outros motivos a Justiça alemã é uma das melhores do mundo.

Mas também os próprios Juízes têm de se conscientizar de que precisam se modernizar. O número de Juízes que usa a Internet é muito pequeno ainda e sem ela o computador é simples máquina de escrever, apenas que melhorada. Sugeri a uma Escola Judicial há pouco tempo, numa pesquisa de opinião que se faz para melhorar os cursos de formação de Juízes recém-aprovados em concurso, que se ministrassem aulas sobre Internet nesses cursos, que duram por volta de 6 meses.

Assim, sem querer interferir na liberdade de pensamento de cada um, acredito que só teremos uma Justiça ágil se nos modernizarmos a nós próprios e modernizarmos a estrutura em que trabalhamos.

Parece-me que o ponto mais alto que poderíamos alcançar com a estrutura que tínhamos já foi alcançado, e, a partir daí, o volume de processos é superior às nossas forças. Agora, a solução é partirmos para outra etapa, diferente, num outro patamar, como aconteceu com o Direito depois dos Códigos Napoleônicos.

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Entendo que ou escolhemos o caminho do "novo" ou ficaremos na posição equivocada de um Savigny, brilhante, eruditíssimo, mas que "perdeu o trem da História", porque não enxergou o futuro.

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Sobre o autor
Luiz Guilherme Marques

juiz de Direito em Juiz de Fora (MG)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARQUES, Luiz Guilherme. Agilização da Justiça cível no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 48, 1 dez. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/242. Acesso em: 19 dez. 2024.

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Texto elaborado a partir da fusão de dois artigos do autor (Agilização da Justiça Cível no Brasil e Justiça "nova")

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