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Evolução legislativa da isenção do ICMS na aquisição de veículo por pessoa com deficiência

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Apenas o veículo adquirido pelo deficiente físico deverá ser adaptado, caso este tenha condições de dirigir. O veículo pode ser adquirido pelo portador de deficiência mental, visual ou autista sem qualquer adaptação, visto que estes não estão autorizados a dirigir veículos.

Sumário: 1 - Introdução; 2 – Benefícios fiscais no âmbito do ICMS; 3 - Evolução legislativa da isenção do ICMS na aquisição de veículos por pessoas portadoras de deficiência; 4 – Conclusão.


1 - INTRODUÇÃO

Muito se fala sobre a necessidade de inclusão social das pessoas com algum tipo de deficiência, seja física, mental, visual, auditiva ou qualquer outra.

Estas pessoas, devido a algum fator limitativo, necessitam de políticas públicas que permitam plena inserção social.

O Poder Público tem, ao longo dos anos, buscado permitir que as pessoas com deficiência possam efetivamente se inserir na sociedade.

Dentro desta perspectiva, o objetivo do presente trabalho é verificar a evolução legislativa pela qual passou a legislação do ICMS que concede isenção do imposto na aquisição de veículos por pessoas com deficiência.

É o que passaremos a tratar de agora em diante.


2 – BENEFÍCIOS FISCAIS NO ÂMBITO DO ICMS

Em regra, os benefícios fiscais devem ser concedidos através de lei específica, como bem determina o § 6º do art. 150 da Constituição Federal de 1988, como segue:

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...)

§ 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.” (grifo nosso)

Em suma, a concessão de isenção de qualquer tributo deve ser feito através de lei.

Nada obstante, a parte final do § 6º do art. 150 da Constituição Federal, acima copiado, traz uma ressalva relacionada ao ICMS. Significa dizer que, em relação a este imposto estadual, há regra própria e específica para a concessão de benefícios fiscais.

Nestes termos, a alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal de 1988 prescreve:

“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

III - propriedade de veículos automotores.

§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

(...)

XII - cabe à lei complementar:

(...)

g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.”

Desta forma, observada a previsão constitucional acima descrita, a Lei Complementar 24/75 regula a forma de concessão de benefícios fiscais no âmbito do ICMS. Vejamos:

“Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.

Art. 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.”

Especificamente em relação ao ICMS, a concessão de isenção e outros benefícios fiscais está submetida a dois pressupostos: (i) Convênio ICMS; e (ii) ratificação do benefício fiscal pelo Poder executivo Estadual (através de Decreto).

Assim o é no caso em testilha. Todas as isenções relacionadas à aquisição de veículos por pessoas com deficiência foram levadas a efeito através de Convênio ICMS.


3 - EVOLUÇÃO LEGISLATIVA DA ISENÇÃO DO ICMS NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS POR PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA

3.1 Convênio ICMS nº 40/91

Através do Convênio ICMS nº 40/91, que dispôs sobre a concessão de isenção de ICMS às saídas de veículos para portadores de deficiência física, teve início a política estadual de inclusão social da pessoa com deficiência no âmbito do ICMS.

Vejamos as disposições do Convênio ICMS 40/91:

Cláusula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder, até 31 de dezembro de 1992, isenção do ICMS nas saídas de veículos automotores nacionais que se destinarem a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, nos termos estabelecidos na legislação estadual. (redação dada pelo Convênio ICMS 44/92)”

Podemos enumerar as seguintes características deste Convênio ICMS:

a) inicialmente, apenas o veículo de fabricação nacional adquirido para uso exclusivo do paraplégico ou portador de deficiência física que estivesse impossibilitado de utilizar o modelo comum fazia jus ao benefício fiscal;

b) em tese, o veículo novo ou usado poderia ser adquirido com isenção;

c) percebe-se a restrição relacionada ao tipo de deficiência. Apenas o paraplégico e o deficiente físico poderiam gozar da isenção do ICMS na aquisição de veículo. Ficaram de fora o deficiente mental e visual.

Além destas características, o § 1º da Cláusula Primeira trazia os requisitos necessários à concessão do benefício, como segue:

§ 1º A isenção de que trata esta Cláusula será previamente reconhecida pelo fisco, mediante requerimento do adquirente, instruídos de:

1. declaração expedida pelo vendedor, da qual conste o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento - CPF:

a) que o benefício seja repassado ao adquirente;

b) que o veículo se destine a uso do adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum.

2. laudo de perícia médica, fornecida pelo Departamento de trânsito do Estado - DETRAN - ou de outro órgão a critério de cada Estado, onde residir em caráter permanente o interessado, que se ateste sua completa incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados, bem como se especifique o tipo de defeito físico e as adaptações necessárias.

Verifica-se que, pelo fato de ser o primeiro Convênio ICMS que concedeu o benefício fiscal e pelo momento histórico e econômico pelo qual passava o País, havia poucos dispositivos de controle da isenção.

Basicamente, o controle da concessão da isenção estava relacionado ao laudo de perícia médica emitido pelo Departamento de Trânsito do Estado, pois é fato que o Fisco tem imensa dificuldade em verificar a destinação dada ao veículo adquirido com isenção do imposto.

O benefício esteve em vigor no período de 27 de agosto de 1991 a 31 de dezembro de 1993.

3.2 Convênio ICMS nº 43/94

O Convênio ICMS nº 43/94 trouxe poucas inovações em relação ao Convênio anterior (40/91).

Eis a sua cláusula primeira:

“Cláusula primeira Ficam isentas do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços as saídas de veículo automotor que se destinar a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, nos termos estabelecidos na legislação estadual.”

 Neste ponto, podemos destacar o seguinte:

a) diferentemente do Convênio ICMS nº 40/91, qualquer veículo (de fabricação nacional ou importado) poderia ser objeto de aquisição com isenção de ICMS;

b) em tese, o veículo novo ou usado poderia ser adquirido com isenção, tal qual o Convênio ICMS 40/91;

c) da mesma forma que o Convênio ICMS 40/91, apenas o veículo destinado a uso exclusivo do paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, poderia gozar do benefício fiscal. Mais uma vez, o deficiente mental e o visual foram impedidos de usufruir da isenção em testilha.

Em relação aos elementos de controle da isenção não houve qualquer mudança. Continuavam os mesmos do Convênio ICMS 40/91:

§ 1º A isenção de que trata esta cláusula será previamente reconhecida pelo Fisco, mediante requerimento do adquirente, instruído de:

1. declaração expedida pelo vendedor, da qual conste o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF:

a) que o benefício seja repassado ao adquirente;

b) que o veículo se destine a uso de adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum;

2. laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN - ou por outro órgão, a critério de cada Estado, onde residir em caráter permanente o interessado, que se ateste sua completa incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados, bem como se especifique o tipo de defeito físico e as adaptações necessárias.

Em suma, o controle estava relacionado ao laudo de perícia médica emitido pelo Departamento de Trânsito do Estado, visto que dificilmente o Fisco consegue verificar a destinação dada ao veículo adquirido com isenção do imposto.

O benefício esteve em vigor no período de 22 de abril de 1994 a 30 de abril de 1999.

3.3 Convênio ICMS nº 35/99

O Convênio ICMS nº 35/99 trouxe inovações dignas de notas, seja em relação ao critério material relacionado à isenção, seja quanto aos mecanismos de controle. Vejamos inicialmente a sua Cláusula Primeira:

Cláusula Primeira Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE) que se destinar a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, nos termos estabelecidos na legislação estadual.

Os pontos de destaque desta Cláusula Primeira são os seguintes:

a) especificou-se que as saídas internas e interestaduais estavam amparadas pela isenção. Houve mero detalhamento da natureza da operação, pois nos Convênios ICMS nº 40/91 e 43/94 as saídas internas e interestaduais também estavam albergadas pela isenção, apesar de não constar expressamente;

b) apenas o veículo novo poderia gozar do benefício fiscal. O veículo usado não mais poderia ser objeto de isenção;

c) da mesma forma que os Convênios ICMS 40/91 e 43/94, apenas o veículo destinado a uso exclusivo do paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, poderia gozar do benefício fiscal. Mais uma vez, o deficiente mental e o visual foram impedidos de usufruir da isenção em comento;

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d) a grande novidade e inovação da isenção em estudo é a limitação relacionada à potência do veículo; em outras palavras, apenas os veículos de até 127 HP poderiam ser adquiridos com isenção, fato que permitia adquirir alguns dos modelos de veículos mais festejados da época.[1]

O mecanismo para controle e concessão da isenção foi incrementado em relação aos Convênios anteriores (43/94 e 40/91), a saber:

“§ 1º A isenção de que trata esta cláusula será previamente reconhecida pelo Fisco, mediante requerimento do interessado, instruído com:

I - declaração expedida pelo estabelecimento vendedor, da qual conste:

a) o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

b) que o benefício será repassado ao adquirente;

c) que o veículo se destina a uso de adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum;

II - laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN ou por outro órgão, a critério de cada unidade federada, onde residir em caráter permanente o interessado, que:

a) ateste sua completa incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados;

b) especifique o tipo de defeito físico;

c) especifique as adaptações necessárias;

III - comprovação de sua capacidade econômico-financeira.”

Além do laudo de perícia médica emitido pelo Departamento de Trânsito do Estado, passou-se a ser exigida a comprovação da capacidade econômico-financeira do adquirente do veículo.

Entretanto, é de se registrar que não foi definido um critério objetivo para aferição da capacidade econômico-financeira do adquirente do veículo, fato que tornou praticamente inócua a regra.

Nada obstante, foi o primeiro passo para inibir fraudes que estavam chegando ao conhecimento do fisco, vez que terceiros estavam adquirindo veículos com o benefício fiscal em nome de pessoas portadoras de deficiência.

O benefício esteve em vigor no período de 17 de agosto de 1999 a 31 de dezembro de 2004.

3.4 Convênio ICMS nº 77/04

O Convênio ICMS nº 77/04 trouxe uma novidade importante. Condicionou a concessão da isenção do ICMS à concessão da isenção do IPI. Vejamos a Cláusula primeira do Convênio ICMS nº 77/04:

Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente.

Além dos requisitos gerais constantes do Convênio ICMS nº 35/99 (veículo novo, com potência bruta de até 127 HP e destinado a uso exclusivo do paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum), passou-se a exigir que o adquirente apresentasse a concessão da isenção do IPI para aquisição do veículo.

Em outras palavras, caso a Receita Federal não concedesse a isenção do IPI para aquisição de veículo novo destinado ao deficiente físico, restaria prejudicada a concessão do benefício fiscal no âmbito do ICMS.

O mecanismo para controle e concessão da isenção também foi alterado. É o que segue:

“§ 2º A isenção de que trata esta cláusula será previamente reconhecida pelo fisco da unidade federada onde estiver domiciliado o interessado, mediante requerimento instruído com:

I - laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN, onde estiver domiciliado o interessado, que:

a) ateste sua completa incapacidade para dirigir veículos convencionais e sua aptidão para fazê-lo naqueles especialmente adaptados;

b) especifique o tipo de deficiência física;

c) especifique as adaptações necessárias;

II - Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial do portador de deficiência, apresentada diretamente ou por intermédio de representante legal, na forma do Anexo II deste convênio, disponibilidade esta compatível com o valor do veículo a ser adquirido;

III - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual conste as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;

IV - cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI;

Revogado o inciso V do § 2º da cláusula primeira pelo Conv.29/05, efeitos a partir de 25.04.05

VI - comprovante de residência.

(...)

§ 7º O benefício previsto nesta cláusula somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual ou Distrital.”

Passou-se a exigir, além do laudo de perícia médica do DETRAN atestando a incapacidade para dirigir veículos convencionais:

a) declaração do portador de deficiência que atestasse sua capacidade financeira para adquirir o veículo, sob pena de responder por declaração falsa (art. 299 do Código Penal, com pena de reclusão de um a três anos, e multa);

b) cópia da CNH, para fins de comprovação de que o deficiente físico poderia efetivamente dirigir o veículo adquirido;

c) a inexistência de débitos do adquirente do veículo para com a Fazenda Pública Estadual.   

Não é demais lembrar que o deficiente mental e o visual continuaram impedidos de usufruir da isenção em destaque.

O benefício esteve em vigor no período de 19 de outubro de 2004 a 31 de maio de 2007.

3.5 Convênio ICMS nº 03/07

O Convênio ICMS nº 03/07 trouxe uma inovação bastante significativa, constante de seu § 2º, como segue:

“Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente.

(...)

§ 2º O benefício previsto nesta cláusula somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais).”

Se antes (Convênio ICMS nº 77/04) o veículo beneficiado pela isenção de ICMS deveria ter como potência bruta máxima até 127 HP, a condição para a concessão do benefício fiscal passou a ser o valor do veículo a ser adquirido.

Em outras palavras, independentemente da potência do motor, apenas os veículos com valor até setenta mil reais, incluídos os tributos incidentes, poderiam ser objeto de aquisição com isenção de ICMS[2].

  O fator preço do veículo limitou a gama de veículos que poderiam ser adquiridos com o benefício fiscal.

Não é demais lembrar que continuaram os requisitos para a concessão da isenção do ICMS, a saber:

a) apenas o veículo novo poderia gozar do benefício fiscal. O veículo usado não mais poderia ser objeto de isenção;

b) apenas o veículo destinado a uso exclusivo do portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, poderia gozar do benefício fiscal. Mais uma vez, o deficiente mental e o visual foram impedidos de usufruir da isenção em comento;

c) deveria haver a prévia concessão da isenção do IPI.

Quanto ao mecanismo para controle e concessão da isenção, houve ligeira e sutil alteração:

“§ 3º A isenção de que trata esta cláusula será previamente reconhecida pelo fisco da unidade federada onde estiver domiciliado o interessado, mediante requerimento instruído com:

I - laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN, onde estiver domiciliado o interessado, que:

a) especifique o tipo de deficiência física;

b) discrimine as características específicas necessárias para que o motorista portador de deficiência física possa dirigir o veículo;

II - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial, do portador de deficiência, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;

III - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual conste as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;

IV - cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI;

V - comprovante de residência.

(...)

§ 9º O benefício previsto nesta cláusula somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual ou Distrital.” (grifo nosso)

Além dos requisitos exigidos em Convênios anteriores (laudo de perícia médica fornecido pelo DETRAN, disponibilidade financeira para aquisição do veículo, cópia da CNH que indicasse a possibilidade de o deficiente físico dirigir o veículo adaptado e inexistência de débito para com a fazenda Pública Estadual), passou-se a exigir disponibilidade financeira para a manutenção do veículo (entenda-se gastos com combustível, revisão, peças e outros).

Na prática, nada mudou em relação à comprovação da disponibilidade financeira do deficiente físico para aquisição do veículo, vez que não foram indicados dados objetivos para aferição da capacidade financeira ou patrimonial do adquirente do veículo.

O benefício esteve em vigor no período de 8 de fevereiro de 2007 a 31 de dezembro de 2012.

3.6 Convênio ICMS nº 38/12

O Convênio ICMS nº 38/12 trouxe uma inovação aguardada há vários anos pelas pessoas com deficiência.

Com o Convênio ICMS nº 38/12, além dos deficientes físicos, também os deficientes visuais, mentais e os autistas passaram a ter direito à aquisição de veículo com o benefício da isenção do ICMS. Vejamos a cláusula primeira do Convênio acima citado:

“Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.

(...)

§ 2º O benefício previsto nesta cláusula somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais).

O benefício que antes era restrito ao deficiente físico foi estendido aos demais deficientes (visual e mental), bem como ao autista.

Ressalte-se que requisitos anteriores para a concessão do benefício foram mantidos, como por exemplo:

a) apenas o veículo novo poderia gozar do benefício fiscal. O veículo usado não poderia ser objeto de isenção;

b) o valor do veículo adquirido não pode ultrapassar setenta mil reais, tributos incluídos.

 Esta inovação trouxe várias consequências, especialmente em relação aos mecanismos de controle do Fisco, que deve passar por modificações. Vejamos:

“Cláusula segunda Para os efeitos deste convênio é considerada pessoa portadora de:

(...)

§ 3º Caso a pessoa portadora de deficiência ou o autista, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação constante do Anexo VI.

(...)

Cláusula terceira A isenção de que trata este convênio será previamente reconhecida pelo fisco da unidade federada onde estiver domiciliado o interessado, mediante requerimento instruído com:

I - o laudo previsto nos §§ 1º a 3º da cláusula segunda, conforme o tipo de deficiência;

II – comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;

III - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, quando tratar-se de deficiência física, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;

IV - comprovante de residência;

V - cópia da Carteira Nacional de Habilitação de todos os condutores autorizados de que trata os §§ 4º e 5º, da cláusula segunda, caso seja feita a indicação na forma do § 5º da cláusula;

VI - declaração na forma do Anexo VI, se for o caso;

VII - documento que comprove a representação legal a que se refere o caput da cláusula primeira, se for o caso.

  Com isto, apenas o veículo adquirido pelo deficiente físico deverá ser adaptado para este dirigir, caso este tenha condições de dirigir. Ademais, o veículo pode ser adquirido pelo portador de deficiência mental, visual ou autista sem qualquer adaptação, visto que estes não estão autorizados a dirigir veículos.

Neste caso, devem ser indicados condutores para dirigir os veículos adquiridos pelos deficientes mentais, visuais e autistas.

Outro aspecto a ser destacado é a comprovação da disponibilidade financeira para aquisição e manutenção do veículo. É possível comprovar tal disponibilidade financeira a partir da renda de parentes, cônjuge ou companheiro em união estável ou até mesmo do representante legal do deficiente (físico, mental ou visual) ou autista.

Não é mais necessário que apenas o próprio deficiente possua esta disponibilidade financeira para arcar com a aquisição e manutenção do veículo.

Por último, de se destacar a desnecessidade da prévia concessão da isenção do IPI para fins de concessão de isenção do ICMS.

O benefício entrou em vigor no dia 1º de janeiro de 2013 e deve vigorar até 31 de dezembro de 2013.


4 - CONCLUSÃO

Diante destas considerações, temos as seguintes características em relação à concessão da isenção de ICMS nas aquisições de veículos por pessoas com deficiência:

Convênio ICMS

Principais Características

Deficiências contempladas

40/91

Apenas veículo de fabricação nacional (novo ou usado) e laudo de perícia médica emitido pelo Detran

Física

43/94

Veículo de fabricação nacional ou importado (novo ou usado) e laudo de perícia médica emitido pelo Detran

Física

35/99

Apenas veículo novo com até 127 HP, laudo de perícia médica emitido pelo Detran e comprovação de capacidade financeira para aquisição do veículo

Física

77/04

Apenas veículo novo com até 127 HP, isento de IPI, laudo de perícia médica emitido pelo Detran, declaração de capacidade financeira para aquisição do veículo, CNH e sem débitos com a Fazenda Estadual

Física

03/07

Apenas veículo novo até o valor de R$ 70 mil reais, isento de IPI, laudo de perícia médica emitido pelo Detran, declaração de capacidade financeira  para aquisição e manutenção do veículo, CNH e sem débitos com a Fazenda Estadual

Física

38/12

Apenas veículo novo até o valor de R$ 70 mil reais, com ou sem isenção de IPI, laudo de perícia médica emitido pelo Detran, comprovação de capacidade financeira dos familiares  para aquisição e manutenção do veículo, CNH do deficiente físico apto a dirigir e sem débitos com a Fazenda Estadual

Física, mental, visual ou autista


REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro, 13ª edição. São Paulo: Saraiva, 2007.

BECHO, Renato Lopes. Lições de Direito Tributário: teoria geral e constitucional. São Paulo: Saraiva, 2011.

CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional, 5ª edição. Salvador: Editora Jus Podivm, 2011.

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 10ª edição. São Paulo: Saraiva, 1998.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 12ª edição. São Paulo: Malheiros, 1997.   

MELO, José Eduardo Soares de. ICMS: Teoria e Prática, 4ª edição. São Paulo: Dialética, 2000.


Notas

[1] Veículos que poderiam ser adquiridos com isenção de ICMS em 1999: Fiat Marea (127 hp), Honda Civic (até 127 hp), Renault Sénic (115 hp), Toyota Corolla (116 hp), Volksvagen Golf (116 hp) e outros.

Veículos que não poderiam ser adquiridos com isenção de ICMS em 1999: Chevrolet Astra (133 hp), Chevrolet S10 (132 hp), Toyota Hilux (171 hp) e outros.

[2] Veículos que poderiam ser adquiridos com isenção de ICMS em 2011: Renault Fluence (65 mil reais), Peugeot 408 (64 mil reais), Volksvagen Jetta (70 mil reais), Kia Cerato (53 mil reais), Fiat Línea (55 mil reais), Ford Ecosport (58 mil reais), Nissan Sentra (62 mil reais), Honda Civic (69 mil reais) e outros.

Veículos que não poderiam ser adquiridos com isenção de ICMS em 2011: Ford Fusion (83 mil reais), Honda Civic (79 mil reais) e outros.

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Sobre o autor
Jacque Damasceno Pereira Júnior

Bacharel em Direito. Especialista em Direito Tributário e Gestão Pública. Fiscal de Tributos do Estado de Alagoas. Professor de Direito Tributário e Legislação Tributária da Faculdade Estácio de Sá em Alagoas. Professor de Legislação Tributária da Sociedade de Ensino Universitário do Nordeste-SEUNE. Instrutor da Escola Fazendária de Alagoas. Autor do livro "Desvendando o ICMS: da teoria à prática".

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA JÚNIOR, Jacque Damasceno. Evolução legislativa da isenção do ICMS na aquisição de veículo por pessoa com deficiência . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3577, 17 abr. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24210. Acesso em: 28 mar. 2024.

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