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Cuidados e dúvidas ao aderir ao PEP – Programa Especial de Parcelamento do ICMS

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Aderindo ao programa de parcelamento, o contribuinte não mais poderá discutir a legalidade e validade da cobrança de valores como Autos de Infração Indevidos, imposição de multas abusivas, valores de débitos prescritos, juros abusivos, honorários advocatícios superiores ao devido, entre outras situações.

No último dia 28.12.12 o Governo do Estado de São Paulo institui o Programa Especial de Parcelamento – PEP do ICMS – que permitirá a redução dos valores dos juros e das multas sobre débitos do ICMS/ICM inscritos ou não na dívida ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até o dia 31 de julho de 2012.

As regras foram publicadas no Diário Oficial do Estado, através do Decreto n.º 58.811 e a adesão do contribuinte estará disponível no período de 1º de março de 2013 a 31 de maio de 2013, através do site www.pepdoicms.sp.gov.br.

Os benefícios concedidos reduzirão 75% o valor das multas e de 60% os juros incidentes no caso de pagamento à vista e para pagamento em até 120 parcelas a redução concedida será de 50% do valor das multas e 40% dos juros.

Ressalta-se que o contribuinte que optar pelo parcelamento sofrerá acréscimo financeiro na proporção da tabela abaixo:

Número de Parcelas

Acréscimo financeiro

até 24 parcelas

0,64% ao mês

de 25 a 60 parcelas

0,80% ao mês

de 61 a 120 parcelas

1% ao mês

Outro benefício previsto é para os débitos exigidos por meio de Autos de Infração e Imposição de Multa, desde que ainda não inscritos em dívida ativa, uma redução adicional e cumulativa no valor da multa, nas condições constantes do § 1º do artigo 1º do Decreto 58.811, a saber: 

“ § 1° - Relativamente ao débito exigido por meio de Auto de  Infração e Imposição de Multa - AIIM não inscrito em dívida ativa, as reduções previstas nos  incisos I e II aplicam-se cumulativamente aos seguintes descontos sobre o valor atualizado da  multa punitiva:

1 - 70% (setenta por cento), se liquidado no prazo de até 15 (quinze) dias contados da data da notificação da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM;

2 - 60% (sessenta por cento), se liquidado no prazo de 16 (dezesseis) a 30 (trinta) dias  contados da data da notificação da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM;

3 - 45% (quarenta e cinco por cento), nos demais casos de ICM/ICMS exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM.”

Em um primeiro momento o programa de parcelamento aparenta ser totalmente benéfico aos contribuintes que diante a atual situação econômica enfrentada nos últimos períodos encontram-se em débito com a Fazenda do Estado de São Paulo e agora terão a chance de quitar essas pendências.

Porém, imprescindível que o contribuinte fique atento e procure orientação para adesão ao programa. Isso porque a adesão ao parcelamento significa confessar de forma irrevogável e irretratável o débito fiscal.

Ou seja, o contribuinte não mais poderá discutir a legalidade e validade da cobrança de valores como Autos de Infração Indevidos, imposição de multas abusivas, valores de débitos prescritos, juros abusivos, honorários advocatícios superiores ao devido, entre outras situações.

Além disso, também existe a exigência da renúncia expressa de qualquer tipo de defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos que o contribuinte pode ter chances de êxito.

Outro ponto negativo e corriqueiro é o abatimento incorreto dos valores dos depósitos judiciais efetivados referentes aos débitos incluídos no parcelamento. Os depósitos judiciais realizados como garantia do juízo poderão ser abatidos do débito consolidado. Havendo saldo em favor do fisco, converterá para pagamento do parcelamento; havendo saldo em favor do beneficiário, esse, será restituído. Isso, algumas vezes, acaba tornando o débito maior que o realmente devido, prejudicando o contribuinte no momento do pagamento.

Ademais, a possibilidade no abatimento dos depósitos judiciais dos débitos a serem parcelados pode prejudicar o contribuinte, uma vez que lhe restringe o direito de parcelamento completo com os benefícios legais concedidos.

Atenção também deverá ser redobrada em relação ao rompimento, posto que as regras estabelecidas pelo artigo 6º § 4º do Decreto também valem para as hipóteses de serem emitidas as guias para pagamento, mas não ocorrer o recolhimento do valor face a desistência de adesão ao programa de parcelamento pelo contribuinte.

Os contribuintes devem ter cuidado nesse ponto para no futuro o Fisco não alegar com base nessa situação, que houve desistência dos recursos ou defesas.

Sendo assim, a recomendação é de que seja dada uma atenção especial à adesão ao programa de parcelamento em virtude do mesmo requerer um estudo detalhado pelo contribuinte sobre sua viabilidade e exigibilidade dos débitos a serem inseridos, em função de diversos critérios jurídicos aplicáveis e que podem muitas vezes reduzir significativamente o valor a parcelar.

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Sobre os autores
Angel Ardanaz

Advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil sob número 246.617, especialista em Direito Empresarial pela UNIFMU, professor em Direito Tributário e Empresarial na Universidade Estácio De Sá – Uniradial, sócio do escritório Ardanaz Sociedade de Advogados

Nathamy Mendes

Advogada, membro da Ardanaz Sociedade de Advogados

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARDANAZ, Angel ; MENDES, Nathamy. Cuidados e dúvidas ao aderir ao PEP – Programa Especial de Parcelamento do ICMS. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3578, 18 abr. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24213. Acesso em: 22 nov. 2024.

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