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Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS/SP (Decreto n.º 58.811/2012)

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VIII – Da Conclusão

39. Desta forma, o Programa Especial de Parcelamento – PEP do ICMS, viabilizará a quitação dos débitos, e implicará na solução das questões penais que decorrem dos débitos fiscais, indo ao encontro com o interesse do FISCO, pelo consequente aumento na arrecadação fiscal pelo Estado.

40.  Para o contribuinte a adesão ao Programa Especial de Parcelamento implica nas seguintes questões:

a.  Considerável redução dos elevados valores cobrados a títulos de juros, mora e multa dos débitos fiscais de ICMS existentes; e ainda,

b.  Possibilidade de aproveitar depósitos judiciais realizados para garantia de ações na qual o direito é “fraco”, valendo-se destes valores para abatimento do valor total devido; bem como,

c.   Resolução das implicações penais, seja pela suspensão ou extinção da pretensão punitiva do Estado;

41. orém, como todo novo parcelamento que é proposto pelo FISCO, é sempre necessário o cotejo entre utilidade e necessidade, devendo o contribuinte traçar uma sólida estratégia antes de efetivar a adesão.


Notas

[1] Art. 2º, parágrafo único, item 2, a - Exceto os débitos informados por meio da Declaração Anual do Simples Nacional – DASN ou do PGDAS-D

[2] Instituído pelo Decreto n.º 51.960, de 4 de julho de 2007

[3] ICM e ICMS com fatos geradores até 31.07.2012;

[4] Art. 1º, § 3° - Poderá ser liquidado exclusivamente em parcela única, nos termos deste artigo, débito fiscal decorrente de:

1 - desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou industrialização;

2 - imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por  substituição tributária;

3 - operações ou prestações de contribuinte que não esteja em situação cadastral regular perante o fisco, nos termos do item 4 do § 1° do artigo 36 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, ressalvado o disposto no § 4°.

[5] Frise-se, que conforme explanado no ponto 10, letra e, do presente informativo, caso o débito esteja inscrito e ajuizado, poderá ser parcelado em até 120 parcelas;

[6] endereço eletrônico: http://www.pepdoicms.sp.gov.br;

[7] Decreto do PEP, art. 7º, §1º - Observadas as condições estabelecidas em ato conjunto do Secretário da Fazenda e do Procurador Geral do Estado, poderão ser utilizadas guias para recolhimento das parcelas, em substituição ao débito em conta corrente.

[8] Ressalte-se que a adesão ao parcelamento não exclui a efetivação de garantia integral das execuções fiscais ajuizadas, bem como, o pagamento das custas, despesas judiciais, e dos honorários advocatícios (os quais ficam reduzidos para 5% do valor do débito fiscal, conforme art. 8º, I, do Decreto n.º 58.811/2012).

[9] Hipótese aceita somente caso não exista decisão favorável à Fazenda Pública do Estado de São Paulo com trânsito em julgado, ou seja, da qual não caiba recurso.

[10] endereço eletrônico: http://www.pepdoicms.sp.gov.br;

[11] Previstos nos artigos 1º e 2º da Lei n.º 8.137/90

[12] Art. 9º, §2º da Lei n.º 10.684/03 - Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.

[13] Art. 9º - É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento. § 1º A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.

[14] Art. 69, Lei n.º 11.941/09 - Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no art. 68 quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.

Art. 83, §4º, Lei n.º 9.430/96 - Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.(Incluído pela Lei nº 12.382, de 2011).

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Sobre os autores
Gabriel Zambianco

Advogado. Pós graduado em Direito Tributário pela PUC/SP (COGEAE). Pós graduando em Direito e Processo do Trabalho pela Damásio. Constitucionalista por paixão. Apaixonado por aprender.

Kildare Araújo Meira

Sócio e Advogado do escritório Covac sociedade de advogados, Pós-Graduado em Direito Processual Civil pelo Instituto Brasiliense de Ensino e Pesquisa – IBEP e Instituto Brasileiro de Direito Processual –IBDP, Pós-graduado em Direito Tributário pela Universidade Católica de Brasília – UCB, sócio e membro da Associação Brasileira de Direito Tributário; Secretário Geral da Fundação de Assistência Judiciária da OAB/DF; Professor da ESA-OAB/DF: Curso Questões atuais de defesa Tributária. Diversos artigos publicados.

Sérgio Henrique Cabral Sant´Ana

Advogado, sócio da Covac Sociedade de Advogados, com atuação no campo do Direito Educacional, Societário, Concorrencial e Tributário, ex-assessor no Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, pós-graduando em Direito Processual Civil pelo Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP e membro efetivo da Comissão do Advogado Jovem da Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção do Distrito Federal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ZAMBIANCO, Gabriel ; MEIRA, Kildare Araújo et al. Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS/SP (Decreto n.º 58.811/2012). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3580, 20 abr. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24239. Acesso em: 23 dez. 2024.

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