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A função do ativismo judicial no Estado Democrático de Direito

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23/04/2013 às 11:03
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5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Por ser um assunto extremamente controverso, afinal, está em cena uma discussão que coloca em confronto os poderes estatais de uma nação democrática, não se espera esgotar o tema apresentado neste trabalho. Entretanto, buscou-se aqui atingir ao máximo possível, os objetivos gerais e específicos, para responder à questão apresentada: é possível visualizar a efetivação de políticas públicas garantidoras do Estado Democrático de Direito sem falar em Judicialização da Política?

Antes de expor qualquer conclusão, vale tecer algumas considerações.

O ativismo judicial tem despontado nos últimos anos como solução para vários conflitos de enorme repercussão para a sociedade brasileira. Para grande parcela dessa sociedade, que não goza(va) de representatividade política, e há muito tempo não vê um comportamento político pautado no compromisso ético e moral que deve permear todo campo da atividade pública, o cumprimento dos deveres constitucionais e institucionais de Juízes e Tribunais tem se afigurado como verdadeiro ato heróico (tome-se como exemplo, o posicionamento da mídia e opinião pública em relação à postura do ministro Joaquim Barbosa no julgamento da Ação Penal 470 – mensalão).

Por outro lado, essa postura tem sido duramente criticada no meio político, econômico e até mesmo religioso, a ponto de ser proposta pelo Legislativo, emenda constitucional objetivando poderes para o Congresso Nacional rever atos do Poder Judiciário que os mesmos considerem extrapolar os limites da competência judiciária. De um lado, uma sociedade carente da realização de políticas públicas eficientes, que garantam os direitos constitucionais previstos na Carta Política de 1988, com destaque para os direitos fundamentais; do outro lado, políticos preocupados em representar grupos específicos, legislando pontualmente nos assuntos de maior interesse econômico ou político, sem grandes compromissos com os direitos sociais de uma população extremamente castigada por uma desumana distribuição de renda e riquezas.

Contudo, este fenômeno não deve ser visto como um mal excessivo para o Estado, ou como solução única para os problemas que afligem a sociedade, mas sim, como mecanismo de estabilidade e equilíbrio entre os Poderes da República, fortalecendo as discussões democráticas que busquem as melhores soluções possíveis para os conflitos apresentados.

O fortalecimento do constitucionalismo e do Poder Judiciário foi um fenômeno de fundamental importância para que o Brasil alcançasse a posição que ocupa hoje no cenário internacional. Prova disso foi o recente ingresso do País no Conselho de Direitos Humanos da ONU, o que demonstra o reconhecimento de suas instituições públicas por aquela organização.

Os atos praticados pelo Judiciário, em especial, o Supremo Tribunal Federal, devem ser visto como função pedagógica, que tem agido no vácuo deixado pelo Legislativo e Executivo, contribuindo para amenizar o descrédito e a sensação de abandono instalados nos cidadãos, em razão da lentidão e omissão dos poderes políticos.

Logo, se há incomodo por parte dos Poderes Políticos, deve-se compreender que as finalidades dos comandos constitucionais estão sendo cumpridas pelos membros do Judiciário, que não podem se furtar de oferecer as respostas buscadas pela sociedade, e que esse infortúnio pode ser minimizado, ao passo que os demais poderes exerçam com maior eficiência, suas funções e competências.

Válido salientar ainda que, grande parte das decisões judiciais em matéria política têm caráter condicionado, temporal, até que o Poder competente se manifeste, fazendo respeitar assim, a competência do Poder originariamente responsável pela matéria. Além disso, nem todos os julgamentos realizados no Supremo Tribunal Federal caracterizam prática de ativismo por aquela Corte, embora muitos deles poderiam – e até deveriam – ter sido solucionados através da iniciativa legislativa ou do executivo.

A verdade é que muitas das críticas lançadas contra o ativismo judicial não possuem força suficiente para prosperar, caindo no campo do discurso vazio, que não empolga nem recebe apoio de uma sociedade que tem experimentado a efetivação de muitas das políticas públicas idealizadas na Constituição, ainda que não de sua competência, pelo Judiciário.

Assim dito, e agora respondendo à questão levantada neste trabalho, pode-se afirmar que: o que se chama de ativismo judicial em tom de crítica, nada mais é do que o devido cumprimento das atribuições conferidas ao Poder Judiciário pela Constituição e demais normas que compõem o sistema legal brasileiro, não configurando nenhum extravasamento de  suas atribuições. Nem ativismo, propriamente dito, menos ainda, judicialização da política. Ao contrário, referido comportamento traduz a sua necessária e indispensável participação na tarefa de construir o direito de mãos dadas com os demais poderes do Estado, acelerando-lhes os passos quando necessário, contribuindo, sim, com a transformação e aperfeiçoamento do Estado Democrático de Direito.

“Da mihi factum, dabo tibi jus.”


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Nota

[1] (OAB, 2012) Matéria publicada com o título: Blindagem política impede Justiça de processar governadores.


ABSTRACT: The judicial activism has emerged today as a recurring theme, especially the highly relevant as it has been presented in the legal, political and social, around the world. The elevation of the status of the judiciary branch of State, together with the strengthening of constitutionalism in post-war revealed a new face for the organization of contemporary states of law, making it even more stringent limits on the performance of their institutions, with the imposition of strict legality of their actions, the time that expanded the powers of interfering with each other, in a participatory manner, inspection and corrective, in order to ensure the legality quoted required, but also efficiency and effectiveness in the delivery of state obligations. Without pretending to exhaust such a vast subject, this paper seeks, therefore, address the key aspects of evolution and socio-political discussions arising from its consequences, indicating the relevance of judicial activism as an instrument for transforming the new democratic state.

KEYWORDS: Judicial Activism. Legalization of Politics. Separation of Powers. Constitution. Judiciary. Political powers. Public Policy. Democratic State.

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Sobre o autor
Valdelio Assis de Souza

Analista no Tribunal de Justiça da Bahia.<br>Bacharel em Direito.<br>Pós-graduando em Direito Público e Privado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Valdelio Assis. A função do ativismo judicial no Estado Democrático de Direito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3583, 23 abr. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24257. Acesso em: 25 abr. 2024.

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