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A obrigatoriedade de licitação para a contratação de serviços advocatícios pela administração pública: possibilidades e limites jurídicos

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25/04/2013 às 14:25
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5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A contratação de serviços de advocacia por parte da Administração pública presta atendimento a Lei de Licitação, podendo, portanto, ser licitada ou simplesmente inexigida. Todavia, como a regra é Licitar, o Tribunal de contas da União, em seu papel de fiscal, tem demonstrado em seus julgados e processamento de contas que a regra não pode ser mitigada sem a prévia justificativa, bem como que as mencionadas inexigibilidades devem estar perfeitamente enquadradas nos domínios legais, o que afasta qualquer colisão com o ordenamento jurídico pátrio.

Considerando então a justificativa para contratar, importa trazer a baila a Teoria dos Motivos Determinantes, ou seja, há que se ter um motivo, o qual deverá fundamentar o ato praticado pelo Administrador público, revelando-se assim como arrimo para o fato e até para o direito que fomentará a prática; e mais, é preciso que tais motivos sejam tornados públicos. Assim, a Teoria em apreço demonstra que deve existir sempre um elo entre a finalidade e a prática do ato, bem como, estabelecer um elemento objetivo que vincule o administrador público e sua ação que poderá ser invalidada quando eivada de vício.

Na senda do domínio legal relativo à contratação dos serviços de advocacia por parte dos entes públicos, o citado Tribunal no intuito de diminuir tamanha liberdade no tocante à contratação ora debatida, passou a determinar que haja a pré- qualificação dos potenciais concorrentes, tal como dispõe o artigo 114 e parágrafos, da Lei 8.666/1993. Pré qualificar, portanto, consiste em previamente escolher eventuais interessados que possam, após detida e minuciosa análise das documentações (mormente técnica) concorrer para, ao final, ter com a Administração um ajuste contratual.

É esclarecedora a lição de Marçal Justen Filho, (2009) sobre o tema, senão vejamos:

A pré-qualificação deverá respeitar os princípios gerais da Lei, especialmente os atinentes aos prazos e publicidade. No entanto, a pré-qualificação não pode ser limitada estritamente às regras constantes nos arts. 27 a 31. Os requisitos de qualificação técnica e econômico-financeira poderão ser adequados ao caso concreto. Será cabível exigir outros requisitos, além daqueles enumerados nos arts. 30 e 31. O controle de tais requisitos seguirá o princípio geral da pertinência e da necessidade. Mas a própria razão de ser da adoção da pré-qualificação conduz à admissibilidade de uma investigação aprofundada acerca da capacitação operacional real dos licitantes para executar o objeto da licitação.( Justen Filho, 2009, p. 611). (grifamos)

Tendo em vista o entendimento citado acima, faz-se mister analisar profundamente e num momento apartado, a capacidade técnica de cada interessado, o que se dá em razão do procedimento pré- qualificador.

Não obstante a menção aos elementos acima, impera destacar a observação da natureza singular da contratação, qual seja, aquela característica que adjetive o serviço como diferente de quaisquer outros e que derradeiramente deixe claro para a Administração, sua superior diferença em relação aos que se mostram corriqueiros e amiúdes, em razão de sua unicidade. Some-se ao critério retro mencionado, a notória especialização, ou seja, uma maior habilitação para o patrocínio de determinadas demandas, fato que não se poderia, portanto, identificar em outro concorrente.

Assim, em que pese existir relaxamento quanto à contratação objeto deste trabalho, em função de seu caráter inexigível, bem como em razão da doutrina asseverar veementemente que na prestação de serviço de advocacia existe obvia relação de confiança, há que se analisar, de logo, que existe um contraponto poderoso, qual seja, o principio da impessoalidade, que decorre da Constituição e da própria Lei 8.666/1993 devendo funcionar como vetor de orientação e informação, fato que deve ser respeitado.

Atribuindo maior crítica à questão, há que observar ainda o motivo e a respectiva fundamentação para a contratação sem licitação, restando inadmissível, esquecer os ditames oriundos do Tribunal de contas da União que ainda adiciona a contratação mais três elementos, quais sejam a pré- qualificação, excepcionalidade do serviço e que o mesmo seja incomum à praxe jurídica.

Ante as exposições acima mencionadas, resta evidente que não há qualquer solidez no tocante a inexigibilidade de serviços de advocacia por parte da administração pública quando se coloca em pauta a impessoalidade administrativa, os critérios específicos determinados pelo Órgão de controle e os ditames da própria lei, ademais, é de fácil superação o fato de que o maior fundamento para inexigir a licitação é a confiança. Assim, há que se respeitar a regra, destarte, processar licitação em busca da melhor proposta é o que deve prosperar.


A MANDATORY BIDDING FOR THE PROCUREMENT OF SERVICES FEES FOR PUBLIC ADMINISTRATION: LEGAL LIMITS AND POSSIBILITIES.

ABSTRACT

This paper brings with it the legal elements pertaining to the hiring of legal services by the Public Administration. In this sense, your body has the constitutional determinations, legal (standard infra), doctrinal and jurisprudential understanding. Furthermore, the use of provocation brings exception as the rule, rather than the command itself normative legal.

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Keywords: Bidding, The 1988 Federal Constitution, Law 8.666/1993, hiring the services of advocacy, unenforceability.


REFERÊNCIAS

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Sobre o autor
Fábio dos Santos Gonzaga

Bacharel em Direito, formado pela Faculdade Batista Brasileira- FBB.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GONZAGA, Fábio Santos. A obrigatoriedade de licitação para a contratação de serviços advocatícios pela administração pública: possibilidades e limites jurídicos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3585, 25 abr. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24275. Acesso em: 17 abr. 2024.

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