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Responsabilidade civil nas medidas cautelares e nas medidas satisfativas

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24/04/2013 às 15:00
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Notas

[1] O Direito na Pós-Modernidade. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2009, p. 315-316.

[2] A Instrumentalidade do Processo. 14ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p.307.

[3] Caso típico de antecipação de tutela.

[4] Caso típico de tutela cautelar.

[5] Galeno Lacerda. Comentários ao Código de Processo Civil- volume VIII – tomo I – arts. 796 a 812. Rio de Janeiro: Forense, p. 312.

[6] Ibidem, mesma página.

[7] O Abuso do Direito e Má-Fé Processual. São Paulo: RT, 2002, p. 33, ao citar trecho do julgamento da 4ª Turma do STJ, REsp n. 65.906 – j. 25.11.1997.

[8] Galeno Lacerda, op. cit., p. 312.

[9] Carlos Roberto Gonçalves. Responsabilidade Civil de acordo com o Novo Código Civil. São Paulo: Saraiva, p. 21.

[10] Art. 16.  Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente.

Art. 17.  Reputa-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

Vl - provocar incidentes manifestamente infundados.

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.

§ 1° Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

§ 2° O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.

[11] Pablo Stolze Gagliano; Rodolfo Pamplona Filho. Novo Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil – Volume III. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 14-15.

[12] Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.

[13] Art. 600.  Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que:

IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores.

[14] Art. 811. Sem prejuízo do disposto no art. 16, o requerente do procedimento cautelar responde ao requerido pelo prejuízo que lhe causar a execução da medida:

I - se a sentença no processo principal lhe for desfavorável;

II - se, obtida liminarmente a medida no caso do art. 804 deste Código, não promover a citação do requerido dentro em 5 (cinco) dias;

III - se ocorrer a cessação da eficácia da medida, em qualquer dos casos previstos no art. 808, deste Código;

IV - se o juiz acolher, no procedimento cautelar, a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor (art. 810).

Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos do procedimento cautelar.

Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:

I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;

II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias;

III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.

Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento.

[15] Comentários ao Código de Processo Civil- volume VIII – tomo I – arts. 796 a 812. Rio de Janeiro: Forense, p. 315.

[16] Curso Sistematizado de Direito Processual Civil – volume 4 tutela antecipada – tutela cautelar – procedimentos cautelares específicos. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 199.

[17] Código de Processo Civil Interpretado – artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 5ª ed. São Paulo: Manole, 2006, p. 1379.

[18] Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:

I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;

II – a sentença penal condenatória transitada em julgado;

III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;

IV – a sentença arbitral;

V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;

VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.

Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso.

[19] Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 10ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 1130.

[20] Processo Cautelar. 24ª ed. São Paulo: LEUD, 2008, p. 208.

[21] Idem, Responsabilidade Civil Objetiva Derivada de Execução de Medida Cautelar ou Medida de Antecipação de Tutela. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 56, 1 abr. 2002.

[22] Responsabilidade objetiva do autor e do réu nas tutelas cautelares e antecipadas: esboço da teoria da participação responsável in Revista de Processo – RePro 188 – ano 35 – outubro 2010 –págs. 9/51. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

[23] Do Processo Cautelar. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 231.

[24] Do Processo Cautelar. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 232.

[25] Ibidem, p. 236.

[26] Ibidem, p. 240.

[27] Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.

[28] O Art. 273 dispõe que “O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

§ 1º Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.

§ 2º Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

§ 3º A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4º e 5º, e 461-A.

§ 4º A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

§ 5º Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.

§ 6º A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.

§ 7º Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.”

[29] Antecipação da Tutela – Biblioteca de Estudos em Homenagem ao Professor Arruda Alvim. Curitiba: Juruá, 2008, p. 243.

[30] O art. 475-O dispõe que “a execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:

I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;”

[31] A Efetivação da Tutela Antecipada e a Lei 11.235/05. In: SANTOS, Ernane Fidélis dos; WAMBIER, Luiz Rodrigues; NERY JR., Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim.. (Org.). Execução civil - estudos em homenagem ao Professor Humberto Theodoro Júnior. São Paulo: RT, 2007, p. 796-808.

[32] Nova Era do Processo Civil. 3ª ed. São Paulo, Malheiros, 2009, p. 96.

[33] “O pagamento realizado a maior, que o INSS pretende ver restituído, foi decorrente de decisão judicial suficientemente motivada, anterior ao pronunciamento definitivo da Suprema Corte, que afastou a aplicação da lei previdenciária mais benéfica a benefício concedido antes da sua vigência. Sendo indiscutível a boa-fé da autora, não é razoável determinar a devolução dos valores pela mudança do entendimento jurisprudencial por muito tempo pacífico perante esse Superior Tribunal de Justiça.”

(STJ – ED no Resp nº.: 991.030/RS – 4ª T., rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 25.08.10)

[34] “O ajuizamento de ação de reparação de danos pode ser feito em autos independentes (RJTJESP 91/179)” nota de rodapé na obra de Theotônio Negrão. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 39ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 943.

[35] “Processo civil. Indenização por danos materiais e morais decorrentes de execução de medida obtida em procedimento cautelar. Dedução em reconvenção à ação principal. Inadmissibilidade. Responsabilidade objetiva que decorre das hipóteses previstas no art. 811 do CPC, liquidada nos autos da ação cautelar. Recurso provido para extinguir a reconvenção deduzida.”

(Apelação Cível nº 00175539, Tribunal de Justiça de SP, Julgado em 03/09/1999)

[36] Responsabilidade objetiva do autor e do réu nas tutelas cautelares e antecipadas: esboço da teoria da participação responsável in Revista de Processo – RePro 188 – ano 35 – outubro 2010 –págs. 9/51. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

[37] O Projeto do CPC – críticas e propostas. São Paulo: RT, 2010, p. 110-111.

[38] Ibidem, p. 111.

[39] O Projeto do CPC – críticas e propostas. São Paulo: RT, 2010, p. 111.

[40] “RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - MEDIDA CAUTELAR - REVOGAÇÃO - INDENIZAÇÃO - PROVA DO DANO E NEXO DE CAUSALIDADE - LIQUIDAÇÃO A SER PROCEDIDA NOS AUTOS DO PROCEDIMENTO CAUTELAR - ART. 811, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. - Em sendo executada a medida cautelar posteriormente cassada ou revogada, em face de decisão contrária definitiva, a parte contra qual foi deferida a medida poderá fazer jus a indenização, se comprovar por liquidação por artigos (art. 608, do CPC), nos próprios autos do procedimento cautelar, que da execução da medida liminar lhe decorreram prejuízos, nos termos do art. 811, do CPC. - A tutela cautelar é concedida com base em uma sumária demonstração do possível direito, de modo que o referido dispositivo legal visa fazer com que o requerente da medida cautelar assuma o risco gerado por sua execução, impondo a este o dever de responder, objetivamente, pelos danos que o requerido sofrer. - A fonte da obrigação é a própria lei, devendo a indenização ser liquidada nos autos do procedimento cautelar, nos termos do parágrafo único do art. 811, do CPC, sendo, portanto, competente para proceder à referida liquidação o Juízo em que tramita o procedimento cautelar.”

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(Apelação Cível Nº 1.072.05.228420-6/001, Tribunal de Justiça de MG, Relator Des: Lucas Pereira, Julgado em 16/03/2007)

[41] “AÇÃO CAUTELAR - SUSTAÇÃO DE PROTESTO - AÇÃO PRINCIPAL NÃO PROPOSTA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - PERDAS E DANOS (CPC, ART. 811). Não proposta a ação principal no trintídio legal, impõe-se a extinção do processo cautelar (CPC, art. 808, I). Ocorrendo a hipótese, responde o autor pelas perdas e danos, independentemente de má-fé (CPC, art. 811; RTJ 109/785). A responsabilidade do demandante é objetiva e prescinde de prévia sentença condenatória.”

(Apelação Cível nº 97.008831-0, Tribunal de Justiça de SC, Relator Des. Newton Trisotto, Julgado em 25/09/1997)

[42] “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ART. 811, CPC. REVERSÃO DE PROVIMENTO LIMINAR DE ARRESTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. O artigo 811 do Código de Processo Civil impõe ao autor de medida cautelar responsabilidade objetiva pela reversão do provimento liminar. Precedentes doutrinários e jurisprudenciais. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO.”

(Apelação Cível Nº 70015796261, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 27/09/2006)

[43] Dispõe o art. 14, parágrafo único do CPC: que “ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado.”

[44] “APELAÇÃO CÍVEL - MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO - EXTINÇÃO DO FEITO POR CARÊNCIA DE AÇÃO - PEDIDO DE EXECUÇÃO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO ART. 811, I, DO CPC - IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA. O dever de indenizar, previsto nas hipóteses aventadas no art. 811 do CPC, restringe-se aos prejuízos oriundos da execução da medida acautelatória, denotando-se, por óbvio, que os honorários advocatícios não se enquadram naqueles. A litigância de má-fé exsurge somente quando existem provas ou indícios de dolo ou culpa, na utilização de atos que tendam a criar óbices ao normal desenvolvimento da quizila. No mais, prevalece a boa-fé, que é presumida. RECURSO DESPROVIDO”

(Apelação Cível nº 2001.009038-4, Tribunal de Justiça de SC, Relator Des: Fernando Carioni, Julgado em 28/11/2002)

[45] Do Processo Cautelar. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 235.

[46] Dispõe o art. 187, do Código Civil que “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”

[47] Exercício do Direito e suas Limitações: Abuso do Direito. in NERY, Rosa Maria de Andrade; DONINI, Rogério (coord.). Responsabilidade Civil – Estudos em homenagem ao professor Rui Geraldo Camargo Viana. São Paulo: RT, 2009, p. 547, 555-556.

[48] Acesso à Justiça. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 1988, p. 12.

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Sobre o autor
Silvio Pereira da Silva

Advogado, mestre em direito pela FADISP/SP, especialista em direito processual civil pela UniFMU/SP, especialista em direitos do consumidor pela UniFMU/SP, bacharel em direito pela USJT/SP.<br>Membro do CEAPRO (Centro de Estudos Avançados de Processo).<br>Membro do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Processual). Professor de Direito Processual Civil na União das Faculdades dos Grandes Lagos (Unilago). Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Silvio Pereira. Responsabilidade civil nas medidas cautelares e nas medidas satisfativas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3584, 24 abr. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24278. Acesso em: 28 mar. 2024.

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