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A inscrição dos devedores tributários municipais no Serasa.

Uma visão introdutória

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05/05/2013 às 08:51

Resumo:


  • A inscrição de devedores tributários municipais no SERASA é possível e adotada por diversos entes federativos, visando combater a evasão fiscal e melhorar a arrecadação.

  • O cadastro de inadimplentes e a inscrição no SERASA têm caráter público e estão fundamentados em legislação específica, além de serem respaldados por decisões dos tribunais superiores.

  • A inclusão de devedores no SERASA não impede o livre exercício profissional e empresarial, mas impõe restrições como a participação em licitações e a obtenção de certidões negativas de débitos fiscais.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

4 O SERASA

O SERASA Experian S. A é uma sociedade anônima instituída com estatuto social, que tem como finalidade formar bancos de dados denominado PEFIN – pendências financeiras, com informações relativas a créditos inscritos na dívida ativa da fazenda pública municipal. Atua no âmbito nacional e internacional, tendo como clientes entidades públicas e privadas.

A atividade exercida pelo SERASA Experian, intitulada como de caráter público como o versado no artigo 43, parágrafo 4°, do código de defesa do consumidor, é a proteção da realização de futuros negócios que envolvam a concessão de créditos.

Ao efetuar um convênio com entidades públicas e privadas a empresa se ampara nos moldes do artigo 198, parágrafo 3° do CTN que intitula o caráter público de divulgação de informações dos devedores de dívida ativa e do direito a informação prevista no artigo 5°, incisos XVI e XXXIII da Constituição Federal.

No contrato celebrado são abordados as obrigações, responsabilidades, atribuições, vigência, rescisão, reembolso todos atinentes as partes.

Então, a inscrição dos devedores tributários no SERASA é mais um meio das fazendas públicas ativar a busca da agilização nos processos de execução fiscal, sabendo que, as informações enviadas ao SERASA não terão o condão de identificar a situação patrimonial dos devedores, os seus rendimentos ou a situação de sua atividade econômica. Somente a mera indicação de pendência perante o Fisco, lembrando que o crédito já é público, desde o momento em que se enquadra no cadastro de inadimplentes da fazenda pública.


5 DA PREVISÃO LEGAL E DAS DECISÕES DOS TRIBUNAIS SOBRE A DIVULGAÇÃO DOS NOMES DOS DEVEDORES NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO

Sendo respaldado por legislação, não há que se falar em ilegalidade ou abuso de procedimento, ante o caráter público do cadastro da dívida ativa, a condição de devedor da Fazenda Pública pode e deve ser de conhecimento de pessoas físicas e jurídicas quando da realização de determinados atos jurídicos, o que estaria contemplado nas disposições do art. 198, § 3º, inciso II, do CTN com a redação que lhe deu a Lei Complementar 104, de 10/01/2001 -, segundo o qual, não é vedada a divulgação de informações relativas às inscrições na dívida ativa da Fazenda Pública.

Reza o § 4º do artigo 43 da Lei nº 8.078/90 (Código de defesa do Consumidor):

“Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

(...)

§ 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.” (BRASIL, 1990, p. 807, grifo nosso)

A interpretação deste artigo é a de que os dados constantes no cadastro do SERASA tem caráter público. Valendo-se dessa informação é importante observar que, se no âmbito privado há a publicidade dos nomes constantes nos cadastros de restrição mais possibilidade ainda terá os entes públicos, pois além de serem amparados por lei, gozam de certeza, liquidez e exigibilidade isso é o que dispõe artigo 204 do CTN, já mencionado.

O art. 5º, inciso XXXIII da Constituição Federal permite que todos tem direito de receber informações de interesse  particular tratando se de  interesse individual a um grupo ou coletividade, quando se referirem a interesses coletivos, e a uma totalidade de pessoas, quando os interesses forem difusos[2]. A ressalva está somente na defesa da segurança da sociedade ou do Estado. Então como se observa com a Carta Magna não resta dúvida quanto a licitude da divulgação das informações ao SERASA, importando somente que seja razoável e legal, ou seja, que o mesmo seja adequado e necessário, em observância ao princípios abordados.

As informações que irão constar no banco de dados do SERASA não irão identificar a situação patrimonial dos devedores, os seus rendimentos ou a situação de sua atividade econômica. Como resguardo somente irá informações básicas já constantes no cadastro da dívida ativa.

A Fazenda Nacional já faz a divulgação de seus devedores em seu próprio site da internet. Então se o crédito é público e alguns entes já fazem a divulgação em seus próprios sites, a divulgação dos devedores no SERASA será só mais um meio para torná-lo ainda mais público.

Ademais, os devedores de créditos inscritos na dívida ativa serão positivados no SERASA apenas enquanto não houver causas suspensivas (CTN art. 156 e art. 20 CTM) ou extintivas (artigo 151 CTN e art. 25 CTM) e da exigibilidade do crédito, bem como enquanto não for garantida a execução fiscal no caso de cobrança judicial.

Importa perceber que o STJ entende pela possibilidade da divulgação de dívidas tributárias inscritas em dívida ativa nos cadastros de proteção ao crédito.

MANDADO DE SEGURANÇA. DÍVIDA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. INCLUSÃO NO SERASA. POSSIBILIDADE.

1. É possível a inclusão de débitos de natureza tributária inscritos em dívida ativa nos cadastros de proteção ao crédito, independentemente de sua cobrança mediante Execução Fiscal.

2. Hipótese em que a impetrante não questiona o débito em si, mas apenas sua inclusão no Serasa.

3. Recurso Ordinário não provido (RMS 31.859/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 01/07/2010).

A inscrição de um débito na dívida ativa e também no SERASA geram impedimentos a esses devedores como a não concessão de financiamentos, impedimentos para participar de licitações públicas, emissão de certidão negativa entre outros. Todos mencionados no artigo 3° da lei do CADIM:

Art. 3º As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive seus representantes legais, cujos nomes venham a constar do CADIM, ficarão impedidas de: I – participar de licitações públicas realizadas no âmbito dos órgãos ou das entidades integrantes da Administração Pública Municipal, direta, autárquica, fundacional ou indireta, inclusive as sociedades de economia mista e empresas públicas;

II - obter certidão negativa de débitos fiscais e certidão de regularidade fiscal, emitidos pela Secretaria de Finanças (SEFIN), bem como celebrar convênios, ajustes ou contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros;

III - gozar de benefícios fiscais condicionados, incentivos financeiros ou quaisquer outros benefícios, auxílio ou subvenções patrocinados pelo município.

IV - obter regimes especiais de tributação;

V - obter repasse de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica às operações destinadas à composição e regularização das obrigações e deveres, objeto de registro no CADIN, sem desembolso de recursos por parte do órgão ou entidade credora. (FORTALEZA, 2007, p.1)

No que tange o livre exercício da atividade econômica, tem entendido os tribunais superiores que o crédito público inscrito em dívida ativa e nos cadastros de proteção ao crédito, tem como preocupação resguardar terceiro de boa fé. Em virtude disso pode se indagar: Se um devedor não é capaz de pagar seus débitos obrigacionais como poderá fazê-los ainda mais?

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NO CADIN - REQUISITOS - LEI 10.522/02, ART. 7º: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PARA AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE – INTERPRETAÇÃO ESTRITA DAS HIPÓTESES DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

1. A suspensão da inscrição do devedor no Cadastro de Contribuintes, a teor do art. 7º da Lei 10.522/02, somente se dá quando: existe ação ajuizada com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao juízo ou estar suspensa a exigibilidade do crédito tributário objeto do registro, nos termos da lei.

2. As hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, por força do arts. 111 e 141 do CTN são aquelas previstas no art. 151 deste Código.

3. A suspensão da execução para possibilitar a aferição da exatidão do pagamento é ineficaz para se obter a suspensão da inscrição do contribuinte do CADIN.

4. Recurso especial provido.(REsp 979617/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 12/08/2008, DJe 05/09/2008)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.TRIBUTÁRIO. INSCRIÇÃO NO CADIN. PODER DE CAUTELA. PROTEÇÃO DE TERCEIRO DE BOA-FÉ.

1.A suspensão da exigibilidade do crédito tributário é tema de norma específica e reclama obediência ao princípio da legalidade.

2.A execução fiscal em curso não autoriza a retirada do nome do executado do Cadin, mesmo que suspensa, porquanto a hipótese não se encaixa em nenhuma daquelas enumeradas na Lei n.º 10.522, de 19 de julho de 2002, o que conjura o fumus boni juris da medida adotada em sede cautelar.

3.A inscrição no Cadin e a expedição de certidão negativa (artigo 206 do CTN) guardam afinidade no que concerne à proteção de terceiros, por isso da exigência da garantia prevista naquele dispositivo legal.

4.O Poder Geral de Cautela reclama os mesmos requisitos do Poder Cautelar Específico, razão pela qual ausente o fumus boni juris, posto ilegal a pretensão da parte, impõe-se cassar a medida deferida.

5. Deveras, a decisão do juiz de primeiro grau que determinou a suspensão da inscrição no Cadin, com fulcro no art. 798 do CPC (Poder Geral de Cautela), em razão da incerteza quanto à existência do débito, confronta-se com a previsão constante no art. 3.º da Lei 6.830, de 24 de setembro de 1980, que estabelece a presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa - CDA, somente elidida por prova inequívoca.

6. A restauração da inscrição é potencialmente lesiva, porquanto a sua demora prejudica o dever de informação dos terceiros de boa-fé.

7. Recurso especial da Fazenda Nacional conhecido e provido.

(REsp 980.732/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Rel. p/ Acórdão Ministro

O município de Fortaleza, ao querer adotar igualmente aos outros entes da federação, a inscrição dos contribuintes devedores no SERASA, faz necessário haver leis específicas, ou seja, que tratem sobre o assunto de maneira extensiva, de forma a impossibilitar erros ao enviar os dados ao cadastro do SERASA.

Pois como se sabe o administrador público deve estar vinculado à lei, e qualquer ato que desrespeite tal princípio estará eivado de vício e desta forma destinado a sua anulabilidade.

A lei municipal de nº 9561/2009, trata somente em dois dispositivos sobre a inscrição dos devedores tributários no SERASA.

Art. 20 - Fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a proceder à inscrição no Serviço de Assessoria e Sociedade Anônima (SERASA) dos débitos fiscais de natureza tributária, após inscritos na Dívida Ativa do Município, cujos valores excedam de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Art. 21 - Fica a Prefeitura Municipal de Fortaleza, por seus agentes financeiros devidamente contratados, autorizada a proceder à inscrição no Serviço de Assessoria e Sociedade Anônima (SERASA) dos débitos fiscais de natureza financeira, cujos valores excedam de R$ 100.000,00 (cem mil reais). (FORTALEZA, 2009, p. 5)

É importante observar que esses dois dispositivos não tem uma forma clara quanto a quem ou qual órgão e quais agentes financeiros específicos deverão proceder a inscrição no SERASA.

Então daí surge a dúvida, se a prefeitura que é o ente da federação pode através de seus agentes financeiros, de acordo com a lei efetuar a inscrição, então: todos os órgãos vinculados a ela, ou seja, Secretaria de Finanças do Município (SEFIN), Procuradoria Geral do Município (PGM), Controladoria Geral do Município (CGM) entre outros também poderão fazer o mesmo procedimento?

Cumbe acreditar que não, já o outro dispositivo fala sobre a Procuradoria Geral do Município (PGM), que é uma instituição essencial ao exercício das funções administrativas e jurisdicional no âmbito do Município, com nível hierárquico da Secretaria do Município e subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal. Este sobre um entendimento legal é o órgão mais adequado para efetuar esse procedimento, visto sua competência.

Contudo, a inscrição dos devedores tributários municipais no serviço de proteção ao crédito SERASA, sendo previsto em lei não há que se falar em ilegalidade ou abuso, esse é o raciocínio dos Tribunais e alguns tributaristas, além do quê defendem os administradores que a inscrição no SERASA estimulará a regularização, pelos inadimplentes, de suas pendências fiscais. Sendo a dívida ativa composta por débitos que gozam de presunção legal de liquidez, certeza e exigibilidade e a inscrição no SERASA acontecendo somente depois, razão pela qual a inclusão somente confere a publicidade de um débito devido pelo contribuinte.

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7. CONCLUSÃO

O tributo tem como objetivo financiar as atividades públicas e serviços destinados a população, é instituído por lei e exercido por agentes competentes. Sendo assim, ele é uma exigência de prestação pecuniária compulsória do Estado para com o particular, com finalidade de suprir gastos públicos.

Essa relação jurídica se dá com o nascimento da obrigação tributária existente entre devedor (contribuinte) em favor do credor (Estado). A obrigação nasce com finalidade de extinção que só é atingida na maioria dos casos com o seu pagamento.

Ocorrendo o fato gerador nasce a obrigação tributária independentemente de vontade do devedor, ou seja, ele (devedor) estará vinculado a lei e obrigado ao cumprimento da prestação que corresponda ao seu débito.

Ao sujeito ativo vinculado também a lei cumpre a obrigação de cobrança do débito existente, por via administrativa e caso não alcance êxito através do judiciário.

Portanto, o fato gerador surge com uma ação ou situação que se identifica como materialidade do fato para nascimento da obrigação tributária. A própria Constituição Federal estipula a cada ente da federação sua competência para criação e definição do alcance de seus tributos.

Não se cumprindo a obrigação ou sendo feito de maneira insatisfatória é formalizado um ato administrativo que é o lançamento, onde o devedor ficará ciente dos seus débitos e não realizando o pagamento terá como penalidade o procedimento fiscal que se desencadeia até a inscrição na dívida ativa.

A inscrição na dívida ativa tem como efeitos alguns impedimentos dentre eles: participar de licitações públicas, obter certidão negativa de débitos fiscais, gozar de benefícios fiscais entre outros.

O cadastro de contribuintes na dívida ativa é público e divulgado por alguns entes da federação em seus próprios sites. Do mesmo modo identifica o código de defesa do consumidor que os órgãos de proteção ao crédito são de caráter público.

Então, conclui-se que a inscrição dos devedores tributários no SERASA é de interesse público e formalizado por decisões dos tribunais superiores assim como os órgãos privados que tornam públicos os seus devedores.


REFERÊNCIAS

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______. Ministério da Fazenda. Secretaria do Tesouro Nacional. Dívida ativa: manual de procedimentos aplicado à União e aos Estados, Distrito Federal e Municípios. 1. ed. Brasília : Secretaria do Tesouro Nacional, Coordenação-Geral de Contabilidade, 2004.

______. Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Lista devedores da dívida ativa. Disponível em:  <http://www2.pgfn.fazenda.gov.br/ecac/contribuinte/devedores/listaDevedores.jsf>. Acesso em: 29 set. 2011.

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CALMON, Sacha. Curso de direito tributário brasileiro. 11 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.

CARRAZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário. 16. ed. São Paulo: Malheiros, 2001.

FORTALEZA. Código Tributário do Município de Fortaleza, lei nº 4.144 de 27 de dezembro de 1972. Disponível em: <http://www.sefin.fortaleza.ce.gov.br/legislacao/gerados/ctm.asp> Acesso em: 27 abr. 2011.

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ZAPATERO, José Alexandre. Teoria e prática de direito tributário e Execução Fiscal. 4 ed. São Paulo: J.H. Mizuno, 2009.


Notas

[1] História da moeda: a troca de mercadorias (escambo) foi por muito tempo a única forma de transação comercial. Posteriormente, passou-se a utilizar uma mercadoria de alta capacidade de câmbio, ou seja, a moeda. Que manifestou-se em várias formas: a moeda, o papel-moeda e a moeda-papel.

[2] Direitos difusos são direitos cujos titulares não se pode determinar.

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Sobre a autora
Charlene de Sousa Oliveira

Professora e advogada em Fortaleza (CE). Pós-graduanda em Processo Tributário e Direito Tributário.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Charlene Sousa. A inscrição dos devedores tributários municipais no Serasa.: Uma visão introdutória. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3595, 5 mai. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24342. Acesso em: 22 dez. 2024.

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