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Exigência do comum acordo para a propositura do dissídio coletivo: inconstitucionalidade principiológica

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07/05/2013 às 14:52
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3 DISSÍDIO COLETIVO

3.1 CONCEITO

Como dito, através do dissídio coletivo que é feita a solução jurisdicional dos conflitos coletivos de trabalho no Brasil. Situando-se no plano da heterocomposição, ele não é mais posto como um simples embate, mas sim como um litígio existente entre os sujeitos dos interesses. Dessa forma, a atmosfera para a solução autônoma é afastada, sendo, nestes casos, imposta a figura de um terceiro que, atualmente, deverá ser provocado por ambas as partes, de comum acordo: o Estado-juiz. Nos dizeres de Bezerra Leite:

“Para nós, portanto, o dissídio coletivo é uma espécie de ação coletiva conferida a determinados entes coletivos, geralmente os sindicatos, para a defesa de interesses cujos titulares materiais não são as pessoas individualmente consideradas, mas sim grupos ou categorias econômicas, profissionais ou diferenciadas, visando a criação ou interpretação de normas que irão incidir no âmbito dessas mesmas categorias”[16].

Neste diapasão, dissídios coletivos são ações propostas à Justiça do Trabalho por pessoas jurídicas (sindicatos, federações ou confederações de trabalhadores ou de empregadores) para solucionar questões que não puderam ser solucionadas pela negociação direta entre trabalhadores e empregadores. Segundo Andréa Presas, tratam-se de procedimentos de solução de problemas tocantes a uma grupo de trabalhadores perante o poder judiciário. A autora afirma que nele o “interesse controvertido é de todo um grupo, genérica e abstratamente considerado”[17], ou seja, é transindividual e a sua solução deverá ocorrer pela via jurisdicional.

As instâncias coletivas são aquelas que envolvem, imediatamente, interesses abstratos de uma categoria ou grupo, encontrando-se nesse ponto a indeterminação dos indivíduos interessados na eventual solução. Nesse sentido:

“Quando o dissídio envolve interesses coletivos, não singulares, temos o dissídio coletivo. Este instituto de direito processual se caracteriza pelo fato de permitir que o conflito coletivo seja canalizado a um processo, por via do qual se busca a solução da controvérsia oriunda da relação de trabalho de grupos e não do interesse concreto de uma ou mais pessoas pertencentes aos mesmos grupos”[18].

Na definição de Sérgio Pinto Martins, é “o processo que vai dirimir os conflitos coletivos do trabalho, por meio de pronunciamento do Poder Judiciário, criando ou modificando condições de trabalho para certa categoria ou interpretando determinada norma jurídica”[19]. Destaque-se, entretanto, que embora seja comumente definido como processo, o dissídio deve ser entendido como o próprio conflito judicialmente instaurado. Nesse sentido, é ele que origina a ação.

Importante diferenciar ação coletiva de ação individual plúrima. A primeira é aquela iniciada pelo dissídio coletivo, envolvendo a discussão de interesses abstratos de uma categoria. Já na ação individual plúrima são discutidos interesses concretos individuais de mais de um trabalhador, ou seja, é aquela em que se forma um litisconsórcio ativo[20].

Para um melhor entendimento do instituto em análise, importante tecer breves comentários sobre sua evolução histórica e razões fáticas de sua inserção no ordenamento jurídico brasileiro.

3.2 BREVE PANORAMA HISTÓRICO

Ramo autônomo que é, o Direito do Trabalho trata das relações individuais e coletivas laborais. Pode-se conceituar relação coletiva de trabalho como aquela estabelecida entre o sindicato representativo de uma categoria e a entidade patronal, que por sua vez pode estar representada por um sindicato ou diretamente pela própria empresa.

O direito trabalhista permite que se observe, ao longo de sua história, uma intensa intervenção estatal nas relações entre capital e trabalho, ingerência esta que continua presente, de maneira bastante incisiva, em países que ainda estão necessitando de grande desenvolvimento sócio-econômico (dentre outra esferas), talvez como uma tentativa de assegurar a real igualdade entre empregados e empregadores, tirando-a do plano meramente formal, tratamento desigualmente os desiguais como forma de igualá-los juridicamente[21]

No Brasil, até mesmo por resquícios da herança cultural européia, a solução judicial dos conflitos, dentre eles os coletivos do trabalho, sempre foi o meio preferido para a pacificação de controvérsias, quase não deixando espaço para as modalidades extrajudiciais. As pessoas, provavelmente, estavam (e ainda estão) acostumadas a apenas acreditar e confiar na resolução de um litígio se a decisão final fosse imposta pelo judiciário, como se nisso vislumbrassem uma garantia de justiça, pelo que as formas não judiciais de composição quase sempre restam desprezadas.  

Em 02 de maio de 1939, por meio do decreto-lei nº. 1.237, foi instituído, no Brasil, o dissídio coletivo, que até então não possuía previsão no ordenamento jurídico pátrio. A competência para conciliá-lo e julgá-lo era (e ainda o é) da Justiça do Trabalho. Saliente-se que, nessa época, a Justiça Laboral ainda não era um ramo autônomo e independente, pois pertencia à estrutura administrativa do Poder Executivo, na esfera do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio[22].

Logo quando de sua instituição por meio de previsão no dito decreto, o dissídio coletivo, atrás de uma máscara protecionista, era comumente utilizado como paliativo para aliviar as intensas tensões sociais e pressões trabalhistas por melhorias. Assim, encaixou-se perfeitamente no contexto do sindicalismo atrelado ao Estado, lembrando-se que a greve era considerada um recurso nocivo e anti-social, contrário ao capital e ao trabalho, por não se mostrar compatível com os superiores interesses da produção nacional e dos grandes empresários.

Em meio a esse contexto, tornou-se imperioso desenvolver, de forma minuciosa, a regulação das relações coletivas de trabalho, a fim de tornar desnecessária a atuação sindical, condicionando estes interlocutores a uma busca incansável pelo Estado a fim de solucionar os conflitos emergentes. Dessa forma, estariam afastadas as ameaças ao forte intervencionismo, garantidor do controle pelos detentores do poder.

A primeira Constituição brasileira a tratar do Poder Normativo da Justiça do Trabalho foi a de 1946[23], dispondo, no §2º do art. 123, que “a lei especificará os casos em que as decisões, nos dissídios coletivos, poderão estabelecer normas e condições de trabalho”. A dita constituição coadunava com a áurea liberal que se seguia ao fim do Fascismo e do Nazismo na Europa, bem como ao final do Estado Novo, com a queda de Getúlio Vargas no ano de 1945.

Afirma Ricardo Nunes de Mendonça:

“O dissídio coletivo de trabalho foi concebido, em princípio, como direito genérico, abstrato, público e subjetivo, que as categorias de empregados e empregadores devidamente substituídos por seus sindicatos; as empresas individualmente consideradas; o Ministério Público do Trabalho e os Juízes Presidentes dos tribunais, nos casos de suspensão do trabalho, poderiam exercer para exigir do Poder Judiciário um provimento jurisdicional que tivesse por escopo: a) criar normas e condições de trabalho por meio de sentenças normativas; b) interpretar norma jurídica criada por sentença normativa, acordos ou convenções coletiva anteriores; ou d) declarar a abusividade de greve”[24].

Mesmo com a promulgação da Constituição Federal de 1988, consagradora da autonomia e liberdade sindicais (art. 8º), manteve-se o ideário conceitual segundo o qual o dissídio coletivo não passava do mero exercício de um direito de ação, com a eventual peculiaridade de exigir um provimento judicial com caráter nitidamente legislativo, dado o seu poder de criação de normas e condições de trabalho através das sentenças normativas, bem como da interpretação de normas jurídicas preexistentes.

3.3 ESPÉCIES DE DISSÍDIO COLETIVO

Como visto, os conflitos coletivos do trabalho podem ter natureza econômica ou natureza jurídica. Do mesmo modo, os dissídios coletivos, que são ações para a solução dos ditos conflitos pela via judicial, classificam-se em econômicos e jurídicos.

3.3.1 NATUREZA JURÍDICA

Os dissídios coletivos de natureza jurídica são aqueles ajuizados com o objetivo de interpretar uma norma preexistente (considere-se como norma preexistente não apenas a emanada do poder legislativo, mas também os contratos coletivos e outras decisões normativas)[25]. Assim, eles possuem a finalidade de interpretar o direito, mas sempre diante de um caso concreto e na presença de interesses coletivos, seja na aplicação ou na interpretação de uma norma. Em síntese, neles há a declaração da existência ou inexistência de uma relação jurídica[26].

Eles estão previstos no art. 114 da Constituição de 1988, que estabelece estar credenciada a Justiça do Trabalho para julgar feitos oriundos do descumprimento de sentença normativa ou aqueles que visem aclarar as ditas sentenças.  Não confundir o dissídio coletivo de natureza jurídica com a ação de cumprimento, que é uma reclamação plúrima através da qual determinados trabalhadores, identificados, postulam direitos decorrentes da sentença normativa.

3.3.2 NATUREZA ECONÔMICA

Os dissídios coletivos de natureza econômica, também chamados de dissídios de interesse, são identificados pela natureza do pedido, que normalmente está ligado a novas normas e condições de trabalho, a exemplo da remuneração do trabalhador. Em síntese, eles têm por objetivo a criação de direito novo, seja através de novas normas ou de novas condições de trabalho. Neste diapasão, não tardam alguns doutrinadores, a exemplo de Edilton Meireles[27], em classificá-lo como um processo legislativo.

Neles, o interesse envolvido é abstrato, não estando limitados às partes envolvidas no litígio. Assim, a sentença proferida irá lançar os seus efeitos àqueles que, na ocasião, sejam empregados da empresa e mesmo aos que vierem a ser posteriormente admitidos (desde que a sentença ainda esteja vigente). Dessa forma, eventual aumento de salário por meio de sentença normativa é extensivo a todos os empregados da empresa ou a todos os integrantes de certa categoria profissional, sejam associados ou não do sindicato suscitante.

Com a edição da Emenda Constitucional n° 45/2004, foi sensivelmente alterado o procedimento para o julgamento dos dissídios coletivos de natureza econômica, o que deu (e ainda dá) margens a polêmicas e intensos debates no plano doutrinário e jurisprudencial, conforme será analisado nos capítulos seguintes.

3.3.3 SUBCLASSIFICAÇÕES

Classificam-se ainda os dissídios coletivos em originários, de revisão e de declaração de greve.

Como sugerido pelo próprio nome, dissídios originários são os primeiros, porque inexistentes normas e condições especiais de trabalho decretadas em sentenças normativas. Os dissídios de revisão destinam-se a rever normas e condições coletivas de trabalho preexistentes que se hajam tornadas injustas ou ineficazes pela modificação das circunstâncias que as ditaram. A última modalidade, dissídio de declaração sobre a paralisação do trabalho decorrente de greve dos trabalhadores, destina-se a apreciar a paralisação do trabalho, e, nesse caso, o tribunal pronunciar-se-á sobre a qualificação jurídica da greve e suas consequências[28].

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Ao abordar o ponto, Sérgio Pinto Martins[29] elenca as seguintes modalidades:

1. Dissídios originários, nos termos do art. 867 da CLT, quando não existem ou não vigoram normas e condições especiais de trabalho, com a criação de condições especiais de trabalho;

2. De revisão, que se destinam a rever normas e condições coletivas de trabalho preexistentes e que se tornaram ineficazes ou injustas de acordo com as circunstâncias, conforme artigos 873 a 875 da CLT;

3. De declaração sobre paralisação de trabalho em decorrência de greve;

4. De extensão, que visam estender as condições de trabalho a outros trabalhadores, nos termos dos artigos 868 a 871 da CLT.

Para Alexandre Lindoso, o dissídio coletivo de natureza jurídica não foi recepcionado pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Esta Emenda, ao conferir nova redação ao art. 114 da Constituição Federal, ocasionou a ruptura da postura ampliativa anteriormente em vigor, haja vista que antes a Justiça do trabalho possuía competência para julgamento do gênero dissídio coletivo. Após a alteração do dito artigo, foi adotada uma dicção restritiva, estando especificadas as espécies passíveis de serem submetidas ao crivo do Judiciário Trabalhista: o dissídio coletivo de natureza econômica e o dissídio coletivo de greve[30]. Este posicionamento não parece ser o mais correto, pois a competência para o julgamento do dissídio de índole jurídica decorre da própria redação do art. 114 da CF, como será adiante demonstrado.

Mesmo em face da significativa alteração decorrente da mudança do texto da carta maior, instituto continua sendo disciplinado pelo texto consolidado de 1943 com suas alterações, não esquecendo que este deve ser hermeneuticamente interpretado à luz dos ditames constitucionais.

3.4 PROCEDIMENTO ANTES DA EC Nº. 45/2004

A legitimidade para propor uma ação, no âmbito das reclamações individuais, pertence aos trabalhadores ou mesmo às empresas, que provocarão o judiciário na busca da satisfação do pleito. Já no domínio coletivo a situação é diferente, haja vista que a legitimidade para o ajuizamento de ações é dos sindicatos representativos de determinada categoria. Lembre-se que, nos moldes do art. 857 da CLT, caso não haja sindicato representativo na localidade, serão legítimos a federação ou a confederação, respectivamente.

Em caso de greve, tanto a Procuradoria do Trabalho quanto o sindicato econômico podem propor o dissídio. Nessa situação, conforme o artigo 856 da CLT, a instância também pode ser instaurada pelo Presidente do Tribunal.

Frise-se que a instauração do dissídio coletivo depende expressamente de prévia aprovação em assembléia designada especialmente para esse fim, pelo que não pode a diretoria sindical recorrer ao poder judiciário sem a anuência dos seus associados. Note-se que essa necessidade de prévia aprovação em assembléia, com a observação do quorum determinado no art. 612 da CLT, constitui um dos pressupostos para o ajuizamento do dissídio. Nesse sentido, vide o seguinte julgado:

RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO COLETIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. INOBSERVÂNCIA DO QUÓRUM ESTABELECIDO NO ART. 612 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. Acórdão regional em que se decretou a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da inobservância do quórum estabelecido no art. 612 da Consolidação das Leis do Trabalho, nos termos da Orientação Jurisprudência nº 13 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos desta Corte. Cancelamento dessa orientação jurisprudencial. Existência de irregularidades diversas no ajuizamento da ação coletiva que igualmente determinam a extinção do processo sem resolução do mérito: a) inobservância do quórum fixado no art. 859 da Consolidação das Leis do Trabalho; b) falta de fundamentação das cláusulas reivindicadas; ausência de registro na ata da assembléia geral da pauta de reivindicações. (RODC – 20177/2004-000-02-00. RELATOR: FERNANDO EIZO ONO. DJ 16/05/2008).

A autorização em assembléia, como acima exposto, entretanto, não se mostra suficiente para que haja a instauração do dissídio, pelo que devem ser preenchidos outros requisitos. Aponta-se como outro pressuposto para o ajuizamento deste a prévia tentativa de negociação. Daí se conclui que o poder judiciário apenas pode ser provocado a se manifestar caso as negociações precedentes tenham se mostrado infrutíferas, o que demonstra uma preocupação do legislador em valorizar as formas autocompositivas de solução de conflitos. Acrescente-se ainda que, convencendo-se o Tribunal de que não houve uma concreta e efetiva tentativa de negociação, deverá de pronto extinguir o dissídio coletivo sem julgamento do mérito, nos trâmites do artigo 267, IV do CPC, e não converter o julgamento dele em diligência como meio de suprir a falta[31].

Depois de ajuizada a representação, haverá autuação da mesma, momento em que deve ser designada audiência de conciliação e instrução. Depois de cientificadas as partes, o suscitado deverá apresentar sua defesa (em que pese o artigo 862 da CLT não explicitar a apresentação de contestação, a praxe possibilita a apresentação de tal peça de forma escrita, garantindo a lisura do procedimento).

A defesa do suscitado deve observar a estrutura normal dos processos civil e trabalhista, com preliminares acerca dos pressupostos processuais, das condições da ação e quanto ao mérito, normalmente refutando cláusula a cláusula da reivindicação, nada impedindo o reconhecimento parcial do pedido. O reconhecimento da totalidade do pedido objetivamente implica na conciliação[32].

Tendo sido obtido êxito na conciliação entre as partes do dissídio ou após o encerramento da instrução, será o processo distribuído ao relator e ao revisor, mediante sorteio. Destaque-se que alguns tribunais regionais fixam em seus regimentos internos que, após a instrução, as partes terão dez minutos para produzir razões finais.

O Ministério Público do Trabalho opina nos dissídios coletivos oralmente em caso de conciliação e não, havendo acordo, após o encerramento da instrução, com redução a termo, ou após a designação do relator e revisor, na sessão de julgamento do dissídio, transcrito em síntese na certidão, pela secretaria, ou, ainda, mediante parecer por escrito, no prazo de oito dias, mediante remessa dos autos pelo Relator[33].

Voltando os autos do Ministério Público, o relator procederá a sua análise no prazo de dez dias e o revisor em cinco dias. Imediatamente em seguida, o dissídio será submetido a julgamento, em sessão ordinária ou extraordinária do órgão competente[34].

Este era o trâmite básico para o julgamento de um dissídio coletivo até antes da EC 45/2004, tendo sido a reforma do Judiciário responsável por significativas alterações, principalmente no que concerne à legitimação para a propositura da ação, como será posteriormente analisado.

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Sobre a autora
Paula Leal Lordelo

Advogada, formada em Direito pela UFBA - Universidade Federal da Bahia. Pós graduação em Direito Processual e Material do Trabalho pelo JusPodivm.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LORDELO, Paula Leal. Exigência do comum acordo para a propositura do dissídio coletivo: inconstitucionalidade principiológica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3597, 7 mai. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24378. Acesso em: 24 abr. 2024.

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