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A transindividualidade do direito fundamental a um meio ambiente ecologicamente equilibrado

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16/05/2013 às 09:10
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2. DOS INTERESSES E DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS E SUA INSERÇÃO NA TEMÁTICA AMBIENTAL.

O surgimento da teoria dos interesses transindividuais advém da preocupação com a "questão social", decorrente do surgimento da "sociedade de massa", em que a maioria das relações econômicas e políticas é marcada pelo desaparecimento da individualidade do ser humano, diante da padronização dos comportamentos e das regras correspondentes.

Assim, os direitos ou interesses transindividuais, em sentido amplo, são assim denominados “por pertencerem a grupos, classes ou categorias mais ou menos extensas de pessoas, por vezes indetermináveis (como a coletividade), e por não serem passíveis de apropriação e disposição individuais” (ANDRADE; MASSON; ANDRADE,  2011, p. 18).

Uma acepção mais precisa dos referidos direitos ou interesses transindividuais pode ser haurida do Código de Defesa do Consumidor.

Desse modo, o referido diploma legal estabelece que:

Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

Por sua vez, quanto aos direitos ambientais, no que toca especificamente à premissa adstrita a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, tem-se aí um exemplo de direito difuso. Desse modo, é “um direito que assiste a cada brasileiro -  segundo convenções e declarações internacionais” (ANDRADE; MASSON; ANDRADE,  2011, p. 20). No entanto, o indivíduo não pode dele “dispor como bem entenda, como se fosse um direito subjetivo individual” (ANDRADE; MASSON; ANDRADE, 2011, p. 20).

Com os conflitos de massa, a acepção do direito ambiental sob o viés trazido pela Lei nº 4717/65 foi o primeiro marco a divisar a natureza metaindividual dos direitos, e nesses incluídos, os direitos ambientais.

Nesse passo, revelando evolução epistemológica adstrita ao tema; em 1981, foi editada a Lei 6938, que ao definir meio ambiente, destacou que:

Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;[...]

E nessa toada, em 1985, veio a lume a Lei nº 7347, que, “apesar de ser tipicamente instrumental, veio a colocar à disposição um aparato processual toda vez que houvesse lesão ou ameaça de lesão ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico: a ação civil pública” (FIORILLO, 2010, p. 53)

Com a Constituição Federal de 1988, finalmente, o legislador “além de autorizar a tutela de direitos individuais, o que já era feito, passou a admitir a tutela de direitos coletivos, porque compreendeu a existência de uma terceira espécie de bem: o bem ambiental” (FIORILLO, 2010, p. 53).

Assim, os direitos ambientais apresentam caráter difuso. Tal condição, portanto, imprime a esses direitos uma natureza indivisível. Ou seja, trata-se “de um objeto que, ao mesmo tempo, a todos pertence, mas ninguém em específico o possui. Um típico exemplo é o ar atmosférico” (FIORILLO, 2010, p. 55).

Ainda, esses direitos apresentam titulares indeterminados, apesar de existir uma circunstância fática que interliga seus titulares; inexiste entre eles, uma relação de cunho jurídico.

Portanto, como consequência dessa nova ordem de coisas, desaparece a concepção de que somente são dedutíveis juridicamente as relações entre dois sujeitos de direitos e obrigações claramente definidos.

Tal concepção clássica de relação jurídica passou a não mais corresponder ao anseio por justiça, uma vez que aquelas se transmudaram numa natureza massificada.

Nessa nova concepção social, portanto, as relações jurídicas passaram a constar, em um dos pólos, seres humanos agregados numa mesma categoria, grupo ou classe social, pouco importando os traços que distinguissem cada indivíduo. E, é justamente nesse ponto que decorre a inadequação da fórmula processual individualista, segundo a qual o sujeito de direitos é o titular da relação jurídica material.

Assim, ao final do século XX, o Direito deparou-se, de um lado, com essa nova problemática social caracterizada pela noção comum da coletivização dos conflitos e pela preocupação em proteger interesses pulverizados pela sociedade ou por parcelas sociais dela derivadas.

E, de outro, a evolução dos direitos humanos, privilegiando a sua indivisibilidade, interdependência e complementariedade; o que induziu à criação de novos direitos híbridos, originários da superação dessa distinção absoluta entre direitos civis e políticos e direitos econômicos, sociais e culturais.

Nesse sentido, é justamente nesse ponto que se verifica a gênese de novos direitos humanos tendentes a agasalhar a preocupação do homem com a qualidade de vida no planeta.

Surge, uma nova acepção ética, mais abrangente, fundada em uma justiça de caráter universal.

Dissertando nesse sentido, sob um enfoque dos direitos globais emergentes, Edna Cardozo Dias (2003, p. 21) explica que:

O caminho da justiça social nos leva a uma ética ecológica. Esta é muito mais que a moral. A ética moralista se revelou insuficiente para conter a avalanche de tendências destrutíveis. Ela é criada pela pressão social, enquanto a ética ecológica é criada pela sabedoria indissociada da dimensão do amor e do serviço, pela liberdade de escolha e responsabilidade, pelos valores intrínsecos do certo-errado e pela lei natural. Por ela expressamos o comportamento justo e a maneira correta de o ser humano se relacionar com os outros seres vivos, com o planeta e com seus semelhantes.

Portanto, a sociedade, nessa quadra do desenvolvimento humano no planeta, passa a reivindicar o desenvolvimento sustentado e integrado da espécie humana com a preservação da natureza.

Inobstante, dentro da concepção individualista do Direito Clássico, apesar dos referidos interesses já existirem de há muito, até porque inerentes à natureza humana, os mesmos passavam despercebidos; justamente por se caracterizarem pela inviabilidade de apropriação individual. A título de exemplo: o interesse à pureza do ar atmosférico.

E dentro dessa concepção, chegou-se até a afirmar que se um interesse diz respeito a todos, não se vincula a ninguém, não podendo, por certo, ser objeto de tutela jurídica.

Inobstante, os interesses transindividuais vão se revelando. Mais e mais fazem aflorar temas que têm o homem como centro de referência. Evocam a vetusta noção de direito natural; como deflui, por exemplo, dos interesses advindos da qualidade de vida, da proteção ecológica, do respeito às etnias e minorias; visto que esses se revelam, em última análise, no respeito ao homem enquanto homem; evocando aquela antiga lição.

 E, nesse sentido, Kant (1993, p. 68) se expressa da seguinte forma: "o homem, e, duma maneira geral, todo o ser racional, existe como fim em si mesmo, não só como meio para o uso arbitrário desta ou daquela vontade".

E por esse motivo, não é sem razão que José Marcelo Menezes Vigliar, citando Mauro Cappelletti e Bryant Garth (VIGLIAR, 2003, p. 111), assevera que:

Mauro Cappelletti e Bryant Garth, em sua obra ímpar e pioneira (ao menos do ponto de vista sistemático, que demonstra uma preocupação científica na delimitação do conceito dos interesses transindividuais) que discute os problemas do amplo e efetivo acesso à justiça, lembram que “interesses difusos” são interesses fragmentados ou coletivos, tais como o direito ao ambiente saudável, ou à proteção do consumidor. O problema básico que eles apresentam - a razão de sua natureza difusa – é que ninguém tem o direito a corrigir a lesão a um interesse coletivo, ou o prêmio para qualquer indivíduo buscar essa correção é pequeno demais para induzi-lo a tentar uma ação. [...] Um exemplo simples pode mostrar por que essa situação cria especiais barreiras ao acesso. Suponhamos que o governo autorize a construção de uma represa que ameace de maneira séria e irreversível o ambiente natural. Muitas pessoas podem desfrutar da área ameaçada, mas poucas – ou nenhuma – terão qualquer interesse financeiro em jogo. Mesmo essas, além disso, provavelmente não terão interesse suficiente para enfrentar uma demanda judicial complicada. Presumindo-se que esses indivíduos tenham legitimação ativa (o que é freqüentemente um problema), eles estão em posição análoga à do autor de uma pequena causa, para quem a demanda judicial é anti-econômica. Um indivíduo, além disso, poderá receber apenas indenização de seus próprios prejuízos, porém não dos efetivamente causados pelo infrator à comunidade.

Desse modo, em verdade, existe um processo de tomada de consciência geral, no sentido de que os interesses transindividuais representam anseios profundos da comunidade, considerando que tais interesses pertinem aos mais altos valores humanos (como a qualidade de vida, o bem comum, etc.).

Nesse sentido, Rodolfo de Camargo Mancuso (2004, p. 91) pondera, citando Caio Tácito, que:

Uma nova tendência começou a se desenhar, sobretudo, nas duas últimas décadas, no sentido de ampliar o âmbito dos direitos humanos de modo a abranger já não mais apenas os direitos pertinentes a uma ou mais pessoas determinadas, ou até mesmo direitos coletivos de categorias específicas, ligadas por uma relação jurídica básica (como por exemplo, os acionistas de uma sociedade anônima, ou os membros de um condomínio), mas para alcançar os interesses de grupos integrados por uma pluralidade de pessoas indeterminadas, embora vinculadas por um mesmo interesse comum. A vida moderna ressalta a importância de tais direitos que não têm titular certo, mas repercutem decisivamente sobre o bem-estar, ou mesmo a sobrevivência dos indivíduos nos vários segmentos sociais a que pertencem. Aos habitantes de uma determinada região são essenciais as condições do meio ambiente em que se integram [...]. A tais valores sociais que são, a um mesmo tempo, peculiares a todo um grupo social e a cada qual de seus membros, consagrou-se o qualitativo de direitos difusos, que passam a merecer a proteção de lei.

Portanto, o despertar para tais direitos representa o resgate de sua análise ontológica no que concerne à concretização da dignidade da pessoa humana, a partir da inserção de tais direitos na ideia de mínimo vital necessário à vida do homem.


CONCLUSÃO

O meio ambiente é um bem coletivo de desfrute individual e geral ao mesmo tempo.

Desse modo, o direito ao meio ambiente é de cada pessoa, mas não só dela, apresentando uma dimensão transindividual.

Por tal razão, o direito ao meio ambiente sadio entra na categoria de interesse difuso. Assim, apresenta como nota característica a sua indivisibilidade e indeterminabilidade, não se esgotando numa só pessoa, mas espraiam-se para uma coletividade indeterminada.

Ainda, por seu caráter transindividual, tais direitos representam anseios profundos da comunidade, considerando que tais interesses pertinem aos mais altos valores humanos; ligados, por sua importância, à sobrevivência da espécie humana nesse planeta.

Dentro da teoria das gerações de direito, o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado insere-se nessa teoria como um direito de terceira geração; caracterizando-se como um direito fundamental da pessoa humana.

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E nessa perspectiva, uma vez garantido o direito a vida, a preservação do meio ambiente correlaciona-se com a dignidade da pessoa humana, na medida em que uma vida digna pressupõe uma vida saudável, que só pode advir de um meio ambiente equilibrado.

Desse modo, é crível tratar o direito a um meio ambiente sadio, como direito fundamental, ante as razões imperativas acima expostas, as quais apontam para a sobrevivência do indivíduo, e da preservação de toda a espécie.

Tais direitos, como signo da evolução dos direitos humanos, privilegiando a sua indivisibilidade, interdependência e complementariedade; vicejaram na criação de novos direitos híbridos, originários da superação dessa distinção absoluta entre direitos civis e políticos e direitos econômicos, sociais e culturais.

Tal panorama emerge da noção adstrita à conclusão de que os direitos ambientais tratam-se de direitos de todos, extrapolando, por consequência, o âmbito individual, e desaguando em ótica de indivisibilidade e titularidade difusa.

Em tal contexto, os direitos ambientais apresentam-se diferenciados em relação aos demais direitos, visto que, por suas características ontológicas, estão adstritos a toda coletividade.


REFERÊNCIAS

ANDRADE, Adriano; MASSON, Cleber; ANDRADE, Landolfo. Interesses Difusos e Coletivos Esquematizado. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012. 

BARCELLOS, Ana Paula. A Eficácia Jurídica dos Princípios Constitucionais – O princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2002.

BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Editora Campus, 1992.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 25ª. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2010.

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm, acesso em 10/08/2013.

BRASIL, Código de Defesa do Consumidor. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm , acesso em 12/03/2013.

BRASIL, Lei nº 6938, de 31 de agosto de 1981. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6938compilada.htm, acesso em 12/03/2013.

BRASIL, STF- Pleno – MS nº 22.164/SP – Rel. Min. Celso de Mello, Diário da Justiça, Seção I, 17 nov. 1995, p. 39.

BRASIL, ADI 3540 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 01/09/2005, DJ 03-02-2006 PP-00014 EMENT VOL-02219-03 PP-00528.

BRASIL, MS 22164, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/1995, DJ 17-11-1995 PP-39206 EMENT VOL-01809-05 PP-01155.

FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Direitos Difusos na Constituição de 1988. Revista de Direito Processual, São Paulo, n.º 88, p. 104-105, out/dez. 1988.

FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental, 11ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

KANT, Immanuel. Crítica da Razão Pura. Col. Os pensadores. São Paulo: Abril, 1993.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 10ª. ed. São Paulo: Editora Método, 2006.

LIMA, George Marmelstein. Críticas à teoria das gerações (ou mesmo dimensões) dos direitos fundamentais. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 173, 26 dez. 2003. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/4666. Acesso em: 5 maio 2011.

MACHADO, Paulo Affonso. Direito Ambiental Brasileiro. 15ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2007.

MALUF, Said. Teoria Geral do Estado. 30ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Interesses Difusos. 6ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004.

MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade. 3ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

MEIRELES, Ana Cristina. A Eficácia dos Direitos Sociais. Salvador: Editora Juspodivm, 2008.

MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais: 2001.

MIRANDA, Jediael Galvão. Direito da Seguridade Social. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007.

PAULA, Alexandre Sturion de (Org). Ensaios Constitucionais de Direitos Fundamentais. Campinas: Servanda, 2006.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 27ª. Ed. São Paulo: Malheiros Editores: 2006.

SILVA, Guilherme Amorim Campos da. Direito ao Desenvolvimento. São Paulo: Editora Método, 2004.

SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 6ª. ed. Porto Alegre:Livraria do Advogado Editora, 2006.

VIGLIAR, José Marcelo Menezes. Interesses Individuais Homogêneos E Seus Aspectos Polêmicos. São Paulo: Editora Saraiva, 2003.

TAVARES, André Ramos. Direito Constitucional. 7ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2009.

THOMÉ, Romeu. Manual de Direito Ambiental. 2ª ed. Salvador: Juspodivm, 2012.


Abstract: This article seeks to defend the fundamental character of the right to an ecologically balanced environment. To do so, insert environmental rights in the context of the theory of generations of rights, thus adding the epithet fundamental right. On the other hand, an evolutionary paradigm of fundamental rights, evokes the emergence of trans rights, with the inclusion of environmental issues in this context. Accordingly, in an overall contemporary, marked by mass society, emerging trans rights. Figuring, environmental rights, rights as diffuse, with these present themselves differently in relation to other rights, since by their ontological features, are assigned to the whole community, which like all rights, extrapolate, therefore, the individual issues and draining in a perspective of indivisibility and diffuse ownership.

Keywords: Environmental Law - Fundamental Rights - Rights transindividual - Diffuse Rights.

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Sobre o autor
Alexandre Gazetta Simões

Mestre em Direito pelo Centro Universitário Eurípedes de Marília - UNIVEM, Pós Graduado com Especialização em Gestão de Cidades (UNOPEC –União das Faculdades da Organização Paulistana Educacional e Cultural), Direito Constitucional (UNISUL- Universidade do Sul de Santa Catarina), Direito Constitucional (FAESO- Faculdade Estácio de Sá de Ourinhos); Direito Civil e Processo Civil (Faculdade Marechal Rondon) e Direito Tributário (UNAMA- Universidade da Amazônia ), Graduado em Direito (ITE- Instituição Toledo de Ensino), Analista Judiciário Federal – TRF3 e Professor de graduação em Direito (FSP – Faculdade Sudoeste Paulista).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SIMÕES, Alexandre Gazetta. A transindividualidade do direito fundamental a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3606, 16 mai. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24451. Acesso em: 25 abr. 2024.

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