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Há ruído entre as instituições no Brasil?

24/05/2013 às 15:43
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Consta na agenda pública uma suposta crise institucional entre os três Poderes no Brasil, mas os pontos de ranhura que existem são inerentes, em maior ou menor medida, ao jogo democrático.

Hoje consta na agenda pública uma suposta crise institucional que estaria sendo experimentada pelo Brasil. De fato, desde o segundo semestre do ano passado, fatos e indícios levam a crer que há algo realmente acontecendo. Não necessariamente uma crise institucional. Talvez apenas um ruído entre os Três Poderes.

É fato que o julgamento do Mensalão levado a cabo especialmente pelo Ministro Joaquim Barbosa pode ter desagradado alguns membros influentes do partido da Presidenta da República, sobretudo se considerarmos a energia com a qual o assunto foi tratado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, que dedicou o segundo semestre ao referido julgamento, com a recente publicação do acórdão. Esse prazo é extremamente exíguo se compararmos com outros temas pendentes de solução na Suprema Corte.

Nesse julgamento, restou assentado pela Corte que a perda de mandato de parlamentares ocorreria como decorrência automática da condenação, cabendo ao Poder Legislativo tão somente ratificar o entendimento. Da parte do Congresso Nacional, vieram reações que consideraram indevida essa suposta ingerência, mas ao final concordaram em acatar.

Ainda relacionado ao caso, um dos condenados no Mensalão (José Dirceu) polemizou sobre eventual orientação de um dos membros da Suprema Corte (Ministro Luiz Fux).

Além disso, com a aposentadoria compulsória do Ministro Ayres Britto, em 18.11.2012, remanesce aberta a vaga que deixou. E não faltam pretendentes, muitos com excelente qualidade técnica e profissional. Por mais difícil que seja a decisão de nomear um Ministro do Supremo Tribunal Federal, parece consenso de que o prazo usualmente estimado já foi há muito excedido.

Mas, não é só. Com essa lacuna de uma cadeira no STF cada um dos seus Ministros se submete a uma carga individual ainda maior de trabalho e o Tribunal fica sujeito a eventuais embaraços na proclamação do resultado de alguns julgamentos naturalmente polêmicos, como ocorreu no Caso Ficha Limpa em passado recente, quando perdurou o empate em mais de um julgamento.

Por mais kafkaniano que o trâmite de um processo possa ser, ele pode andar mais rápido do que o ajuste político necessário para que seja alcançada uma maioria aliada à base governamental para aprovar certas reformas que o País reclama. Além disso, há o componente relacionado ao custo político e à vontade política. Exemplos de temas tabus nesse campo são a Reforma Tributária e a Reforma Política.

Ora, onde há ineficiência e paralisia política (ou governamental), mais cedo ou mais tarde o Poder Judiciário pode ser chamado a atuar, preenchendo as lacunas de situações limítrofes que são deixadas para trás com o decurso do tempo e a indefinição de determinadas nuances.

Exemplo disso foram decisões consideradas ativistas do STF no sentido de diminuir o número de vereadores de cidades pequenas no passado, de deferir liminar para suspender a criação de novos partidos políticos(ainda sujeita à confirmação pelo Pleno na ADI 4.430) e de rechaçar a chamada “Guerra Fiscal” entre os Estados que criam vantagens com a diminuição do ICMS para atrair investimentos em certas áreas ou para determinados setores da economia.

Ainda nessa seara, houve acesa polêmica em torno do trâmite do Projeto de Lei que previu novas regras de distribuição dos royalties do petróleo. Fechado o acerto no âmbito político, foram promovidas significativas mudanças na sistemática de distribuição dos royalties, em claro prejuízo aos atuais Estados Produtores (minoria). De fato, com a derrubada do veto presidencial pelo Congresso Nacional, foi publicada a Lei 12.734/12 e, em seguida, foram ajuizadas quatro ADIs (4.916, 4.917, 4.918 e 4.920), sendo que em uma delas foi deferida a medida cautelar pela Ministra Cármen Lúcia para suspender os efeitos dos novos artigos ali questionados. 

Antes disso, cabe lembrar decisão do Ministro Luiz Fux que impediu a votação dos vetos ao referido projeto de lei, com o trancamento da pauta do Congresso Nacional que, por sua vez, chegou a pautar mais de 3.000 vetos para apreciação em um único dia.

Há dois anos o STF declarou a inconstitucionalidade das novas regras para o Fundo de Participação dos Estados – FPE e, naquela ocasião, modulou no tempo os efeitos da sua decisão para obrigar que o Congresso Nacional criasse novas regras em conformidade com a Lei Maior. Vencido o prazo de dois anos (no final do ano passado) sem que o Congresso Nacional tivesse criado as novas regras do FPE, o Ministro Ricardo Lewandowski concedeu prazo complementar para que a atual legislatura se encarregasse do assunto.

Como se não bastassem todos esses elementos, deve-se acrescentar o temperamento “explosivo” do atual Presidente, Ministro Joaquim Barbosa, que tem feito declarações públicas capazes de gerar constrangimento para pessoas (como no caso do jornalista convidado a “chafurdar no lixo”), classes/categorias (como no caso dos juízes e desembargadores, que foram indiscriminadamente postos na condição passiva de coniventes com o crime), e até instituições (como no caso da aprovação pelo Congresso Nacional da Proposta de Emenda Constitucional que cria mais quatro Tribunais Regionais Federais até agora não promulgada). 

Para apimentar ainda mais a conturbada relação entre os Poderes, cabe registrar a recente aprovação pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados da Proposta de Emenda Constitucional – PEC 33/2011, que pretende aumentar para quatro quintos a quantidade mínima de votos de membros de tribunais para declaração de inconstitucionalidade de leis (com a modificação do art. 97), condicionar o efeito vinculante de súmulas aprovadas pelo STF à aprovação pelo Poder Legislativo, bem como submeter as decisões proferidas nas ações diretas, sendo que em caso de discordância pelo Congresso Nacional, a controvérsia seria resolvida através de consulta popular.

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O PSDB aproveitou a oportunidade política e impetrou o MS 32.036 perante o STF, justamente questionando a legitimidade da referida PEC 33/2011 em relação à cláusula pétrea da separação dos Poderes. O Relator, Ministro Dias Toffoli, pediu informações à Mesa Diretora da Câmara dos Deputados.

A respeito da enorme repercussão negativa que essa PEC 33/2011 tem causado, os Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados se reuniram com o Ministro Gilmar Mendes em encontro que, segundo consta, parece ter “distencionado” a situação.

Diante de tudo isso, e tudo aquilo que pode ser lembrado e que não consta nesse limitado espaço, parece que há efetivamente um ruído de comunicação entre as altas instituições do País. A cúpula de cada um dos 3 Poderes está em constante negociação ultimamente, isto é, ao mesmo tempo reivindicando e cedendo poder, atribuições e competências. Isso parece inerente ao jogo democrático.

Talvez o jogo esteja em um momento que até parece ser contraproducente. Contudo, o ponto de debate público alcançado em torno de questões eminentemente políticas parece salutar. E se o pêndulo, nesse momento, tende para algumas posições extremadas e exageradas, de lado a lado, é possível (e até desejável) que em breve o meio-termo seja alcançado.

Em uma situação ideal, o Poder Executivo seria capaz de angariar o capital político necessário para promover as reformas necessárias ao Brasil (começando pela Política e Tributária), o Poder Legislativo sairia da atual situação de omissão letárgica em relação aos principais temas que afligem a sociedade (começando por legislar sobre os variados temas constantes na Constituição da República que ainda carecem de lei regulamentadora, bem como cumprindo os prazos definidos para análise das diferentes matérias), e por fim, ao Poder Judiciário caberia solucionar alguns pontos de choque porventura existentes nas diferentes relações institucionais, inclusive com respeito aos cidadãos (em posição de maior autocontenção e menos ativista, vez que o papel próprio dos demais Poderes seria efetivamente ocupado, e não deixado de lado). 

De todo modo, os pontos de ranhura que existem são inerentes, em maior ou menor medida, ao jogo democrático. A eventual sensação de desconforto, que rotineiramente é transmitida pelos principais órgãos da mídia, será sanada rigorosamente dentro da normalidade institucional, sob o pálio da Lei Maior. Aliás, assim tem sido nos últimos 25 anos e não dá sequer para imaginar maior presente para o aniversário da nossa Constituição da República do que a normal tensão entre os 3 Poderes da República. Quem viver, verá!

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Sobre o autor
Fábio Martins de Andrade

Autor dos livros "Direito Tributário - A advocacia no STF em temas estratégicos" (Ed. Lumen Juris, 2018), "Grandes questões tributárias na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal" (Ed. Lumen Juris, 2018), "A polêmica em torno do voto duplo: A inconstitucionalidade do voto de qualidade nas decisões do CARF" (Ed. Lumen Juris, 2017), "Aspectos sobre a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base da COFINS e do PIS" (Ed. Lumen Juris, 2017), "Modulação e Consequencialismo" (Ed. Lumen Juris, 2017), "Modulação & STF: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre modulação" (Ed. Lumen Juris, 2016), "Caso Marbury v. Madison: O nascedouro do controle de constitucionalidade" (Sergio Antonio Fabris Editor, 2016), "Artigos jurídicos em escritos jornalísticos" (Ed. Alameda, 2016), "Modulação em Matéria Tributária: O argumento pragmático ou consequencialista de cunho econômico e as decisões do STF" (Ed. Quartier Latin, 2011) e "Mídi@ e Poder Judiciário: A influência dos órgãos da mídia no processo penal brasileiro" (Ed. Lumen Juris, 2007). Doutor em Direito Público pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ, Mestre em Ciências Penais pela Universidade Candido Mendes – UCAM e Pós-graduado em Direito Penal Econômico na Universidad Castilla-La Mancha - UCLM, Espanha, pós-graduado em Criminologia na Universidad de Salamanca - USAL, Espanha, pós-graduado em Control Judicial de Constitucionalidad na Universidad de Buenos Aires - UBA, com especialização e aperfeiçoamento em Direito Processual Constitucional na UERJ. Membro de diversas instituições, dentre as quais: Instituto dos Advogados Brasileiros, Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, Associação Brasileira de Direito Financeiro, Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, International Fiscal Association, Associação Brasileira de Direito Tributário, Instituto Brasileiro de Ciências Criminais e Associação Internacional de Direito Penal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ANDRADE, Fábio Martins. Há ruído entre as instituições no Brasil?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3614, 24 mai. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24478. Acesso em: 26 abr. 2024.

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