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Direitos básicos do candidato nas provas objetivas

29/05/2013 às 15:00
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A questão tratar de tema previsto no edital, ser elaborada corretamente e possuir apenas uma resposta correta. Os membros da banca devem ser qualificados e conhecidos. O candidato poderá recorrer e receber resposta individualizada e motivada.

O concurso público como meio de seleção dos candidatos mais aptos para ingressarem no serviço público, pode ser composto por uma série de fases. A Constituição Federal pouco diz a respeito do assunto, enunciando apenas que, ressalvados os cargos comissionados, o provimento em cargo efetivo ou emprego público depende da aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos.

Infelizmente ainda não temos uma lei nacional geral dos concursos, mas apenas algumas legislações esparsas que disciplinam algumas carreiras (Magistratura, Ministério Público) e um micro sistema incompleto para concursos federais (Decreto n. 6.944/99).

Por conta disso, cabe ao edital, "lei interna" do concurso, disciplinar seu passo a passo, sem poder, é claro, contrariar as normas de maior hierarquia, como são as leis e a Constituição Federal.

Uma fase existente praticamente em todos os concursos públicos é a de prova objetiva. Esta fase pretende verificar o conhecimento dos candidatos em extensão, pois são cobradas inúmeras matérias e de diversas disciplinas. Também há profundidade conforme o cargo a ser disputado.

Este tipo de prova pode ser feito de duas formas: múltipla escolha, ou seja, há um comando de uma questão e se pede ao candidato para marcar dentre as alternativas apresentadas a opção correta ou incorreta. A segunda forma é muito usada pela Banca CESPE, onde há uma afirmativa e o candidato deve marcar se ela está certa ou errada.

A fase de prova objetiva pode ter caráter eliminatório e classificatório, cujas regras deverão, razoavelmente, ser disciplinadas no edital.

Nessa fase posso dizer que são direitos dos candidatos, a maioria já reconhecidos jurisprudencialmente:

1º direito: de a questão ser elaborada corretamente, sem erros, sem contradições;

2º direito: de o conteúdo da questão ter previsão no programa do edital;

3º direito: de a questão apenas possuir uma única alternativa correta, razão pela qual questão com mais de uma resposta correta ou sem resposta é nula;

4º direito: de poder recorrer da questão em prazo razoável e sem limites de caracteres, sendo o comportado de algumas bancas que limitam números de caracteres, por exemplo, ilegal;

5º direito: direito de ter seu recurso avaliado de forma individualizada;

6º direito: direito a uma resposta motivada e consistente ao recurso apresentado;

7º direito: direito de saber a qualificação dos membros da banca examinadora que fizeram as questões e irão julgar os recursos. Será que eles sabem mais do que você?

Além desses sete direitos sagrados e indisponíveis, posso dizer, não como direito, mas como sugestão compulsória às Bancas Examinadoras, se é que elas se preocupam com um procedimento eficiente, que evitem o uso abusivo das "cláusulas de barreira" nas provas objetivas.

Como assim?

Acho até justo exigir uma pontuação mínima geral para passar para a próxima fase, mas, calma lá, exigir pontuação mínima por disciplina não tem sentido algum, principalmente porque há matérias que são cobradas apenas três questões e o candidato tem que acertar duas. Assim, se de uma prova de 50 questões o candidato acerta 45, porém erra duas daquela disciplina, será eliminado do certame. Tem sentido isso? Estou objetivando selecionar os melhores? Infelizmente isso tem acontecido e maltratado muitos candidatos.

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Sobre o autor
Alessandro Dantas

advogado especializado em concursos públicos, autor de obras jurídicas sobre o tema, conferencista do Congresso Brasileiro de Concurso Público, instrutor de concursos públicos da ERX, consultor da ANDACON – Associação Nacional de Defesa e Apoio ao Concurseiro, fonte de entrevista dos principais jornais do Brasil quando a matéria é concursos públicos, colaborador da revista Negócios Públicos, onde escreve mensalmente sobre o tema e da GOVERNET. Palestrante e professor da LFG.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DANTAS, Alessandro. Direitos básicos do candidato nas provas objetivas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3619, 29 mai. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24532. Acesso em: 28 mar. 2024.

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