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Hierarquia e subordinação judiciárias.

Inconstitucionalidade

01/12/2000 às 00:00
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A Constituição Federal de 1988, na linha das anteriores, de forma a garantir a independência do Judiciário, por conta do contido no artigo 2º, asseverou garantias aos magistrados para o exercício de suas funções, conforme artigo 95.

No entanto, se fez pressupostas formas de evitar ingerências externas, capitulou verdadeiramente tais garantias como garantias para os órgãos judiciais, ainda que inseridas em cada indivíduo-juiz. 

Neste aspecto, a Constituição, prendendo-se ainda aos delineamentos institucionais fixados por Montesquieu, pouco avançou em relação à sistemática da separação de poderes, permitindo apenas aos Tribunais o exercício das funções de governo e administração do Judiciário, a tanto não considerando os Juízos de Primeiro Grau (diferentemente doutros países onde tais detém a qualidade de Tribunais) e mesmo não considerando os demais membros de Tribunais não investidos de funções diretivas, eis que a administração passa a ser considerada no aspecto colegiado de tais Cortes (v. artigos 96 e 99). 

Neste peculiar sentido, embora no âmbito especificamente judicial a própria Constituição tenha delineado a via recursal ou de impugnações especiais como via de alteração de decisões de Juízos ou Tribunais inferiores, de tal modo que estes apenas se sujeitam às decisões superiores decorrentes do exame recursal ou em ações originárias especiais legalmente autorizadas a tanto (como exemplo o mandado de segurança), no campo administrativo fica toda uma fila de indagações. 

Ao contrário do campo judicial, sendo exclusiva das Cortes o governo e administração judiciária, com ressalvas daquelas funções de tal natureza delegadas aos dirigentes dos Tribunais ou a Juízes de Primeiro Grau em casos específicos de direção de foro (e sempre delegadas, frise-se, com todas as limitações assim decorrentes), inequivocamente passa a existir uma subordinação dos demais integrantes do Judiciário, integrantes ou vinculados a determinada Corte, se não aos membros de tais Tribunais, às decisões administrativas pelos mesmos enunciadas. 

Assim, a primeira e superficial análise conduziria a que todos os magistrados, notadamente os de primeira instância, fossem subordinados aos integrantes dos Tribunais vinculados diretamente superiores. 


No entanto, quanto contra-senso não decorreria de tal conclusão ao se verificar a inexistência de qualquer subordinação e hierarquia no campo judicial, atividade-fim do Poder Judiciário, e admitir-se a mesma no campo administrativo das relações internas de tal Poder? (Neste sentido inclusive foi a análise do meu ensaio sobre "Reforma do Judiciário (III): A Magistratura - Relações Internas e com a Sociedade").

A Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais de Portugal (com a redação que detenho, de 1987) assevera que a independência dos tribunais judiciais (incluindo naquele País os juízos de primeiro grau, por assim denominados) "é garantida pela existência de um órgão privativo de gestão e disciplina da magistratura judicial, pela inamovibilidade dos respectivos juízes e pela sua não sujeição a quaisquer ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso por tribunais superiores", esclarecendo, o legislador português, a forma de exercício das garantias constitucionais dos magistrados, precipuamente consideradas como garantias de independência do próprio Poder Judiciário.  Mas vejam que mesmo lá, onde expressa a previsão de um conselho de gestão e disciplina (funções aqui exercidas atualmente pelos Tribunais e propostas passem a ser por conselhos, internos ou externos, de administração e disciplina da magistratura), toda a ingerência administrativa, sem ressalvas (assim inclusive aquelas eventualmente decorrentes do órgão de administração judicial), não curvam o juiz que expressamente não está sujeito a qualquer ordem ou instrução, apenas havendo que acatar as decisões judiciais proferidas por Corte superior vinculada.  Neste sentido, e não diferentemente do modelo brasileiro (a par de regras mais claras quanto. ao exercício das garantias constitucionais da magistratura, dada a falta de maiores delineamentos por parte da LOMAN, justificadas em parte pela época especial em que editada), toda a sistematização constitucional inerente ao Poder Judiciário coloca como inconcebível que ordens administrativas internas possam permear as garantias de independência judicial fixadas no artigo 95, que em momento algum se vêem declaradas como exclusivas para proteção judicial a ingerências externas. 

A tal modo, se resulta lógico que a administração centralizada nos Tribunais pressupõe uma obediência aos comandos de gestão e administração por tais Cortes enunciadas, logicamente tais atos administrativos não ensejam qualquer perda dos atributos de independência do juiz, notadamente na sua atividade - fim, mas também indiretamente qualquer ingerência que possa pretender vir a pertubar aquela, ainda que emanada de órgãos internos do Judiciário.  Para que assim fosse, o artigo 95 haveria de comportar exceções, e tais não existem para permitir que juizes de Cortes superiores sejam maiores que outros. 

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Na verdade, todos os juízes são iguais, mesmo aquele magistrado da comarca mais humilde e longínqua do País em relação ao ministro do Supremo Tribunal Federal - o que os distingue, basicamente, são as competências jurisdicionais distintas, que confere a uns e outros, em dados momentos, maior status social (e não pouco é lembrar que muitas vezes o juiz da comarca do interior, quase esquecida por todos, é muito mais prestigiado na sua localidade que qualquer ministro do STF, pois são as suas decisões que influem diretamente no cotidiano daquela comunidade). 

Ainda que possa parecer absurdo, a inexistência de qualquer hierarquia entre os Juízes vem capitulada no artigo 6º da Lei 8.906/94, exatamente o Estatuto da Advocacia, quando assevera que "não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos", havendo que se ponderar que tal dispositivo não se dirige apenas à inexistência de subordinação e hierarquia dos advogados em relação a juízes e membros do Ministério Público, mas também entre estes, sob pena também da regra primeira acabar desvirtuada. 

Portanto, ainda que devido o sentido de cooperação com os órgãos de administração centralizada dos Tribunais, nenhum Juiz, deles integrantes ou aos mesmos vinculados, está subordinado a outros que temporariamente exerçam funções diretivas, ou ainda a integrantes de Tribunais superiores, por inexistência de qualquer hierarquia judiciária, mas apenas hierarquia funcional de natureza orgânica-competencial, caracterizando abuso de autoridade a tentativa de submeter-se qualquer magistrado a ordens ou instruções não decorrentes de exame recursal judicial ou de ações originárias especiais. 

Quando muito, recusar um convite de um juiz de tribunal superior pode caracterizar-se como falta de gentileza, mas não como falta disciplinar - se assim houvesse que ser, o juiz haveria sim que ser intimado, porque já um processo disciplinar haveria que estar respondendo. Logicamente, senão quando a presença é absolutamente impossível, nenhum juiz falta a convites da administração dos Tribunais para aperfeiçoar os serviços que lhe são diretamente subordinados (secretarias e gabinetes), notadamente quando tais juízes apenas detém o poder moral sobre tais servidores mas não efetivamente o comando material dos recursos disponíveis. Há que se salientar, inclusive, que faltar a reuniões para as quais não se detém qualquer poder deliberativo, assim quando muito podendo funcionar como entidade consultada, é, quando muito, abrir mão da prerrogativa informal de ser consultado, aceitando, de certo modo, as decisões administrativas baseadas nos dados levantados a partir de consultas positivadas - nunca, uma insubordinação, impossível onde inexistente a subordinação e hierarquia entre iguais, como são todos os magistrados. 

Não por menos um advogado, em recente artigo, propos que, tal qual nos Estados Unidos, o título fosse único de juiz de primeiro grau, juiz de tribunal regional ou de justiça, juiz de tribunal superior e mesmo juiz do Supremo Tribunal Federal. 

Ao que parece, o que nos falta é abrir o Estatuto da Advocacia e aprender um pouco com o advogado sobre a inexistência de hierarquia e subordinação, também entre nós. Ou então, que se revogue logo o artigo 95 da Constituição.

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Sobre o autor
Alexandre Nery de Oliveira

Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO). Pós-Graduado em Teoria da Constituição. Professor de Processo do Trabalho.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Alexandre Nery. Hierarquia e subordinação judiciárias.: Inconstitucionalidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 48, 1 dez. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/246. Acesso em: 19 abr. 2024.

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