Artigo Destaque dos editores

A vulnerabilidade do consumidor no e-commerce

30/07/2013 às 08:25
Leia nesta página:

Com o advento do comércio eletrônico houve a criação de uma nova espécie de vulnerabilidade, a eletrônica, em razão de todas as características próprias que permitem diferenciá-la das demais.

INTRODUÇÃO

Tal qual qualquer contrato realizado no âmbito formal, os contratos virtuais devem conter os requisitos de validade e eficácia que se fazem necessárias ao cumprimento de qualquer negócio jurídico previstas no art. 104 do Código Civil vigente, quais sejam agente capaz, objeto lícito, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. De outra forma não pode ser quanto aos negócios jurídicos celebrados por via eletrônica para que sejam obrigatoriamente cumpridos e sujeitos às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC - Lei 8.078/90).

O comércio eletrônico pode se caracterizar deforma genérica em duas categorias distintas, quais sejam: comércio eletrônico indireto e direto. A primeira modalidade se refere aos bens que existem apenas no plano fático (oposto ao virtual) podendo ser, portanto entregues na casa do fornecedor ou em local indicado. Enquanto o segundo se refere aos bens virtuais, os quais embora possam ser armazenados em meios físicos, a exemplo de CDs, DVD ou pendrivers não tem utilidade no plano fático, existindo de forma efetiva apenas no mundo virtual, é o caso, por exemplo das vídeo aulas ou do próprio mercado de software.

Dada a dificuldade em se avaliar o produto e ainda mais a boa-fé de um fornecedor que pode estar do outro lado do país, a vulnerabilidade do consumidor é tema de grande relevância sob esse aspecto, pois além da falta de normativização do CDC é crescente o número de fraudes sofridas pelo consumidor por meio da internet.


1. A POPULARIZAÇÃO DA INTERNET COMO MECANISMO PARA A INOVAÇÃO DAS RELAÇÕES COMERCIAIS

A forma de comércio em essência não sofreu profundas modificações, nos últimos séculos, apenas acessórios foram inseridos ou lapidados, tais como o modo de tradição, que em parte da história é realizado traditiomanus, e outrora, traditio longa manus. A relação de compra e venda não deixa de ser a mesma dos séculos passados, onde a propriedade de um objeto é transferida, em face de uma contraprestação, seja ela obrigação de dar, fazer ou comumente de pagar quantia. (FIUZA, 2011)

O uso de uma moeda unitária numa nação, tal qual o real no Brasil, passou a ser indispensável, uma vez que os estados e suas economias eram acalentados sob o manto do liberalismo, onde a mão invisível do Estado passava a “alavancar” a economia. Tal intervenção era realizada diante da desvalorização/valorização da moeda interna, com o intuito de aumentar o consumo e reduzir a inflação. O liberalismo era implantado nas economias com o escopo de minimizar as sequelas de um estado de desigualdade social acentuado, e garantir os mínimos sociais para o convívio com dignidade, que foi assegurada na Constituição Federal de 1988. Este mecanismo era a copiado modelo de intervenção estatal na economia, chamado Welfare State, era o estado de bem-estar social americano (RIZZATTO, 2009).

O fenômeno da internet é inovou as relações humanas, posto que a mesma promove a comunicação de pessoas a longa distância e o acesso a uma gama de informações, gerando assim um mercado de publicidade e vendas, proporcionando inclusive uma maior concorrência. Com isso, em análise aos aspectos antropológicos da sociedade neste lapso de tempo, é possível perceber as mudanças de hábitos, de cultura e a complexidade nas interações humanas. “Trata-se de uma realidade representativa da sociedade do consumo, e do aprofundamento e complexidade das relações econômico-sociais e dos espaços de interação humana” (CASTELL, 2000, p. 38).

“A definição de comércio eletrônico é conhecida como a relação de compra e venda, realizada por meios digitais” (O’BRIEN, 2004, p, 89). Entretanto, deve-se distinguir o e-commerce do e-business, que além de abranger o e-commerce, consiste no uso dos meios digitais na forma de gerir uma empresa. Ele compreende os contatos comerciais, a administração do escritório, a supervisão dos setores, dentre uma gama de aplicativos. Como, por exemplo, no setor bancário, pode-se perceber que o e-business é utilizado para otimizar o contato e a prestação do serviço aos clientes, assim, reduzindo o tempo de trabalho, aumentando a segurança das transações e consequentemente, os lucros.

A filosofia Business to Business ganhou espaço a partir do final dos anos 90. Com isso aumentou a competição pela concorrência. Hoje, praticamente, toda empresa idônea tem seu site para se conectar com o mundo. Muitas empresas oferecem a seus clientes Websites seguros de catálogos de e-commerce na internet ou extranet. (COELHO, 2006, p. 19)

Com o passar do tempo, o crescimento do público usuário do e-business desencadeou o surgimento do business to consumer (B2C). Que teve a função de aprimorar os sítios e sites de vendas, criando uma praça comercial com suas características. O que é atualmente muito conhecido nos ambientes bancários, lojas de departamentos, sítios de cartões de crédito, onde o cliente passa a gerir sua conta, controlar seus gastos com segurança e comodidade, tudo promovido com o fim de atrair o consumidor a comprar os produtos e serviços oferecidos.

O business-to-consumer (B2C) é aquele que as empresas precisam desenvolver praças de mercado eletrônicos atraentes para seduzir seus consumidores e vender produtos e serviços a eles. Muitas empresas, por exemplo, oferecem Websites de e-commerce que fornecem fachadas de lojas virtuais e catálogos multimídia, processamento interativo de pedidos, sistemas seguros de pagamento eletrônicos e suporte on-line ao cliente.(O’BRIEN, 2004, p. 113)

A comercialização de produtos e serviços por meio da internet é consequência da popularização do acesso à internet, e a proliferação de uma gama de ofertas para captar consumidores. Por isso, o crescimento do número de contratos celebrados nos últimos dois anos, é proporcional ao crescimento do número pessoas com acesso à internet, seja na própria residência, seja nos estabelecimentos educacionais, ou ainda, nas conhecidas “lan houses”, nas comunidades mais carentes.


2. A VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR NA RELAÇÕES DE COMÉRCIO VIRTUAL

2.1 A VULNERABILIDADE ENQUANTO PRINCÍPIO

Segundo Rizzatto Nunes (2009) a vulnerabilidade é uma fragilidade real sofrida naturalmente pelo consumidor, e concreta em razão de uma diferenciação de ordem técnica e econômica eminentemente fática entre fornecedor e consumidor, havendo inclusive a possibilidade de se falar em níveis de vulnerabilidade, pois se tem por base o homem médio. È importante que se mencione desde já que a vulnerabilidade é presumida quanto as pessoas físicas.

É certo se afirmar que a vulnerabilidade é o princípio base de toda a ordem consumerista, pois, é ele que dá sentido à proteção do consumidor, porque de outra forma se poderia considerar inconstitucionais as relações ocorridas atualmente sem a sua presença, haja vista o conflito que passaria a existir com o principio da isonomia contido na Constituição Federal (art. 5º, caput, CF). Se acha regulado no art. 4º, I, CDC ao integrar a política nacional das relações de consumo. (MARQUES, 2009)

Todavia vulnerabilidade não pode se confundir com hipossuficiência, haja vista que a vulnerabilidade é um principio que permeia todo o CDC, logo toda pessoa qualificada como consumidor possui a presunção legal de vulnerabilidade. Contudo, nem todo consumidor é hipossuficiente, pois a hipossuficiência está ligada ao aspecto técnico do consumidor, isto é, ao nível de conhecimento que tem sobre o determinado bem da relação de consumo, enquanto que a vulnerabilidade abrange, além desse aspecto técnico o econômico e o pólo passivo da relação de consumo. Para facilitar o entendimento tem-se o seguinte exemplo: ao adquirir um computador pela internet, o indivíduo “A”, engenho da computação, analista de sistemas e dono de uma microempresa que conserta computadores, após uma semana de uso do produto percebe o vício que ele apresenta e solicita o conserto do produto, ocorre que o fornecedor afirma que o problema aconteceu devido ao uso inadequado. A partir daí “A” será parte legítima para ingressar em juízo como consumidor vulnerável perante a empresa que lhe vendeu o mencionado aparelho viciado. No caso, certamente não há que se falar em hipossuficiência, mas apenas em vulnerabilidade

Assim, pela lógica consumerista a vulnerabilidade não pode implicar em uma desproporcionalidade na relação de consumo, privilegiando de forma demasiada o consumidor, é importante que se diga que o CDC não veio para prejudicar ninguém, caso contrário estaria de encontro ao preceito constitucional da livre iniciativa das relações de trabalho. Logo, as prerrogativas de que goza o consumidor no CDC, não constituem formas de privilegiar o fornecedor, mas tão somente deixá-lo em pé de igualdade com o fornecedor, pois este já está se encontra em vantagem em relação ao consumidor, haja vista deter, por exemplo, o conhecimento técnico sobre sua mercadoria, fato que não está presente na grande massa de consumidores.

Então é exatamente em razão do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado, que torna legitimo ao legislador o fornecimento de uma série de mecanismos, em prol do consumidor e consequentemente da própria economia, tais quais a instituição da responsabilidade objetiva, a possibilidade de inversão do ônus da prova (prevista no art. 6º, VIII do CDC), a criação de órgãos a exemplo do PROCON (Procuradoria de Proteção e Defesa do Consumidor), as delegacias do consumidor, as varas especializadas nas relações de consumo dentre outros. (MARQUES, 2009)

Da mesma forma a vulnerabilidade está presente no comércio eletrônico, talvez até de forma mais intensa que nas relações cotidianas, haja vista uma série de novos fatores a serem considerados e a já mencionada falta de normativizaçlão do CDC para essas relações. Ademais, um simples click no mouse pode gerar uma dor de cabeça sem precedentes na vida do consumidor.

E é exatamente por esta razão que os projetos de lei apresentados no Congresso Nacional visam a tentar reequilibrar essa balança das relações de consumo via comércio eletrônico que atualmente pende para o lado dos fornecedores.

Conforme menciona Sergio Cavalieri

O que se busca através dessas novas regras e princípios - repita-se - é o restabelecimento do equilíbrio nas relações de consumo. Não sendo possível colocar milhões de consumidores em uma sala de aula para que tomem conhecimento de seus direitos, o Código estende sobre todos uma espécie de manto jurídico protetor, para compensar sua vulnerabilidade. Ai está, em síntese, a finalidade do Código de Defesa do Consumidor. (CAVALIERI, 2007, p. 123)

Logo o escopo maior do CDC é a proteção a parte mais frágil da relação, pois esta é além de vulnerável, hipossuficiente, contudo a partir do crescimento do comércio eletrônico o conceito de vulnerabilidade teve de ser reinterpretado para ganhar uma abrangência maior para suprir essa fornecedor virtual do qual muitas vezes, sequer é possível afirmar a sua existência. Assim, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor é de fundamental importância para efetivação da tutela dos direitos do consumidor, sem a qual não seria possível.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

2.2 ESPÉCIES DE VULNERABILIDADE

Não é possível falar de vulnerabilidade apenas de uma forma apesar de ser um princípio bem abrangente. Seria incorreto afirmar, por exemplo, que o consumidor não é vulnerável porque possui conhecimentos técnicos a respeito do produto ou serviço que adquiriu, ou menos ainda pelo fato de possuir uma renda maior que a do próprio fornecedor. A partir disso a doutrina faz distinção entre as diversas formas de vulnerabilidade, que podem percorrer os mais diversos ramos do consumo indo desde a vulnerabilidade técnica até a política, com o único objetivo de justificar a presunção de legalidade segundo a qual o consumidor é vulnerável pelo fato de estar no pólo passivo do mercado de consumo, sendo, dessa forma, a vulnerabilidade técnica e a jurídica são as que estão mais próximas do cotidiano.

Conforme já mencionado anteriormente, a vulnerabilidade técnica, a mais comum, se caracteriza em razão de o consumidor não possuir conhecimento técnico a respeito do produto ou serviço adquirido. Sendo esta a regra geral no mercado de consumo, pois a grande maioria dos produtos ofertados no mercado possui uma complexa especificação técnica que é praticamente incompreensível para o consumidor comum. A exemplo de o consumidor não ser capaz de identificar as razões da sua nova máquina fotográfica não estar funcionando, ficando, portanto a mercê do fornecedor que detém todos os conhecimentos técnicos sobre o produto que vende, ou pelo menos deve ter esse conhecimento, assim é clara a desvantagem do consumidor frente ao fornecedor. (MARQUES, 2009)

Isso decorre pelo fato de no mundo contemporâneo haver uma especialização cada vez maior dos serviços, das técnicas, dos métodos, da tecnologia em se fazer algo, fato este que torna muito difícil, para não falar impossível o conhecimento pelo consumidor das características de qualquer produto ou serviço de forma técnica inclusive por aqueles que de fato fabricam determinado bem, haja vista que a a própria produção é fracionada em virtude do segredo industrial, tamanha a complexidade do mercado contemporâneo.

Com isso, a dificuldade é maior ainda quando se fala em comércio eletrônico que é a principal características da era digital.

Quanto a forma prática nas quais a vulnerabilidade técnica pode se manifestar, são inúmeras as maneiras em que podem acontecer, indo desde informações transmitidas, de modo que o consumidor faça a menor ideia do que foi transmitido, até a ocultação de informações, caracterizada pela negligência do fornecedor violando o princípio da publicidade em relação ao dever de informar.

Ainda há as disparidades econômicas, de informação quanto ao objeto e tecnológicas que também são formas de vulnerabilidade justificando, assim, a proteção jurídica que deve ser dada ao consumidor no comércio eletrônico, tema este relacionado com uma específica e nova classificação da vulnerabilidade, qual seja, a vulnerabilidade eletrônica, mais adiante analisada (CASTELL, 2000).

O meio clássico de eleição do foro nos contratos de adesão celebrados entre fornecedor e consumidor, são bons exemplos para demonstrar o déficit informacional que o consumidor possui nas relações de consumo quando se trata do mercado eletrônico, não havendo divergência de que, neste caso, o foro do domicilio do consumidor será o local competente para tramitar a ação, mesmo que haja estipulação contratual divergente disso. (FINKELSTEIN, 2004)

Já, quanto a vulnerabilidade jurídica, decorre da dificuldade do consumidor em defender seus direitos judicialmente, tendo em vista a posição privilegiada do fornecedor na grande maioria dos casos em razão do seu poder aquisitivo, possui maiores chances de se defender. Há, contudo, divergência doutrinária a respeito da concepção desta vulnerabilidade baseada nas posições de Cláudia Lima Marques e Paulo Valério Moraes.

Segundo Cláudia Marques (2009), a vulnerabilidade jurídica decorreria da falta de conhecimentos jurídicos que o consumidor possui e não da incapacidade de ir a juízo, conforme afirmado acima. Assim, o consumidor além de possuir um déficit informacional, possuiria um déficit jurídico consubstanciado na impossibilidade de defender seus direitos plenamente devido à falta de conhecimentos jurídicos para tanto. De forma diversa afirma Paulo Valério (2011) considerando que esta falta de conhecimento jurídico do consumidor, seria na verdade, um déficit informacional e, portanto, vulnerabilidade técnica, e não a jurídica, pois faltaria à concepção de Cláudia Lima Marques o elemento caracterizador que permitiria diferenciar os dois institutos, não havendo, dessa forma uma diferença clara capaz de inovar quanto ao conceito de vulnerabilidade.

Então a verdadeira característica da vulnerabilidade jurídica estaria então na fase anterior ao processo onde o consumidor, por exemplo, tentaria resolver o problema junto a administração e na fase processual propriamente dita, onde o consumidor deve se valer de medidas judiciais a fim de ver atendido seu direito. Ocorre que, na maioria das vezes o consumidor sequer sabe a quem recorrer ou aonde procurar seus direitos, enquanto que o fornecedor, por ser litigante habitual, possui, geralmente, não apenas experiência, mas todo um aparato institucional dirigido a tais ocasiões. Permanecendo, dessa forma, em clara vantagem sobre o fornecedor. (RIZZATTO, 2009)

Também incorre para a vulnerabilidade jurídica o fato de que os danos sofridos pelo consumidor não possuírem um gravame significativo do ponto de vista patrimonial para o fornecedor, são as denominadas microlesões, ou seja danos, que na maioria das vezes possuem um valor monetário irrisório, mas o consumidor vai a juízo por conta de um possível dano moral. Então muitas vezes, o consumidor releva esse dano, sob pena de se desgastar ainda mais com a justiça, fato que leva várias práticas abusivas praticadas no mercado ficarem impunes, principalmente no mercado virtual. (LORENZETTI, 2010)

Não se pode olvidar que o valor gasto com o Poder Judiciário pelo fornecedor é, sem dúvida, repassado para os outros consumidores, pois, no momento em que o custo da responsabilidade objetiva é disseminado numa coletividade difusa, e tal custo equivale a ocorrência de um vício ou defeito no produto, o sistema de responsabilidade objetiva, acaba por se tornar um verdadeiro seguro, haja vista que o fornecedor será obrigado a tornar cada vez mais seguro os produtos que negocia.

Outra forma de vulnerabilidade que não se fala muito no cotidiano, mas que é de fundamental importância para as relações de consumo é a vulnerabilidade política (legislativa), baseada na carência de entidades capazes de conter o lobby realizado pelos fornecedores, ou seja, capazes de amenizar a situação do fornecedor quando este se encontra em baixa, geralmente são membros de associações ou confederações, logo possuem maior organização na defesa de seus direitos. (COELHO, 2006)

De suma importância também é a vulnerabilidade biológica ou psicológica que reside na idéia de que o consumidor está vulnerável aos produtos ofertados no mercado, a exemplo do cigarro, que a longo prazo, certamente trará danos a saúde do consumidor. Há ainda o agravante do vício que tais substâncias causam no usuário, a exemplo das bebidas alcoólicas, tolhendo o aspecto volitivo do consumidor a partir da ocorrência da dependência química.

Outra característica da vulnerabilidade psicológica é a imensa quantidade de informações postas por meio dos sentidos do consumidor (olfato, visão e paladar, mas principalmente a visão) que o leva a muitas vezes consumir de algo que se quer desejara antes de ter o contato com determinado produto, mesmo o conhecendo anteriormente.

São os famosos casos das mensagens subliminares, consubstanciadas na utilização de imagens a uma velocidade, forma, ou distorção que o corpo capta apenas de modo inconsciente, configurando, assim, claramente a prática de uma conduta abusiva, pois o consumidor também pode ter sua vontade limitada pela imposição de publicidade. E é exatamente esta enxurrada de publicidade que se tornou um dos marcos do comércio eletrônico, principalmente por meio de pop-ups (aqueles janelas que não se sabe de onde aparecem e muitas vezes quanto mais ele é fechada mais aparecem outras de forma bastante rápida no site). (CASTELL, 2000)

2.3 VULNERABILIDADE ELETRÔNICA

A chamada vulnerabilidade eletrônica é aquela decorrente das características próprias do comércio eletrônico. Contudo, o que deve ser analisado aqui é se o desenvolvimento comércio eletrônico, com características e práticas comerciais próprias é suficiente para criar uma nova forma de pensar a vulnerabilidade, ou mesmo de falar em uma nova espécie de vulnerabilidade e, por fim, se a vulnerabilidade do consumidor no mercado eletrônico não é apenas um mero reflexo da vulnerabilidade técnica, cujo fundamento se encontraria na falta de informação.

O próprio anteprojeto do CDC em sua justificativa salienta:

É igualmente imprescindível a introdução de uma seção específica sobre a proteção dos consumidores no âmbito do comércio eletrônico, em razão da sua expressiva utilização. Se, à época da promulgação do Código de Defesa do Consumidor, o comércio eletrônico nem sequer existia, atualmente é o meio de fornecimento a distância mais utilizado, alcançando sucessivos recordes de faturamento. Porém, ao mesmo tempo ocorre o aumento exponencial do número de demandas dos consumidores. As normas projetadas atualizam a lei de proteção do consumidor a esta nova realidade, reforçando, a exemplo do que já foi feito na Europa e nos Estados Unidos, os direitos de informação, transparência, lealdade, autodeterminação, cooperação e segurança nas relações de consumo estabelecidas através do comércio eletrônico. Busca-se ainda a proteção do consumidor em relação a mensagens eletrônicas não solicitadas (spams), além de disciplinar o exercício do direito de arrependimento. (BRASIL, SENADO, 2012)

O que afirma ainda mais a possibilidade de uma vulnerabilidade específica quanto ao meio eletrônico. Similar aos órgãos de defesa do consumidor para a forma de comércio não virtual, também existem órgãos de defesa com escopo de protegê-lo das práticas abusivas realizadas do comércio eletrônico, a exemplo do Consumers International, cuja principal função é a elaboração de Guidelines (diretrizes) da OECD (LORENZETTI, 2010) e a Alliance for Global Business, mecanismo cuja coordenação é realizada por associações de comércio com o objetivo de apresentar soluções comerciais em matéria relativa ao comércio eletrônico, principalmente as que tratam da ética em marketing e da publicidade em comércio eletrônico e, ainda, tais entidade divulgam a importância desta nova versão de relação de consumo, qual seja a do comércio eletrônico no cenário internacional.

Grande parte da doutrina (MARQUES, 2009) refere-se à vulnerabilidade existente em razão do comércio eletrônico como sendo de natureza técnica, visto que o consumidor de fato possui um grande déficit de informação em relação ao fornecedor. Contudo, algumas características peculiares do comércio eletrônico sugerem a possibilidade de uma inovação quanto a forma de pensar a vulnerabilidade.

A priori deve-se lembrar que o contrato possui um elemento estrutural, em virtude da pluralidade de vontades que se unem no consenso acerca do objeto do contrato, característica esta que se faz mitigada no comércio eletrônico. Há, pois, diversos casos nos quais o consumidor adere a um contrato de forma unilateral em detrimento do principio da autonomia da vontade, isto é, lá se encontra o contrato e apenas se o consumidor desejar é que irá aderir ou não. (COELHO, 2006)

Todavia, o elemento volitivo do contrato é relativizado nas contratações em meio eletrônico, o próprio e-commerce se surge como uma característica nova, tendo em vista suas peculiaridades a exemplo da desterritorialização (falta de territorialidade definida) dos contratos, da despersonalização da relação jurídica, haja vista que não se tem qualquer contato com quem se negocia ou muitas vezes o negócio é realizado por um dispositivo automático e ainda, apenas a título de exemplo a desmaterialização do meio de contratação, no sentido de que não há um meio físico, material.

De forma tradicional o contrato fora do meio virtual é realizado entre duas pessoas em um momento claramente delimitado no espaço e no tempo, enquanto que atualmente a tendência é a da falta de delimitação de fronteiras para celebração contratual. Com isso, um indivíduo de Pernambuco pode, por exemplo, adquirir um bem em um site japonês, cujo estoque se encontra na França, de maneira a existir vários ordenamentos jurídicos que seriam competentes se houvesse algum vício no contrato a depender de onde ocorresse.

Isto é a chamada desterritorialização contratual. Os principais aspectos positivos dessa característica é a variabilidade de produtos, a capacidade de procurar o bem perquirido nos mais diversos comércios do mundo e tudo isso pode ser realizado de dentro da residência de cada um. Já o principal aspecto negativo é que em havendo conflito a demandada judicial terá uma abrangência internacional, que dificilmente não será suportada pelo consumidor. (MORAES, 2010) Outra característica que não pode deixar de ser mencionada, embora já citada anteriormente, quanto ao comércio eletrônico é a despersonalização da relação jurídica, que praticamente fez sumir a estrutura clássica da relação de consumo que se dava entre fornecedor e consumidor. Agora há apenas uma rede sem fim e sem fio de sujeitos intervenientes (portal, website, link, provider dentre outros) entre os contratantes, de maneira que o consumidor não tem como saber com quem está contratando. (COELHO, 2006)

No âmbito das compras no mundo virtual até a linguagem torna-se um gravame para o consumidor, pois os grandes sites a exemplo do Amazon que realizar comércio com praticamente todo o mundo, o único idioma nele contido é o inglês. Outro exemplo era o do famoso facebook que desde 2005 no Brasil, só veio a ser traduzido em 2009. Então a linguagem é definitivamente um fator que pode ser determinante na realização de uma compra, tanto em relação a definição do próprio objeto quanto a determinação da forma de pagamento e envio do produto, por exemplo. (MORAES, 2010)

É clara a previsão do art. 31 do CDC ao estabelecer que a oferta de produtos ou serviços deva assegurar as devidas informações de modo correto, preciso e em língua portuguesa, assim, todo e qualquer site, cujos provedores fossem brasileiros, deveria possuir pelo menos uma tradução para o português, o que é absolutamente esquecido por esses provedores. (MARQUES, 2004)

Vale a penas mencionar que o consumidor não tem voz no mundo virtual, em razão da mitigação do princípio da autonomia da vontade, haja vista que os contratos de adesão constituem a grande massa quanto a forma de celebração contratual via internet, principalmente os de compra e venda. Assim, o consumidor termina por se tornar um simples aceitante daquilo posto na rede, o que permite a proliferação cada vez maior das práticas abusivas. (FINKELSTEIN, 2004)

Apesar de o contrato eletrônico ser despersonalizado e desterritorializado, podendo-se inclusive falar em desumanização do contrato em razão dessas características, ele também é desmaterializado em virtude de não possuir um instrumento físico, pois é realizado através de linguagem eletrônica, qual seja o código binário. Assim, com apenas um clique no computador o consumidor estará conectado ao mercado de consumo, sendo a partir de então bombardeado por publicidade nas mais variadas formas e expressões. (COELHO, 2006)

Mais fator que contribui de forma expressiva para o surgimento da vulnerabilidade eletrônica, que é o grande número de práticas abusivas que ocorrem constantemente no mundo virtual.

Além dos já apresentados, outro fator que determinante para a independência da vulnerabilidade eletrônica se encontra no aumento do risco do contrato firmado via internet, pois, um contrato de adesão é muito mais perigoso quando feito eletronicamente, haja vista que nos contratos celebrados fisicamente o consumidor tem a chance de leitura do contrato, devendo ao fim deste ato aderir por meio da sua assinatura. Já no comércio eletrônico o denominado “clique aqui para concordar com os termos” ou o “li e aceito”, por vezes, não permite que o consumidor realize uma leitura mais atenta, de tal sorte que com um clique ele passa para a fase seguinte do contrato, sem sequer saber o teor da contratação.

Neste sentido afirma o anteprojeto do CDC:

A evolução do comércio eletrônico, se, por um lado, traz inúmeros benefícios, por outro amplia a vulnerabilidade do consumidor. Assim, é essencial que se cumpra o comando constitucional do art. 5º, XXXII, e do art. 170, V, da Constituição Federal, e se criem normas que, efetivamente, ampliem a sua proteção no comércio eletrônico, a fim de que a evolução tecnológica alcance os objetivos que todos desejam: o desenvolvimento social e econômico, o aperfeiçoamento das relações de consumo e a prevenção de litígios. (BRASIL, SENADO, 2012)


CONCLUSÃO

Dessa forma, é possível afirmar que o advento do comércio eletrônico sem dúvida criou uma nova realidade, ou no caso um novo plano de realidade, que seria a realidade virtual e sem dúvida também uma nova espécie de vulnerabilidade, a eletrônica, em razão de todas as características próprias que permitem diferenciá-la das demais. Então, é necessário desde já que o Poder Legislativo tome as devidas providências quanto a elaboração de medidas capazes de proteger o consumidor de modo mais abrangente, a exemplo da criação de órgãos especializados em matéria de comércio eletrônico, a edição de leis capazes de abordar de forma devida o comércio eletrônico (anexo), sem contudo punir aqueles que não merecem, pois conforme já afirmado anteriormente o CDC não veio para prejudicar os fornecedores, mas tão somente para tentar proteger o consumidor de uma forma mais justa em virtude da sua natural vulnerabilidade.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Lei nº. 8.078/90. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/ L8078.htm. Acesso em 19 de março de 2013.

BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406/02. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/2002/L10406.htm. Acesso em 15 de dezembro de 2012.

CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 7. ed. São Paulo. Atlas, 2007.

CASTELL, Manuel. A era da informação: economia, sociedade e cultura – a sociedade em rede.3.ed. São Paulo: Paz e Terra, 2000, vol.1.

COELHO, Chiquetti. Compras Com Segurança e Confiança Pela Internet. Maringá Management: Revista de Ciências Empresariais, v. 3, n.2 - p.19-25, jul./dez. 2006.

FINKELSTEIN, Maria Eugênia Reis. Aspectos jurídicos do comércio eletrônico. Porto Alegre. Síntese, 2004.

FIUZA, César. Direito Civil: Curso Completo. 15. ed. revista, atualizada e ampliada. Belo Horizonte, 2011.

LORENZETTI, Ricardo Luis. Comercio electronico. Buenos Aires: AbeledoPerrot, 2010.

MARQUES, Claudia Lima. Confiança no mercado eletrônico e a proteção do consumidor. 4. ed. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2004.

MORAES, Paulo Valério Dal Pai. CDC: O princípio da vulnerabilidade no contrato, na publicidade e nas demais práticas comerciais. 6. ed. Porto Alegre. Síntese, 2010

O’BRIEN, James A. Sistemas de Informação e As Decisões Gerenciais na Era da Internet. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2004

RIZZATTO NUNES, Luiz Antonio. Curso de Direito do Consumidor Com Exercícios. 4. ed. São Paulo, Saraiva, 2009.

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Maria Renata Barros de Lima

Advogada, graduada em Direito na Universidade Católica de Pernambuco, especialista em perícia forense pela Facottur-Olinda, cursando especialização em direito Público na Escola Superior da Magistratura de Pernambuco.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Maria Renata Barros. A vulnerabilidade do consumidor no e-commerce. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3681, 30 jul. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24601. Acesso em: 22 nov. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos