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Da (im)possibilidade do testamento vital no ordenamento jurídico brasileiro

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As normas atuais são suficientes para possibilitar a adoção do testamento vital. As pessoas têm o direito de expressar seu desejos de não serem submetidas a tratamento que prolongue suas vidas artificialmente, de forma irracional e cruel.

Resumo: Com os inúmeros avanços na área da medicina, que propiciaram a sobrevida do ser humano, a reflexão sobre a terminalidade da vida ganhou fôlego nos diversos países do mundo e vários destes passaram a regulamentar a possibilidade de o paciente documentar o desejo de não se submeter a tratamentos médicos invasivos que aniquilam seu ideal de morrer com dignidade. No Brasil, entretanto, ainda não existe previsão legislativa sobre a matéria. Assim, o presente artigo pretende analisar a possibilidade de o testamento vital ser levado a cabo no ordenamento jurídico brasileiro. Num primeiro momento, buscar-se-á compreender o quadro clínico de um paciente em estado terminal, destacando os reflexos desse estágio sob a autonomia do doente; analisar-se-á a interferência humana no processo de morte à luz dos avanços da medicina, diferenciando algumas práticas como a eutanásia, a distanásia, a ortotanásia, o auxílio ao suicídio e a eugenia; e se abordará o prolongamento da vida sob o enfoque da bioética, indagando-se até que ponto o direito à vida não obstrui o direito à dignidade da pessoa humana. Em seguida, estudar-se-á o instituto do testamento vital, tratando do seu conceito e da imprecisão técnico-jurídica da expressão; far-se-á a distinção entre direito à morte digna e direito de morrer; e se investigará a experiência do testamento vital nos Estados Unidos da América, na Espanha e no Uruguai. Finalmente, focando na realidade brasileira, discutir-se-á efetivamente a possibilidade de adoção do testamento vital no Brasil, realçando a lacuna jurídica, as normas que teoricamente justificam tal adoção e as sugestões a fim de que o documento seja regulamentado em nosso ordenamento jurídico.   

Palavras-chave: Biodireito – Testamento vital – Paciente em estado terminal – Ortotanásia – Obstinação terapêutica – Direito à morte digna – Terminalidade da vida.

Sumário: 1. Introdução. 2. Terminalidade da vida. 2.1. Estado clínico terminal e seus reflexos sob a autonomia do paciente. 2.2. A interferência humana no processo de morte. 2.2.1. Eutanásia. 2.2.2. Distanásia. 2.2.3 Ortotanásia. 2.2.4. Auxílio ao suicídio. 2.2.5. Eugenia. 2.3. A bioética e o prolongamento da vida. 3. Testamento vital. 3.1. Generalidades. 3.2. O direito à morte digna e o direito de morrer. 3.3. O instituto no direito alienígena. 3.3.1. A experiência norte-americana. 3.3.2. A experiência espanhola. 3.3.3 A experiência uruguaia. 4. Da (im)possibilidade do testamento vital no ordenamento jurídico brasileiro. 5. Considerações Finais. 6. Referências Bibliográficas.


1. INTRODUÇÃO

Desde longa data e invariavelmente em todas as sociedades, a morte é considerada um tabu, não existindo um Estado ou religião que não tenha teorizado sobre o fim da vida. Assim, acometido da incerteza acerca do que lhe espera no momento pós-morte, ainda hoje o homem alimenta um sentimento de medo que, consequentemente, instituiu sua preocupação com a “imortalidade”.

Com os progressos da medicina, descobriu-se a cura para determinadas doenças e, quando menos, possibilitou-se uma morte indolor ou menos dolorosa, o que proporcionou bem-estar para bilhões de pessoas. Entretanto, tornou-se possível prolongar de maneira indefinida o processo de morte à custa da transformação do direito à vida em dever de sofrimento, expondo o paciente ao constrangimento de submeter-se a tratamentos médicos que comprovadamente não propiciarão nenhuma vantagem objetiva.[1]

Em meio aos avanços, paulatinamente o homem relegou a noção de que, ainda que salvar vidas continue a ser o primórdio condutor máximo da medicina, este deve ceder espaço à compaixão e ao respeito pelo direito à autodeterminação do paciente.

Nesse contexto, indaga-se: até que ponto o direito à vida não obstrui o direito à dignidade da pessoa humana?

Ainda que para muitos o direito à vida seja o maior e mais importante dos direitos, “o mesmo não deve ser encarado como absoluto e, mais do que isso, ser visto exatamente como um dever, mas, principalmente, como um direito”[2], de modo a resguardar os valores inerentes à dignidade do ser humano, pois “não mais se admite, em um Estado Democrático de Direito, a prevalência do direito à vida sobre a dignidade da pessoa humana”.[3]

Na esteira do pensamento de RENÊ CHIQUETTI RODRIGUES, o que nós temos na Constituição brasileira é o direito à vida, e não o direito à morte, ou seja, “não existe nenhuma lei que assegure à pessoa o direito de fazer a opção de morrer. Por outro lado, a Constituição fala em direito de vida, e não em obrigação a vida”.[4]

Ademais, é importante ter sensibilidade e compreender que o doente em fase terminal, antes de mais nada, é uma pessoa e, como tal, não pode ter seus direitos limitados arbitrariamente. “É preciso considerar que mesmo que um paciente esteja próximo de morrer, ainda está vivo, e é uma pessoa com desejos”.[5]

Dessarte, como forma de garantir que a vontade do enfermo será respeitada, bem ainda de coibir a prática da distanásia, tem-se falado em testamento vital, documento em que o paciente, ainda no exercício das suas faculdades mentais, determina que tipo de tratamento deseja ou não para a situação de se encontrar doente em estado terminal e incapaz de manifestar qualquer vontade.

Realidade em diversos países[6], o testamento vital, símbolo do apelo ao direito de viver uma morte de feição humana, ainda não foi implementado no território nacional. Diante disso, impõe-se verificar a possibilidade ou não deste instrumento ser utilizado no ordenamento jurídico brasileiro, ou seja, discutir a garantia ou não, no ordenamento jurídico brasileiro, de um direito à morte digna na situação em que o paciente se encontra no final da vida e não mais em condições de externar qualquer desejo.

Muitas são as opiniões e convicções, os adeptos e detratores dos testamentos vitais, razão pela qual a discussão pela validade, ética e necessidade de uma legislação regulando a existência e aceitação de tais “testamentos” é algo que se justifica.

 Nesse passo, o tema se insere na reivindicação por vários direitos, como a dignidade da pessoa humana, a liberdade, a autonomia e a consciência individual; refere-se ao desejo de se ter uma morte humana, sem o prolongamento da agonia por parte de um tratamento inútil.

Por outro lado, não se confunde com o direito de morrer, entendido como intervenção que causa a morte, daí a necessária distinção entre ortotanásia e outras situações conceitualmente semelhantes, como eutanásia, distanásia, auxílio ao suicídio e eugenia.

Outrossim, trata-se de questionar a dignidade humana não apenas quando a vida se desenvolve em sua perfeita forma, mas, sobretudo, de se debater a dignidade do indivíduo durante o seu processo de morrer.

Em último plano, consiste a reflexão em observar se o ordenamento jurídico pátrio resguarda a convicção daquele ser que enxerga a morte como elemento da vida humana e, desta sorte, pretende deixar a natureza agir por si própria, no que a medicina não pode remediar.


2. TERMINALIDADE DA VIDA

No final do século passado, analisando as atitudes do ser humano diante da terminalidade da vida, WILMA DA COSTA TORRES,[7] baseando-se em estudo realizado no Ocidente pelo historiador francês PHILIPPE ARIÈS, enfatizou algumas peculiaridades de acordo com a época em que aquele viveu. 

Segundo relata, do período neolítico até o início do século XIII, tem-se uma morte familiar e humanizada, os seres humanos que nessa época viveram ritualizavam sem dramatizar e conviviam fraternalmente com a morte. A partir do século XIII, a morte passou a ser tida como drama pessoal e solitário, o julgamento final deixou de ser coletivo, ritualizado, e se tornou imediato, ou seja, na hora da morte. Do século XVII ao XIX, a morte não era tratada nem na perspectiva da ressurreição final nem em função da angústia individual e era encarada como um grande espetáculo de advertência. Por fim, arremata que no século passado, “o mundo ocidental passa a conhecer a morte oculta na estatutária comercial, proibida no discurso manifesto, ausente no luto das roupas, que reprime expressões e impede aprendizagens”.

Neste início de século, compreendemos que a morte é vista como um acidente de percurso, ou seja, o ser humano é demasiadamente inconformado com sua aparição e, diante de algumas manobras no sentido de vencê-la, vemos surgir um movimento de resgate de uma morte mais digna, menos sofrida e solitária ou, em outras palavras, reumanizada.

RACHEL DUARTE MORITZ bem caracteriza a terminalidade da vida no momento atual em que vivemos:

No século XXI, a morte entrou na era da alta tecnologia, podendo ser qualificada por cinco características: um ato prolongado, gerado pelo desenvolvimento tecnológico; um fato científico, gerado pelo aperfeiçoamento da monitoração; um fato passivo, já que as decisões pertencem aos médicos e familiares e não ao enfermo; um ato profano, por não atender às crenças e valores do paciente, e ato de isolamento, pois o ser humano morre socialmente em solidão.[8]

Ademais, consoante explanação de ELISABETH KÜBLER-ROSS,[9] na atualidade, haveria 5 (cinco) estágios pelos quais o ser humano atravessaria quando da aproximação da morte:

1) negação e isolamento, que funcionariam como uma espécie de defesa, sendo comum o questionamento sobre a possibilidade de troca dos exames e a exigência de uma segunda opinião médica;

2) revolta, demonstrando indignação contra tudo e todos, inclusive contra Deus, a quem credita seu infortúnio;

3) barganha, procurando superar a doença através de promessas de uma vida regrada, de benevolência para os menos favorecidos e a sociedade, objetivando ser recompensado por boas ações;

4) depressão, em que o paciente demonstra desinteresse pelos fatos relacionados à evolução da doença e pelas visitas dos familiares, instalando-se um profundo sentimento de perda; e, finalmente,

5) aceitação, que evidentemente não se confunde com o sentimento de felicidade, mas o paciente não só aceita a enfermidade, como também a sua irreversibilidade, e reconhece que sua vida está no fim.

Desse modo, percebe-se que, a depender do momento histórico, a humanidade comporta-se de maneira diversa em relação à morte, não sendo menos verdade que as atitudes variam também em função de outros fatores, como a idade, a cultura e o país ou região em que reside a pessoa que se depara com tal situação, ou seja,

a morte é uma parte da existência real do homem e as formas que adota tem a ver com o modo de como uma sociedade vive, com seus hábitos e seus costumes, é uma questão relacionada à cultura, às tradições e à história de um grupo humano.[10]

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2.1. ESTADO CLÍNICO TERMINAL E SEUS REFLEXOS SOB A AUTONOMIA DO PACIENTE

No contexto da terminalidade da vida, impõe-se compreender o quadro clínico daquele paciente considerado em estado terminal e, em face desse estágio de vulnerabilidade, analisar o grau de autonomia que ainda lhe resta, sobretudo no que se refere a capacidade para decidir sobre o rumo do seu próprio tratamento.

Em que pese a conceituação de paciente terminal não seja algo simples de se estabelecer, cumprindo-nos desde logo ressaltar que não existem critérios universalmente aceitos para identificar um doente como terminal, diversas são as contribuições doutrinárias que tentam objetivar ou, quando menos, possibilitar o reconhecimento do ser humano neste peculiar momento de sua vida.

Segundo ELENA SUÁREZ, paciente terminal é

la persona que sufre una enfermedad irreversible, cuya muerte se espera ocurra a pesar de todos los esfuerzos a nuestro alcance, es decir, está em el processo final de su vida, vivendo de acuerdo a sus circunstancias individuales, familiares, socioculturales y las de su entorno.[11]

Por outro lado, DANIEL SERRÃO e ISABEL MARIA PINHEIRO BORGES MOREIRA definem tal paciente, respectivamente, como “os doentes a quem os cuidados paliativos são dirigidos, isto é, sem possibilidades de cura e que se sabe que a sua morte está próxima”[12] e “aquele que vive um estágio ou uma etapa final de uma doença avançada, progressiva e incurável”,[13] ao passo em que CLÉCIO RAMIRES RIBEIRO destaca o seguinte:

O paciente terminal é portador de uma enfermidade letal e a experiência clínica demonstra que morrerá em prazo relativamente curto, medido provavelmente em dias ou semanas, não em meses ou anos. [...] O comprometimento severíssimo de muitos órgãos indica que pode ser esperada em questão de horas.[14]

Por sua vez, MANUEL GONZÁLEZ BARÓN[15] enumera 7 (sete) critérios que considera relevantes para diagnosticar um doente em fase terminal, quais sejam:

1) doença de evolução progressiva;

2) perspectiva de vida não superior a 2 (dois) meses;

3) insuficiência de 1 (um) órgão;

4) ineficácia comprovada dos tratamentos alternativos para a cura;

5) ineficácia comprovada dos tratamentos alternativos para o aumento da sobrevivência;

6) complicações irreversíveis finais; e

7) estado geral grave inferior a 40% na Escala Karnofski.[16]

Finalmente, discorrendo acerca do estado clínico terminal, PILAR LECUSSAN GUTIERREZ e MARIA JÚLIA KOVÁCS, respectivamente, asseveram:

É quando se esgotam as possibilidades de resgate das condições de saúde do paciente e a possibilidade de morte próxima parece inevitável e previsível. O paciente se torna "irrecuperável" e caminha para a morte, sem que se consiga reverter este caminhar.[17]

O conceito de paciente terminal é historicamente relacionado com o século XX, por causa da alteração das trajetórias das doenças, que em outras épocas eram fulminantes. Hoje, observa-se uma cronificação das doenças, graças ao desenvolvimento da medicina, da cirurgia e da farmacologia. [...] O doente passa por vários estágios desde o diagnóstico, os tratamentos, a estabilização, a recidiva e o estágio final da doença.[18]

Vê-se, portanto, que a idéia de paciente em estado terminal perpassa pela noção de está tal indivíduo acometido de patologia grave que, ainda que se esgotem os esforços com o escopo de proporcionar a reversão da enfermidade, esta se mostra irreversível e a morte revela-se iminente.

Todavia, não significa afirmar, necessariamente, que o doente em estado terminal, em razão desse quadro clínico, não teria condições de se portar autonomamente em relação aos diversos atos da vida civil e, especificamente, ao modo de encarar e determinar o desenvolvimento do seu próprio tratamento médico, considerando-se autônoma a pessoa que “não somente delibera e escolhe seus planos, mas que é capaz de agir com base nessas deliberações”.[19]

De outro giro, é forçoso reconhecer que, na maioria das vezes, diante do grau de debilidade em que se encontra imerso tal paciente, há situações em que, verdadeiramente, sua capacidade de gerir-se com autonomia é severamente reduzida ou até mesmo aniquilada, não estando em condições de externar qualquer ato autonomamente. 

 Nesses casos, embora, em consonância com o princípio bioético da autonomia,[20] continue a ter o direito de decidir sobre seu tratamento médico, por óbvio não poderá exercê-lo pessoalmente, motivo pela qual a decisão competirá ao seu representante legal que, invariavelmente, é algum de seus familiares mais próximos.

Com efeito, alerta MARIA HELENA DINIZ[21] que se a equipe médica observar que o responsável não está agindo de acordo com os interesses do paciente, terá o dever ético-legal de submeter à apreciação do Poder Judiciário a decisão informada pelo representante legal. Ademais, destaca que, incapaz o paciente de dar seu consentimento e inexistindo familiares, as ações da equipe médica fundam-se no princípio da beneficência,[22] podendo-se falar em consentimento presumido do doente, mormente o fato de que, quedando-se inerte o médico em circunstância grave e de iminente perigo de vida, poderá ser punido por omissão de socorro, a teor do que dispõe o art. 135 do Código Penal brasileiro.

É justamente nessa seara que emerge a importância de se questionar a possibilidade ou não de o médico, diante da incapacidade do paciente pessoalmente decidir sobre seu próprio tratamento clínico e da ausência de regulamentação específica no ordenamento jurídico brasileiro, bem ainda de diversas outras condicionantes, a exemplo da sua autonomia técnico-profissional, simplesmente levar a termo o desejo anteriormente expresso pelo doente através de um documento de diretrizes antecipadas por este assinado.

2.2. A INTERFERÊNCIA HUMANA NO PROCESSO DE MORTE

Nos dias atuais, vivemos em um mundo marcado por grandes descobertas científicas e rápido avanço tecnológico, onde “vida e morte são conceitos que cada vez mais se afastam dos azares da natureza, sendo manipulados pela inteligência humana numa corrida científica que parece não ter fim”.[23]

Notadamente no campo da medicina, tais progressos permitiram, por exemplo, a reprodução humana assistida, o transplante de órgãos, o controle de endemias, o diagnóstico de doenças ainda na vida intrauterina, etc. Entretanto, observa-se que o homem tem a sensação de que nada mais é impossível e destaca OLGA JUBERT GOUVEIA KRELL que

Nas últimas décadas houve numerosas atrocidades cometidas em nome da Ciência, verdadeiros ataques à dignidade da pessoa humana, como os famosos casos das injeções de células cancerosas vivas em idosos doentes, os homens negros sifilíticos que ficaram sem o tratamento para que se pudesse observar o curso da doença, e a inoculação do vírus de hepatite em crianças com retardo mental.[24]

Nesse passo, é inegável que a interferência humana no processo de morte, igualmente, expandiu-se, convindo-nos abordar algumas das principais práticas intervencionistas de “controle da morte”, diferenciando-as.

2.2.1 Eutanásia

Etimologicamente, o vocábulo eutanásia deriva dos radicais gregos eu e thánatus, que significam, respectivamente, “bem” ou “bom” e “morte”, traduzindo-se em morte boa, doce, tranquila, serena, e teria sido utilizado pela primeira vez no século XVII pelo filósofo inglês FRANCIS BACON como sendo o tratamento adequado para as doenças incuráveis.[25]

Ao longo do tempo, o conceito foi sofrendo reformulações e,

atualmente, porém, tem se falado de eutanásia como uma morte provocada por sentimento de piedade à pessoa que sofre. Em vez de deixar a morte acontecer, a eutanásia, no seu sentido atual, age sofre a morte, antecipando-a.[26]

Dessa forma, a eutanásia pode ser compreendida como a prática que, objetivando atenuar extremo sofrimento causado por determinada patologia, abrevia a vida do ser humano.

Além disso, há quem classifique tal prática de acordo com o ato em si e com o consentimento do enfermo em, respectivamente, eutanásia ativa, passiva ou de duplo efeito, e eutanásia voluntária, involuntária ou não-voluntária.

Na eutanásia ativa, pratica-se efetivamente uma ação com o objetivo de pôr termo à vida; ao passo em que na eutanásia passiva não se provoca deliberadamente a morte, porém, com o passar do tempo, somado a interrupção de todos e quaisquer cuidados médicos e farmacológicos, o doente acaba por falecer; e, já na eutanásia duplo efeito, a morte é acelerada em virtude de práticas médicas que visam não ao êxito letal, mas ao alívio do sofrimento do paciente.[27]   

Quanto ao consentimento do doente, a eutanásia voluntária é

a resposta à vontade expressa do doente, que seria sinônimo de suicídio assistido; a involuntária, quando o ato é realizado contra a vontade do enfermo, e em linhas gerais pode ser igualado ao homicídio; e a não voluntária é quando a vida é abreviada sem que se conheça a vontade do paciente.[28]

Outrossim, existem doutrinadores que levantam argumentos contrários e, outros, em apoio à eutanásia. Aqueles estão centrados no princípio da sacralidade da vida, entendendo esta como um bem concedido pela divindade, e na idéia de que não se devem fazer concessões teoricamente inócuas para não se abrir precedente para atitudes de inequívoco malefício; já estes se alicerçam nos princípios da qualidade de vida, em que uma vida sem qualidade não vale a pena ser vivida, e da autonomia pessoal.[29]

Enfim, é de se ressaltar que, no Brasil, posto resultar na supressão da vida, não obstante feita por sentimentos humanitários, a eutanásia é punida pela criminalização peculiar do homicídio, merecendo, porém, tratamento privilegiado com a diminuição da pena, nos termos do § 1º, do art. 121, do Código Penal brasileiro,[30] se comprovadamente o agente praticou o ato delituoso impelido por motivo de relevante valor social ou moral.

Entretanto, leciona RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE que

admite-se, no entanto, que a eutanásia possa, ao mesmo tempo, caracterizar homicídio privilegiado e homicídio qualificado, cuja pena é consideravelmente superior à do homicídio simples, desde que a circunstância que qualifica o crime seja objetiva. É o caso do uso de veneno no paciente, mediante eutanásia, para causar-lhe a morte. O homicídio cometido mediante veneno sujeita a pessoa a pena de reclusão de doze a trinta anos (é o homicídio qualificado), mas poderá ser diminuída de um sexto a um terço se for considerada eutanásia (é o homicídio privilegiado). Não se admite, porém, a combinação do homicídio privilegiado com o homicídio qualificado se a exasperação da pena decorre de motivo subjetivo, como é o caso de eutanásia mediante paga ou promessa de recompensa, ou outro motivo torpe (Código Penal, art. 121, §2º, I). Os motivos subjetivos são antagônicos e, por isso, não podem justificar a um só tempo a diminuição e o aumento da pena.[31]

Dessarte, a forma como é tratada a eutanásia depende do país em que é praticada. Na Holanda, por exemplo, não é considerada crime; na Grécia, Polônia, Áustria e Noruega é punida levemente; já na Alemanha, Itália e Suíça não é considerada assassinato, mas, por lei, deve ser julgada como um caso especial; e na França e Turquia é efetivamente uma prática assassina.[32]

2.2.2. Distanásia

O termo distanásia, etimologicamente formado pelos radicais dis (afastamento) e thánatus (morte), contém a idéia de morte diferida, lenta, ansiosa e com muito sofrimento, sendo denominado pelos europeus de obstinação terapêutica e de medicina ou tratamento fútil pelos norte-americanos.

Indica a “ação ou procedimento médico que não atinge o objetivo de beneficiar a pessoa em fase terminal e que prolonga inútil e sofridamente o processo do morrer, procurando distanciar a morte”.[33]

Refere-se ao prolongamento da vida de um doente para além do seu período natural, impondo-lhe sofrimento desmedido quando comparado o eventual avanço clínico e a respectiva intervenção médica.

Difere da eutanásia porque, grosso modo, “uma antecipa a morte de uma pessoa ainda viva e a outra prolonga a vida de uma pessoa já morta”,[34] porém tem em comum provocar a morte a destempo, ou seja, fora de hora, alertando MARIA JÚLIA KOVÁCS[35] que, quanto mais aparelhado um hospital, maior o risco de se proceder à distanásia, na medida em que a família do paciente, no seu afã de salvá-lo, pedirá ao médico que se faça de tudo para mantê-lo vivo.

2.2.3. Ortotanásia

O termo ortotanásia, segundo sua formação etimológica (orto: certo; e thánatus: morte), significa morte certa, correta, e traduz a noção de não prolongamento do processo de morte além do que se daria de forma natural.

Essa prática é tida como manifestação da morte boa ou morte desejável, não ocorrendo prolongamento da vida por meios que implicariam em aumento de sofrimento,[36] o que não significa dizer que haveria total omissão por parte da equipe médica, na medida em que “os cuidados básicos devem ser mantidos, como medidas proporcionais que são e como direitos internacionais reconhecidos aos indivíduos enfermos”.[37]

No Brasil, a Resolução CFM nº 1.931/2009, que aprovou o atual Código de Ética Médica, ao passo em que rechaça a prática da distanásia, ressalta o dever do médico de oferecer todos os cuidados paliativos nos casos de doença incurável e terminal.[38]

A idéia levada a cabo pela ortotanásia é, ainda, compreendida pela Cúpula da Igreja Católica, pertencendo ao então PAPA JOÃO PAULO II o seguinte discurso:

Na iminência de uma morte inevitável, apesar dos meios usados, é lícito em consciência tomar a decisão de renunciar a tratamentos que dariam somente um prolongamento precário e penoso da vida, sem contudo, interromper os cuidados normais devidos ao doente em casos semelhantes. Por isso, o médico não tem motivos para se angustiar, como se não tivesse prestado assistência a uma pessoa em perigo.[39]

2.2.4. Auxílio a suicídio

Em consonância com o art. 122, caput, do Código Penal brasileiro, constitui fato típico induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça, constituindo o que nós chamamos de crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio.

Em linhas gerais, induzir seria suscitar ou fazer brotar a idéia de o sujeito ceifar a própria vida, instigar se caracterizaria pelo estímulo ou encorajamento para que este o faça e auxiliar se configuraria em ajudar materialmente tal pessoa a suicidar-se.

Embora, a priori, possa assemelhar-se com os conceitos de eutanásia e até mesmo de ortotanásia, o crime de auxílio a suicídio, em verdade, com nenhum deles se confunde, considerando que não há que se falar necessariamente em pessoa gravemente enferma; diferentemente da primeira prática, não se exige que haja sentimento de pena ou compaixão pela pessoa que vai cometer suicídio; e, ao contrário do que ocorre na ortotanásia, o autor do crime possui a intenção ou pelo menos assume o risco de interferir no tempo de vida da pessoa no sentido de diminuí-la.[40]

2.2.5. Eugenia

De acordo com a definição de FRANCIS GÁLTON, eugenia é “o estudo dos meios que, sob o controle social, podem melhorar ou deteriorar, física ou intelectualmente, a qualidade das raças nas gerações futuras”.[41]

Em termos mais claros, trata-se de provocar a morte de um ser humano sem o seu consentimento nem qualquer motivação humanística, mas simplesmente com o objetivo de “melhorar” a espécie, a exemplo do que ocorreu na Alemanha nazista, em que Hitler, com a escatológica justificativa de purificação da raça, provocou a morte de vários judeus.

Portanto, não se confunde com a eutanásia, a distanásia ou o auxílio ao suicídio, nem, tampouco, com a ortotanásia, pelo que cuidou o Conselho Federal de Medicina, acertadamente, de vedar expressamente ao médico realizar a procriação medicamente assistida com a finalidade de escolha sob o enfoque da eugenia.[42]

2.3. A BIOÉTICA E O PROLONGAMENTO DA VIDA

Conforme analisado, os inúmeros avanços na área médica viabilizaram a expansão das práticas intervencionistas no processo de morte. Por sua vez, essa realidade proporcionou o prolongamento da vida dos pacientes em estado terminal e, atualmente, a medicina é capaz de manter uma pessoa “indefinidamente viva” à revelia do seu bem estar.

Assim, os conhecimentos tecnocientíficos tornaram nosso morrer mais problemático, eis que difícil de prever, fonte de dilemas éticos e gerador de angústias, ambivalências e incertezas. Além disso, levaram a medicina a se preocupar cada vez mais com a cura de patologias e a colocar em segundo plano as preocupações mais tradicionais com o cuidado do portador dessas patologias.

Diante de tais situações, questiona-se até quando a defesa da vida não obstrui a dignidade da pessoa humana e até que ponto o profissional pode agir na defesa da vida, ou seja, “a questão que se coloca é, então, perceber até que medida, embora seja possível a utilização da moderna tecnologia para protelar a morte, isso será humanamente desejável”.[43]

Observa-se que, objetivando salvar a vida humana a todo custo, os médicos por vezes esquecem que “a medicina não deve pretender curar a morte, mas humanizar os cuidados neste momento crucial”,[44] e terminam exagerando na utilização da tecnologia tentando derrotar a morte. Quando percebem que não conseguem o intento, dão por terminada a missão e novamente esquecem de que devem auxiliar a pessoa doente nesse momento final de sua vida, visto que a meta da medicina não é evitar a morte, mas promover o bem-estar das pessoas mediante a cura das enfermidades e sua prevenção, quando possível, bem como pelo alívio da dor e do sofrimento.

Bem retrata esse drama o médico JOSÉ EDUARDO SIQUEIRA:

Fomos educados para interpretar a vida como fenômeno estritamente biológico e incorporamos toda a tecnologia biomédica para perseguir essa utopia. A obsessão de manter a vida biológica a qualquer custo nos conduziu à obstinação terapêutica. Temos, portanto, um grave dilema ético que é cotidianamente apresentado aos médicos intensivistas: quando se impõe não utilizar toda a tecnologia disponível?[45]

Houve significativo crescimento do poder de intervenção do médico, sem a necessária reflexão sobre o impacto dessa nova realidade a qualidade de vida do enfermo, onde a função clássica do médico – curar, às vezes; aliviar, muito frequentemente e confortar, sempre – é posta de lado, pois se relega o cuidado da pessoa doente e se enfatiza o tratamento da doença.[46]

Então, caberá ao profissional compreender que, se a finalidade da ciência é a vida das pessoas e a integridade da sociedade como um todo, “existem limites aos cuidados, porque os cuidados têm de fazer sentido para quem os presta e para aquele a quem são prestados. Há que orientar o sentido, a razão de ser, a oportunidade desses cuidados”.[47]

Nessa perspectiva, fala-se em investir nos chamados cuidados paliativos e, a partir daí, discute-se a reumanização do morrer, a morte como evento natural da vida e os tratamentos com vistas à qualidade de vida da pessoa, provocando a reflexão sobre o fato de que o prolongamento da vida a qualquer custo não é o melhor caminho.

O enfoque passa a ser melhorar a qualidade de vida dos pacientes, buscando a unidade entre estes e seus familiares e atendendo as suas dimensões física, psicológica, social e espiritual, como forma de oferecer a atenção qualificada que necessita.[48]

Inicia-se uma nova etapa na vida dos pacientes, em que “o curar deve ser substituído pelo cuidar, que não pode ser encarado, no entanto, como prêmio de consolação quando tudo o mais falha”.[49] Pelo contrário, reconhece-se que o limite da possibilidade terapêutica não significa o fim da relação médico-paciente e, consciente da sua responsabilidade, representa o respeito do profissional pela vida humana e pela dignidade.

Sob esse marco, o médico não está a serviço do organismo ou do corpo doente, mas sim da pessoa doente, e a maior preocupação é com a qualidade de vida, pelo que se opta por um meio-termo: “nem matar, nem prolongar exageradamente o processo de morrer, mas procurar uma morte sem dor, na hora certa, cercada de ternura; enfim, digna”.[50]

 Outrossim, não se está de forma alguma desmerecendo as salutares conquistas no âmbito da saúde nem a adotar postura tecnofóbica, vale dizer, não se trata de uma rejeição à ciência e à tecnologia, porém se reconhece a importância dos diversos avanços por elas trazidos a partir de um critério: a existência de uma esperança razoável de que o tratamento não será fútil para o próprio doente, entendendo-se por tratamento fútil, no eixo do compromisso de lutar pela vida sem maximizar as intervenções e humanizar os cuidados, “aquele que não tem objetivo imediato, que é inútil ou ineficaz, que não é capaz de oferecer uma qualidade de vida mínima e que não permite uma possibilidade de sobrevida”,[51] devendo-se ter em mente, entretanto, que “os tratamentos não são fúteis em si, mas fúteis em relação a um objetivo”.[52]

Assim, “a investigação científica e tecnológica deve continuar a sua expansão e não deve ser limitada, a não ser com base em critérios fundados e razoáveis que evitem a sua colisão com os direitos humanos e com a dignidade dos indivíduos”[53], na medida em que estes são os verdadeiros pilares do qual decorrem os mais variados direitos e, portanto, devem estar presentes, de forma inequívoca, em todas as decisões e intervenções.

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Sobre o autor
Thales Prestrêlo Valadares Leão

Assessor Judiciário no Tribunal de Justiça de Alagoas. Advogado licenciado pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Alagoas. Graduado em Direito pela Universidade Federal de Alagoas. Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela Universidade Anhanguera – UNIDERP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LEÃO, Thales Prestrêlo Valadares. Da (im)possibilidade do testamento vital no ordenamento jurídico brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3626, 5 jun. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24638. Acesso em: 24 nov. 2024.

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