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Da (im)possibilidade do testamento vital no ordenamento jurídico brasileiro

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5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O dualismo vida e morte, a temporalidade humana e a vulnerabilidade de ser mortal são elementos que, embora inerentes à vida, costumam produzir angústias e sofrimentos que dificultam o seu enfrentamento.[128]

Dessa forma, em que pese saibamos que a morte é indiscriminadamente democrática, haja vista que todos, bons ou maus, ricos ou pobres, invariavelmente iremos morrer, nesse início de século, consoante analisado, ainda assim ela é vista como um acidente de percurso, havendo por parte do ser humano um certo inconformismo com sua aparição.

Nesse contexto, aliado a dificuldade de uma parcela dos profissionais de saúde aceitar as limitações de suas intervenções, destacamos existir um empenhamento terapêutico excessivo, caracterizado pelo prolongamento da vida de um doente para além do seu período natural, custando-lhe um sofrimento desmedido quando balanceado o eventual avanço clínico e a intervenção médica adotada.

De outro norte, observamos paralelamente o surgimento de um movimento de resgate de uma morte digna, menos sofrida e reumanizada, pautando-se na idéia de que existe a necessidade de se respeitar a liberdade de escolha daquele que padece, levando em conta sua competência de decidir, autonomamente, aquilo que considera importante para sua vida, incluindo nesta vivência o processo de morrer, de acordo com seus valores e interesses legítimos.[129]

Em países como Estados Unidos, Espanha e Uruguai, por exemplo, viu-se que o assunto já ganhou regulamentação específica, sendo expressamente consagrado pelo ordenamento jurídico o direito do paciente ao exercício de sua autonomia, a participar ativamente do processo decisório acerca do seu tratamento e a definir para si, de acordo com seus valores e crenças e tendo recebimento as informações necessárias que lhe permitam uma decisão esclarecida, como deseja passar pelo período final da sua vida.

No Brasil, todavia, a realidade é outra. Não há, ainda, uma regulamentação legal sobre o tema, razão pela foi discutida a possibilidade de, especificamente o paciente em estado terminal, quando, obviamente, ainda no pleno gozo das suas faculdades físicas e mentais, valer-se da utilização do testamento vital, como importante fator de inibição da distanásia e, por conseguinte, de afirmação dos seus direitos individuais.

Nesse particular, a perspectiva adotada durante o trabalho foi no sentido de demonstrar que o médico não está a serviço do organismo ou do corpo doente, mas sim da pessoa doente, e que a maior preocupação nos momentos de terminalidade da vida deve ser com a qualidade de vida, devendo-se optar por um meio-termo: nem matar, ainda que por motivo de relevante valor social ou moral, como ocorre no caso da eutanásia, nem prolongar exageradamente o processo de morrer, como se dar com a distanásia, mas procurar uma morte na hora certa, cercada de ternura, digna, isto é, sob a ótica da ortotanásia.

Para tanto, defendeu-se a medicina voltada para os chamados cuidados paliativos quando a iminência da morte se impõe e se aproxima, iniciando-se uma nova etapa na vida das pessoas em estado terminal, em que o curar passa a ser substituído pelo cuidar, o que não significa, porém, legitimar o direito de morrer que, teoricamente, seria o direito de o indivíduo, que esteja em estado terminal ou até mesmo saudável, submeter-se a procedimentos que causem ou antecipem a sua morte, o que, consoante se estudou, não se admite no Brasil, mas, pelo contrário, ressaltar a dignidade no momento da morte.

Outrossim, embora  tenhamos realçado ser urgente que nossos legisladores se dediquem para efetivamente institucionalizar o testamento vital, pois “os médicos não podem continuar com a ‘espada da Justiça’ sobre a cabeça”[130] e a previsão legislativa, sem dúvida, daria à sociedade maior legitimidade e respaldo para resolver sobre o processo de morte, haja vista que o simples reconhecimento de direito muda posturas, jurídicas e sociais, ao longo do tempo, reforçou-se que o Direito está além daquilo que os textos legislativos regulam, devendo ser interpretado de modo a abarcar as mais diversas situações que surgem no turbilhão denominado vida.

Por tudo isso, concluiu-se que, apesar da inexistência de norma específica no Brasil a respeito do testamento vital, a interpretação integrativa das normas constitucionais e infraconstitucionais, sobretudo aquelas que protegem a dignidade da pessoa humana, a autonomia e liberdade individuais, e que proíbem o tratamento desumano ou degradante; a Resolução CFM n.º 1.805/2006; os projetos de lei n.º 79/2003, 101/2005, 103/2005 e 524/2009 que tramitam no Senado Federal; e a Resolução CFM n.º 1.931/2009; concede aparato suficiente para se defender a possibilidade deste documento ser adotado no ordenamento jurídico pátrio, não se podendo recusar às pessoas o direito de expressarem seus desejos de não serem submetidas a tratamento que prolonguem artificialmente, de forma irracional e cruel suas vidas, poupando-as, bem como sua família, de desgastes físicos, emocionais e financeiros.


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Sobre o autor
Thales Prestrêlo Valadares Leão

Assessor Judiciário no Tribunal de Justiça de Alagoas. Advogado licenciado pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Alagoas. Graduado em Direito pela Universidade Federal de Alagoas. Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela Universidade Anhanguera – UNIDERP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LEÃO, Thales Prestrêlo Valadares. Da (im)possibilidade do testamento vital no ordenamento jurídico brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3626, 5 jun. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24638. Acesso em: 25 abr. 2024.

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