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Da (im)possibilidade do testamento vital no ordenamento jurídico brasileiro

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Notas

[1] PENALVA, Luciana Dadalto. Declaração prévia de vontade do paciente terminal. Revista Bioética, 17, n. 3, Brasília: Conselho Federal de Medicina, pp. 523-543, 2009.

[2] CESARIN, Selma Aparecida. Breves considerações sobre eutanásia e ortotanásia e o respeito ao princípio da dignidade no momento da morte. Anuário da Produção Acadêmica Docente, vol. XII, n. 2, São Paulo: Anhanguera Educacional S. A., pp. 7-23, 2008.

[3] PENALVA, Luciana Dadalto. As contribuições da experiência estrangeira para o debate acerca da legitimidade do testamento vital no ordenamento jurídico brasileiro. In: CONGRESSO NACIONAL DO CONPEDI. Anais do XVII Congresso Nacional do CONPEDI, Brasília, pp. 516-538, nov. 2008.

[4] BRASIL. Pesquisa analisa a eutanásia dentro da bioética e do biodireito. In: CONEXÃO CIÊNCIA. Notícias. São Paulo. 2010. Disponível em: <http://www.conexaociencia.jex.com.br/noticias/pesquisa+analisa+a+eutanasia+dentro+da+bioetica+e+do+biodireito>. Acesso em: 15 jan. 2012.

[5] KOVÁCS, Maria Júlia. Autonomia e o direito de morrer com dignidade. Revista Bioética, 6, n. 1, Brasília: Conselho Federal de Medicina, pp. 61-69, 1998.

[6] A título de exemplo, podemos citar os EUA, a Espanha e o Uruguai.

[7] TORRES, Wilma da Costa. O tabu frente ao problema da morte. Arquivos Brasileiros de Psicologia, 31, n. 1, Rio de Janeiro, pp. 53-62, jan/mar. 1979.

[8] MORITZ, Rachel Duarte. Os profissionais de saúde diante da morte e do morrer. Revista Bioética, 13, n. 2, Brasília: Conselho Federal de Medicina, pp. 51-63, 2005.

[9] KÜBLER-ROSS, Elisabeth. Sobre a morte e o morrer: o que os pacientes terminais têm para ensinar a médicos, enfermeiras, religiosos e aos seus próprios parentes. São Paulo: Martins Fontes, 2005, pp. 43-54, 55-86, 87-90, 91-116 e 117-142.

[10] VIDAL, Susana M. Decisiones em el final de la vida: uma aproximación desde la bioética. Programa de Educación Permanente em Bioética. Introdución a la Bioética Clinica y Social. Módulo II, Unidade 2. Cordoba. RedBioética Unesco, 2009, p. 2. Apud RIBEIRO, Clécio Ramires. Proposta psicossocial para pacientes com enfermidades graves ou terminais. Revista Bioética, 19, n. 3, Brasília: Conselho Federal de Medicina, pp. 819-831, 2011.

[11] Apud MOREIRA, Isabel Maria Pinheiro Borges. O doente terminal em contexto familiar. Coimbra: Formação e Saúde Limitada, 2001, p. 34.

Tradução livre: “A pessoa que sofre uma enfermidade irreversível, cuja morte se espera que ocorra apesar de todos os esforços ao nosso alcance, isto é, está no processo final de sua vida, vivendo de acordo com as suas circunstâncias individuais, familiares, socioculturais e do seu meio”.

[12] SERRÃO, Daniel. Ética das atitudes médicas em relação com o processo de morrer. In: SERRÃO, Daniel; NUNES, Rui. (coord.). Ética em cuidados de saúde. Porto: Porto Editora, 1998, pp. 86.

[13] MOREIRA, Isabel Maria Pinheiro Borges. Op. cit., p. 34.

[14] RIBEIRO, Clécio Ramires. Op. Cit., pp. 819-831, 2011.

[15] Apud MOREIRA, Isabel Maria Pinheiro Borges. Op. cit., p. 35.

[16] De acordo com a Escala de Karnofski, o quadro de saúde de um paciente pode ser auferido da seguinte forma: 100% (normal, sem queixas, sem evidência de doença), 90% (capaz de realizar atividade normal, sem sinais ou sintomas importantes de doença), 80% (atividade normal, alguns sinais e sintomas), 70% (trata de si, incapaz de realizar atividade normal), 60% (requer assistência ocasional, mas é capaz de satisfazer a maior parte das suas necessidades), 50% (precisa de assistência considerável e cuidados médicos diferentes), 40% (diminuído, requer assistência e cuidados especiais), 30% (severamente diminuído, indicada a hospitalização, embora a morte não esteja ainda iminente), 20% (hospitalização necessária, tratamento de suporte ativo necessário) e 10% (moribundo).

[17] GUTIERREZ, Pilar Lecussan. O que é o paciente terminal? Revista da Associação Médica Brasileira, São Paulo, 47, n. 2, abril/jun. 2001. Disponível em: < http://www.ramb.org.br>. Acesso em: 02 mar. 2012.

[18] KOVÁCS, Maria Júlia. Autonomia e o direito de morrer com dignidade. Revista Bioética, 6, n. 1, Brasília: Conselho Federal de Medicina, pp. 61-69, 1998.

[19] BEAUCHAMP, T. L.; CHILDRESS, J. F. Principles of medical ethics. 2. ed. New York: Oxford University Press, 1985. Apud DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 368.

[20] “O respeito pela autonomia do doente reflete-se no respeito por seu direito de conhecer a realidade de sua situação, segundo sua capacidade de assimilar a verdade (princípio da beneficência); pelo seu direito de decidir sobre o tratamento em colaboração com os profissionais de saúde (autonomia); pelo direito a outras exigências éticas como respeito pela vontade de não ser abandonado pela família, pelos amigos, por seu médico predileto; pelo direito a tratamento paliativo para amenizar seu sofrimento e sua dor e não ser tratado como mero objeto, cuja vida pode ser encurtada ou prolongada segundo as conveniências da família ou da equipe médica.” (OLIVEIRA, José Ricardo de; AMARAL, Carlos Faria Santos; FERREIRA, Amauri Carlos; GROSSI, Yonne de Souza; REZENDE, Nilton Alves de. Percepção bioética sobre a dignidade no processo de morrer. Revista Bioética, 17, n. 1, Brasília: Conselho Federal de Medicina, pp. 77-94, 2009.).

[21] DINIZ, Maria Helena. Op. cit., p. 369.

[22] “O princípio da beneficência relaciona-se ao dever de fazer o bem, de ajudar os outros a ganhar ou a ter o que é para seu benefício.” (NUNES, Lucília. Ética em cuidados paliativos: limites ao investimento curativo. Revista Bioética, 16, n. 1, Brasília: Conselho Federal de Medicina, pp. 41-50, 2008).

[23] CASTRO, Carlos Roberto Siqueira. A Constituição e o direito ao corpo humano. In: SARMENTO, Daniel; PIOVESAN, Flávia. (Org.). Nos Limites da Vida: Aborto, Clonagem Humana e Eutanásia sob a Perspectiva dos Direitos Humanos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, pp. 281-282.

[24] KRELL, Olga Jubert Gouveia. Reprodução humana assistida e filiação civil. Curitiba: Juruá, 2006, p. 20.

[25] CESARIN, Selma Aparecida. Breves considerações sobre eutanásia e ortotanásia e o respeito ao princípio da dignidade no momento da morte. Anuário da Produção Acadêmica Docente, vol. XII, n. 2, São Paulo: Anhanguera Educacional S. A., pp. 7-23, 2008.

[26] BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Direito de morrer dignamente: Eutanásia, Ortotanásia, Consentimento informado, Testamento vital, Análise Constitucional e Penal e Direito Comparado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 285.

[27] MORAIS, Inês Motta de. Autonomia pessoal e morte. Revista Bioética, 18, n. 2, Brasília: Conselho Federal de Medicina, pp. 289-309, 2010.

[28] Ibdem.

[29] Ibdem.

[30] “Art 121. Matar alguém:

Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.”

(BRASIL. Lei n.º 2.848, 07 de dezembro de 1940. Institui o Código Penal brasileiro. In: PLANALTO. Legislação. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htm>. Acesso em: 15 mar. 2012).

[31] DODGE, Raquel Elias Ferreira. Eutanásia – Aspectos Jurídicos. Revista Bioética, 7, n. 1, Brasília: Conselho Federal de Medicina, pp. 113-120, 1999.

[32] JUNGES, José Roque; CREMONESE, Cleber; OLIVEIRA, Edilson Almeida de; SOUZA, Leonardo Lemos de; BACKES, Vanessa. Reflexões legais e éticas sobre o final da vida: uma discussão sobre a ortotanásia. Revista Bioética, 18, n. 2, Brasília: Conselho Federal de Medicina, pp. 275-288, 2010.

[33] PESSINI, Léo. Distanásia: algumas reflexões bioéticas a partir da realidade brasileira. Revista Bioética, 12, n. 1, Brasília: Conselho Federal de Medicina, pp. 39-60, 2004.

[34] ARCHER, L. Donde veio e para onde vai a bioética? In: Boletim, 1, n. 2, Macau: Associação dos advogados de Macau, pp. 8-12,  1996.

[35] KOVÁCS, Maria Júlia. Autonomia e o direito de morrer com dignidade. Revista Bioética, 6, n. 1, Brasília: Conselho Federal de Medicina, pp. 61-69, 1998.

[36] BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Eutanásia, ortotanásia e distanásia: breves considerações a partir do biodireito brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 871, 21 nov. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/7571>. Acesso em: 25 fev. 2012.

[37] MORAIS, Inês Motta de. Op. Cit., pp. 289-309, 2010.

[38] “Capítulo V (Relação com pacientes e familiares)

É vedado ao médico:

Art. 41. Abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu representante legal.

Parágrafo único. Nos casos de doença incurável e terminal, deve o médico oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis sem empreender ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas, levando sempre em consideração a vontade expressa do paciente ou, na sua impossibilidade, a de seu representante legal.”

(BRASIL. Resolução n.º 1931, de 17 de setembro de 2009 (versão de bolso). Regula o Código de ética Médica. Brasília: Conselho Federal de Medicina, 2010).

[39] VATICANO. Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé. Declaração sobre a Eutanásia. Roma (online), 5 mai. 1980. Disponível em: <http://www.vatican.va/roman_curia/congregations/cfaith/documents/rc_con_cfaith_doc_19800505_euthanasia_po.html>.  Acesso em: 02 mar. 2012.

[40] NUNES, Jimmy Matias; ARAÚJO, Lorena Sales. A questão da licitude ou ilicitude da prática ortotanásica no ordenamento jurídico brasileiro. Âmbito Jurídico, Rio Grande, n. 93, out. 2011. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10530>. Acesso em: 27 out. 2011.

[41] Apud SANTOS, Maria Celeste Cordeiro Leite. O equilíbrio do pêndulo: a bioética e a lei, implicações médico-legais. São Paulo: Ícone, 1998, p. 270.

[42] “Capítulo III (Responsabilidade profissional)

É vedado ao médico:

Art. 15 Descumprir legislação específica nos casos de transplantes de órgãos ou de tecidos, esterilização, fecundação artificial, abortamento, manipulação ou terapia genética.

§ 2º O médico não deve realizar a procriação medicamente assistida com nenhum dos seguintes motivos:

[...]

III – criar embriões com finalidades de escolha de sexo, eugenia ou para originar híbridos ou quimeras.” (grifamos).   

(BRASIL. Resolução n.º 1931, de 17 de setembro de 2009 (versão de bolso). Regula o Código de ética Médica. Brasília: Conselho Federal de Medicina, 2010).

[43] LIMA, Cristina. Medicina higt tech, obstinação terapêutica e distanásia. Revista da Sociedade Portuguesa de Medicina Interna, Lisboa, 13, n. 2, abr/jun. 2006. Disponível em: < http://www.spmi.pt/revista/vol13/vol13_n2_2006_079_082.pdf>. Acesso em: 27 fev. 2012.

[44] RIBEIRO, Clécio Ramires. Proposta psicossocial para pacientes com enfermidades graves ou terminais. Revista Bioética, 19, n. 3, Brasília: Conselho Federal de Medicina, pp. 819-831, 2011.

[45] SIQUEIRA, José Eduardo. Tecnologia e medicina entre encontros e desencontros. Revista Bioética, 8, Brasília: Conselho Federal de Medicina, pp. 55-67, 2000.

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[46] Idem. Reflexões éticas sobre o cuidar na terminalidade da vida. Revista Bioética, 13, n. 2, Brasília: Conselho Federal de Medicina, pp. 37-50, 2005.

[47] NUNES, Lucília. Ética em cuidados paliativos: limites ao investimento curativo. Revista Bioética, 16, n. 1, Brasília: Conselho Federal de Medicina, pp. 41-50, 2008.

[48] RIBEIRO, Clécio Ramires. Op. Cit., pp. 819-831, 2011.

[49] FEIO, Ana Goreti Oliveira; OLIVEIRA, Clara Costa. Responsabilidade e tecnologia: a questão da distanásia. Revista Bioética, 19, n. 3, Brasília: Conselho Federal de Medicina, pp. 615-630, 2011.

[50] FRANÇA, Genival Veloso. Comentários ao Código de Ética Médica. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 1997, p. 62.

[51] Ibdem.

[52] LIMA, Cristina. Op. Cit., abr/jun. 2006.

[53] KRELL, Olga Jubert Gouveia. Reprodução humana assistida e filiação civil. Curitiba: Juruá, 2006, p. 79.

[54] CARNELUTTI, Francesco. A prova civil. 4. ed. Campinas: Bookseler, 2005, p. 190. Apud DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. 4. ed. Salvador: JusPodivm, 2009, v. 2, p. 137.

[55] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, v. 3, p. 565.

[56] CESARIN, Selma Aparecida. Breves considerações sobre eutanásia e ortotanásia e o respeito ao princípio da dignidade no momento da morte. Anuário da Produção Acadêmica Docente, vol. XII, n. 2, São Paulo: Anhanguera Educacional S. A., pp. 7-23, 2008.

[57] BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Direitos de personalidade e autonomia privada. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 240.

[58] FIGUEROA, Patricio R. Instrumentos legales en la toma de decisiones médicas en cuadros cronicos terminales. Revista Bioética, 6, n. 1, Brasília: Conselho Federal de Medicina, pp. 7-14, 1998.

Tradução livre: “instrumentos legais que expressam de forma escrita as preferências de tratamentos ou cuidados que se desejam ou não em caso de se encontrar em uma situação que diminua consideravelmente ou que elimine a capacidade de dar o próprio consentimento”.

[59] NUNES, Jimmy Matias; ARAÚJO, Lorena Sales. A questão da licitude ou ilicitude da prática ortotanásica no ordenamento jurídico brasileiro. Âmbito Jurídico, Rio Grande, n. 93, out. 2011. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10530>. Acesso em: 28 out. 2011.

[60] MAGALHÃES, Carolina da Cunha Pereira França. Os testamentos vitais e as diretrizes antecipadas. Artigo IBDFAM, Belo Horizonte, 04 abr. 2011. Disponível em: <http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=720>. Acesso em: 16 jan. 2012.

[61] PEREIRA, Tânia da Silva. O direito à morte digna e a validade do testamento vital. Boletim IBDFAM, Belo Horizonte, ano 9, n. 59, nov./dez. 2009. Disponível em: < http://www.ibdfam.org.br/?url=boletim%26artigo%3D262>. Acesso em: 15 jan. 2012.

[62] Apud STOLZ, Camila; GEHLEN, Géssica; BONAMIGO, Elcio Luiz; BORTOLUZZI, Marcelo Carlos. Manifestação das vontades antecipadas do paciente como fator inibidor da distanásia. Revista Bioética, 19, n. 3, Brasília: Conselho Federal de Medicina, pp. 833-845, 2011.

[63] Considerando que nosso Código Civil, em seu artigo 653, disciplina que “opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses” (grifamos) e que “mandato não se confunde com o mandado, que é uma ordem judicial” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 6. ed. v. III. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 386), ressalvamos que o correto seria mandato duradouro.

[64] NAVEZ, Bruno Torquato de Oliveira; RESENDE, Danúbia Ferreira Coelho de. A autonomia privada do paciente em estado terminal. In: FIUZA, César; NAVES, Bruno Torquato de Oliveira; SÁ, Maria de Fátima Freire (coord.). Direito Civil: atualidades II. Belo Horizonte: Del Rey, 2007, pp. 89-110.

[65] PENALVA, Luciana Dadalto. Declaração prévia de vontade do paciente terminal. Revista bioética, 17, n. 3, Brasília: Conselho Federal de Medicina, pp. 523-543, 2009.

[66] SÁNCHEZ, C. L. Testamento vital y voluntad del paciente (conforme a la ley 41/2002, de 14 de noviembre). Madri: Dykinson, 2003, p. 30. Apud PENALVA, Luciana Dadalto. Op. Cit., pp. 523-543, 2009.

[67] Também denominado living will, testamento biológico, testament de vie, testamento de vida, testamento em vida, testamento de paciente, declaração prévia de vontade do paciente terminal, diretivas avançadas ou simplesmente cláusula testamentária sobre a vida.

[68] Testamento é “negócio jurídico, unilateral, personalíssimo, gratuito, solene, revogável, com disposições patrimoniais e extrapatrimoniais e que produz efeitos post mortem” (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, vol. 6, p. 78) ou “ato pelo qual a vontade de alguém é declarada para o caso de morte, com eficácia de reconhecer, transmitir ou extinguir direitos” (PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Rio de Janeiro: Borsoi, 1972, vol. 56, p. 52).

[69] KRELL, Olga Jubert Gouveia. Reprodução humana assistida e filiação civil. Curitiba: Juruá, 2006, p. 122.

[70] BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1989, pp. 65-66.

[71] JUNGES, José Roque. A vida como um bem fundamental. Perspectiva Teológica, vol. 25, Belo Horizonte, pp. 339-345, 1993.

[72] DOUCET, Hubert. Morrer: abordagens bioéticas. São Paulo: Ave Maria, 1993, p. 26.

[73] HORTA, Márcio Pallis. Paciente crônico, paciente terminal, eutanásia: problemas éticos da morte e do morrer. In: ASSAD, J. E.; LIBERAL, H. S.; FREITAS JÚNIOR, H. G. (org.). Desafios éticos. Brasília: Conselho Federal de Medicina, 1993, pp. 2219-2228.

[74] JUNGES, José Roque; CREMONESE, Cleber; OLIVEIRA, Edilson Almeida de; SOUZA, Leonardo Lemos de; BACKES, Vanessa. Reflexões legais e éticas sobre o final da vida: uma discussão sobre a ortotanásia. Revista Bioética, 18, n. 2, Brasília: Conselho Federal de Medicina, pp. 275-288, 2010.

[75] BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Eutanásia, ortotanásia e distanásia: breves considerações a partir do biodireito brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 871, 21 nov. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/7571>. Acesso em: 25 fev. 2012

[76] Idem. Direito de morrer dignamente: Eutanásia, Ortotanásia, Consentimento informado, Testamento Vital, Análise Constitucional e Penal e Direito Comparado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, 285.

[77] KÜBLER-ROSS, Elisabeth. Sobre a morte e o morrer: o que os pacientes terminais têm para ensinar a médicos, enfermeiras, religiosos e aos seus próprios parentes. São Paulo: Martins Fontes, 2005, pp. 122.

[78] KRELL, Olga Jubert Gouveia. Reprodução humana assistida e filiação civil. Curitiba: Juruá, 2006, p. 122.

[79] PENALVA, Luciana Dadalto. As contribuições da experiência estrangeira para o debate acerca da legitimidade do testamento vital no ordenamento jurídico brasileiro. In: CONGRESSO NACIONAL DO CONPEDI. Anais do XVII Congresso Nacional do CONPEDI, Brasília, pp. 516-538, nov. 2008.

[80] PENALVA, Luciana Dadalto. Op. Cit., pp. 516-538, nov. 2008.

[81] Trata-se do Caso Karen Ann Quinlan, moradora de Nova Jersey. Aos 22 (vinte e dois) anos, Karen entrou em coma por causas nunca reveladas e, após serem informados pelos médicos da irreversibilidade do estado clínico, seus pais adotivos solicitaram a retirada do respirador. O médico responsável pelo tratamento negou o pedido, alegando razões morais e profissionais, então os pais de Karen acionaram o Poder Judiciário para suspensão do esforço terapêutico, destacando que a jovem havia manifestado o desejo de não ser mantida viva por aparelhos. Em 1ª Instância, o pleito foi negado sob o fundamento de que a declaração da paciente não tinha respaldo legal. Entretanto, a Suprema Corte de Nova Jersey, após analisar parecer do Comitê de Ética do hospital, que concluiu pela irreversibilidade do quadro, concedeu à família de Karen o direito de solicitar o desligamento dos aparelhos que mantinham a paciente viva. Após o desligamento dos aparelhos, Karen ainda viveu nove anos e veio a falecer em decorrência de uma pneumonia, sem respirador externo e com o mesmo estado clínico anterior.

[82] PENALVA, Luciana Dadalto. Op. Cit., pp. 516-538, nov. 2008.

[83] A americana Nancy Cruzan, aos 25 (vinte e cinco) anos, sofreu um acidente automobilístico e, após ser diagnosticado o estado de coma permanente e irreversível, seus pais solicitaram aos médicos a retirada dos aparelhos que a mantinham viva, alegando que a mesma, em uma conversa que teve com uma amiga aos 20 (vinte) anos, afirmou que não gostaria de ser mantida viva quando tivesse menos da metade de suas capacidades normais. O pedido foi negado pelos médicos e pelo Poder Judiciário em 1ª Instância, no entanto a Suprema Corte Americana, em 1990, deferiu o pedido, ordenando que o hospital cumprisse o desejo da família da paciente.

[84] PENALVA, Luciana Dadalto. Op. Cit., pp. 516-538, nov. 2008.

[85] Ibdem.

[86] MARTÍNEZ, Josefa Cantero. La autonomia del paciente: del consentimiento informado al testamento vital. Albacete: Bomarzo, 2005. Apud PENALVA, Luciana Dadalto. As contribuições da experiência estrangeira para o debate acerca da legitimidade do testamento vital no ordenamento jurídico brasileiro. In: CONGRESSO NACIONAL DO CONPEDI. Anais do XVII Congresso Nacional do CONPEDI, Brasília, pp. 516-538, nov. 2008.

[87] Seu artigo 9º prevê que “a vontade anteriormente manifestada no tocante a uma intervenção médica por um paciente que, no momento da intervenção, não se encontre em condições de expressar a sua vontade, será tomada em conta”.

(ESPANHA. Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina, de 04 de abril de 1997. In: GABINETE DE DOCUMENTAÇÃO E DIREITO COMPARADO. Direitos humanos: textos internacionais: instrumentos e textos regionais. Disponível em: <http://www.gddc.pt/direitos-humanos/textos-internacionais-dh/tidhregionais/convbiologiaNOVO.html>. Acesso em: 15 mar. 2012)

[88] PENALVA, Luciana Dadalto. As contribuições da experiência estrangeira para o debate acerca da legitimidade do testamento vital no ordenamento jurídico brasileiro. In: CONGRESSO NACIONAL DO CONPEDI. Anais do XVII Congresso Nacional do CONPEDI, Brasília, pp. 516-538, nov. 2008.

[89] ESPANHA. Lei n.º41, de 14 de novembro de 2002. Regula a autonomia do paciente e direitos e obrigações em matéria de informação e documentação clínica. Disponível em: < http://civil.udg.es/normacivil/estatal/persona/pf/L41-02.htm#C4>. Acesso em: 18 mar. 2012.

[90] ESPANHA. Real Decreto n.º 124/2007, de 02 de fevereiro de 2007. Regula o Registro Nacional de Instruções Prévias e o correspondente arquivo automatizado de dados de caráter pessoal. Disponível em: <http://www.boe.es/boe/dias/2007/02/15/pdfs/A06591-06593.pdf>. Acesso em: 17 mar. 2012.

[91] URUGUAI. Lei n.º 18.473/2009, de 17 de março de 2009. Incorpora no ordenamento jurídico uruguaio e estabelece o alcance da vontade antecipada. Disponível em: <http://200.40.229.134/leyes/AccesoTextoLey.asp?Ley=18473&Anchor=>. Acesso em: 18 mar. 2012.

[92] “Art. 1º É permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente em fase terminal, de enfermidade grave e incurável, respeitada a vontade da pessoa ou de seu representante legal.

§ 1º O médico tem a obrigação de esclarecer ao doente ou a seu representante legal as modalidades terapêuticas adequadas para cada situação.

§ 2º A decisão referida no caput deve ser fundamentada e registrada no prontuário.

§ 3º É assegurado ao doente ou a seu representante legal o direito de solicitar uma segunda opinião médica.

Art. 2º O doente continuará a receber todos os cuidados necessários para aliviar os sintomas que levam ao sofrimento, assegurada a assistência integral, o conforto físico, psíquico, social e espiritual, inclusive assegurando-lhe o direito da alta hospitalar.”

(BRASIL. Resolução CFM n.º 1.805, de 09 de novembro de 2006. Dispõe sobre a ortotanásia e estabelece os procedimentos para sua prática. In: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resoluções. Brasília. Disponível em: <http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/2006/1805_2006.htm>. Acesso em: 20 mar. 2012).

[93] BRASIL, Justiça Federal do Distrito Federal – Ação civil pública n.º 2007.34.00.014809-3, Juiz Federal Roberto Luís Luchi Demo. DJU: 06.12.2010. Brasília. Disponível em: < http://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/processo.php?proc=200734000148093&secao=DF&enviar=Pesquisar>. Acesso em: 20 mar. 2012.

[94] BRASIL. PLS n.º 116, de 25 de abril de 2000. Exclui a ilicitude da ortotanásia. In: SENADO FEDERAL. Atividade legislativa. Projetos e matérias legislativas. Brasília. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=43807>. Acesso em: 20 mar. 2012.

[95] NUNES, Jimmy Matias; ARAÚJO, Lorena Sales. A questão da licitude ou ilicitude da prática ortotanásica no ordenamento jurídico brasileiro. Âmbito Jurídico, Rio Grande, n. 93, out. 2011. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10530>. Acesso em: 27 out. 2011.

[96] BRASIL. PLS n.º 79, de 25 de março de 2003. Dispõe sobre os direitos dos pacientes em serviços de saúde. In: SENADO FEDERAL. Atividade legislativa. Projetos e matérias legislativas. Brasília. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=55933>. Acesso em: 20 mar. 2012.

[97] BRASIL. PLS n.º 101, de 07 de abril de 2005. Dispõe sobre os direitos dos pacientes em serviços de saúde. In: SENADO FEDERAL. Atividade legislativa. Projetos e matérias legislativas. Brasília. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=73069>. Acesso em: 20 mar. 2012.

[98] BRASIL. PLS n.º 103, de 12 de abril de 2005. Estabelece o Estatuto do Enfermo. In: SENADO FEDERAL. Atividade legislativa. Projetos e matérias legislativas. Brasília. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=73098>. Acesso em: 20 mar. 2012.

[99] BRASIL. PLS n.º 524, de 25 de novembro de 2009. Dispõe sobre os direitos da pessoa em fase terminal de doença. In: SENADO FEDERAL. Atividade legislativa. Projetos e matérias legislativas. Brasília. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=94323>. Acesso em: 20 mar. 2012.

[100] Art. 3º  Para  os  efeitos  desta  Lei,  são  adotadas  as  seguintes definições:

I - pessoa  em  fase  terminal  de  doença:  pessoa  portadora  de doença  incurável,  progressiva  e  em  estágio  avançado  com  prognóstico  de ocorrência  de  morte  próxima  e  inevitável  sem  perspectiva  de  melhora  do quadro   clínico   mediante    a   instituição   de   procedimentos    terapêuticos proporcionais;

II - procedimentos  paliativos  e  mitigadores  do  sofrimento: procedimentos  que  promovam  a  qualidade  de  vida  do  paciente  e  de  seus familiares,  mediante  prevenção  e  tratamento  para  o  alívio  de  dor  e  de sofrimento de natureza física, psíquica, social e espiritual;

III - cuidados  básicos,  normais  e  ordinários:  procedimentos necessários e indispensáveis à manutenção da vida e da dignidade da pessoa, entre   os   quais   se   inserem   a   ventilação   não   invasiva,   a   alimentação,   a hidratação, garantidas as quotas básicas de líquidos, eletrólitos e nutrientes, os cuidados higiênicos, o tratamento da dor e de outros sintomas de sofrimento.

IV - procedimentos proporcionais: procedimentos terapêuticos, paliativos ou mitigadores   do   sofrimento   que   respeitem   a   proporcionalidade   entre   o investimento de recursos materiais, instrumentais e humanos e os resultados previsíveis e que resultem em melhor  qualidade de vida do paciente e cujas técnicas não imponham sofrimentos em desproporção com os benefícios que delas decorram;

V - procedimentos     desproporcionais:     procedimentos terapêuticos, paliativos ou mitigadores do sofrimento que não preencham, em cada caso concreto, os critérios de proporcionalidade a que se refere o inciso IV;

VI - procedimentos      extraordinários:      procedimentos terapêuticos,  ainda que em fase experimental, cuja aplicação comporte riscos.

(BRASIL. PLS n.º 524, de 25 de novembro de 2009. Dispõe sobre os direitos da pessoa em fase terminal de doença. In: SENADO FEDERAL. Atividade legislativa. Projetos e matérias legislativas. Brasília. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=94323>. Acesso em: 20 mar. 2012).

[101] Para a realização da pesquisa, foram aplicados questionários compostos por um cabeçalho com variáveis socioeconômicas como sexo, idade, área de atuação e tipo de serviço; 2 (duas) questões objetivas e 10 (dez) itens numa escala de 0 a 10.

(STOLZ, Camila; GEHLEN, Géssica; BONAMIGO, Elcio Luiz; BORTOLUZZI, Marcelo Carlos. Manifestação das vontades antecipadas do paciente como fator inibidor da distanásia. Revista Bioética, 19, n. 3, Brasília: Conselho Federal de Medicina, pp. 833-845, 2011).

[102] De um total de 100 médicos entrevistados, 78% eram homens e 22% mulheres, com média de idade de 43,07 anos, variando entre o mínimo de 24 (vinte e quatro) e o máximo de 75 (setenta e cinco) anos; 66% atuavam exclusivamente em suas especialidades, 9% na atenção básica, 1% em UTI de uma forma geral, 7% na UTI em suas especialidades e os 17% restantes na combinação dessas áreas; e 18% trabalhavam no serviço público, 50% no serviço particular e 32% em ambos.

(STOLZ, Camila; GEHLEN, Géssica; BONAMIGO, Elcio Luiz; BORTOLUZZI, Marcelo Carlos. Op. Cit., pp. 833-845, 2011).

[103] A região é composta pelos municípios de Água Doce, Capinzal, Catanduvas, Erval Velho, Herval d´Oeste, Ibicaré, Joaçaba, Lacerdópolis, Luzerna, Ouro, Tangará, Treze Tílias e Vargem Bonita.

(BRASIL. Associação dos Municípios do Meio Oeste Catarinense. Municípios. Disponível em: < http://www.ammoc.org.br/municipios/index.php>. Acesso em: 20 mar. 2012.).

[104] STOLZ, Camila; GEHLEN, Géssica; BONAMIGO, Elcio Luiz; BORTOLUZZI, Marcelo Carlos. Op. Cit., pp. 833-845, 2011.

[105] BRASIL. Resolução n.º 1931, de 17 de setembro de 2009 (versão de bolso). Regula o Código de ética Médica. Brasília: Conselho Federal de Medicina, 2010.

[106] AZEVEDO, Álvaro Villaça; NICOLAU, Gustavo Rene. Código Civil Comentado, das Pessoas e dos Bens. vol I. São Paulo: Atlas, 2007, p. 60.

[107] É relevante ressalvar que, em que pese a banalização do conceito, seu mau uso não justifica sua desclassificação e não deve ser motivo que nos impeça de defendê-lo como importante conquista da humanidade em termos histórico-culturais, sob pena de se violar a própria noção de existência do ser humano.

[108] CESARIN, Selma Aparecida. Breves considerações sobre eutanásia e ortotanásia e o respeito ao princípio da dignidade no momento da morte. Anuário da Produção Acadêmica Docente, vol. XII, n. 2, São Paulo: Anhanguera Educacional S. A., pp. 7-23, 2008.

[109] PENALVA, Luciana Dadalto. As contribuições da experiência estrangeira para o debate acerca da legitimidade do testamento vital no ordenamento jurídico brasileiro. In: CONGRESSO NACIONAL DO CONPEDI. Anais do XVII Congresso Nacional do CONPEDI, Brasília, pp. 516-538, nov. 2008.

[110] BRASIL, Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Agravo n° 1.0701.07.191519-6/001. Relator: Desembargador Alberto Vilas Boas. Disponível em: <http://www.tjmg.jus.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=701&ano=7&txt_processo=191519&complemento=1&sequencial=0&palavrasConsulta=o direito à vida não se exaure somente na mera existência biológica&todas=&expressao=&qualquer=&sem=&radical=>. Acesso em: 19 mar. 2012.

[111] FAUSTINO, Cláudio Roberto. Direito a morte digna. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2008, p. 40. Dissertação – Mestrado em Direito Civil Comparado, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2008.

[112] NUNES, Jimmy Matias; ARAÚJO, Lorena Sales. A questão da licitude ou ilicitude da prática ortotanásica no ordenamento jurídico brasileiro. Âmbito Jurídico, Rio Grande, n. 93, out. 2011. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10530>. Acesso em: 27 out. 2011.

[113] CESARIN, Selma Aparecida. Breves considerações sobre eutanásia e ortotanásia e o respeito ao princípio da dignidade no momento da morte. Anuário da Produção Acadêmica Docente, vol. XII, n. 2, São Paulo: Anhanguera Educacional S. A., pp. 7-23, 2008.

[114] AMORIM, Ricardo Henriques Pereira. O novo Código de ética médica e o direito à morte digna. JurisWay, Belo Horizonte, ago. 2010. Disponível em: <http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=4521>. Acesso em: 23 nov. 2011.

[115] KIPPER, Délio. O problema das decisões médicas envolvendo o fim da vida e propostas para nossa realidade. Revista Bioética, 7, n. 1, Brasília: Conselho Federal de Medicina, pp. 59-70, 1999.

[116] HORTA, Márcio Pallis. Paciente crônico, paciente terminal, eutanásia: problemas éticos da morte e do morrer. In: ASSAD, J. E.; LIBERAL, H. S.; FREITAS JÚNIOR, H. G. (org.). Desafios éticos. Brasília: Conselho Federal de Medicina, 1993, pp. 2219-2228.

[117] MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico: plano da existência. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 191.

[118] PENALVA, Luciana Dadalto. Declaração prévia de vontade do paciente terminal. Revista bioética, 17, n. 3, Brasília: Conselho Federal de Medicina, pp. 523-543, 2009.

[119] NUNES, Rui. Proposta sobre suspensão e abstenção de tratamento em doentes terminais. Revista Bioética, 17, n. 1, Brasília: Conselho Federal de Medicina, pp. 29-39, 2009.

[120] MORAIS, Inês Motta de. Autonomia pessoal e morte. Revista Bioética, 18, n. 2, Brasília: Conselho Federal de Medicina, pp. 289-309, 2010.

[121] Ibdem.

[122] FRANÇA, Genival Veloso. Comentários ao Código de Ética Médica. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 1997, p. 62.

[123] LIMA, Cristina. Medicina higt tech, obstinação terapêutica e distanásia. Revista da Sociedade Portuguesa de Medicina Interna, Lisboa, 13, n. 2, abr/jun. 2006. Disponível em: < http://www.spmi.pt/revista/vol13/vol13_n2_2006_079_082.pdf>. Acesso em: 27 fev. 2012.

[124] BRASIL. Resolução n.º 1931, de 17 de setembro de 2009 (versão de bolso). Regula o Código de ética Médica. Brasília: Conselho Federal de Medicina, 2010.

[125] PENALVA, Luciana Dadalto. Declaração prévia de vontade do paciente terminal. Revista bioética, 17, n. 3, Brasília: Conselho Federal de Medicina, pp. 523-543, 2009.

[126] NUNES, Rui. Proposta sobre suspensão e abstenção de tratamento em doentes terminais. Revista Bioética, 17, n. 1, Brasília: Conselho Federal de Medicina, pp. 29-39, 2009.

[127] AMORIM, Ricardo Henriques Pereira. O novo Código de ética médica e o direito à morte digna. JurisWay, Belo Horizonte, ago. 2010. Disponível em: <http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=4521>. Acesso em: 23 nov. 2011.

[128] COLOVAN, Nádia T.; CORRÊA, Clynton Lourenço; HOFFMANN-HOROCHOVSKI, Marisete T.; MURATA, Marilia P. F.. Quando o vazio se instala no ser: reflexões sobre o adoecer, o morrer e a morte. Revista bioética, 18, n. 3, Brasília: Conselho Federal de Medicina, pp. 561-571, 2010.

[129] SIQUEIRA-BATISTA, Rodrigo; SCHRAMM, Roland Fermin. Conversações sobre a “boa morte”: o debate bioético acerca da eutanásia. Cadernos de Saúde Pública, 21, n. 1, Rio de Janeiro: Fiocruz, pp. 111-119, jan/fev. 2005.

[130] CESARIN, Selma Aparecida. Breves considerações sobre eutanásia e ortotanásia e o respeito ao princípio da dignidade no momento da morte. Anuário da Produção Acadêmica Docente, vol. XII, n. 2, São Paulo: Anhanguera Educacional S. A., pp. 7-23, 2008.

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Sobre o autor
Thales Prestrêlo Valadares Leão

Assessor Judiciário no Tribunal de Justiça de Alagoas. Advogado licenciado pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Alagoas. Graduado em Direito pela Universidade Federal de Alagoas. Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela Universidade Anhanguera – UNIDERP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LEÃO, Thales Prestrêlo Valadares. Da (im)possibilidade do testamento vital no ordenamento jurídico brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3626, 5 jun. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24638. Acesso em: 5 nov. 2024.

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