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A Lei Complementar 135/2010 e sua difícil implantação no ordenamento jurídico pátrio

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Ainda são passíveis de discussão alguns aspectos da Lei da Ficha Limpa, como os princípios da irretroatividade, da presunção de inocência, da segurança jurídica e o respeito ao trânsito em julgado de sentença condenatória para se suspender ou cassar direitos políticos.

Resumo: O presente trabalho tem por objetivo analisar a inclusão da Lei Complementar 135 de 04 de junho de 2010 no ordenamento jurídico nacional e entender quais as suas consequências para a velha e para a atual política brasileira. A Lei da Ficha Limpa, como é popularmente conhecida, chegou como o remédio milagroso para sanar todos os males do cenário político nacional e livrar-nos dos atuais e dos futuros maus candidatos. Ocorre que ao contrário de suas expectativas iniciais, esta lei acabou gerando muitas dúvidas quanto a sua aplicabilidade e, quanto a princípios constitucionais consagrados em nosso ordenamento jurídico interno, provocando com isso uma avalanche de ações judiciais pedindo a declaração de sua inconstitucionalidade ou simplesmente de sua desconsideração para o caso. A “briga” exegética no cenário jurídico, especialmente na Corte Superior Eleitoral e no Supremo Tribunal Federal experimentou ou, talvez, chegou perto de experimentar ao máximo a elasticidade dos preceitos conhecidos pelo universo jurídico nacional. Como consequência o cenário político presenciou uma movimentação tensa e não esperada, fazendo com que alguns até contestassem se a mencionada lei verdadeiramente cumpriria seu papel de “limpar” ou, ao menos, melhorar o palco político que conhecemos. Ocorre que, diante das adversidades nem sempre sucumbimos, mas geralmente colhemos frutos para nosso engrandecimento moral e intelectual e realmente foi isso que aconteceu. O Brasil e, por sua vez, todos os brasileiros, diante das dúvidas e contradições levantadas, foram os grandes vencedores uma vez que por intermédio do embate político-jurídico travado desde os tribunais regionais aos tribunais superiores, teve consolidado mais uma vez o seu Direito Eleitoral que, eleição após eleição, avança a passos largos.

Palavras-chave: Lei Complementar 135/2010, Ficha Limpa, Moralidade Pública.

Sumário: 1. INTRODUÇÃO - 2. História da política no Brasil e o conceito de Direito Eleitoral – 3. A (in)constitucionalidade da Lei Complementar 135/2010 frente a sua (in)aplicação antes e depois de entrar em vigor – 4. Aplicação após o (suposto) fim das contradições - 5. CONCLUSÃO – 6. REFERÊNCIAS.


1. INTRODUÇÃO

Como poderíamos mensurar o alcance da Lei Complementar 135/2010? Seria ela uma lei que iria acabar definitivamente com a carreira dos políticos que praticaram ou praticam crimes comuns? Estariam contados os dias para o fim dos crimes eleitorais? Os problemas políticos originários dos vícios da corrupção poderiam em pouco tempo ser subcapítulo de livros de história política? Por que está sendo tão dificultoso sua implantação em nosso ordenamento jurídico? E mais, será realmente mantida ou teremos mais uma das famosas “lei para inglês ver”? Apenas o tempo e o bom ou mau uso da chamada “Lei da Ficha Limpa” é que irá nos responder tais indagações.

Ao menos inicialmente não poderemos acreditar nas chamadas respostas de cunho definitivo. Não seria prudente acreditarmos que esta norma jurídico-eleitoral seria uma panaceia que curaria todas as doenças e fortaleceria o sistema imunológico político-eleitoral, tampouco, uma caixa de pandora pondo as aberrações da política nacional à mostra. Ou seja, ao menos no que tange à política inexiste a expressão “agora é definitivo”. Com isso, a cura ou o fim de seus males há muito institucionalizados fazem parte de um processo paulatino de mudanças que já se iniciou, mas sabe-se lá quando findará.

No presente trabalho, será demonstrado que a política brasileira, em virtude de sua estruturação histórica, não se baseia em respostas definitivas ou simples como “sim” ou “não”. A política por si só se compreende de malícia, astúcia, boa e má-fé, dentre outros adjetivos. Entretanto, no Brasil ela parece ir além e, às vezes, tomar proporções únicas. Possuímos um histórico de “comprar”. Nossa independência foi comprada, assim como os detentores do poder econômico de vários povoados no período colonial compravam o título de Vila e com isso, o direito de se tornarem vereadores daquelas localidades. Hoje, teríamos isto como inconcebível e criminoso sob a ótica constitucional moderna, mas, àquela época tratava-se de pratica normal.

Não podemos, no entanto, tomar os acontecimentos pouco nobres de “nosso passado de absurdos gloriosos”[1] e termos como definitivas suas características negativas. O Brasil, nos últimos anos tem dado demonstrações de maturidade política nunca vistas antes em toda nossa história. O Direito Eleitoral brasileiro caminha a passos largos rumo a sua completa efetivação. As instituições jurídico-eleitorais nacionais estão cada dia mais sólidas e respeitáveis ao ponto de exportar a tecnologia das urnas eletrônicas[2] e, no que tange a nosso sistema constitucional, o Brasil se caracteriza como um país consolidado frente às demais nações, no que diz respeito às liberdades, os direitos e os deveres individuais e coletivos.

No que tange à inconstitucionalidade seria realmente a Lei Complementar 135 de 04 de junho de 2010 inconstitucional? São encontradas vozes fortes entre os operadores do Direito afirmando que sim, dentre elas está a do ex-Ministro do Supremo Tribunal Federal Eros Grau convicto disso. Mas sendo o Direito uma ciência humana ainda que existam nomes de peso como o de Eros Grau devemos entender a inconstitucionalidade como verdade definitiva?

De outro lado veremos que a Lei Complementar 135/2010 não trouxe exatamente uma situação inédita visto que, anteriormente a sua existência já possuíamos mecanismos que buscavam impedir a candidatura de políticos com antecedentes criminais e sentença penal transitada em julgado, o que se dava pela combinação do artigo 71, II do Código Eleitoral com o artigo 15, III da Constituição Federal de 1988. Ou seja, a busca pela transparência e a moralidade na política e sobre a vida dos candidatos sempre foi buscada.

As respostas definitivas as tais questionamentos, se é que existem, dependerão unicamente de como faremos uso deste dispositivo normativo que nos foi dado pelo povo movido pela indignação frente à imoralidade, ou amoralidade, política vigente. Se o usarmos mal ele será como tantas outras leis que não cumpriram sua função – o que deveria ser inconcebível -, sendo que, poderá servir até como arma de perseguição por maus políticos, frente às falhas institucionais que infelizmente não podemos fingir que não temos. Todavia, se o utilizarmos bem poderemos estar começando o período áureo da política brasileira.


2. História da política no Brasil e o conceito de Direito Eleitoral.

A política não se resume ao entendimento padrão da expressão de que seria o “sistema de regras respeitantes à direção dos negócios públicos. (...)”[3], ou, em palavras mais específicas, conforme o trabalho a que nos propusemos, a “(...) atividade exercida na disputa dos cargos de governo ou no proselitismo partidário. (...)”[4] ou ainda, a “(...) habilidade no relacionar-se com os outros, tendo em vista a obtenção de resultados desejados.”[5] Temos, portanto, que política, no contexto nacional ultrapassa as fronteiras dos dicionários e permeia os meandros culturais de todos os brasileiros, ainda que estes não se deem conta deste fato. A título de curiosidade, acerca desta afirmação, temos o exemplo do famoso livro Triste Fim de Policarpo Quaresma[6], como um dos vários exemplos ao qual podemos nos ater dentro da literatura.

Nesta magnífica obra da literatura nacional, Lima Barreto nos proporciona o contato com personagens exóticas como o Major Policarpo Quaresma e Ricardo Coração dos Outros, além de outros diversos tipos caricaturados, que retratam fielmente a busca exagerada do ser humano pela valorização das coisas da própria terra e do poder, dando-nos a possibilidade de visualizar as lutas políticas existentes desde os contextos locais, ao complexo jogo da deposição do Presidente Floriano Peixoto, ocorrido com as Revoltas da Armada e, Federalista do Rio Grande do Sul.

Apenas a título de exemplificação do que vem a ser o jogo de poder exercido dentro dos bastidores políticos, vale mencionar o ocorrido entre o Major Policarpo Quaresma e, o presidente da câmara de vereadores, quando este, vereador Campos, sugeriu ao Major que fizesse parte da sistemática de busca pelo poder local, mas que, frente à recusa peremptória de Quaresma vingou-se por meio das armas políticas que possuía, intimando-o “(...) sob as penas das mesmas posturas e leis, a roçar e capinar as testadas do referido sítio que confrontavam com as vias públicas.”[7]

Com este simples exemplo retirado da literatura brasileira podemos ter em mente, como são posicionadas as peças do “xadrez político”. Entretanto, importante se faz mencionar que, a história do Major Policarpo Quaresma, ainda que seja uma ficção, montada dentro de fatos históricos dos primeiros anos do período Republicano brasileiro, tem na atitude do Vereador Campos a repetição do que sistematicamente ocorre por todos os rincões do Brasil todos os dias, uma vez que o poder conferido aos políticos, de carreira, não raras vezes são distorcidos para a busca da consolidação local, regional e nacional de mandos e desmandos para seus interesses particulares ou conjuntamente este com os de seu grupo político.

No Brasil, o jogo do poder político existe desde pouco depois de seu descobrimento. Foi com o Rei português D. João III, que 30 anos após o descobrimento do território brasileiro enviou Martim Afonso de Souza para que os portugueses tivessem sua efetiva posse e pudessem colonizá-lo. As maneiras encontradas por D. João III, que melhor poderiam efetivar o controle e exploração portuguesa em terras brasileiras foi o das Capitanias Hereditárias, sistema semelhante aos feudos medievais.

Com as capitanias o Brasil esteve por pouco mais de dois séculos dividido em faixas de terras concedidas e, administradas pelos chamados donatários que, por intermédio de sucessão hereditária, transmitiam aos seus descendentes os direitos de posse e administração política e econômica da localidade.

Ocorre que a metrópole diante do grande poder que deu aos donatários enfrentou problemas, uma vez que, os donatários e posteriormente seus herdeiros não permaneciam em solo brasileiro, passando mais tempo em Portugal, pois este país lhes proporcionava mais conforto e status. A solução para esse entrave foi engenhosamente sanada com a criação de administradores conhecidos como capitães-mores[8].

O capitão-mor era o responsável pela capitania sendo nomeado por um período de três anos para exercer suas atividades. Inicialmente estes eram nomeados pelos próprios donatários só, a partir de 1669, ou seja, 139 anos depois, é que a Coroa Portuguesa começou a nomeá-los, ainda que pelo sistema de lista tríplice estipulada pelos donatários. Tendo em vista os vários problemas que o sistema de Capitanias Hereditárias enfrentou, em 1759 o Marquês de Pombal extinguiu-o.

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O leitor mais atento poderia encontrar semelhanças na criação do cargo de capitão-mor e, sua forma de nomeação, com as eleições indiretas que por algumas vezes nosso povo presenciou, isso, sem mencionar, nossos antigos “Senadores Biônicos”[9], que tão antidemocraticamente estiveram presentes, pasmem, de maneira “legítima” em nossas vidas. No que diz respeito às listas tríplices pelas quais os capitães-mores eram escolhidos, não é difícil identificarmos essa pratica ainda nos dias atuais, o que, nem sempre, faz com que o mais competente seja escolhido, mas sim o mais interessante. Esta ligeira análise, demonstra, que a herança cultural e política brasileira está mais presente em nosso cotidiano do que às vezes poderíamos crer e, desmascara o mito de que os políticos são corruptos. Em verdade o sistema é viciado, e isso proporciona brechas para a corrupção atual, da mesma maneira que proporcionou para a colonial, para a portuguesa e, para a de todos os países indistintamente. A possível diferença entre um país e outro, é que em alguns, os corruptos cometem suicídio ao serem descobertos.

São Paulo, unidade federativa de destaque, mantém registros sobre este período da história brasileira, assim, analisando um destes temos que “São Paulo teve donatários no período de 1533 a 1753 e capitães-mores de 1533 a 1709 (considerando a sua origem na Capitania de São Vicente)”[10]. Justamente nesta época é que existiu no Brasil e, mais especificamente na Capitania de São Vicente a primeira Câmara de Vereadores da história não apenas do Brasil, mas das Américas, criada em 1532.[11]

Ainda que tenhamos sido os primeiros nas Américas a possuir uma Câmara de Vereadores, há que se admitir que existiram raras unidades durante período colonial visto que “eram poucas as vilas e cidades, até a vinda da Família Real, em 1808”[12], que possuíam estrutura física e organizacional razoável para tê-las.

Diferentemente dos dias atuais em que o exercício do cargo de vereador versa, basicamente, em funções legislativas, o exercício da vereança até 1822, consistia em “(...) zelar pelos bens do município e fazer julgamentos nos tribunais”[13] demonstrando nítida confusão na divisão do exercício dos Poderes.

Com o crescente sentimento nativista ocorrido no século XVII deu-se início a focos de revoltas e, com isso para que uma freguesia ou povoado chegasse ao status de Vila, a população interessada tinha que comprar da Coroa este título. Dessa maneira, entre os cidadãos que ajudavam a comprar o status de Vila para seu povoado é que eram escolhidos os primeiros vereadores[14], deixando clara a cultura luso-brasileira de “comprar sua independência”, situação que ficaria explícita com a Independência do Brasil em 1822, diferente de outros países que “derramaram sangue” para conquistá-la. Importante salientar que não estamos aqui, defendendo ou justificando qualquer tipo de violência.

Etimologicamente vereador derivaria de “verea” ou, administrar, afirmam alguns, entretanto, ter significado diferente no sentido de “verificador”, talvez por isso, ou seja, esta dubiedade de significação do nome, é que houve épocas em que as Câmaras de vereadores deixaram de ser chamadas “Câmaras”, para serem denominadas Senado Municipal, além do mais, por duas ocasiões, durante o Governo Vargas simplesmente não existiram (1930 a 1934 e 1937 a 1946).[15]

A história política brasileira, todavia, não se resume aos vereadores e capitães-mores, temos, por exemplo, a partir de 1710 até 1821, no território do hoje, estado de São Paulo, a administração conjunta de Governadores e Capitães-Generais. A partir de 1823, D. Pedro I, dá início ao chamado período dos Presidentes de Províncias, por intermédio de Lei Imperial datada de 20 de outubro deste mesmo ano, sendo que esta denominação duraria até 1889 com o fim da monarquia e início da República. Em São Paulo, os Presidentes de Província até a proclamação da República foram aproximadamente 53.[16] Entretanto, a influência e prestígio que o título de Presidente de Província propiciou ao cenário político brasileiro, extrapolou, inclusive, seu termino por ocasião do alvorecer da era Republicana fazendo, com que, ainda, durantes algumas décadas ficasse cunhado o termo Presidente de Estado.

O novo termo cunhado, qual seja, “Presidente de Estado” continuou existindo por algum tempo, dando àqueles que se achavam no direito de nominarem-se grandes camaradas de seus titulares, uma forma de demonstrar a todos que se possuía boas relações com a cúpula do poder, é dizer, como se fizessem realmente parte de uma espécie de coparticipação com o seio do poderio vigente, seus mandos e desmandos dentro da sistemática do cenário político. Comprovação desse jogo de influências e interesses de bastidores, podemos encontrar nos trechos abaixo, respectivamente dos livros Recordações do Escrivão Isaías Caminha de Lima Barreto e, Incidente em Antares de Érico Veríssimo, senão vejamos:

(...) Losque também não quis emprego; a sua pretensão era ser deputado. Os seus títulos consistiam em ser redator anônimo de um grande jornal. Nunca se fizera notar por coisa alguma, não tinha a menor influência, não se distinguia como portador de nenhuma idéia útil e fecunda; mas queria ser deputado, indicado por um presidente de Estado, como convinha a um dos auxiliares do dr. Ricardo Loberant, o moralizador da República.[17]

Xisto valia-se agora desta amizade para tentar resolver a sua situação e a de toda a sua família. Pinheiro Machado escutou-o com atenção e prometeu “amansar” os Campolargos, pelos quais – confessou – não morria de amores, apesar de eles serem seus correligionários. Mandou uma carta a Júlio de Castilhos – então Presidente do Estado – explicando-lhe a situação e pedindo a sua intercessão no assunto. Castilhos escreveu a Benjamim Campolargo recomendando-lhe fizesse “vista grossa” ao reaparecimento dos seus inimigos Vacarianos em Antares.[18]

Entretanto, muito antes da criação da primeira Câmara de Vereadores do Brasil em 1532 os gregos já trabalhavam com a ideia de organização política das cidades. Aristóteles classificou o homem como um animal social, ou melhor, dizendo, político, “porque o animal também é social, mas somente o homem é político.”[19] Todavia, o fato de já existir democracia na Grécia antiga não garantiu a liberdade político-eleitoral brasileira. Como anteriormente mencionado, desde o período colonial a política brasileira sempre foi circundada por vícios herdados de nossos colonizadores, não por outro motivo que foram criados os cargos de capitães-mores[20], verdadeiros substitutos ilegítimos dos donatários, para que estes permanecessem em “férias eternas” das Capitanias Hereditárias, além é claro, de não nos esquecermos, da compra dos direitos ao status de Vila e, consequentemente, o direito de se tornar vereador naquela localidade[21].

De outro lado, mas permeado com problemática semelhante, os avanços que possuímos hoje, foi fruto de muita luta e persistência frente às dificuldades e retrocessos que experimentamos, seja no período colonial, imperial ou republicano. Das oito constituições que o Brasil teve apenas quatro foram consideradas democráticas[22], fazendo com que nos brasileiros tenhamos vivido grande período de nossa história sob o jugo de sistemas com atitudes e decisões viciadas, veja, por exemplo, o AI 1 (Ato Institucional) de 1969 que modificou consideravelmente a constituição então vigente, chegando, até, a ser considerada, por alguns, como uma nova constituição[23]. De outro lado, a Constituição de 1824, em seu artigo 90 estabelecia “(...) a nomeação de deputados, de senadores e de membros dos conselhos gerais das províncias (...)”[24], o que também ocorreu durante o período de Ditadura Militar com os chamados “Senadores Biônicos”[25], como acima mencionamos, demonstrando claro desrespeito aos verdadeiros anseios dos denominados “animais sociais”, conforme classificou Aristóteles[26].

O artigo 76 da Constituição de 1967 determinava eleições indiretas para Presidente da República, por intermédio de escolha do Colégio Eleitoral, “composto por membros do Congresso Nacional e de Delegados indicados pelas Assembleias Legislativas”[27].

Estes fatos, acima apresentados, vêm ao encontro deste trabalho monográfico de conclusão de curso para demonstrar cabalmente os problemas existentes em nosso ordenamento jurídico a fim de explicitar a complexidade que se constitui o sistema eleitoral de nosso país.

Frente a todos os vícios que existiram desde o período colonial, passando pelo imperial e agora com a República, não estamos totalmente livres das tentativas de ataque ao Poder emanado do povo[28], pois ainda, subsistem focos de desequilíbrio moral dentro e fora das instituições políticas, prova disso ainda que se trate de uma obra de ficção, pode ser averiguada no livro Incidente em Antares. Nele Érico Veríssimo nos propicia uma cena que por seu tamanho absurdo, acaba tomando um cunho hilário. Nela o Cel. Tibério Vacariano ao encontrar com um amigo na antiga capital federal ouve a seguinte afirmação:[29]

(...) Na capital do Brasil havia ouro à flor do solo. Os primeiros faiscadores – vindos de todos os quadrantes do país – mexiam no cascalho das repartições públicas e principalmente no dos ministérios. Alguns haviam já encontrado veios riquíssimos. Era uma luta de apetites, choques de interesses, um torneio de prestígio, um jogo de “pistolões”. Muitos dos capitães e soldados da revolução que levara Vargas ao poder, cobravam agora o seu soldo de guerra. Um amigo de Tibério, um gauchão cínico, que ganhara um lucrativo cartório, lhe disse um dia, comentando aquele “garimpo” alucinado: “Para conseguir o que quer, Tibé, essa gente é capaz de tudo, até de usar meios decentes e legais”.

Estes focos de ataque ao Poder emanado do povo são provenientes de representantes eleitos e, também, daqueles que são nomeados ou não, por aqueles primeiros e, que destinam sua existência a viverem como “parasitas do sistema”, com isso, possuem a nítida convicção de que não devem respeito e tampouco satisfação àqueles que lhe concederam tal prerrogativa, bem como, não nos esqueçamos daqueles que ainda não fazendo parte das esferas políticas, mas, visando despistar o Poder Judiciário, candidatam-se a cargos públicos para não serem condenados ou, para protelar esta condenação. Com o intuito de coibir estas práticas nefastas o Direito Eleitoral evoluiu e, continuará evoluindo para a todo custo exterminar estas práticas e seus executores.

Mas no que consiste o Direito Eleitoral e, o que lhe fornece a capacidade de lutar contra aqueles que pretendem utilizar seus mandatos eletivos para fugirem de processos judiciais, bem como para dar continuidade as suas praticas criminosas?

Preliminarmente temos que Direito não é a justiça em si, mas, seu objeto ou, nos dizeres de Ulpiano “vontade constante e perpétua de dar a cada um o que é seu”[30]. Portanto, para aqueles que se filiarem a um partido político, alistarem-se perante a Justiça Eleitoral, etc., caberá ao Direito Eleitoral reger, por meio de seu conjunto de normas e princípios as regras de conduta pertinentes ao caso concreto.

Dessa maneira temos que o Direito é dividido em dois ramos principais o público e o privado. Aquele “regula as relações jurídicas em que predomina o interesse do Estado, enquanto o Direto privado disciplina as relações jurídicas em que prevalece o interesse dos particulares”[31]. O Direito eleitoral pertence ao Direito Público, pois de acordo com as palavras de Pinto Ferreira[32] em sua obra Manual Prático de Direto Eleitoral, “o direito eleitoral é o conjunto de normas que regulam e disciplinam o regime eleitoral de um país. Foi (...) se emancipando (...) do próprio direito constitucional, onde ainda hoje enraíza os seus princípios fundamentais”. No mesmo sentido José Jairo Gomes[33] ao trazer em seu livro que o Direito Eleitoral “é o ramo do Direito Público cujo objeto são os institutos, as normas e os procedimentos regularizadores dos direitos políticos.”

Por amor à didática, reproduziremos a conceituação de Direito Eleitoral dada pelo mestre Marcos Ramayana[34], senão vejamos:

O Direito Eleitoral é um conjunto de normas jurídicas que regulam o processo de alistamento, filiação partidária, convenções partidárias, registro de candidaturas, propaganda política eleitoral, votação, apuração, proclamação dos eleitos, prestação de contas de campanhas eleitorais e diplomação, bem como as formas de acesso aos mandatos eletivos através dos sistemas eleitorais.

Na verdade, o Direito Eleitoral tem por função regulamentar a distribuição do eleitorado, o sistema eleitoral, a forma de votação, a apuração, a diplomação e garantir a soberania popular através do voto eletrônico ou do depósito de cédulas na urna eleitoral.

Não podemos olvidar de que o Direito Eleitoral possui sua fonte principal na Constituição da República, extraindo do seu texto o conceito, as noções e os princípios regedores das decisões, resoluções, consultas e legislação em geral.

As informações acima aventadas possuem a função de demonstrar as origens de nosso sistema político-eleitoral desde o período em que fomos colônia de Portugal, até os dias atuais. Com isso, mais fácil se torna visualizar os erros, as dificuldades e os entraves pelos quais o Brasil passou e ainda passa.

Entendemos que somente por meio de uma completa análise histórica de nossas origens é que poderemos entender a complexidade da atividade política e como conviver com ela, mas, principalmente, como extirpar, ou ao menos, minimizar os vícios arraigados em nossa cultura política.

Com base no exposto, passaremos a tratar do tema “Lei da Ficha Limpa” que entrou na ordem do dia, a partir da promulgação da Lei Complementar 135 de 04 de junho de 2010.

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Sobre o autor
Raphael Ricardo Menezes Alves Vieira

Advogado OAB/MS sob o Número de Inscrição 9165<br>Membro da Comissão de Meio Ambiente da OAB/MS<br>Pós Graduado em Direito Ambiental e Urbanístico<br>Pós Graduado em Direito Eleitoral.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VIEIRA, Raphael Ricardo Menezes Alves. A Lei Complementar 135/2010 e sua difícil implantação no ordenamento jurídico pátrio. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3633, 12 jun. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24686. Acesso em: 5 mai. 2024.

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