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O controle dos websites acessados pelo trabalhador

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15/08/2013 às 08:30
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6 Considerações Finais

A monitoração dos websites, assim compreendo, é legítima, mas não poderá dirigir-se apenas a um determinado empregado, mas a todos que utilizem a ferramenta na prestação de serviços, sob pena de violar o direito à privacidade do trabalhador. O empregador, consoante asseveram alguns teóricos, no ato contratual poderá se manifestar acerca da utilização do serviço para uso particular ou apenas para alcançar os fins da empresa. Se autorizado o empregado à “navegação” em sites de seu interesse, ao empregador será vedado controlar os acessos do trabalhador, salvo, em último caso, quando for manifesta a queda de produtividade do empregado pelo uso indevido da tecnologia. Destarte, o controle dossites acessados pelo trabalhador não tem o condão de macular o sacrossanto direito à privacidade, desde que feito com parcimônia e razoabilidade.


Referências

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Notas

[1] MAGANO, Octávio Bueno. Do Poder Diretivo na Empresa. São Paulo: Saraiva, 1982, p. 1.

[2] FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário da Língua Portuguesa. 2ª Ed. RiodeJaneiro: Nova Fronteira, 1994, p. 1351.

[3] COUTINHO, Aldacy Rachid. Poder Punitivo Trabalhista. São Paulo: Ltr, 1999, p. 12.

[4] GONÇALVES, Simone Cruxên. Limites do Jus Variandi do Empregador. São Paulo: Ltr, 1997, p. 13 et. seq.

[5] LACERDA, Dorval. Direito Individual do Trabalho. Rio de Janeiro: A Noite, 1949, p. 67 et. seq.

[6] CATHARINO, José Martins. Compêndio de Direito do Trabalho. 3ª Ed. São Paulo: Saraiva, 1982, v.I, p. 115 et. seq.

[7] MESQUITA, Luiz José. Direito Disciplinar do Trabalho. São Paulo: Ltr, 1991, p. 39 et. seq.

[8]RUSSOMANO, Mozart Victor. Curso de Direito do Trabalho. 9ª Ed. Curitiba: Juruá, 2003, p. 93.

[9] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 18ª Ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 204.

[10] CAMINO, Carmen. Direito Individual do Trabalho. 4ª Ed. Porto Alegre: Síntese, 2004, p.228.

[11] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Direito do Trabalho: primeiras linhas. 2ª Ed. Curitiba: Juruá, 1997, p. 107.

[12]SANTOS, Enoque Ribeiro dos. Limites ao Poder Disciplinar do empregador. A Tese do Poder Disciplinar Compartilhado. Revista IOB Trabalhista e Previdenciária. Porto Alegre: Síntese, n. 223, jan. 2008, p. 52-76.

[13] Como bem observa Eugênio Hainzenreder Júnior, o legislador pátrio olvidou-se de introduzir no texto celetista um conceito de poder diretivo, a exemplo do Código do Trabalho de Portugal, o qual deixou explícita a ideia de poder diretivo em seu art. 150, que assim reza: “Poder de Direcção. Compete ao Empregador, dentro dos limites decorrentes do contrato e das normas que o regem, fixar os termos em que deve ser prestado o trabalho.” Cf. JÚNIOR, Eugênio Hainzenreder. Direito à Privacidade e o Poder Diretivo do Empregador: o uso do e-mail no trabalho. São Paulo: Atlas, 2009, p. 62. Lastreado na ideia acima externada, Maurício Godinho Delgado firma o entendimento que não há preceitos no Direito do Trabalho pátrio que regulamente “o fenômeno do poder no estabelecimento ou na empresa”. O poder diretivo, em suas mais variadas facetas, apresenta-se a partir da dinâmica e estrutura do pacto laboral, assim como o complexo de direitos atribuídos ao empregador. Nesse passo, a legislação trabalhista cuida do poder de direção do empregador de forma velada, sem expressá-lo por meio de regras que deixem explícita tal prerrogativa. Cf. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 3ª Ed. São Paulo: Ltr, 2004, p. 647.

[14]SILVA, Leda Maria Messias da.Dano Moral: direitos da personalidade e o poder diretivo do empregador. Revista Ltr, Legislação do Trabalho, São Paulo, vol. 69, n.º 4, abr. 2005, p. 420-423.

[15]SANTOS, Enoque Ribeiro dos. Limites ao Poder Disciplinar do empregador. A Tese do Poder Disciplinar Compartilhado. Revista IOB Trabalhista e Previdenciária. Porto Alegre: Síntese, n. 223, jan. 2008, p. 52-76.

[16] MAGANO, Octávio Bueno. Do Poder Diretivo na Empresa. São Paulo: Saraiva, 1982, p. 92.

[17] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 18ª Ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 204.

[18] MARTINS, loc. cit.

[19]NASCIMENTO, Nilson de Oliveira. Manual do Poder Diretivo do Empregador. São Paulo: Ltr, 2009, p. 69.

[20] MARTINS, op. cit. p. 204-206.

[21] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 3ª Ed. São Paulo: Ltr, 2004, p. 631.

[22] ZAINAGHI, Domingos Sávio. Curso de Legislação Social: direito do trabalho. 6ª Ed. São Paulo: Atlas, 2000, p. 37.

[23] BARROS, Alice Monteiro. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Ltr, 2005, p. 552.

[24] FERREIRA, Aluísio Henrique. O Poder Diretivo do Empregador e os Direitos da Personalidade do Empregado. São Paulo: Ltr, 2011, p. 38-49.

[25] NASCIMENTO, Nilson de Oliveira. Manual do Poder Diretivo. São Paulo: Ltr, 2009, p. 70.

[26] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 21ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 664.

[27] NASCIMENTO, op. cit. p. 70.

[28]MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 18ª Ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 204.

[29]Ibidem, p. 205.

[30] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 3ª Ed. São Paulo: Ltr, 2004, p. 631.

[31]PINTO, José Augusto Rodrigues. Curso de Direito do Trabalho. 3ª Ed. São Paulo: Ltr, 1997, p. 259.

[32] MARTINS, op. cit. p. 205. Maurício Godinho Delgado endossa a ilação de que o poder regulamentar decorre da prerrogativa do empregador de organizar a atividade empresarial, ainda que existam vozes que se exaltam em afirmar que o regulamento da empresa constitui esfera específica do poder de direção, embora prevaleça o entendimento contrário. De acordo com a doutrina preponderante, o poder regulamentar é a expressão exterior do poder organizacional, vez que este apenas poderia manifestar-se por meios formais e informais de comunicação na empresa, motivo pelo qual o regulamento não segrega-se da figura do poder organizativo. Cf. DELGADO, op. cit. p. 632. Alinhada ao que fora exposto, avulta a dogmática de Amauri Mascaro Nascimento, quando aduz que do poder de organização advém a necessidade do “empregador determinar as normas de caráter técnico às quais o empregado está subordinado e que são expedidas por mero contato verbal, individual ou geral, ou por comunicados escritos, avisos, memorandos, portarias etc”. A partir disso, infere-se que o autor posiciona o poder regulamentar dentro da dimensão do poder de organização do empregador. Cf. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 21ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 664

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[33]ZAINAGHI, Domingos Sávio. Curso de Legislação Social: direito do trabalho. 6ª Ed. São Paulo: Atlas, 2000, p.37.

[34] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 3ª Ed. São Paulo: Ltr, 2004, p. 634.

[35] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 21ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 666.

[36]Ibidem, p. 667.

[37] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 18ª Ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 205.

[38]NASCIMENTO, Nilson de Oliveira. Manual do Poder Diretivo do Empregador. São Paulo: Ltr, 2009, p. 72.

[39] FERREIRA, Aluísio Henrique. O Poder Diretivo do Empregador e os Direitos da Personalidade do Empregado. São Paulo: Ltr, 2011, p. 48.

[40] Percorrendo o mesmo caminho advém a ideia de Nilson de Oliveira Nascimento, para quem a atribuição do poder disciplinar ao empregador é natural, já que “de nada lhe valeria ser detentor do poder de organizar e de controlar a prestação de serviços do empregador se não dispusesse de meios para tipificar condutas irregulares, praticadas em desacordo com os deves contratuais e aplicar sanções disciplinares ao empregado faltoso. Cf. NASCIMENTO, Nilson de Oliveira. Manual do Poder Diretivo do Empregador. São Paulo: Ltr, 2009,p. 74.

[41] OLEA, Manuel Alonso; BAAMONDE, M.ª Emilia Casas. DerechodelTrabajo. 21ª Ed. Madrid: Thomson, 2003, p.396.

[42] CABANELLAS, Guillermo. Tratado de Derecho Laboral: contrato de trabalho. Buenos Aires: Grafico, t. II, 1949, p. 438.

[43] NELIO, Reis. Alteração do Contrato de Trabalho. 4ª Ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1968, p.67.

[44] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 21ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p.665.

[45] MESQUITA, Luiz José de. Direito Disciplinar do Trabalho. 2ª Ed. São Paulo: Ltr, 1991, p. 82.

[46]MESQUITA, Luiz José de. Direito Disciplinar do Trabalho. 2ª Ed. São Paulo: Ltr, 1991, p. 84-85.

[47] PINTO, José Augusto Rodrigues. Curso de Direito Individual do Trabalho. 3ª Ed. São Paulo: Ltr, 1997, p. 264.

[48] ZAINAGHI, Domingos Sávio. Curso de Legislação Social: direito do trabalho. 6ª Ed. São Paulo: Atlas, 2000, p. 37.

[49]MIRANDA, Rosângelo Rodrigues. A Proteção Constitucional da Vida Privada. São Paulo: Editora de Direito, 1996, p.82.

[50] SZANIAWSKI, Elimar. Direitos de Personalidade e sua Tutela. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p. 118-119.

[51]SZANIAWSKI, Elimar. Direitos de Personalidade e sua Tutela. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p. 147-148.

[52] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2003, v.1, p.193.

[53] Carmen Camino afirma ser a relação de emprego trato singular na ordem jurídica, sendo que seus pressupostos estão amparados na regra do art. 3º da CLT: pessoa física, pessoalidade, serviços prestados de forma não eventual, sob subordinação de empregador e mediante salário. Cf. CAMINO, Carmen. Direito Individual do Trabalho. 4ª Ed. Porto Alegre: Síntese, 2004, p.186.

[54] JUNIOR, Laert Mantovani. O Direito Constitucional à Intimidade e à Vida Privada do Empregado e o Poder Diretivo do Empregador. São Paulo: Ltr, 2010, p. 28.

[55]Ibidem, p. 28-29.

[56] JÚNIOR, Eugênio Hainzenreder. Direito à Privacidade e Poder Diretivo do Empregador: o uso do e-mail no trabalho. São Paulo: Atlas, 2009, p. 36-37.

[57] Art. 8º, parágrafo único. O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que for incompatível com os princípios fundamentais deste. BRASIL. Decreto-lei 5.452, de 1º de maio de 1943. Instituiu a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm>. Acesso em 31 mar. 2013.

[58] BARROS, Juliana Augusta Medeiros de. A Utilização de Meios Eletrônicos no Ambiente de Trabalho: a colisão entre os direitos à intimidade e à privacidade do empregado e o poder diretivo do empregador. São Paulo: Ltr, 2012, p. 69.

[59]BARROS, loc. cit.

[60] Segundo Alexandre Atheniense,a internet surgiu nos Estados Unidos, em 1969, através de sua rede antecessora designadaArpanet, que fora adotada pelo Departamento de Defesa dos Estados Unidos com fins estritamente militares. No Brasil, a internet fora introduzida através da FAPESC – Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo – e pela Universidade Federal do Rio de Janeiro, em 1988. Cf. ATHENIENSE, Alexandre. Internet e o Direito. Belo Horizonte: Inédita, 2000, p. 22-33.

[61] NASCIMENTO, Nilson de Oliveira. Manual do Poder Diretivo do Empregador. São Paulo: Ltr, 2009, p. 135.

[62] GUERRA, Sidney Cesar S. O Direito à Privacidade e a Internet. In: JÚNIOR, Roberto Roland Rodrigues da Silva. Internet e Direito: reflexões doutrinárias. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001, p. 124.

[63] No mesmo sentido escreve Gustavo Testa Corrêa, para quem a internet “é um sistema global de rede de computadores que possibilita a comunicação e a transferência de arquivos de uma máquina a qualquer outra máquina conectada na rede, possibilitando, assim, um intercâmbio de informações [...]”. Cf. CORRÊA, Gustavo Testa. Aspectos Jurídicos da Internet. 5ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 26.

[64] BARROS, Juliana Augusta Medeiros. A Utilização de Meios Eletrônicos no Ambiente de Trabalho: a colisão entre os direitos à intimidade e à privacidade do empregado e o poder diretivo do empregador. São Paulo: Ltr, 2012, p. 222.

[65]SILVEIRA NETO, Antônio; PAIVA, Mário Antônio Lobato de. A privacidade do trabalhador no meio informático. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 92, 3 out. 2003 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/4292>. Acesso em: 9 maio 2013

[66] SIMÓN, Sandra Lia. A Proteção Constitucional da Intimidade e da Vida Privada do Empregado. São Paulo: Ltr, 2000, p. 157.

[67] SIMÓN, loc. cit.

[68] SIMÓN, loc. cit.

[69]SILVEIRA NETO, Antônio; PAIVA, Mário Antônio Lobato de. A privacidade do trabalhador no meio informático. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 92, 3 out. 2003 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/4292>. Acesso em: 9 maio 2013.

[70]NETO; PAIVA, loc. cit.

[71] BARROS, Juliana Augusta Medeiros. A Utilização de Meios Eletrônicos no Ambiente de Trabalho: a colisão entre os direitos à intimidade e à privacidade do empregado e o poder diretivo do empregador. São Paulo: Ltr, 2012, p. 232.

[72] BARROS, loc. cit.

[73]Ibidem, p. 233.

[74]BARROS, Juliana Augusta Medeiros. A Utilização de Meios Eletrônicos no Ambiente de Trabalho: a colisão entre os direitos à intimidade e à privacidade do empregado e o poder diretivo do empregador. São Paulo: Ltr, 2012,p. 246.

[75]Ibidem, p. 247.

[76] RIBEIRO, Lélia Guimarães Carvalho. A Monitoração Audiovisual e Eletrônica no Ambiente de Trabalho e seu Valor Probante: um estudo sobre o limite do poder de controle do empregador na atividade laboral e o respeito à dignidade e intimidade do trabalhador. São Paulo: Ltr, 2008, p. 159.

[77] RIBEIRO, loc. cit.

[78] A teórica também preconiza que o controle do tempo e dos sites acessados pelo trabalhador é aceito apenas em circunstâncias excepcionais. Cf. Ibidem, p. 160.

[79]RIO GRANDE DO SUL. Tribunal Regional do Trabalho (4ª Região). Acordão do processo n. 0001729-33.2010.5.04.0662 (RO). Relator: Hugo Carlos Scheuermann. Porto Alegre, 31 maio 2012. Disponível em:<http://www.trt4.jus.br/portal/portal/trt4/consultas/jurisprudencia/acordaos>. Acesso em: 10 maio 2013.

[80]. SÃO PAULO. Tribunal Regional do Trabalho (2ª Região). Acórdão do processo n. 20120005486 (RO). Relator: Nelson Bueno do Prado. Décima Sexta Turma. São Paulo, 31 de out. 2012. Disponível em:<http://www.trt2.jus.br/pesquisa-jurisprudencia-por-palavra-ementados>. Acesso em 11 maio 2013.

[81]MINAS GERAIS. Tribunal Regional do Trabalho (3ª Região). Acórdão do processo n. 3. 01124-2006-044-03-00-4 (RO). Relator: Luiz Ronan Neves Kour. Sétima Turma. Minas Gerais, 20 de nov. 2007.Disponível em: <https://as1.trt3.jus.br/juris/consultaBaseSelecionada.htm>. Acesso em: 11 maio 2013.

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Sobre o autor
Cândido Anchieta Costa

Advogado em Porto Alegre. Pós-graduando em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Integrante do Grupo de Pesquisa Novas Tecnologias e Relações de Trabalho (PUC-RS).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA, Cândido Anchieta. O controle dos websites acessados pelo trabalhador. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3697, 15 ago. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24724. Acesso em: 22 dez. 2024.

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