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Novos (?) rumos da política criminal brasileira: a corrupção como crime hediondo

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28/06/2013 às 10:25
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Notas

[1]BECHARA, Ana Elisa. Os discursos de emergência e o comprometimento da consideração sistêmica do direito penal. Boletim IBBCRIM, São Paulo, ano 16, n. 190, p. 17, set. 2008.

[2] DONNA, Edgardo Alberto ¿Es posibleelderecho penal liberal? In: LOSANO, Mario G.; MUÑOZ CONDE, Francisco José (coord.). El derecho ante la globalización y el terrorismo: "Cedant arma togae". Valencia: TirantloBlanch, 2004. p. 99-122, p. 110.

[3]CANTERJI, Rafael Braude. Política criminal e Direitos humanos. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, p. 112.

[4] DONNA, Edgardo Alberto ¿Es posible el derecho penal liberal? In: LOSANO, Mario G.; MUÑOZ CONDE, Francisco José (coord.). El derecho ante la globalización y el terrorismo: "Cedant arma togae". Valencia: Tirant lo Blanch, 2004. p. 99-122, p. 102.

[5] FIERRO, Guillermo J. La Creciente Legislación Penal y los Discursos de Emergencia. In: VILLELA, Rubén (ed.). Teorías actuales en el derecho penal. Buenos Aires, Argentina: Ad-hoc, 1998. p. 621-628, p. 627.

[6]FAYET JR., Ney; MARINHO JR., Inezil Penna.Complexidade, Insegurança e Globalização: repercussões no sistema penal contemporâneo. Sistema Penal & Violência, Porto Alegre, v. 1, n. 1, p. 84-100, jul./dez. 2009, p. 89.

[7]SANCHEZ, Jesus Maria Silva: A Expansão do Direito Penal. 1ª Edição. São Paulo. Editora RT, 2002, p. 21-23.

[8] SILVA SÁNCHEZ, Jesús-María. La expansión del derecho penal: aspectos de la política criminal en las sociedades postindustriales. 1 ed. Madrid: Civitas, 1999, p. 31-36.

[9] BORJA JIMÉNEZ, Emiliano. Globalización y Concepciones del Derecho Penal. Estudios Penales y Criminológicos, Santiago de Compostela, Espanha, USC, n. 29, p. 141-206, 2009, p. 154-155.

[10] BORJA JIMÉNEZ, Emiliano. Globalización y Concepciones del Derecho Penal. EstudiosPenales y Criminológicos, Santiago de Compostela, Espanha, USC, n. 29, p. 141-206, 2009, p. 155-156.

[11]BECHARA, Ana Elisa. Os discursos de emergência e o comprometimento da consideração sistêmica do direito penal. Boletim IBBCRIM, São Paulo, ano 16, n. 190, p. 17, set. 2008.

[12] WEHRS, Carlos Ribeiro. Reflexões acerca do princípio da presunção da inocência aplicado ao delito de lavagem de dinheiro. Boletim IBCCRIM. São Paulo: IBCCRIM, ano 20, n. 234, p. 10, mai., 2012.

[13] ZAFFARONI, Eugenio Raúl. La Creciente Legislación Penal y los Discursos de Emergencia. In: VILLELA, Rubén (ed.). Teorías actuales en el derecho penal. Buenos Aires, Argentina: Ad-hoc, 1998. p. 613-620, p. 618.

[14] CANCIO MELIÁ, Manuel. De novo: “Direito Penal” do Inimigo?

In: JAKOBS, Günther; CANCIO MELIÁ, Manuel. Direito Penal do Inimigo: noções e críticas. Organização e Tradução André Luís Callegari e Nereu José Giacomolli. 6 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012. p. 71-118, p. 79.

[15] GRACIA MARTÍN, Luis ¿Que es modernización del Derecho Penal? In: DÍEZ RIPOLLÉS, José Luis (coord.). La ciencia del derecho penal ante el nuevo siglo: libro homenaje al profesor doctor don José Cerezo Mir. Madrid: Tecnos, 2002. p. 349-394, p. 385.

[16] MARTÍNEZ-BUJÁN PÉREZ, Carlos. Algunas Reflexiones sobre la Moderna Teoría del "Big Crunch" en la Selección de Bienes Jurídicopenales (Especial Referenciaal Ámbito Económico). Anuario da Facultade de Dereito da Universidade da Coruña. A Coruña, Espanha, Universidade da Coruña, nº 7, p. 953-985, 2003, p. 967.

[17] HASSEMER, Winfred. Derecho Penal simbólico y protección de bienes jurídicos. Tradução Elena Larrauri. In: BUSTOS RAMIREZ, Juan (Dir.). Pena y Estado. Santiago, Chile: Editorial jurídica ConoSur, 1995, p. 23-36.

[18]BECHARA, Ana Elisa. Os discursos de emergência e o comprometimento da consideração sistêmica do direito penal. Boletim IBBCRIM, São Paulo, ano 16, n. 190, p. 17, set. 2008.

[19]TAVARES, Juarez. A crescente legislação penal e os discursos de emergência. In Discursos Sediciosos. Crime, Direito e Sociedade. Rio de Janeiro: Instituto Carioca de Criminologia, 1997, p. 55.

[20]BECHARA, Ana Elisa. Os discursos de emergência e o comprometimento da consideração sistêmica do direito penal. Boletim IBBCRIM, São Paulo, ano 16, n. 190, p. 17, set. 2008.

[21] SILVEIRA FILHO, Sylvio Lourenço da. Neoliberalismo, mídia e movimento da lei e da ordem: rumo ao estado de polícia. Revista da Associação Brasileira dos Professores de Ciências Penais: Ciências Penais, São Paulo, n. 2, ano 2, p. 263, jan.-jun. 2005.

[22] RODRIGUES, Anabela Miranda. Globalização, democracia e crime. In: COSTA, José Francisco de Faria et. al. (Orgs.). Direito Penal especial, Processo Penal e direitos fundamentais: visão luso-brasileira. São Paulo: QuartierLatin, 2006, p. 286.

[23] GLOECKNER, Ricardo Jacobsen. À Espera dos Bárbaros: Proibição de Insuficiência em Matéria Penal e Blindagem Teológica do Discurso - Aproximações a Partir do Direito Penal do Inimigo. Revista Magister de Direito Penal e Processual Penal, Porto Alegre: Magister, v. 23, p. 55-94, abr./maio 2008, p. 70.

[24] FIERRO, Guillermo J. La Creciente Legislación Penal y los Discursos de Emergencia. In: VILLELA, Rubén (ed.). Teorías actuales en el derecho penal. Buenos Aires, Argentina: Ad-hoc, 1998. p. 621-628, p. 627.

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[25] ZAFFARONI, Eugenio Raúl. La Globalización y las Actuales Orientaciones de la Política Criminal. Direito e Cidadania, Praia, Cabo Verde, a. 3, n. 8, p. 71-96, 1999-2000, p. 81.

[26] SILVA SÁNCHEZ, Jesús-María. Reflexiones sobre las bases de la Política Criminal. Crimen y Castigo. Cuaderno del departamento de Derecho Penal y Criminología de la Facultad de Derecho - UBA, a. 1, n. 1, Buenos Aires: Depalma, pp.17-31, ago./2001. 

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Sobre o autor
Carlo Velho Masi

Advogado criminalista (OAB-RS 81.412). Vice-presidente da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas no Estado do Rio Grande do Sul (ABRACRIM-RS). Mestre e Doutorando em Ciências Criminais pela PUC-RS. Especialista em Direito Penal e Política Criminal: Sistema Constitucional e Direitos Humanos pela UFRGS. Especialista em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra/IBCCRIM. Especialista em Ciências Penais pela PUC-RS. Especialista em Direito Penal e Direito Processual Penal pela UNISINOS. Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela PUC-RS. Membro da Comissão Nacional de Judicialização e Amicus Curiae da ABRACRIM. Membro da Comissão Especial de Políticas Criminais e Segurança Pública da OAB-RS. Parecerista da Revista Brasileira de Ciências Criminais (RBCCRIM) e da Revista de Estudos Criminais (REC) do ITEC. Coordenador do Grupo de Estudos Avançados Justiça Penal Negocial e Direito Penal Empresarial, do IBCCRIM-RS. Foi moderador do Grupo de Estudos em Processo Penal da Escola Superior de Advocacia (ESA/OAB-RS). Coordenador Estadual Adjunto do IBCCRIM no Rio Grande do Sul. Membro da Associação das Advogadas e dos Advogados Criminalistas do Estado do Rio Grande do Sul (ACRIERGS). Escritor, pesquisador e palestrante na área das Ciências Criminais. Professor convidado em diversos cursos de pós-graduação.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MASI, Carlo Velho. Novos (?) rumos da política criminal brasileira: a corrupção como crime hediondo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3649, 28 jun. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24819. Acesso em: 18 nov. 2024.

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